Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

Instrução Normativa nº CONJUNTA PROPPG/ DIRGEP Nº 01/2019, de  03 de outubro de 2019 

 

Dispõe sobre a concessão de afastamento integral a servidores docentes para a realização de pós-graduação stricto sensu.

 

 

O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e a Diretora de Gestão de Pessoas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), no uso de suas atribuições, considerando:

A. A Lei no. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;

B. O Decreto no. 9.991/2019, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

C. A Instrução Normativa 201, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

D. A Resolução nº 034/19-COPPG, de 02 de Outubro de 2019, que dispõe sobre o Regulamento de Afastamento de Servidores da UTFPR para a Realização de Pós- Graduação Stricto Sensu e Estágio de Pós-Doutorado.

E. O Plano de Desenvolvimento Institucional 2018-2022 da UTFPR e posteriores, nos seus macro-objetivos relacionados à formação e à capacitação dos servidores, com vistas a consolidar a inserção regional, nacional e internacional da Universidade.

 

Art. 1º Determina que o afastamento para a realização de pós-graduação stricto sensu deve respeitar o interesse institucional da UTFPR, ao qual devem estar vinculados os planejamentos institucionais do Câmpus, expressos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), de acordo com o disposto no Decreto 9.991/2019 em seu Art 3º, Parágrafo 1º.

 

Art. 2º Para afastar-se para pós-graduação o docente deverá estar previamente contemplado em processo seletivo da UTFPR.

 

Art. 3º O docente selecionado deverá abrir processo administrativo eletrônico, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto do afastamento, a contar da data de abertura do processo.

 

Art. 4º O requerimento de afastamento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento do afastamento, em que constem as seguintes informações:

a) local em que será realizada;

b) carga horária prevista;

c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver;

d) instituição promotora, quando houver;

e) custos previstos relacionados diretamente com a ação, se houver; e

f) custos previstos com diárias e passagens, se houver;

g) cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento.

II - Anuência da chefia imediata;

III - Justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;

IV - Documento oficial da instituição receptora referente ao aceite, aprovação ou matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu;

V - Documento do Departamento de Materiais e Patrimônio (DEMAP) assegurando que o servidor não tem itens patrimoniais da UTFPR sob sua responsabilidade;

 VI - Termo de compromisso e responsabilidade relativo ao afastamento;

VII - No caso de afastamento para realizar pós-graduação stricto sensu no exterior, termo de compromisso de revalidação de diploma (Lei nº 9.394/96);

VIII - Declaração de afastamento de todas as atividades laborais da UTFPR para o período de afastamento;

IX - Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

X - Justificativa com anuência do Departamento/Coordenação/Setor ao qual o servidor está vinculado quanto à incompatibilidade de horário e local para realizar a pós-graduação simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

XI - Projeto de pesquisa com o cronograma das atividades previstas no período de afastamento.

 

Art. 5º A ação de desenvolvimento solicitada pelo Docente, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, deve atender simultaneamente aos seguintes critérios de elegibilidade:

I - A necessidade de desenvolvimento deve estar prevista no PDP;

II - O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício;

III - O servidor deve ter obtido a nota mínima para a aprovação no programa de avaliação de desempenho;

IV - O horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

§1º:  Entende-se que o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do docente quando a sede do Programa de Pós-Graduação esteja situada a distância superior a 150 quilômetros do Câmpus de lotação do docente.

§2º: O critério de distância supracitado não se aplica a Programas de Pós-Graduação com nota Capes igual a 6 ou 7 no momento da solicitação de afastamento.

 

Art. 6º Serão observados os seguintes critérios para a análise de mérito da solicitação feita pelo docente, para fins de classificação no PDP dos câmpus:

I - O posicionamento das Pós-graduações stricto sensu realizadas em Universidades de excelência melhores colocadas ou na mesma faixa (no caso da existência de faixas) da primeira melhor universidade brasileira, frente a qualquer um dos seguintes rankings internacionais (edição do ranking em vigor no momento da solicitação do afastamento): Times Higher Education (THE), QS World University Rankings e Academic Ranking of World Universities.

II - Pós-graduações stricto sensu realizadas em Universidades com as quais a UTFPR mantém parcerias estratégicas em Pesquisa e Pós-Graduação (disponibilizada pela DIRINTER no Portal da UTFPR).

III - Pós-graduações realizadas em Universidades, Institutos de Pesquisa e demais instituições, no exterior, não constantes da lista do Inciso II deste artigo e que figurem até a posição 1000 no ranking THE ou QS ou Academic Ranking of World Universities.

IV - Pós-Graduações realizadas em Programas de Pós-Graduação                em Universidades brasileiras com nota na avaliação quadrienal Capes 4, 5, 6 ou 7, por ordem crescente de prioridade.

V - A pontuação obtida pelo docente de acordo o disposto na respectiva tabelado Regulamento da Atividade Docente da UTFPR (Resolução COUNI - 25/2018).

Parágrafo único: A PROPPG, juntamente com a DIRGEP, DIRPPG, COGERH e DIRGRAD de cada câmpus elaborarão e publicarão Edital com base nos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, considerando a alocação de vagas e as áreas estratégicas da Universidade para afastamento integral, para cursar pós-graduação stricto sensu, previstas no PDP.

 

Art. 7º Veda o afastamento de servidores docentes para a realização de Pós-graduações stricto sensu realizadas sob as seguintes condições:

I - Pós-graduações stricto sensu realizadas em Programas de Pós-Graduação em Universidades brasileiras com nota na avaliação quadrienal vigente da Capes inferior a 4 no momento da solicitação de afastamento;

II - Durante o período de estágio probatório.

 

Art. 8º   Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o docente:

I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

 

Art. 9º O servidor beneficiado com afastamento deverá encaminhar anualmente à DIRPPG o conjunto de documentação necessária para a sua avaliação de desempenho referente ao ano do período de afastamento, conforme cronograma estipulado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

§1º - O Servidor deverá reabrir, em sua unidade de lotação, o processo de seu respectivo afastamento;

§2º - A documentação necessária para a avaliação inclui:

I - Atestado de matrícula atualizado;

II - Histórico Escolar atualizado;

III - Relatório circunstanciado das atividades no período, assinado pelo Servidor e seu Orientador;

IV - Cópia de publicações em periódicos e participações/publicações em congressos, quando for o caso.

§3º - A DIRPPG irá analisar a documentação inserida no processo e emitirá parecer acerca das atividades realizadas pelo Servidor no respectivo período de análise, encaminhando em seguida o processo eletrônico para a COGERH, que deverá realizar os assentamentos pertinentes.

 

Art. 10º Os servidores beneficiados pelos afastamentos para Pós-Graduação Stricto Sensu terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, conforme a Lei conforme a Lei 8112/90, Art 96-A, parágrafo 4º.

Parágrafo único: Os servidores que utilizarem a Licença Capacitação para prorrogação dos prazos de afastamento, no termos do §4º do art. 25 do Decreto nº 9.991/2019, deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por prazo igual ao do afastamento somado ao prazo usufruído para a Licença Capacitação.

 

Art. 11º Expirado o prazo de afastamento, o servidor deverá reassumir suas atividades em seu setor de lotação e comprovar, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, devendo reabrir o processo referente ao afastamento e encaminhá-lo à DIRPPG do Câmpus com os seguintes documentos inseridos:

I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

II - relatório de atividades desenvolvidas; e

III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

§1º - A DIRPPG irá analisar os documentos acima e inserir parecer no respectivo processo de afastamento, encaminhando-o à COGERH, que procederá aos assentamentos pertinentes.

§2º - A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

§3º - No caso de conclusão de pós-graduação stricto sensu, o servidor deverá depositar a sua dissertação ou tese no Repositório Institucional da UTFPR no prazo de 60 (sessenta) dias.

§4º - No caso de conclusão de pós-graduação stricto sensu, o servidor deverá apresentar o diploma à COGERH no prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Art. 12º O servidor que se afastar para realização de atividades referentes a curso de pós-graduação stricto sensu, com prazo inferior àquele estabelecido para conclusão do programa de pós-graduação, deverá apresentar o título ou grau que justificou seu afastamento, conforme disposto na Lei nº 8.112/90, art. 96 A, § 6º.

§1º - No início de cada período letivo, o servidor deve inserir no processo de afastamento a declaração de matrícula emitida pela secretaria do programa de pós-graduação.

§2º - Ao final do curso e logo após a sua defesa de tese ou dissertação, o servidor deverá encaminhar à DIRPPG do câmpus documento comprobatório de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu.

§3º - O servidor deverá apresentar a declaração de matrícula, a cada período letivo, ou documento comprobatório da defesa de dissertação ou tese, ao final do curso, a fim de evitar a caracterização de abandono ou desligamento do programa de pós-graduação, o que incorre, em ambos os casos, nas ações previstas no Art. 13 desta Instrução Normativa.

 

Art. 13º O servidor docente que se beneficiar de afastamento para participação em programa de pós-graduação assume o ônus legal da obtenção da certificação e/ou diploma, sob pena de ressarcimento ao erário, proporcionalmente à diminuição concedida, caso não obtenha a respectiva titulação, na forma da Lei nº 8.112/90.

§ 1º. Para a hipótese prevista no caput, a Direção-Geral do respectivo câmpus irá instaurar processo administrativo para essa finalidade, onde será concedida ao Servidor a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º. A COGERH do câmpus encaminhará o processo de afastamento, os relatórios circunstanciado de atividades anuais e a justificativa da não conclusão, quando for o caso, à Direção-Geral do Câmpus para a aplicação de medidas administrativas dispostas no § 1º.

§ 3º. O servidor não ficará dispensado da reposição ao erário na hipótese de exoneração, ou vacância, para assunção de cargo público no âmbito do Poder Executivo Federal antes de decorrido o cumprimento de lapso temporal trabalhado de igual período após a conclusão do curso.

 

Art. 14º O afastamento poderá ser interrompido, nos termos do art. 20 do Decreto nº 9.991/2019, por até 6 meses.

I - A solicitação de interrupção deve ser protocolada com antecedência mínima de 30 dias da data pretendida para a interrupção;

II - O prazo total de efetivo afastamento não poderá exceder os prazos dispostos no art. 21 do Decreto nº 9.991/2019.

 

Art. 15º Os Servidores lotados na Reitoria terão os acompanhamentos dos seus processos de afastamento a cargo da PROPPG e da DIRGEP, quando couber.

 

Art. 16º Os casos omissos a esta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação em conjunto com a Diretora de Gestão de Pessoas.

 

Art. 17º  A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Portal Institucional da UTFPR, revogando a IN 01/2018 – PROPPG.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN LUIZ DA SILVA, PRO-REITOR(A), em 04/10/2019, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por SILVANA WEINHARDT DE OLIVEIRA, DIRETOR(A), em 04/10/2019, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.046441/2019-27 SEI nº 1099175