Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria) |
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Curitiba, 27 de novembro de 2019.
Resolução nº 103/2019 - COGEP, retificado em 27 de novembro de 2019
Trata do Regulamento dos Colegiados
de Curso de Graduação da Universidade
Tecnológica Federal do Paraná.
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;
Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;
Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;
Considerando que o processo SEI nº 23064.040261/2019-31 foi analisado e aprovado na 58ª Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 13 de setembro de 2019;
RESOLVE:
Aprovar o REGULAMENTO DO COLEGIADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UTFPR, nos seguintes termos:
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS
Art. 1o - O presente Regulamento orienta a organização, composição, atribuições e funcionamento dos Colegiados dos Cursos de graduação e educação profissional da UTFPR.
Art. 2o - O Colegiado de Curso de Graduação é um órgão propositivo, responsável por assessorar à coordenação, em assuntos que envolvam políticas de ensino, de pesquisa e de extensão, em conformidade com princípios, finalidades e objetivos da UTFPR estabelecidos nos documentos institucionais.
SEÇÃO ΙI
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 3o - Compete ao Colegiado de Curso:
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 4º - O Colegiado de Curso é constituído por:
Parágrafo único- Para cursos ofertados por mais de um departamento, a representação dos itens de I a VII deverá contemplar todos os departamentos envolvidos.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 5º - São atribuições do Presidente do Colegiado de Curso:
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO COLEGIADO
Art. 6º - São atribuições do Secretário do Colegiado:
SEÇÃO VI
DAS ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 7º - Serão elegíveis todos os docentes efetivos que ministrem aulas ou tenham atividades relacionadas com as áreas específicas do curso e que estejam em efetivo exercício no curso.
Art. 8º - As eleições para preenchimento das vagas de titulares e suplentes do colegiado de curso ocorrerão pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato.
Parágrafo único - Serão considerados membros titulares os mais votados na eleição, e serão considerados suplentes, os subsequentes, de acordo com as regras definidas pela Coordenação de Curso no regulamento de eleição do Colegiado.
Art. 9º - Poderão votar docentes efetivos que ministrem aulas ou tenham atividades relacionadas com as áreas específicas do curso.
Parágrafo único – caberá à comissão de eleição elaborar a lista de eleitores e elegíveis para a eleição dos docentes de cada colegiado do câmpus
Art. 10 - O mandato dos membros natos coincidirá com o prazo de ocupação do cargo ou da Portaria de Nomeação.
Art. 11 - O mandato dos membros eleitos do Colegiado de Curso terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 12 - Caberá ao órgão representativo dos alunos do curso, e na ausência deste, ao Coordenador do Curso, indicar os representantes discentes para o colegiado.
Parágrafo único: O mandato dos membros discentes do Colegiado de Curso terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 13 - Caberá à Coordenação de Curso sugerir 3 (três) nomes de servidores para compor a comissão interna que realizará as eleições, solicitando ao Diretor Geral do Câmpus que emita a portaria para esse fim.
Parágrafo Único - A comissão interna a que se refere o caput deverá divulgar regulamento específico com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data prevista para a eleição.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 14 - O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente, de acordo com calendário estabelecido no início do período letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º - Ocorrerão no mínimo 2 (duas) reuniões ordinárias por semestre.
§ 2º - As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e delas constará a Ordem do Dia (pauta);
§ 3º - Em caso de urgência o prazo de convocação poderá ser reduzido a critério do Presidente do Colegiado;
§ 4º - Na situação prevista no parágrafo anterior, os motivos devem ser justificados e submetidos à aprovação do plenário no início da reunião;
§ 5º -. Solicitada a convocação de reunião extraordinária, deverá o Presidente efetivá-la dentro de um prazo de 3 (três) dias úteis;
§ 6º- Em caso de destituição, renúncia, licença ou afastamento de algum dos membros titulares eleitos será convocado o suplente, conforme edital de eleição;
§ 7º- Caso os suplentes já tenham assumido vagas no Colegiado ou estejam impedidos de assumi-las, cabe ao colegiado definir modo de substituição destes membros;
Art. 15 - A pauta das reuniões ordinárias, indicadas na convocação constará de três partes, na seguinte ordem:
I. Expediente;
Art. 16 - As reuniões funcionarão com no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros. Constatada a falta de quorum, o início da sessão fica transferido para 15 (quinze) minutos e, após esse prazo, funcionará com maioria simples (50%+1).
Parágrafo Único- Esgotados os 15 (quinze) minutos e não sendo atingido o número mínimo, a reunião será cancelada, e os professores que não atenderem à convocação estarão sujeitos às penalidades previstas no Art. 17.
Art. 17 - O membro que, por motivo de força maior, não puder comparecer à reunião justificará a sua ausência antecipadamente ou imediatamente após cessar o impedimento.
§ 1.º - Toda justificativa deverá ser apreciada pelo Colegiado na reunião subsequente;
§ 2.º - Se a justificativa não for aceita, será atribuída falta ao membro no dia correspondente;
§ 3.º - O membro que faltar, sem justificativa aceita, a 2 (duas) reuniões seguidas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 12 (doze) meses, será destituído de sua função;
§ 4.º - Na ausência do Coordenador do curso, a presidência será assumida por seu substituto.
Art. 18 - O Colegiado do Curso levará em consideração a maioria simples de votos.
§ 1.º - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja solicitada;
§ 2.º - Terão direito a voto apenas os membros titulares do Colegiado, e na ausência justificada desse, o respectivo suplente;
§ 3º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, inclusive com direito a voz, mas não terão direito a voto na tomada das decisões;
§ 4º - Nas decisões em que exista benefício para um dos membros, o beneficiado não poderá votar;
§ 5º - O Presidente do Colegiado terá somente o voto de qualidade (de desempate).
§ 6º- Não serão admitidos votos por procuração;
Art. 19 - Após cada reunião, lavrar-se-á a ata, que será discutida e votada na reunião seguinte;
Parágrafo Único - Após aprovação, a ata será subscrita pelo Presidente e pelo Secretário e, em seguida, divulgada.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional ouvida a Pro-Reitoria de Graduação e Educação Profissional, tendo o Conselho de Graduação e Educação Profissional como instância recursiva.
Art. 21 - O presente regulamento terá vigência a partir da sua aprovação pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP), e publicação no boletim de serviços.
Art. 22 - Os cursos com Colegiados já estabelecidos têm um prazo de até sua próxima eleição para adaptar-se a este regulamento.
(Assinado Eletronicamente)
LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE
Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP
Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 27/11/2019, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23064.040261/2019-31 | SEI nº 1213220 |