Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

Deliberação COUNI nº 25, de 06/12/2019

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo nº 23064.054785/2019-18;

considerando o parecer emitido pelo Conselheiro Relator, Sandroney Fochesatto, apresentado na 55ª Reunião Extraordinária do COUNI, de 06/12/19, e aprovado por 32 votos favoráveis, 02 votos contrários e 01 abstenção.

 

DELIBERA:

 

 I – aprovar o REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA UTFPR.

II – esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

 

LUIZ ALBERTO PILATTI

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 20/12/2019, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA UTFPR

Aprovado pela Deliberação Couni nº 25/2019, de 06 de dezembro de 2019

 

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e o funcionamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores da UTFPR, doravante denominado de Plano de Saúde, com vistas a assegurar a assistência à saúde dos servidores ativos e aposentados da UTFPR, bem como de seus dependentes e dos pensionistas da UTFPR.

Parágrafo único. A manutenção do Plano de Saúde depende da contribuição financeira de seus integrantes, bem como do uso racional dos serviços prestados, a fim de assegurar uma assistência à saúde digna, segura, eficiente e isonômica a todos os seus beneficiários.

 

Capítulo II

DA ABRANGÊNCIA DO PLANO

Art. 2º A assistência à saúde de que trata o presente Regulamento será prestada por empresa(s) especializada(s) no ramo, contratada(s) mediante processo licitatório próprio e compreenderá os serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial, observado o rol de procedimentos definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Art. 3º A assistência médico-hospitalar e laboratorial será prestada nas localidades em que existam câmpus da UTFPR, por médicos, instituições médicas, hospitalares e laboratoriais, credenciadas pela(s) empresa(s) contratada(s) e, em caso de necessidade, em qualquer localidade em que houver profissional credenciado por ela(s).

 

Capítulo III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Serão beneficiários do Plano de Saúde:

I – os servidores ativos e aposentados da UTFPR e seus dependentes;

II – os pensionistas vitalícios ou pensionistas temporários da UTFPR, excluídos o que percebem pensão alimentícia; e

III – ocupantes de cargo comissionado em exercício na UTFPR.

§1º – Poderão ser inscritos no Plano de Saúde como dependentes dos servidores ativos e aposentados:

a) o cônjuge ou o companheiro na união estável;

b) os filhos e/ou enteados até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade, se solteiros e sem renda própria ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) os filhos e/ou enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, excetuando-se os cursos de especialização; e

d) os menores de 21 (vinte e um) anos de idade, dependentes economicamente do servidor, e que vivam sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

§ 2º Os pensionistas não terão direito de inscrever dependentes no Plano de Saúde.

§ 3º Os técnicos-administrativos temporários e os professores temporários ou visitantes, bem como seus dependentes, não terão direito de inscrição ao Plano de Saúde.

 

Capítulo IV

DA INSCRIÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DA UTFPR

Art. 5º Para adesão ao Plano de Saúde, o servidor ativo ou aposentado, bem como o pensionista, deverá formalizar sua inscrição, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de acordo com as instruções disponíveis na página de Benefícios, no Portal da UTFPR: http://portal.utfpr.edu.br/servidores.

Art. 6º Para a comprovação da condição de dependência será exigida a seguinte documentação:

Dependente

Documentos Necessários

1 – Cônjuge

Certidão de Casamento.

2 – Companheiro(a)

Cópia dos documentos de identificação e declaração pública de união estável que comprove vida em comum. Caso não se tenha a declaração pública de união estável, a comprovação deverá ser feita pela apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

a) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

b) Certidão de Nascimento de filho havido em comum;

c) Certidão de Casamento Religioso;

d) disposições testamentárias;

e) declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

f) prova de mesmo domicílio;

g) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

h) registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

i) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

j) ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável (pode-se considerar outro plano de saúde do qual o servidor tenha sido beneficiário, antes do Plano de Saúde da UTFPR);

k) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; ou

l) quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.

3 – Filhos até 21 anos

Certidão de Nascimento ou prova de adoção.

4 – Enteados até 21 anos

Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento que deu origem à condição.

5 – Menores sob guarda, tutelados e curatelados até 21 anos

Certidão de Nascimento e documento judicial que deu origem à condição.

6 – Filhos, enteados, tutelados e curatelados até 24 anos estudantes

Certidão de Nascimento e Declaração de Matrícula em estabelecimento de ensino regular, reconhecido pelo Ministério da Educação (exceto em cursos de especialização).

7 – Filhos, enteados, tutelados e curatelados inválidos

Certidão de Nascimento e prova de invalidez atestada por perícia médica oficial.

§ 1º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser efetivada até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o início da utilização possa ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º Não será possível a inscrição no Plano de Saúde somente dos dependentes.

§ 3º Para a inscrição dos enteados, tutelados e curatelados como dependentes, devem ser apresentados, também, o documento judicial que deu origem à condição.

§ 4º Caberá ao titular do Plano de Saúde a comunicação de qualquer alteração na condição de seus dependentes.

Art. 7º Para efetivar sua inscrição no Plano de Saúde, o pensionista vitalício ou temporário deverá preencher o Termo de Adesão e anexar cópia do documento de identificação e do documento que comprove sua condição de pensionista.

Art. 8º Uma vez inscrito no Plano de Saúde, o beneficiário receberá documento comprobatório fornecido pela(s) empresa(s) contratada(s) para a prestação de assistência à saúde.

§ 1º Será exigida a apresentação do documento comprobatório de participação no Plano de Saúde, juntamente com um documento de identificação quando da utilização dos serviços de atendimento médico-hospitalar e laboratorial.

§ 2º No caso de perda ou extravio do documento comprobatório, o beneficiário deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos do câmpus ao qual está vinculado para que seja providenciada a 2ª via junto à(s) empresa(s) contratada(s), sujeita à cobrança de tarifa por esta(s) estipulada(s).

 

Capítulo V

DO CUSTEIO DO PLANO

Art. 9º O custeio do Plano de Saúde será mantido com as contribuições mensais de seus beneficiários.

Parágrafo único: Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas (Dirgep), ao final de cada de semestre, publicar no Portal da UTFPR, de acordo com as instruções disponíveis na página de Benefícios, em http://portal.utfpr.edu.br/servidores, e enviar por e-mail a todos os titulares as informações sobre o equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Saúde.

 

Seção I

Da Contribuição Mensal do Beneficiário

Art. 10. O valor da contribuição mensal do beneficiário será fixado de acordo com a faixa de remuneração em que o titular estiver enquadrado, conforme tabela disponível no Portal da UTFPR, na página de Benefícios, em http://portal.utfpr.edu.br/servidores.

§ 1º Os valores das mensalidades serão reajustados em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – Planos de Saúde divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, à Dirgep caberá:

a) comunicar imediatamente aos titulares do Plano de Saúde a situação corrente e as ações que estão sendo estudadas para saná-lo;

b) encaminhar ao Couni para análise e deliberação, a proposta de alteração(ões) necessária(s) para garantir seu reequilíbrio; e

c) comunicar aos titulares do Plano de Saúde, divulgando no Portal da UTFPR, na página de Benefícios, em http://portal.utfpr.edu.br/servidores, as ações deliberadas e implementá-las 30 (trinta) dias após sua aprovação.

§ 3º Os servidores docentes, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas, serão, para cálculo da contribuição mensal, considerados como padrão 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva.

Art. 11. O valor de contribuição mensal do titular será exclusivamente via débito em conta corrente do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, na modalidade de pós-pagamento, na data do crédito salarial, ficando sob a responsabilidade do titular autorizar junto à instituição bancária o débito automático.

Parágrafo único. Caso a UTFPR venha a firmar convênios com outras instituições bancárias que possibilitem o débito referido no caput deste artigo, este também poderá ser estendido para tais instituições.

Art. 12. Caso ocorra retorno do débito em conta corrente por falta de autorização, serão cobrados multa e juros de mora dos valores estornados.

§ 1º Após o ingresso no Plano de Saúde, o titular terá o prazo de 30 (trinta) dias para autorização do débito automático junto à instituição bancária a que se refere o artigo 11.

§ 2º Havendo retorno do débito em conta corrente, será reapresentado o valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Caso não ocorra a regularização das situações previstas nos parágrafos anteriores, o titular será desligado do Plano de Saúde até que regularize sua situação.

 

Seção II

Da Coparticipação nas Consultas

Art. 13. A título de coparticipação, o titular contribuirá com 20% (vinte por cento) do valor de todas as consultas realizadas por ele ou por seus dependentes.

§ 1º A contribuição da coparticipação será contabilizada juntamente com a mensalidade do mês posterior ao do faturamento.

§ 2º A Dirgep deverá enviar no início de cada mês ao e-mail do titular do Plano de Saúde o extrato dos valores cobrados, em que conste, no mínimo, o perfil do titular e dos dependentes e suas faixas de cobrança, e a quantidade de coparticipação em consultas cobradas.

 

Seção III

Da Cobertura Esporádica e Excepcional do Plano de Saúde pela UTFPR

Art. 14. Em caso de déficit entre o valor arrecadado e o valor devido à(s) empresa(s) contratada(s), a UTFPR, por meio de seus recursos orçamentários, cobrirá a diferença.

Parágrafo único. O ressarcimento à UTFPR deverá ser realizado pelo Plano de Saúde no prazo de até 6 (seis) meses.

 

Capítulo VI

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO

 

Seção I

Dos Procedimentos nos Casos de Consulta

Art. 15. As consultas devem ser marcadas previamente pelo beneficiário junto ao profissional de sua preferência, desde que este seja credenciado pela(s) empresa(s) contratada(s).

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá reembolso de consultas realizadas com profissional não-credenciado pela(s) empresa(s) contratada(s), exceto nos casos previstos no artigo 27 deste Regulamento.

Art. 16. É vedada a cobrança para os casos de nova consulta no caso de retorno, de apresentação de resultados de exames complementares ou de reconsulta, respeitadas as regras da(s) da ANS.

 

Seção II

Dos Procedimentos nos Casos de Exames Laboratoriais e Complementares

Art. 17. Caso seja necessária a execução de exames que necessitem de autorização, a liberação deverá ser providenciada pelo beneficiário, seguindo os procedimentos estabelecidos pela(s) empresa(s) contratada(s).

 

Seção III

Dos Procedimentos nos Casos de Internação

Art. 18. As internações eletivas em hospitais ou clínicas especializadas dependem de autorização prévia pela(s) empresa(s) contratada(s).

Art. 19. Ao solicitar a internação eletiva, o beneficiário deverá apresentar à(s) empresa(s) contratada(s) a requisição de médico credenciado pela(s) empresa(s) contratada(s), segundo procedimentos estabelecidos pela(s) mesma(s).

Art. 20. Somente serão autorizados os internamentos em hospitais ou clínicas que mantêm convênio com a(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços contratada(s).

Art. 21. As internações serão realizadas em apartamento individual, com direito a acompanhante.

Parágrafo único. A alimentação para o acompanhante dependerá das regras de hotelaria de cada hospital ou clínica credenciada, com exceção de pacientes menores de 18 (dezoito) anos, idosos a partir dos 60 (sessenta) anos e portadores de necessidades especiais, que possuem esse direito de acordo com as normas da ANS.

Art. 22. Nos casos de emergência, o beneficiário poderá internar-se em hospital ou clínica credenciada pela(s) empresa(s) contratada(s).

§1º Na situação prevista no caput deste artigo, as autorizações seguirão os parâmetros da(s) empresa(s) contratada(s), conforme requisição do médico que atendeu o beneficiário e o laudo confirmando a urgência da internação.

§2º Se existir prestador credenciado, disponível para atender o beneficiário no município onde ele se encontra, o Plano de Saúde não será responsável pelo transporte.

§3º Caso o Plano de Saúde não consiga garantir o atendimento, com prestador credenciado ou não do Plano de Saúde, no município ou municípios limítrofes onde o beneficiário se encontra, será assegurado o transporte até o município onde este poderá ser atendido, caso o interessado pretenda efetuar esse deslocamento.

§4º As situações previstas nos parágrafos 2º e 3º poderão ser autorizadas mediante expressa determinação por laudo médico e, quando aplicável, com a manifestação da(s) empresa(s) contratada(s).

 

Capítulo VII

DOS DESLIGAMENTOS

Art. 23. Serão sumariamente desligados do Plano de Saúde, juntamente com seus dependentes, os servidores que:

  1. deixarem de pertencer ao quadro de pessoal da UTFPR;

  2. tiverem, comprovadamente, propiciado a utilização do Plano de Saúde a pessoas estranhas ao quadro de beneficiários, por meio da cessão de seus dados pessoais;

  3. tiverem, comprovadamente, burlado as determinações contidas neste Regulamento, visando obter vantagens para si, seus dependentes ou outras pessoas;

  4. estiverem em gozo de licença sem remuneração;

  5. usufruírem de lotação provisória para acompanhar cônjuge;

  6. forem cedidos para outro órgão, sem remuneração pela UTFPR;

  7. estiverem em licença para mandato eletivo, sem remuneração;

  8. estiverem lotados em outro órgão, sem remuneração pela UTFPR;

  9. tiverem duas parcelas em atraso, de acordo com o valor estipulado mensalmente pelo Plano de Saúde, permanecendo com a obrigação de saldar os débitos existentes;

  10. estiverem com remuneração ou proventos suspensos, mesmo que temporariamente; e

  11. tiverem decisão administrativa ou judicial de exclusão do Plano de Saúde.

Art. 24. A pedido do titular, o desligamento deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia do mês e a exclusão ocorrerá a partir do mês subsequente.

Parágrafo único. No mês do pedido de desligamento, o titular efetuará ainda a contribuição mensal prevista no Plano de Saúde.

Art. 25. Os servidores ativos e aposentados, bem como seus dependentes, e os pensionistas que aderirem ao Plano de Saúde, poderão dele se desligar por meio do preenchimento do Requerimento próprio no SEI, de acordo com as instruções disponíveis no Portal da UTFPR, na página de Benefícios, em http://portal.utfpr.edu.br/servidores.

§1º No caso de desligamento a pedido, os titulares ativos e aposentados, seus dependentes e os pensionistas só poderão voltar a integrá-lo após um ano de seus afastamentos, desde que todas as parcelas estejam devidamente quitadas.

§2º No caso de desligamento por inadimplência, os titulares deverão quitar a dívida com os respectivos acréscimos legais nos mesmos percentuais estabelecidos no art. 12, § 2º, deste Regulamento.

§3º Os titulares que forem desligados do Plano de Saúde por inadimplência só poderão retornar decorrido o prazo de um ano a partir da data de quitação total do débito.

§4º Os titulares que solicitarem o desligamento por afastamento do país para estudos ou missão no exterior poderão retornar ao Plano de Saúde a qualquer tempo.

Art. 26. Havendo devolução do débito mensal correspondente à contribuição ao Plano de Saúde por falta de recursos para saldá-lo, o débito será reapresentado na data do próximo pagamento salarial, com os acréscimos previstos no art. 12, § 2º, deste Regulamento.

§ 1º Em caso de reincidência de falta de pagamento, o titular e seus dependentes serão desligados automaticamente do Plano de Saúde.

§ 2º O desligamento do Plano de Saúde não isenta o titular do pagamento das pendências financeiras, sob pena de emissão de boleto, que poderá vir a ser protestado em caso de permanência na situação de inadimplência, e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Capítulo VIII

DOS REEMBOLSOS AO BENEFICIÁRIO DO PLANO

Art. 27. Quando não houver prestador de serviço credenciado na especialidade na cidade ou na região, o titular do Plano de Saúde deverá entrar em contato com a(s) empresa(s) contratada(s) e seguir os procedimentos por ela estabelecidos para reembolso.     

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Serão mantidos no Plano de Saúde os dependentes indiretos (pai, mãe, adotante(s), madrasta ou padrasto), que nele tiverem sido inscritos até 31/10/1996.

Art. 29. O Plano de Saúde da UTFPR terá a seguinte gestão:

a) a administração geral caberá à Dirgep;

b) a administração financeira caberá à Pró-Reitora de Planejamento e Administração (Proplad); e

c) a operacionalização caberá à Secretaria de Benefícios e Qualidade de Vida e às Coordenadorias de Recursos Humanos de cada câmpus.

Parágrafo único. Será instituído o Comitê Gestor do Plano de Saúde da UTFPR, de caráter deliberativo e de avaliação, sendo composto pelo reitor que o presidirá, por três membros do Couni e dois titulares do Plano de Saúde, cujas atribuições serão definidas em Portaria expedida pelo reitor.

Art. 30. Não serão cobertas pelo Plano de Saúde quaisquer despesas extraordinárias utilizadas pelos beneficiários e não prescritas pelo médico ou vinculadas ao tratamento prescrito, bem como as despesas não previstas no rol da ANS.

Art. 31. A aplicação do índice previsto no art. 10, § 1º, terá início no ano subsequente ao da deliberação deste Regulamento.

Art. 32. O início do envio dos extratos por e-mail previstos no Art. 13, § 2º., terá início em 90 (noventa) dias após o início da vigência deste Regulamento.

Art. 33. Revoga-se o Regulamento aprovado pelo Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (Cefet-PR), por meio da Deliberação nº 05/94, de 18 de fevereiro de 1994.

Art. 34. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo reitor e, no que couber, será ouvida a Dirgep e/ou a Proplad.

Parágrafo único. As ações adotadas que se enquadrarem no caput deste artigo, deverão ser comunicadas pelo reitor na primeira reunião do Couni, subsequente a efetivação do ato.

Art. 35. Este Regulamento será publicado no Portal da UTFPR e no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020.

 


Referência: Processo nº 23064.054785/2019-18 SEI nº 1266027

Criado por eandrade, versão 5 por eandrade em 19/12/2019 12:30:49.


Referência: Processo nº 23064.054785/2019-18 SEI nº 1266742