Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria) |
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Curitiba, 06 de dezembro de 2019.
Resolução nº 145/2019 - COGEP
Regulamenta a escolha de Coordenadores
de curso dos cursos de graduação da UTFPR.
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;
Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;
Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;
Considerando que o processo SEI nº 23064.039977/2019-96 foi analisado e aprovado na 60ª Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 13 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Aprovar o regulamento da escolha de Coordenadores de Curso dos Cursos de Graduação da UTFPR, nos seguintes termos:
Art. 1º – O presente Regulamento, conforme preconiza o Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento do Câmpus da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI no. 10/2009, de 25.09.2009, destina-se a normatizar o processo de escolha de Coordenadores de Cursos de Graduação da UTFPR.
Art. 2º – São requisitos para o exercício da função de Coordenador de Curso:
I. pertencer ao quadro de magistério da UTFPR, na qualidade de professor efetivo e estável;
II. possuir, preferencialmente, formação acadêmica em nível de graduação na área do curso;
III. estar em regime de Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva;
IV. estar lotado na respectiva Coordenação de Curso, quando não existirem Departamentos Acadêmicos no Câmpus;
V. ter disponibilidade para dedicação à Coordenação de, pelo menos, 20 (vinte) horas semanais; e
VI. ministrar aulas e já ter ministrado aulas no curso por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos, nos 2 (dois) anos anteriores ao processo de escolha.
Parágrafo único – Para cursos nos quais o quadro docente ainda está em processo de consolidação, poderá haver a flexibilização dos requisitos I, II e VI, desde que autorizado pelo Diretor-Geral do Câmpus.
Art. 3º – Caberá ao Diretor-Geral eleito, em até 45 dias da sua nomeação, convocar os Colegiados de Curso a elaborarem lista tríplice para escolha do Coordenador de Curso.
Parágrafo único – Caso o Diretor-Geral, por motivo qualquer, não cumpra seu mandato, não caberá ao novo Diretor-Geral, em mandato tampão, fazer nova escolha de Coordenadores de Curso.
Art. 4º – Os Coordenadores de Curso serão indicados a partir de lista tríplice, elaborada pelo Colegiado de Curso, que a encaminhará, por meio da Diretoria de Graduação e Educação Profissional, ao Diretor-Geral do Câmpus para escolha.
Parágrafo único – A elaboração da lista tríplice será feita em reunião de Colegiado, cabendo aos seus membros a elaboração da mesma, respeitando o Artigo 2º desse Regulamento.
Art. 5º – O tempo de atuação do Coordenador de Curso será de quatro anos, a partir da sua nomeação, podendo ser reconduzido ao cargo por mais um período.
Art. 6º - O Coordenador de Curso indicará seu substituto, dentre os membros do Colegiado do Curso, respeitando os requisitos dispostos no Artigo 2° dessa resolução.
Art. 7º – O desligamento da função de Coordenador de Curso poderá ser realizado a qualquer tempo por solicitação do próprio Coordenador ou por decisão do Diretor de Graduação e Educação Profissional, com anuência do Diretor-Geral do Câmpus.
Art. 8º – Em caso de vacância, um novo Coordenador de Curso deverá ser escolhido, nos termos do Artigo 3º desse Regulamento, em um prazo não superior a trinta dias, com um tempo de atuação interino, até o tempo previsto de atuação de seu antecessor, cabendo àquele indicar o seu substituto.
Art. 9º – Os docentes que estiverem na função de Coordenador de Curso na data de publicação dessa Resolução, permanecerão nessa função até a escolha de novos Coordenadores, sob o preconizado nesse Regulamento, que deverá ocorrer a partir do próximo mandato dos Diretores-Gerais.
Art. 10 – Este Regulamento entra em vigência após a sua aprovação pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional e publicação no boletim de serviços do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 11 – Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Câmpus e pela Pró-Reitoria de Graduação, tendo como instância recursiva, se for o caso, o Conselho de Graduação e Educação Profissional.
(Assinado Eletronicamente)
LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE
Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP
Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 06/12/2019, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23064.039977/2019-96 | SEI nº 1233410 |