Ministério da Educação​

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS CAMPO MOURÃO
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS CAMPO MOURÃO
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - CM
DIVISÃO DE COMPRAS - CM

 

DESPACHO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DE ADAPTAÇÕES DA MINUTA PADRONIZADA

 

 

À Diretoria de Planejamento e Administração

 

Assunto: Justificativa de alterações, inclusões e exclusões processadas na minuta de Edital em relação ao modelo padronizado de Pregão Eletrônico de Compras da Advocacia-Geral da União (AGU)

 

 

1. INTRODUÇÃO

Submete-se ao vosso exame a minuta de Edital devidamente instruída para a realização de certame licitatório que tem por objeto a Aquisição de solução de alimentação ininterrupta de energia, composta por 1 (um) nobreak UPS on-line de dupla conversão, com potência nominal mínima de 20 kVA, banco de baterias compatível e expansível, interface de gerenciamento remoto e acessórios.

Em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, apresenta-se a motivação técnica e jurídica que amparou as alterações, inclusões e exclusões promovidas no modelo-padrão da AGU, demonstrando a adequação das regras editalícias à realidade do mercado e à especificidade do objeto licitado, em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e os princípios gerais do direito administrativo.

 

2. DAS ALTERAÇÕES E INCLUSÕES MOTIVADAS

 

2.1. Condicionamento do Desempate por Desempenho Contratual (Item 6.20.2.1) & Sorteio Eletrônico (Item 6.22)
Justificativa: O critério de desempate fundado em avaliação de desempenho contratual prévio (Art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021) depende de regulamentações, banco de dados unificado e cadastros de ateste de desempenho específicos que ainda carecem de plena consolidação procedimental em nível nacional. Condicionar sua aplicabilidade à "efetiva implementação" (Item 6.20.2.1) resguarda a isonomia e impede decisões arbitrárias ou inexequíveis na sessão.

Esgotados os critérios de preferência e desempate previstos na legislação geral, o sorteio promovido automaticamente pelo sistema (Item 6.22) atende perfeitamente ao princípio da impessoalidade, em estrita sintonia com a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 79/2024 (Art. 28, §§ 1º e 2º) e o Artigo 60 da Lei nº 14.133/2021.

 

2.2. Razoabilidade e Prorrogabilidade de Prazos de Proposta e Habilitação (Itens 6.23.4, 6.23.5, 8.12.1 e 8.12.2)
Justificativa: A fixação do prazo mínimo ordinário de **2 (duas) horas** para o envio da proposta adequada ao lance final e para a remessa eletrônica de documentos de habilitação não constantes do SICAF (Itens 6.23.4 e 8.12.1) garante celeridade à disputa de preços. No entanto, positivou-se no edital a faculdade de o pregoeiro prorrogar tal prazo, de ofício (por interesse da Administração) ou mediante solicitação fundamentada da empresa no chat (Itens 6.23.5 and 8.12.2).

A medida visa blindar o certame contra a perda injusta de propostas comerciais financeiramente vantajosas decorrente de problemas técnicos temporários ou instabilidades do sistema, aplicando-se o princípio do formalismo moderado (Art. 12, III, da NLLC). Tal flexibilização guarda harmonia com o entendimento do TCU, que rechaça o excesso de formalismo em prejuízo da economicidade (vide **Acórdãos nº 1.211/2021-Plenário, nº 2.076/2018-Plenário e nº 357/2015-Plenário**).

 

2.3. Saneamento de Indicação de Marca e Modelo na Proposta Ajustada (Itens 7.13.1 e 7.13.2)


Justificativa: Qualifica-se como **erro sanável** a indicação preliminar de marca ou modelo incompatível ou indefinida realizada no cadastramento eletrônico da proposta, facultando-se sua retificação/substituição, por uma única vez, no ato de envio da proposta ajustada ao lance final (Itens 7.13.1 e 7.13.2). Sabendo-se que a marca informada eletronicamente no sistema Comprasnet é sigilosa e imutável durante toda a etapa de lances, sua correção no documento realinhado em PDF em nada compromete a integridade competitiva ou a isonomia. A medida afasta o apego irracional à forma em detrimento da proposta de menor preço, de forma alinhada à jurisprudência do TCU e aos permissivos de diligência dos **Artigos 59, I, e 64 da Lei nº 14.133/2021**.

 

2.4. Rito de Regularização junto ao CADIN e Convocação de Remanescente (Itens 9.7.2 e 9.7.3)


Justificativa: Por força do Artigo 6º-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 14.973/2024), a existência de registro irregular no CADIN constitui fator impeditivo para a celebração de novos contratos. Contudo, a AGU (**Parecer nº 00063/2024/DECOR/CGU/AGU**) e a doutrina (Joel de Menezes Niebuhr) consolidaram que a regularidade perante o CADIN não se enquadra no rol exaustivo de documentos de habilitação previstos nos Artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021 [23-31].

Trata-se de requisito para a *contratação/assinatura*, e não para a *participação*. Portanto, instituiu-se um **rito de transição de 5 (cinco) dias úteis (prorrogáveis)** para que a empresa vencedora promova a regularização do débito prévia à assinatura contratual (Item 9.7.2), o que gera um "ânimo" econômico para que o particular quite seus débitos e, simultaneamente, confere amparo jurídico para que o ordenador de despesas convoque legitimamente os remanescentes (**Art. 90, § 2º da Lei 14.133/21**) caso a inércia do devedor permaneça (Item 9.7.3).

---

3. DAS EXCLUSÕES MOTIVADAS

 

3.1. Da Exclusão das Cláusulas de Custos Unitários de Engenharia, Planilhas de Terceirização e Produtividades (Itens 7.12, 7.12.1, 7.12.2, 7.12.3 e 7.12.4)


Justificativa:* O objeto licitado consiste no **fornecimento/aquisição imediata de um bem comum de TI e infraestrutura de energia (Nobreak UPS 20 kVA e baterias)**, com instalação básica acessória. Não se trata, portanto, de obra civil, de serviço comum de engenharia com planilha de custos dinâmicos ou de prestação de serviços continuados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO). A manutenção de cláusulas relativas a detalhamento de BDI estimativo, Encargos Sociais patronais e planilhas de exequibilidade de produtividade (típicas de serviços de limpeza ou vigilância) causaria grave tumulto procedimental, incompreensão do edital pelo mercado de eletrônicos e exigência de documentos totalmente impertinentes e incompatíveis com a natureza do fornecimento.

3.2. Da Exclusão das Cláusulas Gerais de Correção de Planilha de Custos (Itens 7.13, 7.13.1 e 7.13.2 Originais)


Justificativa: As disposições genéricas e abstratas das minutas-padrão da AGU referentes à adequação de planilhas de terceirização e erros no enquadramento de impostos do Simples Nacional foram integralmente suprimidas. Essas regras foram **substituídas e aperfeiçoadas** pelas cláusulas específicas de saneamento de marca e modelo na proposta ajustada (Itens 7.13.1 e 7.13.2 das inclusões), que possuem foco estrito nas especificidades comerciais e técnicas da aquisição de equipamentos tecnológicos de energia.

3.3. Da Exclusão do Procedimento de Apresentação e Julgamento de Amostras (Itens 7.14, 7.15, 7.16, 7.17 e 7.18)


Justificativa: Um Nobreak UPS on-line de dupla conversão de 20 kVA, acompanhado de banco de baterias de alta autonomia e acessórios elétricos correlatos, consiste em uma solução de alimentação ininterrupta de grande porte, expressivo peso físico (frequentemente centenas de quilos) e de alta complexidade logística de manuseio e transporte. Exigir que as licitantes enviem uma amostra física desse equipamento industrial para análise provisória de conformidade durante a sessão pública (Itens 7.14 a 7.18 originais) violaria frontalmente os **princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla competitividade**.

Tal exigência oneraria indevidamente o mercado com fretes de alta monta e serviços especializados de montagem apenas para fins de licitação, o que afastaria competidores de menor porte e encareceria artificialmente os lances comerciais [49, 50]. Ademais, a instituição não dispõe de infraestrutura física estável ou equipe laboratorial disponível para realizar testes de carga de 20 kVA de forma segura sem o devido comissionamento em local definitivo. A garantia de atendimento aos requisitos técnicos do edital restará plenamente resguardada por meio de:
1.  Exigência de **catálogos técnicos, manuais detalhados e certificados oficiais emitidos pelo fabricante** na fase de aceitação da proposta comercial; e
2.  Rigoroso procedimento de **recebimento provisório, montagem e teste prático de funcionamento (comissionamento)** no local definitivo de instalação antes do recebimento definitivo do equipamento.

A eliminação desse rito de amostra evita atrasos burocráticos desnecessários, em estrito atendimento às recomendações de controle e eficiência do TCU (vide **Acórdãos nº 26.346/2024 e nº 30.489/2024**).

 

4. CONCLUSÃO 
As modificações operadas na minuta original mostram-se juridicamente sólidas e tecnicamente precisas. Elas não transfiguram o regime de controle pretendido pelas minutas-padrão da AGU, mas realizam os ajustes finos e indispensáveis para conferir segurança procedimental, celeridade e plena vantajosidade à contratação da UTFPR.

Diante do exposto, encaminham-se os autos para a regular emissão de atestado de conformidade, nos termos exigidos pelo parecer referencial exarado pela douta Procuradora Federal da UTFPR.

 

Campo Mourão, data da assinatura digital. 

 

Atenciosamente,

Juliano Camargo de Brito

Agente de Contratação

 

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JULIANO CAMARGO DE BRITO, PREGOEIRO(A), em (at) 04/09/2026, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 5958269 e o código CRC (and the CRC code) 20ABC027.



 


Referência: Processo nº 23064.039636/2026-40 SEI nº 5958269