Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Instrução Normativa nº 01/2019, de  21 de agosto de 2019 

 

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a cobrança de aluguel e despesas de manutenção de imóveis da UTFPR, cedidos a terceiros, por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

A Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, do Regimento Geral da UTFPR, tendo em vista o disposto no Relatório de Auditoria 201702634, de 25 de fevereiro de 2019, da Controladoria Geral da União, objetivando uniformizar os procedimentos inerentes às cessões de espaço físico de imóveis da UTFPR, denominada CEDENTE, para terceiro, denominado CESSIONÁRIO, por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, resolve:

Art. 1º – Esta normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a cobrança de aluguel e ressarcimento das despesas de manutenção de imóveis da UTFPR, quando cedidos, por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 2º - O valor inicial do aluguel será estabelecido pelo cedente, e calculado através do valor médio de mercado, obtido em pesquisa a no mínimo três profissionais devidamente habilitados para este fim.

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, mediante justificativa e autorizado pela autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.

Parágrafo  2º - Ficam dispensados do pagamento do valor a que se refere o caput do artigo, os cessionários cuja ocupação do imóvel se deu em data anterior a 1990, de acordo com o Decreto 99.509, de 05 de setembro de 1990.

Parágrafo  3º - Quando a pesquisa de preços a ser realizada por profissionais devidamente habilitados, conforme estabelecido no caput, não se mostrar vantajosa em relação ao valor a ser arrecadado, o valor do aluguel deverá ser estabelecido pela UTFPR, por meio de pesquisa em sites imobiliários da região, devendo estar devidamente documentado no processo.

Art. 3º - Os custos de manutenção serão calculados na forma do Art. 9º da Deliberação 30/2018, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Universitário da UTFPR.

Parágrafo 1º - Na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses não serão cobrados os ressarcimentos referentes as despesas com manutenções do imóvel, a saber:

a) a prestação dos serviços referentes a energia elétrica, água ou de comunicações (telefone e internet), quando faturados diretamente para o cessionário; ou

b) os serviços de limpeza e vigilância sejam contratados e pagos pelo cessionário.

Parágrafo 2º - Caso o cessionário utilize ramal de telefonia da UTFPR, o custo cobrado, referente ao item telefonia, será somente o apurado para o referido ramal, ou pela média dos últimos 3 meses de utilização no caso de inviabilidade técnica de apuração em mês específico.

Art. 4º - Todos os contratos abrangidos pela presente Instrução Normativa, deverão prever cláusula de atualização, por meio de apostilamento, dos ressarcimentos das despesas de manutenção, sendo que os novos valores vigorarão a partir do mês subsequente ao da aprovação do Relatório de Gestão pelo Conselho Universitário.

Art. 5º – Os espaços administrativos ocupados pela FUNTEFPR farão o pagamento dos valores previstos nos Artigos 2 º e 3 º desta norma, nos termos da Deliberação COUNI 07/2018, de 06 de abril de 2018, em especial no Art.8 º.

Art. 6º - Os espaços cedidos a associações estudantis da UTFPR ficarão dispensados dos valores previstos nos Artigos 2 e 3 desta norma, conforme entendimento constante no Relatório de Auditoria 201501022, de 10 de setembro de 2015, da Controladoria Geral da União  .

Art. 7º - Todas as cessões previstas nesta norma, independente de pagamento de aluguel e/ou custos de manutenção, deverão ter contrato firmado, com prévia análise jurídica.

Art. 8º - A UTFPR somente poderá firmar contrato de cessão de espaço físico de imóvel com terceiros que estejam legalmente constituídos, devendo os interessados apresentarem cópia do contrato social/ estatuto e cartão do CNPJ.

Art. 9º - Os contratos vigentes deverão ser aditivados com vistas a contemplar as previsões desta Instrução Normativa em no máximo 60 dias a partir de sua publicação.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração da UTFPR.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

Sandroney Fochesatto

Pró-Reitor de Planejamento e Administração

 


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Documento assinado eletronicamente por SANDRONEY FOCHESATTO, PRO-REITOR(A), em 21/08/2019, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.031173/2019-49 SEI nº 1006401