Boletim de Serviço Eletrônico em 14/11/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

Resolução Nº 45/2019, DE 14 DE novembro DE 2019

 

                        O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

                        considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;

                        considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

                        considerando o Artigo 9 inciso II, do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

                        considerando a Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

                         considerando o Decreto nº. 9.991/2019, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento;

                        considerando a Instrução Normativa 201, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;

                        considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional 2018-2022 da UTFPR e posteriores, nos seus macro-objetivos relacionados à formação e à capacitação dos servidores, com vistas a consolidar a inserção regional, nacional e internacional da Universidade;

                        considerando o Parecer nº 39-19, anexo ao processo 39-19-COPPG, relatado pelo presidente, professor Christian Luiz da Silva, aprovado por unanimidade na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 14 de novembro de 2019;      

 

 R E S O L V E:

Revogar a Resolução COPPG 034-19, de 02 de outubro de 2019;

Aprovar a atualização do Regulamento de Afastamento de Servidores da UTFPR para a Realização de Pós-Graduação Stricto Sensu e Estágio de Pós-Doutorado, demandada pela entrada em vigor, em 06/09/19 do Decreto no. 9.991, de 28/08/19 e da Instrução Normativa no. 201, de 11/09/19, ambos do Governo Federal.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN LUIZ DA SILVA, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 14/11/2019, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 1188872 e o código CRC (and the CRC code) DBF929CF.



 

 

REGULAMENTO DE AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA UTFPR PARA A REALIZAÇÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar o afastamento de servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) para a realização de pós-graduação stricto sensu ou estágio de pós-doutorado.

Parágrafo único - O estágio de pós-doutorado é um estágio acadêmico realizado por portadores de título de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu e é caracterizado como atividade de pesquisa para aprimorar o nível de excelência em uma determinada área.

 

CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS DO SERVIDOR PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Art. 2º Para a consecução dos objetivos de desenvolvimento dos servidores da UTFPR constantes no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), será elaborado Edital para processo seletivo em cada um dos câmpus da UTFPR, cujos critérios de seleção serão definidos em Instrução Normativa Conjunta da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP).

Parágrafo único - Os afastamentos para docentes e técnico-administrativos se darão através de processos seletivos distintos.

Art. 3º A elaboração, coordenação, supervisão e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) é de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP) perante o órgão central do SIPEC e apoiará os gestores e a autoridade máxima do órgão ou da entidade na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento até a avaliação, atendendo às determinações do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e da Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019.

Art. 4º Cabe à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação (PROPPG) e à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) do Câmpus analisar o mérito científico e acadêmico dos processos de afastamento para pós-graduação stricto sensu e estágio de pós-doutorado.

Art. 5º O afastamento para a realização de curso de pós-graduação stricto sensu no país somente será concedido para programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES.

Art. 6º Os critérios de classificação para afastamentos para pós-graduação stricto sensu e estágio de pós-doutorado devem priorizar as instituições de excelência no exterior e programas de pós-graduação no país com reconhecida inserção internacional (nota na avaliação quadrienal da Capes 6 ou 7 no momento da solicitação).

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE AFASTAMENTO
 

Art. 7º O afastamento poderá ser (Art. 1º do Decreto nº 91.800/85):

I. Com ônus: quando implicar em direito a passagens e/ou diárias (bolsas), assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II. Com ônus limitado: quando implicar em direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE AFASTAMENTO

Art. 8º O servidor deverá atender aos requisitos estabelecidos na legislação vigente para obter o afastamento nas formas previstas no Art. 6º.

Art. 9º O afastamento será concedido quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Parágrafo único - A inviabilidade de que trata o caput será definida em norma complementar.

Art. 10º A solicitação de afastamento passará por análise e eventual deferimento apenas quando o objeto da mesma for a obtenção de título acadêmico de grau superior ao que o servidor já possui.

Parágrafo único - No caso de estágio de pós-doutoramento, poderá ser concedido novo afastamento ao servidor, desde que observados os pré-requisitos e interstícios determinados em Lei e na regulamentação interna à UTFPR.

Art. 11º No caso de afastamento para pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, o servidor deverá ter sido selecionado como aluno regular do programa de pós-graduação.

Art. 12º No caso de afastamento para estágio de pós-doutorado, o pedido ou projeto do servidor deverá ter sido aceito ou aprovado pelo supervisor, respeitados os regulamentos da instituição receptora.

Art. 13º Os afastamentos devem observar os seguintes prazos máximos:

I. Até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

II. Até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;

III. Até 12 (doze) meses para estágio de pós-doutorado.

§1º - No caso de mudança de nível de mestrado para doutorado durante o afastamento, o prazo máximo passará para 48 (quarenta e oito) meses e deverá ter a anuência das Diretorias/Departamentos/Coordenações/Setores envolvidos.

§2º - Os servidores que utilizarem a Licença Capacitação para prorrogação dos prazos de afastamento, para conclusão de mestrado ou doutorado, no termos do §4º do art. 25 do Decreto nº 9.991/2019, deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por prazo igual ao do afastamento somado ao prazo usufruído para a Licença Capacitação.

I. Esta solicitação deverá estar documentada com Ata do Colegiado do respectivo Programa de Pós-graduação, em que conste a aprovação de prorrogação de prazo para defesa do Servidor;

II. Também deverá ser apensado ao processo de afastamento projeto de pesquisa com o cronograma atualizado face à prorrogação, detalhando os motivos dessa, assinado pelo Servidor e pelo seu Orientador.

§3º - O afastamento poderá ser interrompido, nos termos do art. 20 do Decreto nº 9.991/2019, por até 6 meses.

I. A solicitação de interrupção deve ser protocolizada com antecedência mínima de 30 dias da data pretendida para a interrupção;

II. O prazo total de efetivo afastamento não poderá exceder os prazos dispostos no art. 21 do Decreto nº 9.991/2019

Art. 14º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

I. requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

II. não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO V

DO PEDIDO E DO AFASTAMENTO

Art. 15º Os pedidos de afastamento poderão ser protocolados por servidores aprovados no processo seletivo interno à UTFPR para concessão de vagas de afastamento, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 9.991/2019, e serão requeridos ao Reitor da UTFPR, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto do afastamento, a contar da data de abertura do processo.

§1º - A aprovação em processo seletivo a que se refere o caput não dispensa o servidor da abertura de processo administrativo de solicitação de afastamento conforme norma complementar.

§2º - O prazo estabelecido no caput deste artigo pode ser reduzido nos casos em que alguma condição para o afastamento dependa da avaliação por órgão de financiamento externo e em outros casos desde que justificado e comprovado.

§3º - O fluxo administrativo e competências de cada setor de análise estarão dispostos em instrução normativa conjunta DIRGEP/ PROPPG.

Art. 16º No caso de afastamento para realizar pós-graduação ou estágio de pós-doutorado no exterior, o servidor deve providenciar a autorização de afastamento do país, conforme legislação específica.

Art. 17º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da portaria concessória do afastamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO DO SERVIDOR AFASTADO

Art. 18º O servidor deve:

I. Dedicar-se integralmente e exclusivamente às atividades da pós-graduação stricto sensu ou estágio de pós-doutorado durante o período do afastamento;

II. Permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período mínimo igual ao período de afastamento;

III. Ressarcir o órgão ou entidade, na forma da lei, das despesas com seu afastamento em caso de exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto;

IV. Informar à DIRPPG, no prazo máximo de 10 dias, o abandono, desligamento ou trancamento referente à pós-graduação stricto sensu ou ao estágio de pós-doutorado, para proceder à suspensão automática do afastamento, devendo o servidor afastado retornar imediatamente às suas atividades funcionais;

V. Manter atualizado o seu Currículo Lattes no CNPq;

VI. Apresentar os documentos comprobatórios solicitados pela UTFPR nos prazos estipulados;

VII. Apresentar o diploma obtido no exterior reconhecido e apostilado em instituição brasileira, no prazo de 12 (doze) meses após o fim do afastamento.

Parágrafo único - A não apresentação do diploma obtido no exterior reconhecido e apostilado em instituição brasileira, no prazo de 12 (doze) meses após o fim do afastamento, será considerada como não conclusão da pós-graduação stricto sensu, aplicando-se as ações previstas no Art. 24.

Art. 19º Durante o período de afastamento, é permitido ao servidor, desde que a documentação relacionada conste no seu processo de afastamento:

I. Participar de missão de curta duração fora da localidade da instituição receptora, durante o período máximo de três meses, para realizar atividades necessárias ao seu projeto de pesquisa e com a anuência do seu orientador ou supervisor;

II. Participar de doutorado sanduíche ou outros programas de complementação de sua pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único - No caso do evento, reunião, curso ou missão de curta duração ser realizado no exterior, o servidor deve providenciar a autorização de afastamento do país, conforme legislação específica.

Art. 20º Durante o período de afastamento, o servidor não pode exercer quaisquer atividades profissionais, acadêmicas e de pesquisa desvinculadas do programa de pós-graduação stricto sensu ou estágio de pós-doutorado.

Art. 21º O servidor beneficiado com afastamento deverá encaminhar anualmente à DIRPPG o conjunto da documentação correspondente à sua avaliação de desempenho referente ao ano do período de afastamento, conforme normativa específica.

Parágrafo único - A não apresentação da documentação comprobatória no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela DIRPPG, implicará no cancelamento do afastamento 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência por escrito via documento oficial da Instituição e na condição de inaptidão na avaliação de desempenho do respectivo período avaliativo.

 

CAPÍTULO VII

DO TÉRMINO DO AFASTAMENTO

Art. 22º Expirado o prazo de afastamento, o servidor deverá reassumir suas atividades em seu setor de lotação e comprovar, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento.

Parágrafo único - No caso de ainda não ter concluído a pós-graduação stricto sensu, o servidor deverá apresentar, a cada nova matrícula, a respectiva declaração e o histórico escolar atualizado, ambos emitidos pela secretaria do programa de pós-graduação.

Art. 23º No caso da conclusão da pós-graduação stricto sensu ocorrer antes do término do período de afastamento, o servidor deve solicitar o cancelamento da portaria de afastamento e retornar às suas atividades em seu setor de lotação.

Art. 24º No caso de conclusão de pós-graduação stricto sensu, é de responsabilidade do servidor a solicitação da progressão por titulação e/ou retribuição por titulação, no caso de docente, e do incentivo à qualificação, no caso de técnico-administrativo.

Parágrafo único - A solicitação da progressão prevista no caput desse artigo somente poderá ser solicitada quando o servidor retornar às suas atividades.

Art. 25º O servidor que se afastar para realização de atividades referentes a curso de pós-graduação stricto sensu, com prazo inferior àquele estabelecido para conclusão do programa de pós-graduação, deverá apresentar o título ou grau que justificou seu afastamento, conforme disposto na Lei nº 8.112/90, art. 96 A, § 6º.

§1º - No início de cada período letivo, o servidor deve apresentar a declaração de matrícula emitida pela secretaria do programa de pós-graduação.

§2º - A não apresentação da declaração de matrícula será considerada como abandono ou desligamento do programa de pós-graduação e implicará nas ações previstas no Art. 24.

Art. 26º No caso de abandono, desligamento, trancamento ou término do prazo para a conclusão da pós-graduação stricto sensu sem a obtenção do título que justificou o afastamento do servidor no período previsto, será dada ciência à Direção-Geral do Câmpus para a aplicação de medidas administrativas.

§1º - O Diretor-Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrirá um processo administrativo com o objetivo de analisar e avaliar as justificativas apresentadas quanto ao enquadramento na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, prevista no §6º do Art. 96-A da Lei nº 8.112/90.

§2º - Após o encerramento dos trabalhos da comissão responsável pelo processo administrativo, o processo será remetido ao Reitor para os devidos encaminhamentos, na forma da lei.

§3º - O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma do Decreto nº 9.991/2019.

 

CAPÍTULO VIII

CONSIDERAÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS

Art. 27º A elaboração e atualização do PDP/UTFPR deverá ocorrer conforme calendário divulgado conjuntamente pela PROPPG e pela DIRGEP.

Art. 28º Todas as despesas com ações de desenvolvimento deverão ser publicadas conforme prevê o parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 9.991/2019

Art. 29º O descumprimento das cláusulas deste regulamento implicará em sanções previstas em lei.

Art. 30º Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela PROPPG em conjunto com a DIRGEP.

Art. 31º Este Regulamento, uma vez aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG), entrará em vigor após a sua publicação no Portal e no Boletim de Serviço da UTFPR.

 


Referência: Processo nº 23064.045735/2019-31 SEI nº 1188872