Boletim de Serviço Eletrônico em 03/10/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

Deliberação COUNI nº 18, de 27/09/2019

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/07, de 29/06/07  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo nº 23064.023958/2019-48;

considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Clóvis Ricardo remor, apresentado na 53ª Reunião Extraordinária do Conselho Universitário, realizada em 27/09/19, aprovado por unanimidade (30 votos).

 

DELIBERA:

 

 I – Aprovar o REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO (CIS) DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINIsTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UTFPR;

II – revogar as Deliberações COUNI nº 10/2018 e nº 16/2019, Ad Referendum; e

II – esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ ALBERTO PILATTI

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 02/10/2019, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO (CIS) DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINIsTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UTFPR

 


CAPITULO I
DA FINALIDADE

 

Art. 1º O presente Regulamento visa disciplinar a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Interna de Supervisão – CIS, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, de acordo com o que estabelece o art. 22, § 3º da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 2.519 - MEC, de 15 de julho de 2005, Portaria nº 2.562, de 21 de julho de 2005, e Portaria nº 0516, de 25 de agosto de 2005, do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.

 

 

CAPÍTULO II
DA NATUREZA DA CIS

 

Art. 2º A CIS é vinculada diretamente à Reitoria da UTFPR e é o órgão que tem por finalidade acompanhar, orientar, fiscalizar, avaliar e supervisionar a implementação do Plano de Carreira dos técnico-administrativos no âmbito da Instituição e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para aprimoramento de suas funções.


Art. 3º Os trabalhos da CIS serão considerados de natureza relevante e têm, para os seus membros, prioridade sempre que convocados.



CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º A CIS será constituída de:


I – uma Comissão Central;
II – comissões de Câmpus, instaladas em cada Câmpus da UTFPR.

 

Art. 5º As Comissões de Câmpus deverão seguir, no desenvolvimento de suas atividades, as diretrizes adotadas pela Comissão Central.

 

 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES


Art. 6º A Comissão Central será integrada pelos Coordenadores das Comissões de Câmpus da UTFPR.


Art. 7º As Comissões de Câmpus serão constituídas por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes nos Câmpus, na forma deste Regulamento, entre os técnico-administrativos estáveis integrantes do quadro de pessoal do respectivo Câmpus.


Parágrafo único. A ordem dos titulares e suplentes será definida de acordo com o número de votos recebidos no processo de eleição, do mais votado para o menos votado.

 

 

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS


Art. 8º A CIS terá as seguintes atribuições:


I – acompanhar o desenvolvimento do plano de carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005;
II – auxiliar a área de Gestão de Pessoas, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação;
III – integrar e propor comissões atinentes ao plano de carreira;
IV – fiscalizar e implementar o plano de carreira no âmbito da UTFPR;
V – propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;
VI – apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da UTFPR e os programas de capacitação, modelos de avaliação, dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
VII – emitir parecer e acompanhar, anualmente, as propostas de lotação, os processos inerentes ao programa de capacitação e desenvolvimento e os processos de afastamento para qualificação e de avaliação de desempenho de servidores TAE da UTFPR, na forma do art. 24 da Lei nº 11.091/2005;
VIII – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da UTFPR, proposto pela área de Gestão de Pessoas da UTFPR, bem como os cargos que os integram;
IX – examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão;
X – manter o pessoal técnico-administrativo, da UTFPR, informado de suas atividades;
XI – promover o intercâmbio com as CIS dos Câmpus e de outras instituições;
XII – encaminhar relatórios anuais à Reitoria das ações desenvolvidas no exercício.

 

Art. 9º Compete à Comissão Central, exclusivamente:


I – reunir-se ordinariamente no mínimo uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou da maioria de seus membros;
II – atuar nas matérias constantes nos incisos do art. 8º, envolvendo os servidores técnico-administrativos da UTFPR;
III – orientar as Comissões de Câmpus quanto à aplicação da política de pessoal técnico-administrativo explicitada nos documentos legais e nas normativas específicas da UTFPR;
IV – acompanhar o desenvolvimento do trabalho das Comissões de Câmpus em processos referentes às matérias constantes dos incisos do art. 8º, envolvendo os servidores técnico-administrativos dos respectivos Câmpus e indicar representantes, quando for o caso;
V – havendo o impedimento da totalidade de representantes de alguma Comissão de Câmpus, o colegiado da Comissão Central poderá desempenhar, provisoriamente, as funções daquela Comissão até o preenchimento da vacância na forma do § 2º do art. 17;
VI – propor ao Reitor, para encaminhamento ao Conselho Universitário, por deliberação da maioria simples de seus membros titulares, a alteração no presente Regulamento.


Art. 10. Compete às Comissões de Câmpus:


I – realizar reuniões ordinárias pelo menos três vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador;
II – apreciar as matérias constantes dos incisos do art. 8º, envolvendo os servidores técnico-administrativos quanto ao respectivo Câmpus da UTFPR;
III – acompanhar o desenvolvimento do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento no Câmpus;
IV – auxiliar a área de Gestão de Pessoas, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação no Câmpus;
V – fiscalizar e avaliar a implantação do plano de carreira no âmbito do Câmpus;
VI – propor à Comissão Central de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;
VII – compor equipe para a elaboração de propostas e fiscalização do plano de desenvolvimento de pessoal, programas de capacitação, modelos de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
VIII – avaliar, anualmente, as propostas de lotação do Câmpus, na forma do inciso I, do art. 24, da Lei nº 11.091/2005;
IX – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do Câmpus proposto pela área de Gestão de Pessoas da UTFPR, bem como os cargos que os integram;
X – examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Central da CIS.

 


CAPÍTULO VI
DO MANDATO E ELEIÇÃO


Art. 11. O mandato dos membros das Comissões de Câmpus será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição para os membros titulares e, sem limite, para mandatos alternados e suplência.


Art. 12. Perderá o mandato, o membro titular que faltar, sem motivo justificado, nos termos do art. 3º deste Regulamento, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou a mais de 3 (três) reuniões, entre ordinárias e extraordinárias, no ano, bem como, o que deixar de pertencer ao Quadro de Pessoal do respectivo Câmpus.


§ 1º No caso de afastamento definitivo do titular, o suplente completará seu mandato; a suplência será assumida na forma deste Regulamento.


§ 2º Ficará impedido de concorrer à próxima eleição, o membro titular ou suplente que abdicar ao mandato, bem como o que não queira assumi-lo.


§ 3º Perderá o mandato, o membro titular que se afastar de suas atividades funcionais por um período superior a seis meses.


Art. 13. Num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros das Comissões de Câmpus, deverá ser publicado edital prevendo a realização de eleições, a consulta pública e a indicação de membros na forma deste Regulamento.


§ 1º As eleições acontecerão com no mínimo 4 (quatro) candidatos inscritos.


§ 2º Não haverá necessidade de eleição no caso de até 3 (três) candidatos inscritos, sendo a comissão constituída com o número total de servidores candidatados, como membros titulares.


§ 3º Cabe ao Diretor-Geral do Câmpus realizar processo no formato de consulta pública para suprir a(s) vaga(s) remanescente(s).


§ 4º O processo de consulta pública para escolha dos servidores que ocuparão as vagas não preenchidas pelo processo de eleição, caso ocorra, deverá ser regulado pela Comissão de Eleição e realizado em um prazo máximo de 10 dias após a divulgação dos resultados da eleição.


§ 5º Para a definição da ordem dos membros titulares e suplentes que se enquadrem nas situações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser considerados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 16 deste Regulamento.


§ 6º A divulgação dos processos e dos prazos de eleição e de consulta pública deverá ocorrer de maneira ampla por meio dos canais de comunicação institucionais disponíveis nos Câmpus.


Art. 14. A renovação das Comissões de Câmpus ocorrerá sempre na totalidade dos membros, na forma do art. 7º deste Regulamento.


Art 15. Todos os servidores técnico-administrativos, lotados no respectivo Câmpus, poderão participar da eleição e da consulta pública para escolha dos membros das Comissões de Câmpus, conforme disposto no art. 7º deste Regulamento.


Parágrafo único. No processo de Eleição, todos os servidores técnico-administrativos dos Câmpus votarão em servidores técnico-administrativos devidamente registrados e que tenham suas candidaturas homologadas junto à Comissão de Eleição.


Art. 16. As eleições e as consultas públicas serão organizadas, fiscalizadas e apuradas por Comissões Especiais, uma para cada Câmpus, designadas pelo Diretor-Geral do respectivo Câmpus ou pelo Reitor da UTFPR.


§ 1º Os membros das CIS não poderão participar da Comissão de Eleição.


§ 2º Havendo empate entre os candidatos, o desempate deverá obedecer a seguinte ordem:

I – primeiro critério, maior tempo de serviço na UTFPR;
II – segundo critério, maior tempo de serviço público federal;
III – terceiro critério, maior idade.


Art. 17. Caso não seja preenchido o total de vagas de membros titulares e suplentes nos processos de eleição e de consulta pública, o Diretor-Geral do Câmpus deverá indicar servidores técnico-administrativos para ocupar as vagas remanescentes.


§ 1º Para a definição da ordem dos membros titulares e suplentes que se enquadrem nas situações previstas no caput deste artigo, deverão ser considerados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 16 deste Regulamento.


§ 2º No caso de vacância antes do término do mandato dos membros titulares e/ou suplentes, o Diretor-Geral do Câmpus deverá realizar novo processo de consulta pública e, na hipótese de não preenchimento da(s) vaga(s), indicar novo(s) membro(s) na forma do caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 18. As Comissões constituídas conforme art. 4º terão a seguinte organização administrativa:


I – Quanto à Comissão Central:

a) Coordenador;
b) Vice-Coordenador;
c) Secretaria.

 

II – Quanto às Comissões de Câmpus:

a) Coordenador;
b) Vice-Coordenador;
c) Secretaria.

 

Parágrafo único. É facultativa a indicação, conforme art. 27, da função de Secretaria prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II, ficando a cargo dos respectivos Coordenadores a verificação da necessidade.

 


SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL


Art. 19. O Coordenador da Comissão Central será escolhido por maioria simples de seus membros, em reunião convocada para esse fim, após a escolha de todos os Coordenadores de Câmpus, e terá seu mandato vigente até a necessidade de realização de novo processo de escolha, seja por encerramento de mandato como Coordenador de Câmpus, vacância ou impedimento.


Art. 20. Compete ao Coordenador da Comissão Central:

I – representar a CIS no âmbito da UTFPR ou fora dela;
II – dirigir os trabalhos da Comissão Central, observando e fazendo cumprir este Regulamento;
III – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Central, bem como as reuniões conjuntas das Comissões de Câmpus e de seus membros, presidi-las, colher votos, votar, nos casos e na forma prevista neste Regulamento, e proclamar os resultados do julgamento dos processos;
IV – fazer uso do voto de qualidade, para desempate;
V – reunir os membros da Comissão Central para exame dos processos que exijam parecer ou pronunciamento;
VI – analisar, homologar e encaminhar os processos enviados pelas Comissões de Câmpus ao Reitor da UTFPR;
VII – designar grupos de estudo para análise de matérias específicas;
VIII – baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da Comissão Central e Comissões de Câmpus;
IX – divulgar as decisões do Colegiado;
X – comunicar, aos chefes imediatos dos membros titulares e suplentes da Comissão Central, os horários das reuniões ordinárias e extraordinárias, a fim de que os seus integrantes sejam dispensados do serviço para delas participar;
XI – apresentar à Reitoria da UTFPR relatório anual das suas atividades no exercício anterior;
XII – acompanhar e tomar providências necessárias ao desempenho das atividades da Comissão Central;
XIII – praticar demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão Central.


Art. 21. A Comissão Central terá um Vice-Coordenador que substituirá o Coordenador nas suas faltas, vacâncias e impedimentos. A escolha do Vice-Coordenador, bem como a vigência de seu mandato, à exemplo do Coordenador, segue o estabelecido no art. 19 do presente Regulamento.


Parágrafo único. No caso de impedimento da coordenação e assunção do Vice-Coordenador, este último desempenhará as funções até a realização de novo processo de escolha, ficando a cargo da Comissão Central realizar o processo para designar um novo Vice-Coordenador.


Art. 22. A título de preservação da memória das atividades desenvolvidas, o Coordenador, ao fim do seu mandato, poderá ser convidado a participar dos seis primeiros meses da nova comissão como consultor nas reuniões ordinárias.


§ 1º Da mesma forma que no caput deste artigo, porém a título de contribuição, poderá ser convidado qualquer pessoa, a qualquer tempo, para atuar como consultor da Comissão Central, desde que aprovado por maioria simples pelos membros do colegiado.


§ 2º O Coordenador anterior, previsto no caput deste artigo, e a pessoa convidada, conforme previsto no parágrafo anterior, que atuarem como consultores não terão direito a voto no colegiado.

 

 

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE CÂMPUS


Art. 23. Cada Comissão de Câmpus terá um Coordenador, escolhido por maioria simples de seus membros titulares, em reunião convocada para esse fim, a ser realizada após a emissão de portaria de designação.


Parágrafo único. O mandato do Coordenador vigerá até a próxima eleição ou enquanto durar seu mandato como membro, não podendo ter mais que 02 (dois) mandatos consecutivos.


Art. 24. Compete aos Coordenadores das Comissões de Câmpus:

I – representar as Comissões de Câmpus que presidem, junto à Comissão Central;
II – dirigir os trabalhos das suas Comissões de Câmpus, observando e fazendo cumprir este Regulamento e as normas que regem seu funcionamento;
III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões de Câmpus respectivas, presidi-las, colher votos e votar nos casos e na forma prevista neste Regulamento;
IV – fazer uso do voto de qualidade para desempate;
V – reunir os membros das respectivas Comissões de Câmpus para exame dos processos que exijam parecer ou pronunciamento;
VI – encaminhar à Comissão Central os processos analisados, com os respectivos pareceres;
VII – comunicar, à chefia imediata dos membros titulares, das respectivas Comissões de Câmpus, os horários das reuniões ordinárias e extraordinárias, a fim de que seus integrantes sejam dispensados do serviço para delas participar;
VIII – apresentar, ao Coordenador da Comissão Central, relatórios das atividades no exercício anterior;
IX – dar publicidade aos seus atos por meio dos canais de comunicação institucionais disponíveis (portal, e-mails institucionais, ...);
X – praticar os demais atos necessários ao bom funcionamento das respectivas Comissões de Câmpus.


Art. 25. Cada Comissão de Câmpus terá um Vice-Coordenador, escolhido na mesma forma que o Coordenador, conforme caput do art. 23, e que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.


§ 1º O mandato do Vice-Coordenador terá duração na forma estabelecida no parágrafo único do art. 23.


§ 2º No caso de vacância da coordenação e assunção do Vice-Coordenador, far-se-á a escolha de um novo Vice-Coordenador, na forma estabelecida no caput deste artigo.


Art. 26. A título de preservação da memória das atividades desenvolvidas, o Coordenador do Câmpus, ao fim do seu mandato, poderá ser convidado a participar dos seis primeiros meses da nova gestão como consultor nas reuniões ordinárias.


§ 1º Da mesma forma que no caput deste artigo, porém a título de contribuição, poderá ser convidado qualquer pessoa, a qualquer tempo, para atuar como consultor da Comissão de Câmpus, desde que aprovado por maioria simples pelos membros do colegiado.


§ 2° O Coordenador anterior, previsto no caput deste artigo, e a pessoa convidada, conforme previsto no parágrafo anterior, que atuarem como consultores não terão direito a voto no colegiado.

 


SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA COMISSÃO DE CÂMPUS OU CENTRAL


Art. 27. As funções da Secretaria da Comissão Central e da Comissão de Câmpus serão exercidas por servidor(a) técnico-administrativo da UTFPR, com seu nome indicado pelo respectivo Coordenador e homologado pelo Reitor e Diretor-Geral respectivamente.


Art. 28. O servidor ou a servidora, de que trata o artigo anterior, exercerá a função de secretariado cumulativamente com suas demais obrigações funcionais.


Art. 29. Compete ao Secretário ou à Secretária das Comissões:

I – lavrar as atas das reuniões e apresentá-las na reunião subsequente para apreciação e assinatura;
II – distribuir, de acordo com a orientação dos respectivos Coordenadores, os processos constantes da pauta aos membros para apreciação e parecer;
III – manter organizados e atualizados os arquivos;
IV – receber e expedir correspondências e documentos;
V – controlar a frequência dos membros nas reuniões;
VI – providenciar os materiais e serviços necessários ao bom funcionamento;
VII – cumprir as demais tarefas inerentes à função.

 

 

CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES


Art. 30. A Comissão Central reunir-se-á de acordo com o estabelecido no art. 9º, inciso I; e as Comissões de Câmpus conforme o estabelecido no art. 10, inciso I.


§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um, cabendo também ao Coordenador o direito ao voto de desempate, caso ocorra.


§ 2º Todas as decisões deverão constar de ata.


Art. 31. O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros e a convocação para as referidas reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.


Art. 32. A Comissão Central e as Comissões de Câmpus, por deliberação dos seus membros, poderão aceitar a participação, com direito de manifestação ou expressão de sua opinião, dos servidores técnico-administrativos da UTFPR diretamente interessados nos processos que serão discutidos na reunião.

 

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 33. Com a instituição da CIS, fica vedado o funcionamento de comissões ou órgãos, no âmbito da UTFPR, com finalidades similares, com exceção das Comissões Especiais previstas em legislação específica.


Art. 34. A CIS terá à sua disposição, na UTFPR, o apoio técnico-administrativo e o material necessário à execução de suas atividades.


Art. 35. A CIS terá acesso a documentos institucionais que se relacionem com assuntos de sua competência.


Art. 36. Os casos omissos na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor da UTFPR.


Art. 37. Revogar as Deliberações COUNI nº 10/2018 e nº 16/2019, Ad Referendum.


Art. 38. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 


Referência: Processo nº 23064.023958/2019-48 SEI nº 1087218