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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ DIRETORIA DE PESQUISA E POS-GRADUACAO-CT COORD.PROG.POS-GRAD.SISTEM.DE ENERGIA CT |
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RESOLUÇÃO 01/2019
Regulamenta o credenciamento e recredenciamento de DOCENTES no PPGSE nas categorias PERMANENTE, COLABORADOR e PESQUISADOR, bem como define suas atribuições.
O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM SISTEMAS DE ENERGIA DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, considerando os termos do “Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia” vigente e aprovado pela Resolução nº 05/17 do COPPG e a necessidade de normatizar os critérios de produtividade de docentes para credenciamento e descredenciamento, conforme o disposto nos Artigo 6, do citado regulamento;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer e definir as atribuições dos professores e professoras do PPGSE:
§ 1. ATRIBUIÇÕES DO/DA DOCENTE PERMANENTE
I. Ministrar pelo menos uma disciplina por ano no Programa.
II. Orientar no mínimo 1 estudante de mestrado regular.
III. Participar de Projeto de Pesquisa no Programa.
IV. Estar listado/listada em Grupo de Pesquisa da Instituição cadastrado no Conselho Nacional de desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
V. Manter produtividade científica regular, com publicações em periódicos classificadas como produção relevante no CA-Engenharias IV [1].
§ 2. ATRIBUIÇÕES DO DOCENTE COLABORADOR E DA DOCENTE COLABORADORA:
I. Conforme critérios estabelecidos em portaria específica da CAPES.
§ 3. ATRIBUIÇÕES DO PESQUISADOR E DA PESQUISADORA
I. Coorientar estudantes de mestrado.
II. Participar de Projeto de Pesquisa no Programa.
III. Estar listado/listada em Grupo de Pesquisa da Instituição cadastrado no Conselho Nacional de desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
IV. O/A Docente Pesquisador não integra o Colegiado do Programa. Dessa forma, não será reportado/reportada nos relatórios de gestão e será reportado/reportada no programa como Participante.
Art. 2º. Definir o Índice de Produção Docente (IPD):
§ Único - O IPD é definido como
(1)
e detalhado no Apêndice 1.
Art. 3º. Definir os critérios para credenciamento de professor e professora Permanente:
§ 1 - O credenciamento de novos/novas docentes no PPGSE será realizado por edital específico.
§ 2 - As definições de data e do número de vagas para o credenciamento de novos professores e novas professoras Permanentes será realizada pela coordenação do Programa, em comum acordo com o colegiado.
§ 3 - Para se candidatar ao credenciamento como novo professor ou professora Permanente, o/a docente que ainda não participa do PPGSE deverá cumprir os seguintes requisitos mínimos:
I. Possuir título de Doutor/Doutora em Engenharia Elétrica ou áreas afins, obtido ou validado junto à Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu credenciado pela CAPES;
II. Possuir (1) igual ou superior a 2,0 (dois), considerando o período de avaliação dos últimos 4 (quatro) anos na área de Engenharias IV.
III. Ter experiência comprovada em pesquisa na área de Sistemas de Energia e a capacidade de desenvolver projetos com a infraestrutura disponível. Para esta comprovação, deverá apresentar proposta de trabalho/pesquisa vinculada às linhas de pesquisa e projetos da área de interesse. A proposta deverá contemplar a infraestrutura necessária e disponível, bem como a contribuição e colaboração do/da docente no desenvolvimento de pesquisa e docência no âmbito do PPGSE. A proposta será avaliada pela área e pelo colegiado.
IV. Não atuar como docente credenciado/credenciada permanente em mais de 1 (um) Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 4 - Após selecionado/selecionada no edital e se homologado/homologada pelo colegiado, o ingresso oficial como professor/professora Permanente ocorrerá a partir do momento em que o/a docente iniciar, como orientador/orientadora principal, a orientação de um aluno regular do Programa.
§ 5 - O credenciamento tem validade de três (3) anos, sendo considerado o ano de credenciamento mais os dois anos seguintes, independentemente do mês de início da orientação. Se durante o período de três (3) anos o novo professor/a nova professora não iniciar a orientação de um/uma estudante regular do Programa, a homologação do credenciamento é revogada e o candidato ou candidata deve participar de novo edital de credenciamento.
§ 6 - Ao final do terceiro ano, o/a docente deverá participar normalmente do processo de recredenciamento do Programa para o ano seguinte, conforme Artigo 5º. No entanto, nos dois anos seguintes, este será avaliado somente pelos critérios mínimos definidos do IPD. Exclui-se, então, neste período, a exigência do critério mínimo de número de defesas e publicações qualificadas.
Art. 4º. Definir período de recredenciamento de docentes Permanentes do PPGSE:
§ 1 - Os professores e professoras do PPGSE serão avaliados/avaliadas anualmente, em data definida pela coordenação, considerando os últimos quatro (4) anos.
§ 2 - Os professores e professoras que desejarem se recredenciar no PPGSE deverão entregar à coordenação as informações referentes à sua produtividade (planilha de produtividade preenchida em concordância com as informações do CV Lattes e com o Qualis ou JCR dos artigos publicados).
§ 3 - O processo de recredenciamento de professores será iniciado ao final do ano de 2021.
§ 4 - Reavaliações no IPD podem ser solicitadas à comissão conforme interesse do/da docente (no caso, por exemplo, de alteração do Qualis de um ano para outro).
§ 5 - O professor ou professora do Programa que não entregar formalmente as informações referentes à sua produtividade para o recredenciamento será automaticamente descredenciado/descredenciada, aplicando-se as sanções previstas no Artigo 5º.
Art. 5º. Definir os critérios para recredenciamento (permanência no Programa) de docente Permanente:
§ 1 - Critérios de avaliação para recredenciamento como DOCENTE PERMANENTE, calculados anualmente, considerando sempre os quatro últimos anos:
I. Ter concluído duas orientações na condição de orientador ou orientadora.
II. Ter publicado (aceito) pelo menos um trabalho em periódicos classificados como Produção Relevante no CA-Engenharias IV [1] ou ter concedida uma patente de invenção nacional ou internacional.
III. Ter IPD (ver apêndice 1) igual ou superior a 2,0.
§ 2 - O/A DOCENTE PERMANENTE que não atender a todos os incisos do Art 5º, § 1 deixará a categoria de docente permanente, sendo classificado/classificada na categoria de PESQUISADOR, seguindo as atribuições do Art 1º, § 3 desta resolução. Serão mantidas apenas as orientações vigentes até a defesa do último orientado ou da última orientada.
Art. 6º. Definir critérios e número limite de orientações para docente Permanente:
§ 1 - O/A docente Permanente com IPD maior que 4 pontos não possui limitação na admissão de novos/novas estudantes.
§ 2 - O/A docente Permanente com IPD entre 2 e 4 pontos não poderá admitir um número de estudantes que faça com que ele/ela oriente simultaneamente mais de 4 estudantes regulares matriculados no PPGSE.
Art. 7º. Da atualização dos critérios mínimos utilizados para o credenciamento e recredenciamento:
§ Único: Anualmente os critérios mínimos poderão ser atualizados a critério do colegiado do PPGSE com base na produção do PPGSE e documentos da CAPES.
Art. 8º. Os casos omissos à presente Resolução serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.
Esta resolução foi elaborada e aprovada pelo colegiado do PPGSE em 04 de setembro de 2019 e entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Notas:
[1] Publicação classificada pela CAPES como relevante na área de Engenharias IV, dentro do último período de avaliação. Na ausência do Qualis Capes, considerando o ano da publicação, serão aceitáveis artigos publicados em periódicos que possuem Journal Citation Reports (JCR) equivalente aos definidos nas linhas de corte estabelecidas para avaliação de periódicos, todas estas alternativas na área de Engenharias IV.
Documento assinado eletronicamente por OHARA KERUSAUSKAS RAYEL, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em 11/10/2019, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME LUIZ MORITZ, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 11/10/2019, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ALCEU ANDRE BADIN, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 11/10/2019, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA BRANTE, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 11/10/2019, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE PAULA MACHADO BAZZO, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 11/10/2019, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME DE SANTI PERON, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 11/10/2019, às 19:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por AMAURI AMORIN ASSEF, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 11/10/2019, às 19:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por FABIANO GUSTAVO SILVEIRA MAGRIN, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 13/10/2019, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AUGUSTO DE S BENEDITO, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 13/10/2019, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ROGER GULES, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 13/10/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FLORES CORTEZ, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 13/10/2019, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FELIX RIBEIRO ROMANELI, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 14/10/2019, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por UILIAN JOSE DREYER, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 14/10/2019, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por JAIR URBANETZ JUNIOR, PROFESSOR ENS BASICO TECN TECNOLOGICO, em 14/10/2019, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ULISSES CHEMIN NETTO, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em 14/10/2019, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por PAULO CICERO FRITZEN, PROFESSOR ENS BASICO TECN TECNOLOGICO, em 15/10/2019, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN CARLOS CARDOZO DA SILVA, PROFESSOR ENS BASICO TECN TECNOLOGICO, em 15/10/2019, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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SEÇÃO DE ANEXOS
DETALHAMENTO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DOCENTE (IPD)
O IPD refere-se à produção dos últimos 4 (quatro) anos, considerando coautoria de docentes do programa e sendo calculado conforme (1), definida no artigo 2º, e reproduzida abaixo:
(1)
onde:
- Número de Titulações;
- Número de desligamentos de estudantes regulares;
- Produção com coautoria de Discentes e Egressos/Egressas Titulados/Tituladas a Menos de cinco (5) anos;
- Produção sem coautoria de Discentes e Egressos/Egressas Titulados/Tituladas a Menos de cinco (5) anos;
Com e:
PIL - Número de patentes Internacionais licenciadas;
PNL - Número de patentes nacionais licenciadas;
PIC - Número de patentes internacionais concedidas;
PNC - Número de patentes nacionais concedidas;
PID - Número de patentes internacionais depositadas;
PND - Número de patentes nacionais depositadas;
SWR - Número de sowares registrados;
AI - Número de trabalhos completos publicados/aceitos para publicação em anais internacionais;
AN - Número de trabalhos completos publicados/aceitos para publicação em anais nacionais;
REI - Número de resumos estendidos internacionais publicados/aceitos para publicação;
A1 - Número de Publicações/Aceites em revistas classificadas como A1 no QUALIS;
A2 - Número de Publicações/Aceites em revistas classificadas como A2 no QUALIS;
B1 - Número de Publicações/Aceites em revistas classificadas como B1 no QUALIS;
B2 - Número de Publicações/Aceites em revistas classificadas como B2 no QUALIS;
B3 - Número de Publicações/Aceites em revistas classificadas como B3 no QUALIS;
B4 - Número de Publicações/Aceites em revistas classificadas como B4 no QUALIS;
B5 - Número de Publicações/Aceites em revistas classificadas como B5 no QUALIS;
CLI - Total de Capítulos de livros de circulação internacional publicados;
CLN - Total de Capítulo de livro de circulação nacional publicados;
LI - Total de Livros de circulação internacional publicados;
LN - Total de Livros de circulação nacional publicados.