Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Curitiba, 26 de julho de 2019.

Resolução nº 81/2019 - COGEP

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – COGEP, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;

Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009;

Considerando a Deliberação nº 35 do COUNI, de 17 de dezembro de 2018, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10 de abril de 2019;

Considerando que o processo SEI nº 23064.019681/2019-59 foi analisado na 55ª reunião ordinária do COGEP, na 4ª reunião extraordinária do COGEP, ambas realizadas em 16 de maio de 2019, e ainda, analisado e aprovado na 5ª reunião extraordinária do COGEP, realizada em 17 de maio de 2019;

Considerando o Despacho SEI, documento nº 0922254, referente ao processo nº 23064.019681/2019-59, assinado eletronicamente pela Conselheira Relatora, em 4 de julho de 2019,

 

RESOLVE:

aprovar o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, anexo a esta Resolução.

 

 

 

(assinado eletronicamente)

LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP


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Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 26/07/2019, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.019681/2019-59 SEI nº 0929563

Anexo a Resolução nº 81/2019 - COGEP

 

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR)

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DOS CURSOS

Art. 1º - Os cursos de graduação da UTFPR devem ser estruturados de forma a atender o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 11.184, de 7 de outubro de 2005, o Estatuto e Regimento Geral da UTFPR, a legislação nacional pertinente às demais diretrizes e regulamentos internos aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS E DAS MATRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 2º - O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) é um instrumento de concepção de ensino e aprendizagem de um curso, no qual, devem ser definidas a concepção do curso, a matriz curricular do curso, os procedimentos de avaliação e os instrumentos de apoio.

§ 1º Os PPCs, construídos coletivamente, serão submetidos ao Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP) para aprovação conforme modelo e prazo estabelecidos pelo COGEP.

§ 2º PPCs na modalidade à distância ou semipresencial seguem as mesmas determinações da modalidade presencial, com diretrizes próprias e com previsão complementar de sistemas de comunicação necessários para a interação, infraestrutura implantada/prevista dos polos de apoio presenciais, e no caso de parcerias com instituições externas, também a sustentabilidade financeira e operacional para a realização do curso.

 

Art. 3º - A matriz curricular de um curso de graduação, sistematizada no PPC, é o conjunto de unidades curriculares e demais atividades, apresentadas com as respectivas denominações, a localização por período, as cargas- horárias, as ementas e, quando existentes, os pré-requisitos.

§ 1º Quanto à natureza, as unidades curriculares das matrizes curriculares poderão ser:

I - obrigatórias: unidades curriculares que fazem parte da matriz curricular do curso e que devem ser cursadas pelo estudante para a integralização de seu curso;

II - optativas: unidades curriculares que fazem parte da matriz curricular do curso, das quais o estudante deve cumprir uma determinada carga horária prevista, obrigatoriamente, no PPC; e

III - eletivas: unidades curriculares que o estudante, à sua escolha, pode realizar em outros cursos de graduação ou de pós-graduação da UTFPR, de instituições com as quais existem acordos de mobilidade acadêmica ou, ainda, de demais instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação pela coordenação do curso.  As cargas horárias serão consideradas na integralização da carga horária de seu curso.  O PPC deve prever a carga horária destinada às unidades curriculares eletivas.

§ 2º Quanto à modalidade de oferta, as unidades curriculares poderão ser:

I - presenciais: nessa modalidade, tanto o professor como os estudantes compartilham o mesmo ambiente físico de maneira síncrona.

II - semipresenciais: nessa modalidade, as aulas são distribuídas entre aulas presenciais e não presenciais, de acordo com a legislação vigente.

III - não presenciais: nessa modalidade, as aulas são necessariamente mediadas por tecnologias de informação e comunicação, podendo ocorrer de maneira síncrona ou assíncrona, sem o compartilhamento do mesmo ambiente físico entre professor e estudantes.

 

Art. 4º - Deve ser elaborado um Plano de Ensino para cada unidade curricular constante na matriz curricular de cada curso, conforme modelo homologado pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).

§ 1º Os Planos de Ensino devem ser elaborados pelos professores, analisados pelo colegiado do curso e aprovados pela coordenação do curso.

§ 2º O professor deve divulgar o Plano de Ensino e o Planejamento de Aulas aos estudantes matriculados na unidade curricular, obrigatoriamente, no início do período letivo.

§ 3º O Planejamento de Aulas será composto pelos elementos obrigatórios: agenda de aulas com conteúdos previstos, procedimentos metodológicos e avaliação.

 

Art. 5º - As alterações nos PPCs serão propostas pela coordenação do curso, em consonância com o Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso, com o parecer do colegiado do curso, e sua implantação dependerá de aprovação do COGEP.

Parágrafo único.  As alterações, a que se refere o caput deste artigo, entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da sua aprovação.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ACADÊMICO

 

Art. 6º - Os cursos de graduação serão desenvolvidos em regime semestral, devendo o período letivo respeitar a legislação vigente.

Parágrafo único.  Os cursos de graduação da UTFPR seguirão o Calendário Acadêmico elaborado pela PROGRAD e aprovado pelo COGEP.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO AOS CURSOS

 

Art. 7º - A admissão nos cursos de graduação far-se-á por meio de editais de processos seletivos, acordos de dupla diplomação em que haja reciprocidade de intercâmbio de estudantes, e programas propostos pelo Ministério da Educação dos quais a UTFPR seja signatária.

Parágrafo único.  Os editais dos processos seletivos serão elaborados e divulgados pela PROGRAD.

 

Art. 8º - Os programas propostos pelo Ministério da Educação seguirão editais próprios.

 

Art. 9º - Os acordos de dupla diplomação serão realizados com a intermediação da Diretoria de Relações Interinstitucionais (DIRINTER), e poderão envolver um ou mais cursos da UTFPR com uma ou mais instituições estrangeiras, acompanhados pela PROGRAD e seguindo regulamento próprio.

Parágrafo único.  Os termos específicos de cada acordo de dupla diplomação serão definidos institucionalmente pelas coordenações de curso a partir de discussões com as instituições parceiras, mediados pela DIRINTER e acompanhados pela PROGRAD.

 

Art. 10 - Os termos específicos dos acordos de dupla diplomação serão homologados pela PROGRAD.

 

Art. 11 - A seleção dos estudantes da UTFPR para participação nos programas de dupla diplomação ou outros programas de intercâmbio estudantil, deverá ser feita por meio de editais publicados pela PROGRAD, ou ainda pela DIRGRAD do campus, ou pela DIRINTER, sempre com a homologação da PROGRAD.

 

Art. 12 - A UTFPR poderá disponibilizar vagas remanescentes em seus cursos de graduação por meio de editais públicos específicos.

 

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E MATRÍCULAS

 

Art. 13 - Ao ingressar na UTFPR, o estudante estará sujeito a todos os regulamentos da instituição, inclusive o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente.

 

Art. 14 - Quando classificado e cumpridas as exigências previstas no edital do processo seletivo, o estudante será matriculado em todas as unidades curriculares do primeiro período da matriz curricular do curso, em vigor, para o qual foi classificado.

 

Art. 15 - Os estudantes que ingressarem por meio de editais públicos específicos, deverão efetuar suas matrículas de acordo com as instruções de matrícula vigentes, levando-se em consideração as unidades curriculares convalidadas.

 

Art. 16 - Os estudantes ingressantes por meio de programas de dupla diplomação serão matriculados nas unidades curriculares previstas nos planos de estudos elaborados a partir das regras estabelecidas no acordo de dupla diplomação.

 

Art. 17 - Quando o estudante ingressante tratar-se de ex-estudante da própria UTFPR, a pedido deste, as unidades curriculares anteriormente cursadas e aprovadas na própria instituição poderão ser, quando possível, convalidadas antes da matrícula, possibilitando ao estudante participar do processo de matrícula de veteranos.

Parágrafo único.  Quando a matrícula do estudante ingressante caracterizar-se como reentrada, ou seja, tratar-se de estudante do mesmo curso e do mesmo campus e da UTFPR, o histórico anterior do estudante, a pedido deste, será transferido obrigatoriamente para o novo histórico, incluindo todas as unidades curriculares cursadas independentemente do resultado obtido, possibilitando ao estudante, quando possível, participar do processo de matrícula de veteranos.

 

Art. 18 - Para o processo de matrícula, serão publicadas as instruções de matrícula, contendo: as unidades curriculares a serem ofertadas, as turmas, o número de vagas, bem como os horários de oferta de cada turma ou, no caso da modalidade não presencial, a agenda de encontros presenciais.

Parágrafo único.  No caso dos cursos presenciais poderão ser canceladas as turmas de unidades curriculares que não tenham, no mínimo, 10 (dez) estudantes requerentes na primeira fase da matrícula, a critério da coordenação do curso ou da chefia do departamento acadêmico competente, com a anuência da DIRGRAD, desde que não seja a única turma ofertada no campus de uma unidade curricular de natureza obrigatória.

 

Art. 19 - Define-se como período do estudante aquele até o qual a soma da carga horária de unidades curriculares em dependência, totalize 240 (duzentas e quarenta) horas ou mais, não contemplando: estágio curricular obrigatório, atividades complementares e atividades de extensão, como carga horária.

Parágrafo único.  Considera-se como dependência a unidade curricular na matriz curricular do curso, na qual o estudante tenha reprovado ou que não tenha cursado até o período imediatamente anterior ao que se encontra.

 

Art. 20 - Os coeficientes de rendimento absoluto e normalizado levarão em consideração todas as unidades curriculares cursadas, inclusive as cursadas como enriquecimento curricular conforme previsto no Art. 27 e constarão do histórico escolar do estudante.

§ 1º O coeficiente de rendimento absoluto será calculado de acordo com a Equação 1 e será utilizado nos editais que envolvem apenas o curso do estudante.

Equação 1:

Sendo:

CR = coeficiente de rendimento absoluto;

NF = nota final na unidade curricular, expressa de 0,0 a 10,0;

CH = carga horária total da unidade curricular, em horas;

k = número total de unidades curriculares cursadas.

§ 2º O coeficiente de rendimento normalizado do estudante será calculado de acordo com a Equação 2 e será utilizado para fins de matrícula e em editais que envolvam mais de um curso.

Equação 2:

Sendo:

CRN = coeficiente de rendimento normalizado;

CR = coeficiente de rendimento absoluto;

CR = média dos coeficientes de rendimento absoluto do curso do estudante calculada semestralmente considerando somente estudantes ativos;

σ = desvio-padrão dos coeficientes de rendimento absoluto do curso do estudante calculado semestralmente considerando somente estudantes ativos.

§ 3º Entende-se por estudante ativo o estudante que esteja no sistema acadêmico em situação regular, em mobilidade (nacional ou internacional), matrículado sub judice ou trancado.

§ 4º O estágio curricular obrigatório, exceto para os cursos nos quais está previsto como unidade curricular no PPC, e as atividades complementares, não serão computadas no cálculo do coeficiente de rendimento.

 

Art. 21 - A matrícula será feita por unidade curricular, a cada período letivo, observadas as exigências de pré-requisitos e a compatibilidade de horários e/ou agendas de encontros presenciais devendo ser efetuada, pelo estudante, nos prazos estabelecidos nas instruções de matrícula.

§ 1º O estudante que não efetuar a matrícula dentro dos prazos estabelecidos será desligado do curso, conforme inciso VIII do Art. 57.

§ 2º A carga horária máxima permitida para o estudante é igual a do período com maior carga horária na matriz curricular, somada a 90 (noventa) horas, não excedendo um máximo de 600 (seiscentas) horas no semestre.

§ 3º Ficará liberado do pré-requisito para efetivação da matrícula, o estudante que já tenha cursado a unidade curricular pré-requisito e tenha coeficiente de rendimento normalizado igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), nota final igual ou superior a 4,0 (quatro) e para as unidades curriculares presenciais também tenha obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 4º O estudante formando ou em situação de jubilamento poderá requerer a quebra de pré-requisito à coordenação do curso ou à DIRGRAD, cabendo ao requerido o deferimento ou não do pedido.

§ 5º O estudante não poderá matricular-se em unidades curriculares cujos horários das turmas ofertadas sejam sobrepostos.

 

Art. 22 - A critério da coordenação do curso, a DIRGRAD poderá ofertar unidades curriculares com turmas que tenham vagas destinadas a estudantes sem presença obrigatória.

§ 1º Entende-se por estudantes que podem cursar unidades curriculares sem presença obrigatória aqueles que tenham sido reprovados na unidade curricular com nota final igual ou superior a 4,0 (quatro) e com frequência/participação mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º As unidades curriculares que poderão ter turmas com vagas destinadas a estudantes sem presença obrigatória deverão ser definidas pelo colegiado do curso.

§ 3º Os estudantes sem presença obrigatória deverão fazer todas as avaliações previstas para a turma da unidade curricular em que estão matriculados, conforme previsto no Planejamento de Aulas.

§ 4º Em caso de sobreposição de datas e horários entre avaliações presenciais das turmas nas quais esteja matriculado, o estudante terá direito a avaliação em segunda chamada conforme o Art. 37.

§ 5º Poderão ser ofertadas turmas nas quais todas as vagas destinam-se a estudantes sem presença obrigatória, desde que seja ofertada no mesmo dia e horário, uma turma presencial.

§ 6º As turmas em que todas as vagas são destinadas a estudantes sem presença obrigatória possuirão um Planejamento de Aulas específico, devendo ser presenciais as avaliações previstas neste planejamento.

§ 7º As turmas em que todas as vagas são destinadas a estudantes sem presença obrigatória poderão utilizar tecnologias de informação e comunicação e serão acompanhadas pela coordenação do curso.

§ 8º As cargas horárias das unidades curriculares cursadas na condição de estudante sem presença obrigatória serão computadas, conforme o que determina o § 2º do Art. 21.

§ 9º As unidades curriculares cursadas na condição de estudante sem presença obrigatória não serão consideradas para o que determina o § 5º do Art. 21.

§ 10. O preenchimento das turmas com vagas para estudantes sem presença obrigatória, seguirá os critérios estabelecidos no Art. 24.

§ 11. A cada período letivo, o estudante poderá matricular-se em, no máximo, 2 (duas) unidades curriculares na condição de estudante sem presença obrigatória.

§ 12. Nas turmas com vagas destinadas a estudantes sem presença obrigatória, no momento da matrícula, o estudante deverá optar por cursar a unidade curricular na condição de estudante sem presença obrigatória, desde que cumpra o § 1º deste artigo.

 

Art. 23 - Observados os pré-requisitos e a existência de vagas, o estudante poderá adiantar unidades curriculares da sua matriz curricular previstas para os dois períodos posteriores ao que se encontra.

 

Art. 24 - As unidades curriculares serão ofertadas por turmas e por curso e o preenchimento de vagas obedecerá à seguinte prioridade:

I - estudantes formandos;

II - estudantes do curso:

a) do turno e do período a que pertence a unidade curricular, que não tenha reprovado na mesma anteriormente;

b) estudantes público alvo da educação especial (com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação), transtornos funcionais específicos em acompanhamento pelo Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Especiais (NAPNE);

c) do turno, com dependência apenas nesta unidade curricular;

d) do turno e do período a que pertence a unidade curricular, que tenha reprovado na mesma anteriormente;

e) do turno, em dependência na unidade curricular;

f) de outro turno, em dependência nessa unidade curricular;

g) demais estudantes.

III - estudantes de outro curso:

a) estudantes público alvo da educação especial (com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação), transtornos funcionais específicos em acompanhamento pelo NAPNE;

b) do turno, com dependência apenas nesta unidade curricular;

c) do turno e do período a que pertence a unidade curricular;

d) do turno, em dependência na unidade curricular;

e) de outro turno, em dependência nessa unidade curricular;

f) demais estudantes.

IV - matrículas por requerimento, por ordem de chegada, obedecendo a prioridade:

a) estudantes de outras instituições nacionais conveniadas;

b) estudantes de outras instituições estrangeiras conveniadas;

c) egressos da UTFPR;

d) egressos de outras instituições de ensino superior;

e) estudantes de outras Instituições nacionais ou estrangeiras não conveniadas à UTFPR.

§ 1º Para cada uma das prioridades os estudantes serão ordenados por ordem decrescente de coeficiente de rendimento normalizado.

§ 2º Entende-se por formando, em um determinado período letivo, o estudante que encontra-se apto a concluir todas as unidades curriculares e demais atividades acadêmicas, previstas na matriz curricular do seu curso.

§ 3º As regras estabelecidas nos itens I a IV do caput não se aplicam aos estudantes ingressantes por meio de programas de dupla diplomação.

§ 4º Permite-se ao estudante realizar a matrícula em unidades curriculares de outros campi da UTFPR desde que permaneça matriculado em ao menos uma unidade curricular no seu campus de origem.

 

Art. 25 - Não será aceito o requerimento de matrícula do estudante no período letivo em que se constatar que o mesmo atingiu o prazo máximo para a conclusão do curso, estabelecido § 1º do Art. 51 desse regulamento.

 

Art. 26 - Será permitido ao estudante alterar sua matrícula, dentro dos prazos previstos nas instruções de matrícula, condicionada à existência de vagas, observadas as seguintes etapas:

I - inclusão ou remoção de unidades curriculares (no próprio curso).

II - inclusão de unidades curriculares (no próprio curso e outras).

III - inclusão de unidades curriculares após o início das aulas, possibilitando o aproveitamento das vagas restantes.

Parágrafo único.  Os prazos e procedimentos serão definidos em instrução de matrícula emitida pela PROGRAD.

 

Art. 27 - Estudantes matriculados em cursos de graduação da UTFPR poderão requerer convalidação de unidades curriculares quando:

I - cursaram unidades curriculares em outros cursos superiores da UTFPR;

II - cursaram unidades curriculares em cursos superiores de outra instituição, anteriormente ao ingresso no curso da UTFPR;

III - cursaram unidades curriculares em cursos superiores em outra instituição com a qual há acordo de mobilidade acadêmica e/ou dupla diplomação;

IV - cursaram unidades curriculares em cursos superiores em instituição que não há acordo de mobilidade, desde que tenha sido previamente aprovado um plano de estudos pela coordenação do curso, ouvido o colegiado do curso.

§ 1º Entende-se por convalidação o aproveitamento de conteúdos de unidades curriculares nas quais o estudante tenha sido aprovado, cursados no mesmo nível de ensino ou superior, desde que atendidas as condições expostas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º A convalidação dos conteúdos cursados poderá ocorrer se houver similaridade de conteúdos e de carga horária entre as unidades curriculares cursadas e aquelas pertencentes à matriz curricular do curso em que o estudante está matriculado, tomando-se como base a análise dos conteúdos das unidades curriculares cursadas.

§ 3º Quando mais de uma unidade curricular cursada for utilizada para convalidação de uma unidade curricular do curso em que o estudante está matriculado, a nota e a frequência, se necessária, deverão ser obtidas pela média ponderada das notas e das frequências/participações das unidades curriculares cursadas, levando-se em consideração a carga horária das unidades curriculares cursadas conforme Equações 3 e 4 no caso de cursos presenciais e somente Equação 3 no caso de cursos a distância.

Equação 3:

Equação 4:

Sendo:

N = Nota Final da unidade curricular;

CH = carga horária da unidade curricular;

f = frequência/participação.

§ 4º Nos casos em que o critério de promoção nas unidades curriculares cursadas for expresso por meio de conceitos, estes deverão ser convertidos em notas.

§ 5º Nos casos em que não existirem informações sobre a frequência/participação nas unidades curriculares cursadas, deve-se considerar frequência/participação de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 6º Quando não forem automaticamente realizados pelo sistema acadêmico, os pedidos de convalidação de unidades curriculares serão encaminhados para análise e parecer da coordenação do curso.

 

Art. 28 - Aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UTFPR será permitida a matrícula em unidades curriculares como enriquecimento curricular, condicionada à existência de vagas.

§ 1º Uma unidade curricular é considerada como enriquecimento curricular quando não pertence à matriz curricular do curso do estudante e não possui unidade curricular equivalente nesta matriz.

§ 2º As unidades curriculares cursadas em outros cursos da UTFPR ou em instituições com as quais exista acordo de mobilidade acadêmica e/ou de dupla diplomação poderão ser consideradas como unidades curriculares de enriquecimento curricular.

§ 3º A matrícula em unidades curriculares cursadas como unidades curriculares de enriquecimento curricular deverá ser realizada durante o processo de matrícula, de acordo com as instruções de matrícula.

§ 4º Para a matrícula em unidades curriculares cursadas como unidades curriculares de enriquecimento curricular, os estudantes estarão dispensados da exigência de cumprimento dos pré-requisitos, quando existirem.

§ 5º O estudante poderá se matricular em até 3 (três) unidades curriculares como enriquecimento curricular por período letivo, desde que respeitado o § 2º do Art. 21.

§ 6º É vedada a matrícula como enriquecimento curricular em: estágio curricular obrigatório, trabalho de conclusão de curso (TCC) e atividades complementares.

§ 7º As unidades curriculares cursadas como enriquecimento curricular não darão direito a certificado de conclusão de curso ou diploma.

 

Art. 29 - Aos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior será permitida a matrícula em unidades curriculares da UTFPR, condicionada à existência de vagas.

§ 1º A matrícula de estudantes de cursos de graduação de instituições conveniadas deverá ser requerida durante o processo de matrícula devendo ser apresentada documentação comprobatória, de acordo com as instruções de matrícula.

§ 2º Para a matrícula de estudantes de cursos de graduação de instituições conveniadas, os estudantes estarão dispensados da exigência de cumprimento dos pré-requisitos, quando existirem.

§ 3º Ao estudante aprovado, será fornecida declaração da unidade curricular cursada, contendo a carga horária e o conteúdo programático.

§ 4º O estudante a que se refere o caput deste artigo poderá se matricular em até 3 (três) unidades curriculares por período letivo.

§ 5º Será vedada a matrícula em: estágio curricular obrigatório, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares.

§ 6º As unidades curriculares cursadas não darão direito a certificado de conclusão de curso ou diploma da UTFPR.

§ 7º Se matriculado, o estudante ficará sujeito a todas as normas disciplinares e didático-pedagógicas da UTFPR.

 

Art. 30 - Os portadores de diploma de curso de graduação poderão requerer matrícula em unidades curriculares da UTFPR, como enriquecimento curricular, condicionada à existência de vagas.

§ 1º O pretendente à matrícula deverá requerê-la no Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC), durante o processo de matrícula, conforme instruções de matrícula.

§ 2º O pretendente à matrícula, de que trata o caput, estará dispensado da exigência de cumprimento dos pré-requisitos, quando existirem.

§ 3º Ao estudante aprovado, será fornecida declaração da unidade curricular cursada, contendo a carga horária e o conteúdo programático.

§ 4º O estudante a que se refere o caput deste artigo poderá se matricular em até 3 (três) unidades curriculares por período letivo.

§ 5º Será vedada a matrícula em: estágio curricular obrigatório, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares.

§ 6º As unidades curriculares cursadas não darão direito a certificado de conclusão de curso ou diploma da UTFPR.

§ 7º Se matriculado, o estudante ficará sujeito a todas as normas disciplinares e didático-pedagógicas da UTFPR.

 

Art. 31 - O estudante que não estiver regularmente matriculado na unidade curricular não terá direito a assistir às aulas, nem ao registro de desempenho e frequência no histórico escolar ao final do semestre letivo.

 

Art. 32 - Terminado o processo de matrícula, havendo vagas remanescentes em unidades curriculares, estas poderão ser ocupadas por estudantes ouvintes.

Parágrafo único.  O registro e a participação do estudante ouvinte serão definidos em regulamento próprio.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ENSINO, DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO

 

Art. 33 - Nos cursos de graduação, na modalidade presencial, poderão ser oferecidas unidades curriculares semipresenciais ou não presenciais, desde que estejam previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos ou que seus projetos específicos sejam aprovados previamente pelo COGEP, respeitando regulamento próprio e a legislação em vigor.

 

Art. 34 - Poderá ser ofertada unidade curricular em língua estrangeira, desde que, quando esta for de natureza obrigatória, a mesma unidade curricular seja ofertada em língua portuguesa.

 

Art. 35 - O processo avaliativo da unidade curricular deverá atender o especificado neste regulamento.

§ 1º O número de avaliações, não menor do que 2 (duas), suas modalidades e critérios devem ser explicitados no Planejamento de Aulas da unidade curricular.

§ 2º Nas unidades curriculares não presenciais é obrigatória a realização de avaliações presenciais que prevalecem sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação à distância.

§ 3º Caberá ao professor assegurar o registro da data de divulgação do resultado da avaliação, a fim de contar o tempo previsto no caput do Art. 36.

§ 4º O professor deverá possibilitar a reavaliação ao longo e/ou ao final do semestre letivo a todos os estudantes matriculados na unidade curricular, oportunizando ao estudante alcançar nota final para aprovação.

§ 5º Considerar-se-á aprovado nas unidades curriculares presenciais e semipresenciais, o estudante que obtiver uma das seguintes condições:

I - frequência/participação igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas presenciais dadas e Nota Final igual ou superior a 6,0 (seis);

II - frequência/participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas presenciais dadas e Nota Final igual ou superior a 8,0 (oito).

§ 6º Compensação de faltas, atividades acompanhadas, abono de faltas e dispensa de frequência deverão obedecer aos critérios estabelecidos em Resolução específica do COGEP.

§ 7º Considerar-se-á aprovado nas unidades curriculares não presenciais, o estudante que tiver Nota Final igual ou superior a 6,0 (seis), consideradas todas as avaliações previstas no Planejamento de Aulas.

§ 8º A aprovação em: estágio curricular obrigatório, trabalho de conclusão de curso, atividades de extensão e atividades complementares seguirão regulamentos próprios.

 

Art. 36 - A nota de cada avaliação deverá ser divulgada pelo professor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da próxima avaliação.

§ 1º É assegurado ao estudante o acesso à sua avaliação após a correção, bem como aos critérios adotados para a correção.

§ 2º A nota final deverá ser divulgada pelos professores até a data limite prevista em Calendário Acadêmico.

 

Art. 37 - No caso do estudante perder alguma avaliação presencial, por motivo de doença ou força maior, poderá requerer a segunda chamada, uma única vez por avaliação, no período letivo.

§ 1º O requerimento, com documentação comprobatória, deverá ser protocolado junto ao DERAC até 5 (cinco) dias úteis após a realização da avaliação.

§ 2º A análise do requerimento será feita pela coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado, cujo resultado será comunicado ao professor da unidade curricular.

§ 3º O professor definirá os conteúdos e a data da avaliação.

§ 4º A nota da segunda chamada das avaliações realizadas na última semana do período letivo deve ser lançada até a data prevista para o fechamento do período letivo.

 

Art. 38 - É assegurado ao estudante o direito à revisão das avaliações escritas, ou registradas eletronicamente, por meio de requerimento, protocolado junto ao DERAC em 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado da respectiva avaliação, conforme critério descrito no caput do Art. 36.

§ 1º A análise do requerimento será feita pela coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado, cujo parecer será comunicado ao professor da unidade curricular.

§ 2º A revisão da avaliação será efetuada por banca designada pela coordenação do curso, ouvida a chefia do departamento acadêmico, quando necessário, e composta por três professores, excetuando-se o(s) professor(es) da unidade curricular e turma cuja avaliação está sendo revisada.

§ 3º Deverá estar à disposição da banca, prevista no § 1º deste artigo, para análise e parecer:

I - a avaliação realizada pelo estudante e;

II - os critérios de avaliação utilizados pelo professor da unidade curricular, bem como o gabarito.

§ 4º A banca possui 15 (quinze) dias, excetuando-se o período de recesso acadêmico e de férias docentes, para divulgação do resultado da revisão da avaliação.

§ 5º O resultado da revisão da avaliação, por meio de parecer fundamentado, será informado ao estudante e ao professor após a homologação pela coordenação do curso.

§ 6º A nota da revisão das avaliações realizadas na última semana do período letivo e não lançadas até o fechamento do mesmo, deverão seguir procedimento definido pela DIRGRAD.

 

Art. 39 - O estudante poderá requerer exame de suficiência para unidades curriculares que julgar possuir conhecimentos, no prazo estabelecido em Calendário Acadêmico.

§ 1º O estudante deverá requerer o exame de suficiência no DERAC.

§ 2º Não poderá realizar o exame de suficiência o estudante que já tenha reprovado por frequência na unidade curricular requerida.

§ 3º O estudante poderá requerer somente um exame de suficiência por unidade curricular.

§ 4º O exame de suficiência será elaborado e avaliado por banca examinadora designada pela coordenação do curso, ouvida a chefia do departamento acadêmico, quando necessário.

§ 5º Para cursos na modalidade à distância, o exame de suficiência será realizado no polo de apoio com supervisão da coordenação de polo ou da tutoria presencial.

§ 6º Será aprovado por exame de suficiência na unidade curricular requerida, o estudante que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 7º O não comparecimento na data e hora marcadas para o exame de suficiência implicará na reprovação com nota zero, salvo motivo devidamente justificado e comprovado para a falta.

§ 8º A nota obtida será registrada no histórico escolar do estudante e entrará no cálculo dos CRs.

§ 9º O exame de suficiência não se aplica: ao estágio curricular obrigatório, ao trabalho de conclusão de curso, às atividades complementares e às atividades de extensão.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS TURMAS COM CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS

 

Art. 40 - As turmas com características especiais são aquelas ofertadas para atender uma ou mais das condições abaixo:

I - turmas em regime intensivo: aquela ofertada com um número máximo de 5 (cinco) aulas diárias alocadas em cinco dias da semana;

II - turmas de férias: aquelas ofertadas em período não coincidente com o período letivo regular da UTFPR, sempre que esse período for igual ou maior que 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único.  As turmas com características especiais serão programadas mediante proposta da coordenação do curso ou do departamento acadêmico e homologadas pela DIRGRAD.

 

Art. 41 - As vagas para as unidades curriculares ofertadas para atendimento das turmas com características especiais serão preenchidas pelos estudantes, de acordo com as seguintes prioridades:

I - formando;

II - estudante público alvo da educação especial (com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação), transtornos funcionais específicos em acompanhamento pelo NAPNE;

III - que tenha sido reprovado na unidade curricular por nota;

IV - que tenha sido reprovado na unidade curricular por nota e frequência;

V - que esteja em dependência por não ter cursado a unidade curricular;

VI - demais estudantes.

§ 1º Para fins de desempate dos estudantes que se enquadrem no mesmo critério do Art. 41, será utilizado o coeficiente de rendimento normalizado.

§ 2º A carga horária da unidade curricular ofertada para atendimento de demandas específicas será computada na carga horária máxima prevista no § 2º do Art. 21.

 

Art. 42 - Mediante proposta da coordenação do curso, a DIRGRAD poderá programar turmas para atendimento de demandas específicas, no período letivo normal.

 

Art. 43 - Mediante proposta da coordenação do curso, a DIRGRAD, poderá programar turmas presenciais em regime intensivo durante o período letivo.

§ 1º A critério da DIRGRAD, a carga horária diária das turmas em regime intensivo poderá ser ampliada, exclusivamente para ministrantes externos ao campus.

§ 2º As turmas em regime intensivo possuirão os mesmos conteúdos programáticos e a mesma carga horária daquelas ofertadas em período letivo regular.

§ 3º O Planejamento de Aula da unidade curricular deverá ser previamente adequado às atividades em regime intensivo, pelo professor que a ministrará, com aprovação e supervisão da coordenação do curso.

§ 4º Nas turmas ofertadas em regime intensivo não haverá compensação de faltas nem atividades acompanhadas. Em casos previstos para atividades acompanhadas, o estudante terá direito ao cancelamento da unidade curricular.

 

Art. 44 - As turmas de férias seguirão Resolução própria, complementarmente às normas descritas neste regulamento.

Parágrafo único.  As turmas ofertadas para o período de férias letivas deverão ter seus resultados acadêmicos registrados no sistema acadêmico previamente à abertura do processo de matrícula previsto no calendário acadêmico.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS ESTÁGIOS, DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO, DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DE EXTENSÃO

 

Art. 45 - Os estágios, o trabalho de conclusão de curso, as atividades complementares e as atividades de extensão seguirão regulamentos próprios.

 

 

CAPÍTULO IX

DA MOBILIDADE ACADÊMICA

 

Art. 46 - A mobilidade acadêmica para outras instituições de ensino superior, nacionais ou internacionais, seguirá regulamento próprio.

 

Art. 47 - A mobilidade acadêmica entre os campi da UTFPR ocorrerá condicionada a existência de vagas no curso do campus de destino, conforme regulamentação própria.

§ 1º A mobilidade acadêmica entre os campi da UTFPR poderá ser feita por, no máximo, dois semestres letivos, consecutivos ou não.

§ 2º A matrícula nas unidades curriculares no campus/polo de apoio presencial de destino deverá ser feita conforme plano de estudo e procedimento definido pela DIRGRAD.

 

Art. 48 - Os estudantes cujos processos de afastamento tenham sido aprovados, em qualquer um dos programas de intercâmbio internacional, poderão solicitar avaliações antecipadas nas unidades curriculares em curso, caso o afastamento ocorra antes da finalização do semestre letivo.

Parágrafo único.  Os procedimentos obedecerão Instrução Normativa publicada pela PROGRAD.

 

 

CAPÍTULO X

DO TRANCAMENTO E CANCELAMENTO

 

Art. 49 - O trancamento de matrícula no curso será concedido por um tempo máximo de 4 (quatro) períodos letivos no regime semestral e 2 (dois) períodos letivos no regime anual, consecutivos ou não, devendo ser requerido junto ao DERAC/Secretaria do polo de apoio presencial/Coordenação do polo de apoio presencial, sendo retroativo ao início do período letivo.

§ 1º Entende-se por trancamento de matrícula no curso a interrupção total das atividades escolares a pedido do estudante.

§ 2º O trancamento de matrícula não é permitido no período em que o estudante houver ingressado no curso, independente da modalidade de ingresso, salvo nos seguintes casos:

I - por motivo de doença do próprio estudante, devidamente comprovada, com posterior homologação pelo NUAPE;

II - por motivo de doença do cônjuge, companheiro, filho ou de parente em linha reta, até o primeiro grau, no caso da assistência direta do estudante ser indispensável, devidamente comprovada, com posterior homologação pelo NUAPE;

III - para o serviço militar;

IV - por ingresso do estudante após transcorrido mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas do período letivo;

V - por outros motivos de força maior não elencados anteriormente, a critério da DIRGRAD.

§ 3º O período de trancamento de matrícula no curso não será computado para efeito do previsto no § 1º do Art. 51, deste regulamento.

§ 4º Ao reabrir a matrícula após o período de trancamento, o estudante estará sujeito às alterações na matriz curricular do seu curso e deverá cursar eventuais novas unidades curriculares acrescidas, observados os critérios de equivalência.

§ 5º Trancamentos de matrícula adicionais, além do tempo máximo previsto no caput deste artigo, poderão ser requeridos nas seguintes situações: estudos no exterior não vinculados a programas de mobilidade acadêmica, motivos de saúde ou de força maior, devidamente comprovados.

§ 6º A análise dos pedidos de trancamento adicional de matrícula será feita pela DIRGRAD.

 

Art. 50 - Será permitido o cancelamento em cada unidade curricular, uma única vez, até o prazo limite definido no calendário acadêmico da UTFPR.

§ 1º O cancelamento de matrícula será feito pelo estudante de forma automática, exceto para o estudante ingressante, pelo sistema acadêmico até o prazo limite definido no calendário acadêmico da UTFPR, possibilitando realocação da vaga remanescente em processo de inclusão posterior.

§ 2º Entende-se por cancelamento de matrícula em unidades curriculares a interrupção parcial das atividades acadêmicas a pedido do estudante.

§ 3º Poderá ser feito o cancelamento de matrícula em disciplinas fora do prazo definido no caput deste artigo para realizar estágio curricular, obrigatório ou não, por trabalho ou por motivos de força maior, devidamente comprovados, desde que autorizados pela coordenação do curso e que o fato tenha ocorrido após o período de matrícula.

§ 4º Entende-se por força maior uma razão de ordem superior, que justifica o descumprimento da obrigação ou da responsabilidade, existindo quando uma determinada ação gera consequências ou efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

§ 5º Em qualquer situação de cancelamento de matrícula em unidades curriculares, o estudante deverá cursar no mínimo, uma unidade curricular no período letivo, exceto quando o cancelamento em questão for para viabilizar a realização do estágio curricular obrigatório.

 

 

CAPÍTULO XI

DO JUBILAMENTO E DESLIGAMENTO

 

SEÇÃO I - DO JUBILAMENTO

 

Art. 51 - Entende-se por jubilamento o desligamento compulsório do estudante que não tenha concluído seu curso dentro do prazo máximo, estabelecido em função da duração do curso.

§ 1º Os prazos máximos para conclusão dos cursos de graduação são:

I - 18 (dezoito) meses para os cursos com duração de 9 (nove) ou mais semestres;

II - 15 (quinze) semestres para os cursos com duração de 8 (oito) semestres;

III - 14 (quatorze) semestres para os cursos com duração de 7 (sete) semestres;

IV - 12 (doze) semestres para os cursos com duração de 6 (seis) semestres.

§ 2º No caso de estudante público alvo da educação especial que importem limitações da sua capacidade de aprendizagem e nos casos de força maior, assim julgado por comissão de jubilamento designada conforme Instrução Normativa específica, poderão ser dilatados até o limite de 50% (cinquenta por cento), os prazos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A condição de estudante que faz parte do público alvo da educação especial deverá ser atestada por meio de equipe multidisciplinar que fará avaliação psicossocial das limitações deste.

§ 4º Define-se como estudante público alvo da educação especial no âmbito da UTFPR: estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, e transtornos funcionais específicos.

§ 5º Para efeito de cálculo do prazo máximo para conclusão do curso será considerada a data do ingresso do estudante no curso, não sendo computado o período de trancamento, conforme o § 3º do Art. 49.

 

Art. 52 - Considera-se em risco de jubilamento o estudante para o qual falta um período letivo para atingir o prazo máximo para conclusão de seu curso.

§ 1º A cada período letivo será elaborada, pela DIRGRAD, a relação dos estudantes em risco de jubilamento.

§ 2º O estudante em risco de jubilamento terá sua matrícula bloqueada e será informado, durante o processo de matrícula, que deverá comparecer à DIRGRAD para assinar um termo declarando estar ciente de sua situação e dos componentes curriculares que faltam para concluir o curso.

§ 3º A matrícula do estudante em risco de jubilamento permanecerá bloqueada até que seja assinado o termo de ciência citado no § 2º deste artigo.

 

Art. 53 - Antes do início do processo de matrícula de cada período letivo, a DIRGRAD publicará edital de jubilamento com a relação dos estudantes que entrarão em processo de jubilamento.

 

Art. 54 - O jubilamento será precedido de um processo de jubilamento, instaurado pela DIRGRAD.

§ 1º Considera-se em processo de jubilamento o estudante que não concluiu o curso até o último semestre previsto como prazo máximo de conclusão de seu curso.

§ 2º O estudante em processo de jubilamento terá sua matrícula bloqueada.

§ 3º O estudante que não requerer prorrogação de prazo no limite estabelecido no Edital de Jubilamento será considerado automaticamente jubilado.

§ 4º A comissão de jubilamento emitirá parecer e encaminhará à DIRGRAD, que publicará os resultados por meio de Edital, sendo assegurado a este o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 55 - O estudante cujo parecer da comissão foi pelo jubilamento poderá recorrer à DIRGRAD, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação do parecer.

Parágrafo único.  O prazo de resposta aos recursos será igual a 5 (cinco) dias úteis por meio de edital.

 

SEÇÃO II - DO DESLIGAMENTO

 

Art. 56 - Entende-se por desligamento do estudante a cessação total dos vínculos do estudante com o curso.

Parágrafo único.  O tempo em que o estudante permaneceu desligado do curso será levado em consideração nos prazos previstos no § 1º do Art. 51 deste regulamento.

 

Art. 57 - O desligamento do estudante do curso poderá ocorrer:

I - por transferência para outra instituição de ensino;

II - por expressa manifestação de vontade do estudante;

III - por ato administrativo decorrente de motivos disciplinares;

IV - por detecção de matrícula em curso de graduação em outra instituição pública de ensino superior, com base na Lei Federal 12.089, de 11 de novembro de 2009;

V - por ato administrativo decorrente de processo de jubilamento;

VI - por não atendimento do estabelecido em processos de seleção da UTFPR;

VII - se o estudante for reprovado em todas as unidades curriculares no período de ingresso;

VIII - se o estudante não efetuar sua matrícula no curso, no período estabelecido nas instruções de matrícula, em qualquer período letivo;

IX - se for ultrapassado o prazo de 4 (quatro) semestres letivos de trancamento de matrícula, para os cursos semestrais, e 2 (dois) anos para os cursos anuais em andamento, desde que o estudante não efetue sua matrícula no curso, no período estabelecido nas instruções de matrícula;

X - devido à reprovação na mesma unidade curricular 3 (três) vezes por nota e frequência;

XI - devido à reprovação em todas as unidades curriculares em que o estudante esteja matriculado em 2 (dois) semestres letivos consecutivos e não houver cumprido o plano de estudos estabelecido no § 2º deste artigo;

XII - se o estudante possuir coeficiente de rendimento absoluto igual ou inferior a 0,300 (zero vírgula trezentos) após decorridos 50% (cinquenta por cento) do prazo máximo previsto para a conclusão do curso como descrito no § 1º do Art. 51 e não houver cumprido o plano de estudos estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 1º Será considerado em risco de desligamento o estudante que:

I - encontra-se com coeficiente de rendimento absoluto igual ou inferior a 0,3 (zero vírgula três) após decorridos um terço do prazo máximo previsto para a conclusão do curso como descrito no § 1º do Art. 51;

II - reprovar em todas as unidades curriculares em que o mesmo esteja matriculado em qualquer semestre;

III - devido à reprovação na mesma unidade curricular 2 (duas) vezes por nota e frequência.

§ 2º O estudante em risco de desligamento terá sua matrícula bloqueada e será informado, anteriormente ao processo de matrícula, que deverá apresentar um plano de estudos, à coordenação do curso, previamente ao requerimento do processo de matrícula.

§ 3º A matrícula do estudante em risco de desligamento permanecerá bloqueada até que o plano de estudos, citado no § 2º deste artigo, seja aprovado pela coordenação do curso.

 

Art. 58 - O estudante que for desligado do curso com fundamento nos incisos VII à XII do Art. 57, poderá protocolar requerimento de reingresso no semestre letivo em que ocorreu o desligamento, devidamente justificado e acompanhado de documentação que comprove os motivos apresentados, respeitando o estabelecido no Art. 51.  Caso o requerimento seja deferido, o estudante será reintegrado ao curso no período letivo seguinte.

§ 1º No caso de curso na modalidade não presencial, além do previsto no parágrafo anterior, o deferimento da reintegração depende da oferta de curso ou unidades curriculares, no polo de apoio presencial e, caso não existam, o estudante poderá ser reintegrado a outro polo ou campus, no qual exista a possibilidade de conclusão do curso, independente da modalidade, condicionada a disponibilidade de vagas e com aprovação da coordenação do curso e polo de destino ou aprovação da coordenação do curso e da DIRGRAD do campus de destino.

§ 2º Ao estudante que se encontra em situação de provável formando, faltando para a integralização da matriz curricular de seu curso somente as unidades curriculares: estágio curricular obrigatório, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares, será concedido reingresso ao curso no período letivo corrente.

§ 3º O requerimento de reingresso e sua justificativa serão encaminhados para análise e parecer da coordenação do curso e homologação da DIRGRAD.

 

Art. 59 - A UTFPR concederá transferência, a pedido do estudante em situação regular ou trancado, em qualquer época do período letivo, desde que o mesmo não esteja em pendência com algum setor da UTFPR ou respondendo a processo administrativo.

 

 

CAPÍTULO XII

DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

 

Art. 60 - A UTFPR conferirá os seguintes diplomas, certificados e declarações:

§ 1º Declaração de enriquecimento curricular, para quem não é estudante da UTFPR;

§ 2º Certificado por área de aprofundamento, quando previsto no Projeto Pedagógico do Curso;

§ 3º Certificado de Qualificação Profissional de Nível Tecnológico para os Cursos Superiores de Tecnologia, quando previsto no Projeto Pedagógico do Curso;

§ 4º Diploma de graduação.

 

Art. 61 - Serão conferidos graus relativos aos cursos, em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 62 - A cerimônia de outorga de grau é ato solene da UTFPR, obrigatória para a emissão de diploma de cursos de graduação e será realizada em sessão pública, em dia e horário previamente fixados, conforme regulamentação específica.

§ 1º Ao receber a outorga de grau, o formando prestará juramento na forma estabelecida pela regulamentação específica.

§ 2º O Reitor da UTFPR, ou pessoa por ele designada, com a presença de no mínimo dois professores, procederá a imposição de grau, em ato público, a formandos que não o tenham recebido no ato solene e coletivo, lavrando-se termo subscrito pelo Reitor ou representante, pelos professores presentes e pelos graduandos.

 

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63 - O presente regulamento entrará em vigor no semestre letivo subsequente a sua aprovação, de acordo com o cronograma elaborado pela PROGRAD e aprovado pelo COGEP, e simultaneamente, revoga-se a Resolução nº 060/16-COGEP, de 27 de julho de 2016.

§ 1º O prazo máximo para conclusão do curso, estabelecido no Art. 51 deste regulamento, será aplicado aos estudantes em curso na data da aprovação do presente regulamento.

§ 2º Para o desligamento previsto no Art. 57, incisos X e XI, somente serão consideradas as reprovações ocorridas após a entrada em vigor deste regulamento.

§ 3º O estudante que na ocasião da entrada em vigor deste regulamento for atingido pelo inciso XII do Art. 57, terá direito a apresentar um plano de estudos e será caracterizado como estudante em risco de desligamento.

 

Art. 64 - O recurso contra decisões dos órgãos executivos ou colegiados poderá ser interposto pelo interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência ou divulgação da decisão a recorrer, dirigido à DIRGRAD do campus.

Parágrafo único.  O prazo de resposta aos recursos será igual a 5 (cinco) dias úteis por meio de edital.

 

Art. 65 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela DIRGRAD em conjunto com a PROGRAD ou ao COGEP, no que lhe couber.

 

Art. 66 - O presente regulamento será publicado no portal da UTFPR.