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INSTRUÇÃO NORMATIVA COENS-DV Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a operacionalização do Componente Curricular de Estágio no curso de Bacharelado em Engenharia de Software, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, Campus Dois Vizinhos.
O COLEGIADO DO CURSO DE ENGENHARIA DE SOFTWARE, DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, CAMPUS DOIS VIZINHOS, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução nº 103/2019 - COGEP, retificado em 27 de novembro de 2019;
considerando o Regimento dos campi da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 10/2009, de 25 de setembro de 2009;
considerando o Regulamento dos Colegiados de curso de graduação da UTFPR, por meio da Resolução COGEP nº 103/2019, de 08 de novembro de 2019, retificado em 27 de novembro de 2019;
considerando o Regulamento dos Estágios Curriculares Supervisionados dos Cursos de Bacharelado, dos Cursos Superiores de Tecnologia e dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR, por meio da Resolução Conjunta Nº 01/2020, de 02 de junho de 2020;
considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre o estágio dos estudantes;
considerando a Lei nº 14.913, de 3 de julho 2024 que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos complementares de informação, orientação, assistência, execução e avaliação do Estágio Curricular do curso de Engenharia de Software da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, Campus Dois Vizinhos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Os estágios curriculares do curso de Engenharia de Software da UTFPR, Campus Dois Vizinhos, seguirão a regulamentação apresentada no preâmbulo desta Instrução Normativa.
§ 1º Caberá ao estudante acompanhar a legislação de estágio e suas modificações e atualizações e ao Professor Responsável pelas Atividades de Estágio - PRAE, juntamente com o(a) coordenador(a) de curso, propor alterações nesta instrução normativa.
§ 2º Todos os documentos citados nesta instrução normativa estão disponíveis na página oficial da UTFPR sobre Estágios.
Art. 3º As seguintes entidades estão envolvidas no processo de estágio:
I - o PRAE, que é o docente do curso de Engenharia de Software responsável pelas atividades acadêmicas de estágio;
II - o estudante, matriculado regularmente no curso;
III - a Unidade Concedente de Estágio - UCE, que é a empresa, organização ou instituição na qual o estágio será realizado;
IV - o supervisor de estágio, que é o integrante da UCE responsável pela supervisão e acompanhamento do estudante;
V - o orientador de estágio, que é o professor da UTFPR Campus Dois Vizinhos responsável pelo acompanhamento acadêmico do estágio; e
VI - o Departamento de Estágios da UTFPR, Campus Dois Vizinhos - DEPEC-DV.
Art. 4º Os estágios podem ser de dois tipos: Estágio Curricular Obrigatório - ECO e Estágio Curricular Não Obrigatório - ECNO, com regras e requisitos diferentes conforme consta no Capítulo II.
Art. 5º O PRAE e a coordenação do curso definirão no início de cada semestre letivo, por meio de Cronograma de Estágio, os prazos máximos para matrícula de estudantes em ECO e entrega de documentação, a fim de lançamento da nota de ECO no histórico dos estudantes.
Parágrafo único. Caso os procedimentos de matrícula e entrega de documentação se deem após os prazos definidos, o PRAE realizará o lançamento no semestre seguinte.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário devem estar relacionadas com as áreas de atuação do curso de Engenharia de Software, de acordo com o perfil de egresso do curso, e com o Projeto Pedagógico do Curso - PPC de Bacharelado em Engenharia de Software da UTFPR, Campus Dois Vizinhos.
Art. 7º Para a realização do ECNO, o estudante deverá estar regularmente matriculado no curso.
Parágrafo único. O ECNO possui apenas uma modalidade em que o estudante atua na condição de estagiário em uma empresa ou instituição com vínculo válido com a UTFPR, ou na própria UTFPR.
Art. 8º Para a realização do ECO, o estudante deverá estar matriculado regularmente no mínimo no 6º (sexto) período do curso.
§ 1º A carga horária mínima do ECO é de 400 (quatrocentas) horas.
§ 2º O estudante poderá realizar o ECO em várias UCE (Unidades Concedente de Estágio), desde que respeitada a carga horária mínima de 100 (cem) horas em cada UCE.
§ 3º Se o estudante estagiar em mais de uma UCE, será necessário um Plano de Estágio e um Termo de Compromisso de Estágio - TCE para cada UCE.
§ 4º Em caso de realização de estágio em UCE com áreas de atuação diferentes, o estudante poderá ter diferentes orientadores, um para cada área de atuação.
§ 5º Na avaliação final, serão atribuídos pesos às avaliações de forma proporcional a carga horária realizada em cada UCE.
§ 6º É proibido que atividades do ECO sejam contabilizadas em outras atividades referentes a carga horária obrigatória do curso.
Art. 9º O ECO pode ser realizado em 2 (duas) modalidades diferentes:
§ 1º Na modalidade convencional, em que o estudante atua na condição de estagiário em uma empresa, instituição com vínculo válido com a UTFPR, ou na própria UTFPR.
§ 2º Na modalidade de validação, quando o aluno exerceu atividade profissional correlata ao seu curso na condição de empregado, empresário ou autônomo; quando o estudante realizou intercâmbio no exterior em atividades correlatas ao curso; ou quando o estudante atuou desenvolvendo atividades correlatas ao curso na condição de participante (voluntário ou bolsista) em programas ou projetos de pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como em projetos no hotel tecnológico e/ou em outras atividades de pré-incubação e Programas de Educação Tutorial.
Art. 10. Fica permitido ao estudante desenvolver o ECO em mais de uma modalidade desde que considere o definido no art. 8º e art. 9º.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E MATRÍCULA EM ESTÁGIO
Art. 11. Para o registro do ECNO e do ECO (modalidade convencional), o estudante e o orientador deverão preencher e encaminhar o Plano de Estágio ao DEPEC-DV com no mínimo 10 (dez) dias úteis do início do estágio.
Parágrafo único. Após o registro do estágio, torna-se necessária a assinatura do TCE em no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do início do estágio.
Art. 12. Para o registro do ECO (modalidade validação), o estudante deverá encaminhar, via formulário eletrônico, a documentação necessária para comprovação das atividades realizadas, após realização das atividades, sendo:
I - na condição de empregado: cópia do contrato de trabalho, declaração da organização onde atua ou atuou, em papel timbrado e dirigida à UTFPR, devidamente assinada pelo representante legal da organização, indicando o cargo ocupado na empresa e as atividades profissionais desempenhadas pelo estudante;
II - na condição de empresário: cópia do Contrato Social, cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa, comprovando que o estudante participa ou participou do quadro societário da organização;
III - na condição de autônomo: cópia do comprovante de seu registro na Prefeitura Municipal, cópia de comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, cópia do carnê de contribuição ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, e comprovante de prestação de serviço;
IV - na condição de intercambista no exterior: cópia de comprovante de atividades de intercâmbio;
V - na condição de participante (voluntário ou bolsista) em programas ou projetos de pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como em projetos no hotel tecnológico e/ou em outras atividades de pré-incubação e Programas de Educação Tutorial: comprovante de finalização da participação.
Parágrafo único. As atividades analisadas para validação deverão ter sido desenvolvidas depois que o estudante atingiu o 6º período do curso. É vedado ao estudante o aproveitamento de bolsas e atividades de Trabalho de Conclusão de Curso, projetos de melhorias dos cursos de graduação e técnicos integrados de nível médio, monitoria, protagonismo estudantil e atividades de extensão desenvolvidas para a integralização do curso.
Art. 13. Cabe ao PRAE requerer documentação adicional a fim de se comprovar que as atividades desenvolvidas estão de acordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo único. Após o registro do estágio, a matrícula em ECO será efetivada pelo PRAE conforme prazos do Cronograma de Estágio.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 14. ECO em modalidade validação não exige acompanhamento.
Art. 15. ECO em modalidade convencional e ECNO exigem a entrega de relatórios parciais.
§ 1º O relatório Parcial de Estágio do Estagiário é elaborado pelo estudante.
§ 2º O relatório Parcial de Estágio do Supervisor é elaborado pelo supervisor de estágio.
§ 3º Em estágios de até 6 meses, os relatórios parciais deverão ser elaborados ao fim do estágio.
§ 4º Em estágios com mais de 6 meses, os relatórios parciais devem ser elaborados com uma periodicidade máxima de 6 meses.
§ 5º Os relatórios parciais são arquivados pelo orientador em Repositório digital da UTFPR em um prazo máximo de 15 dias após a elaboração.
Art 16. O ECO em modalidade convencional exige a entrega do relatório de visita à UCE.
§ 1º O relatório de visita à UCE deve ser elaborado pelo orientador ao completar 100 horas de estágio.
§ 2º O Orientador deverá enviar o relatório de visita à UCE ao PRAE para arquivamento no repositório digital da UTFPR.
§ 3º Quando justificada a impossibilidade de visita à UCE, o Professor Orientador pode acompanhar os estágios à distância, devendo registrar todas as atividades de acompanhamento e a maneira de contato com o Supervisor.
CAPITULO V
DA FINALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art 17. Para a finalização do estágio, o estudante deverá elaborar o Relatório Final de Estágio.
§ 1º Para o ECNO, o relatório Relatório Final de Estágio deverá ser o último Relatório Parcial de Estágio do Estagiário.
§ 2º Para o ECO (todas as modalidades), o estudante deverá elaborar o Relatório Final de Estágio conforme modelo disponibilizado pelo PRAE e apresentar a Carta de Anuência do Supervisor devidamente preenchida e assinada pelo supervisor do estágio.
Art 18. No ECO (todas as modalidades), o Relatório Final de Estágio deverá ser submetido à banca de avaliação de estágio a fim de se compor a nota do componente curricular de Estágio.
§ 1º A banca será composta pelo professor orientador e por um professor avaliador com vínculo à UTFPR, convidado pelo orientador que deverão avaliar somente o relatório final de acordo com os seguintes critérios:
I - descrição adequada da UCE e atividades desenvolvidas durante o estágio;
II - análise crítica das facilidades e dificuldades encontradas; e
III - descrição adequada da área de identificação e disciplinas/conteúdos relacionados ao curso de bacharelado em Engenharia de Software.
§ 2º A nota final do aluno nas modalidades convencional será obtida pela média aritmética simples da nota do orientador, nota do avaliador e nota do supervisor, indicada na Carta de Anuência do Supervisor.
§ 3º Em caso de estágio na modalidade validação, a nota final do aluno será composta pela média da nota do orientador e nota do avaliador.
§ 4º A banca poderá sugerir ajustes no Relatório Final de Estágio, e caberá ao orientador verificar a implementação de tais ajustes.
§ 5º Após avaliação, o orientador deverá encaminhar ao PRAE a Ata de Avaliação contendo a nota final do estudante, devidamente assinada pelos membros da banca, conforme modelo fornecido pelo PRAE e o Relatório Final de Estágio ajustado, conforme prazo estabelecido no Cronograma de Estágio.
Art 19. O estudante deverá arquivar o Relatório Final de Estágio no repositório digital da UTFPR.
Art 20. O PRAE fará o lançamento da nota indicada na Ata de Avaliação, caso todos os relatórios tenham sido entregues e conforme os prazos estabelecidos no Cronograma de Estágio.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 21. Cabe ao colegiado de curso, representado pelo coordenador de curso e pelo PRAE, elaborar e alterar esta instrução normativa em referência e conformidade com o apresentado no projeto do pedagógico do curso de Engenharia de Software e de acordo com as diretrizes nacionais e institucionais.
Art 22. Os casos omissos nesta instrução normativa serão tratados pelo Colegiado do curso de Engenharia de Software, mediante solicitação do PRAE ou do estudante regularmente matriculado no curso.
Art 23. Fica revogada a Instrução Normativa COENS-DV/UTFPR nº 04, de 30 de novembro de 2021.
Art 24. Esta Instrução Normativa será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir de 21 de maio de 2025.
Rodolfo Adamshuk Silva
Coordenador do Curso de Engenharia de Software
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) RODOLFO ADAMSHUK SILVA, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 21/05/2025, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4938821 e o código CRC (and the CRC code) D447D0DB. |
| Referência: Processo nº 23064.008313/2025-23 | SEI nº 4938821 |