Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria)

 

Curitiba, 06 de dezembro de 2019.

Resolução nº 145/2019 - COGEP

 

Regulamenta a escolha de Coordenadores

de curso dos cursos de graduação da UTFPR.

 

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;

Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;

Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;

Considerando que o processo SEI nº 23064.039977/2019-96  foi analisado e aprovado na 60ª Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 13 de novembro de 2019;

 

 

RESOLVE:

Aprovar o regulamento da escolha de Coordenadores de Curso dos Cursos de Graduação da UTFPR, nos seguintes termos:

 

Art. 1º – O presente Regulamento, conforme preconiza o Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento do Câmpus da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI no. 10/2009, de 25.09.2009, destina-se a normatizar o processo de escolha de Coordenadores de Cursos de Graduação da UTFPR.

 

Art. 2º São requisitos para o exercício da função de Coordenador de Curso:

I. pertencer ao quadro de magistério da UTFPR, na qualidade de professor efetivo e estável;

II. possuir, preferencialmente, formação acadêmica em nível de graduação na área do curso;

III. estar em regime de Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva;

IV. estar lotado na respectiva Coordenação de Curso, quando não existirem Departamentos Acadêmicos no Câmpus;

V. ter disponibilidade para dedicação à Coordenação de, pelo menos, 20 (vinte) horas semanais; e

VI. ministrar aulas e já ter ministrado aulas no curso por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos, nos 2 (dois) anos anteriores ao processo de escolha.

Parágrafo único – Para cursos nos quais o quadro docente ainda está em processo de consolidação, poderá haver a flexibilização dos requisitos I, II e VI, desde que autorizado pelo Diretor-Geral do Câmpus.

 

Art. 3º – Caberá ao Diretor-Geral eleito, em até 45 dias da sua nomeação, convocar os Colegiados de Curso a elaborarem lista tríplice para escolha do Coordenador de Curso.

Parágrafo único – Caso o Diretor-Geral, por motivo qualquer, não cumpra seu mandato, não caberá ao novo Diretor-Geral, em mandato tampão, fazer nova escolha de Coordenadores de Curso.

 

Art. 4º – Os Coordenadores de Curso serão indicados a partir de lista tríplice, elaborada pelo Colegiado de Curso, que a encaminhará, por meio da Diretoria de Graduação e Educação Profissional, ao Diretor-Geral do Câmpus para escolha.

Parágrafo único – A elaboração da lista tríplice será feita em reunião de Colegiado, cabendo aos seus membros a elaboração da mesma, respeitando o Artigo 2º desse Regulamento.

 

Art. 5º – O tempo de atuação do Coordenador de Curso será de quatro anos, a partir da sua nomeação, podendo ser reconduzido ao cargo por mais um período.

 

Art. 6º - O Coordenador de Curso indicará seu substituto, dentre os membros do Colegiado do Curso, respeitando os requisitos dispostos no Artigo 2° dessa resolução.

 

Art. 7º – O desligamento da função de Coordenador de Curso poderá ser realizado a qualquer tempo por solicitação do próprio Coordenador ou por decisão do Diretor de Graduação e Educação Profissional, com anuência do Diretor-Geral do Câmpus.

 

Art. 8º – Em caso de vacância, um novo Coordenador de Curso deverá ser escolhido, nos termos do Artigo 3º desse Regulamento, em um prazo não superior a trinta dias, com um tempo de atuação interino, até o tempo previsto de atuação de seu antecessor, cabendo àquele indicar o seu substituto.

 

Art. 9º – Os docentes que estiverem na função de Coordenador de Curso na data de publicação dessa Resolução, permanecerão nessa função até a escolha de novos Coordenadores, sob o preconizado nesse Regulamento, que deverá ocorrer a partir do próximo mandato dos Diretores-Gerais.

 

Art. 10 – Este Regulamento entra em vigência após a sua aprovação pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional e publicação no boletim de serviços do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Art. 11 – Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Câmpus e pela Pró-Reitoria de Graduação, tendo como instância recursiva, se for o caso, o Conselho de Graduação e Educação Profissional.

 

 

 

(Assinado Eletronicamente)

LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 06/12/2019, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.039977/2019-96 SEI nº 1233410