Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO UNIVERSITARIO |
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Deliberação COUNI nº 32, de 20/12/2019
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;
considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/07, de 29/06/07 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;
considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 14/17, nº 21/17 e nº 11/18;
considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;
considerando o contido no processo administrativo nº 23064.057187/2019-92;
considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Dalmarino Setti, apresentado na 46ª Reunião Ordinária do Conselho Universitário, realizada em 20/12/19, aprovado por 34 votos favoráveis e 01 abstenção.
DELIBERA:
I – aprovar o Regulamento para Concessão da Licença Capacitação da UTFPR; e
II – esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.
(assinado eletronicamente)
LUIZ ALBERTO PILATTI
Presidente do Conselho Universitário
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 04/04/2020, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO DA UTFPR
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos, para apreciação dos requerimentos, para concessão de licença capacitação na UTFPR. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto datado de 08 de setembro de 2016, publicado no DOU de 9 subsequente; e considerando os artigos 32 e 33 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 7, de 6 de junho de 2009,
R E S O L V E
SEÇÃO I
Da Previsão Legal
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas para concessão da licença para capacitação de servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR, obedece ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, e considera a Política de Capacitação dos Servidores da UTFPR, aprovada pela Deliberação nº 38/2018 – COUNI, de 8 de julho de 2019.
Do Objetivo
Art. 2º A fruição da licença para capacitação deve propiciar o desenvolvimento integral do servidor, viabilizando o seu aperfeiçoamento técnico, comportamental, científico ou cultural, com vistas à melhoria do desempenho em sua função atual e com perspectivas para o exercício de novas atribuições, alinhada ao interesse institucional, ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UTFPR, à Política de Capacitação dos Servidores da UTFPR e aos demais documentos institucionais norteadores, tais como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Planejamento do Câmpus.
Art. 3º Considerando os interesses institucionais, os ambientes organizacionais, a valorização das relações interpessoais, a integração e o bem-estar dos servidores e a inter-relação entre desenvolvimento pessoal, profissional e institucional, os preceitos previstos neste regulamento buscam apoiar e fomentar a participação dos servidores, de maneira equânime, em ações de desenvolvimento que propiciem o aperfeiçoamento de competências específicas às atividades desempenhadas, e também a sua formação integral, contemplando as dimensões humana, social, cultural e técnica.
Parágrafo único. Entende-se por ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria.
SEÇÃO II
Do Direito
Art. 4º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor estável pode solicitar licença remunerada, por até 03 (três) meses, para participar de ações de desenvolvimento, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno, a oportunidade do afastamento e ao interesse institucional.
§ 1º Entende-se por servidor estável, para fins deste regulamento, aquele aprovado em estágio probatório e com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo atual.
§ 2º A licença para capacitação pode ser parcelada em até 6 (seis) períodos, não podendo o menor período ser inferior a 15 (quinze) dias, observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo da licença para capacitação.
§ 3º Servidores que estiverem cedidos a outros órgãos deverão requerer a licença para capacitação no órgão ou entidade em que estiver em exercício, obrigando-se a entregar cópia do ato de concessão da licença para capacitação à área de gestão de pessoas da UTFPR.
Art. 5º Os períodos da licença para capacitação não são acumuláveis.
Art. 6º Não há contratação de servidor para substituir aquele que se encontrar licenciado para capacitação, exceto para os casos contemplados por Lei.
SEÇÃO III
Dos Objetos da Licença para Capacitação
Art. 7º A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para pós-doutorado ou para estudo no exterior, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação, justificada a necessidade.
Art. 8º Para efeito deste regulamento a redação de artigo científico, escrita de livros e participação em bancas não são contemplados como objetos da licença para capacitação.
SEÇÃO IV
Da Concessão
Art. 9º Entende-se por:
I - Período aquisitivo de licença para capacitação o intervalo correspondente a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, após o qual o servidor adquire a possibilidade de usufruir da concessão no período concessivo;
II - Período concessivo de licença para capacitação o intervalo correspondente aos 05 (cinco) anos subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual a licença para capacitação deve ser usufruída.
Parágrafo único: a fruição do período integral ou da última parcela da licença para capacitação deve ter início até o último dia do período concessivo.
Art. 10. A proposição de utilização do período da licença para capacitação a que o servidor tem expectativa de direito pode ser de iniciativa da Instituição ou do próprio servidor, desde que a ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações estejam contempladas no PDP.
§ 1º O pedido de afastamento formulado pelo servidor para fruição da licença para capacitação poderá ser processado a partir da data de aprovação do PDP da UTFPR, desde que não ultrapasse o limite quantitativo de servidores definido na legislação vigente.
§ 2º No caso de a iniciativa ser da Instituição deve haver concordância explícita do servidor na utilização do período planejado para fruição da licença para capacitação em tela.
Art. 11. A licença para capacitação poderá ser concedida ao servidor somente se o afastamento do servidor não inviabilizar o funcionamento do órgão ou da entidade, considerando a demanda de força de trabalho.
§ 1º Para as ações de desenvolvimento dispostas no inciso II do artigo 7º, o servidor deve:
I - apresentar uma declaração do orientador atestando que se encontra em fase de elaboração;
II - utilizar da licença para capacitação desde que o período total de afastamento, incluída a prorrogação, não exceda 4 (quatro) anos consecutivos.
§ 2º Para atividades práticas em posto de trabalho, o servidor deve apresentar uma declaração do órgão ou entidade proponente, contendo carga horária, período de realização e conteúdo programático ou especificação das atividades desenvolvidas.
§ 3º Para os casos de atividade voluntária os critérios para a concessão da licença para capacitação devem observar regulamentação própria.
§ 4º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I - deve requerer, conforme o caso, o desligamento ou a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, não se aplicando às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
Art. 12. A carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações, para fins de concessão da licença para capacitação, deve ser superior a 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Os cursos de língua estrangeira somente podem ser objetos de licença para capacitação se forem cursos de imersão com carga horária igual ou superior a 20 horas presenciais semanais, observada a carga horária total do conjunto de ações do caput do artigo.
Art. 13. O usufruto da concessão da licença para capacitação está condicionado à emissão de Portaria da autoridade designada.
Parágrafo único. O servidor não deve ausentar-se das atividades para usufruto da licença para capacitação sem que a Portaria de concessão esteja publicada em Boletim de Serviço Eletrônico.
Art. 14. Durante a concessão do afastamento, o tempo destinado à licença para capacitação deve ser equivalente ao que o servidor estaria em expediente na UTFPR e não pode ser utilizado para desenvolver atividades profissionais, remuneradas ou não, salvo interesse institucional autorizado.
SEÇÃO V
Da Proposta de Desenvolvimento
Art. 15. A Proposta de Desenvolvimento deve conter os seguintes elementos:
a) informações pessoais e funcionais;
b) descrição detalhada da ação de desenvolvimento ou conjunto de ações;
c) cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de desenvolvimento;
d) local em que será realizada;
e) carga horária prevista;
f) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
g) instituição promotora, quando houver;
h) custos institucionais previstos relacionados diretamente com a ação, incluindo diárias e passagens, se houver;
i) contribuição pretendida à instituição (considerando o Projeto Pedagógico Institucional - PPI, o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, a Política de Capacitação, o Plano de Desenvolvimento de Pessoal – PDP, Planejamento do Câmpus e a Política de Inovação - da UTFPR); e
j) indicação de como e quando ocorrerá a contribuição à Instituição após o retorno.
Parágrafo único. Proposta de Desenvolvimento é o documento composto pelas informações necessárias para tramitação do requerimento de concessão da licença para capacitação.
SEÇÃO VI
Da Tramitação
Art. 16. O servidor interessado deve solicitar a licença para capacitação mediante abertura de processo e requerimento em sistema eletrônico.
§ 1º No processo deve constar o requerimento e a proposta de desenvolvimento (conforme seção V).
§ 2º O servidor interessado deve encaminhar o processo a sua chefia imediata, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência ao da realização da ação de desenvolvimento.
§ 3º Durante a tramitação processual, caso haja necessidade de adequação da documentação encaminhada pelo servidor, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 2º poderá ser extrapolado.
Art. 17. A chefia imediata do requerente analisa o processo e se manifesta sobre a possibilidade do atendimento.
§ 1º A chefia imediata deve manifestar-se quanto à oportunidade do afastamento, à real contribuição da capacitação requerida para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, ao fato da capacitação coadunar-se com o de interesse da Administração, à carga horária dispensada para a capacitação que deve apresentar-se condizente com o período do afastamento e ao horário destinado à participação do servidor de forma a inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
§ 2º Para subsidiar sua manifestação, a chefia imediata pode solicitar parecer oriundo de instâncias consultivas.
§ 3º Em caso de parecer favorável, a chefia imediata envia o processo à área de gestão de pessoas do Câmpus ou da Reitoria, conforme a lotação do requerente.
§ 4º Caso o parecer seja desfavorável, a chefia deverá notificar o servidor oferecendo prazo para interposição de pedido de reconsideração, conforme dispõe o artigo 24 deste regulamento.
Art. 18. A área de gestão de pessoas aprecia o pedido, levanta os períodos aquisitivo e concessivo e verifica a legalidade da concessão da licença para capacitação.
§ 1º Constatado o direito à concessão da licença para capacitação, a área de gestão de pessoas envia o processo para o dirigente de área; caso contrário, o processo deverá ser remetido à chefia imediata para ciência do interessado.
§ 2º Para efeito deste regulamento entende-se por dirigente de área as funções: Diretor de Área ou Pró-Reitor, conforme for o caso.
Art. 19. O dirigente da área emite parecer no processo.
§ 1º Para subsidiar sua decisão, o dirigente de área pode solicitar parecer circunstanciado a instâncias com competência no âmbito da temática contida na proposta de desenvolvimento.
§ 2º Em caso de parecer favorável, o dirigente de área encaminha o processo ao Diretor-Geral do Câmpus de lotação do servidor ou ao Reitor, quando Reitoria.
§ 3º Em caso de parecer desfavorável, o processo deve ser encaminhado à chefia imediata do servidor para que esta notifique o interessado, podendo interpor pedido de reconsideração conforme dispõe o artigo 24 deste regulamento.
Art. 20. No prazo de até 7 (sete) dias, o Diretor-Geral, quando o servidor for lotado no Câmpus, ou o Reitor, quando lotado na Reitoria, analisa o processo e, constatado o mérito favorável, solicita emissão de Portaria de concessão da licença para capacitação.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do requerimento, o servidor deve ser notificado, por meio da chefia imediata, podendo interpor pedido de reconsideração conforme dispõe o artigo 24 deste regulamento.
SEÇÃO VII
Da Comprovação
Art. 21. Após a fruição da licença para capacitação, o servidor deve, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento da mesma, anexar ao processo original os documentos que comprovem a realização da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações, encaminhando-o à área de gestão de pessoas do seu local de lotação para análise da documentação apresentada.
§ 1º O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, devendo apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.
§ 2º Este prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante apresentação de justo motivo à área de gestão de pessoas.
§ 3º Documentos comprobatórios devem ser apresentados em língua portuguesa, inglesa ou espanhola.
§ 4º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento à UTFPR, na forma da legislação vigente.
Art. 22. Após o retorno do servidor a chefia imediata deve atestar se as atividades da proposta de desenvolvimento descritas na alínea "j" do Art. 15 foram realizadas.
Art. 23. O descumprimento integral ou parcial das normas estabelecidas neste regulamento em relação à execução e comprovação das ações de desenvolvimento propostas ensejará a abertura de processo administrativo disciplinar, com base na Lei nº 8.112/90, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Caso a conclusão do processo administrativo disciplinar não seja caracterizada por força maior ou por caso fortuito, ocorre o cancelamento parcial ou integral da licença para capacitação, sendo computado como falta ao serviço o período usufruído indevidamente, e a reposição ao erário da remuneração correspondente, independentemente de outras sanções previstas em lei.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. O servidor pode interpor pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, que terá 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 25. O servidor pode solicitar a interrupção da licença para capacitação, mediante apresentação de sólida justificativa e, quando for o caso, comprovação das atividades realizadas.
Parágrafo único. Deferida a interrupção, o servidor tem resguardado o direito ao gozo do período remanescente, desde que seja apresentado um novo requerimento, observadas as demais disposições contidas neste regulamento e na legislação vigente.
Art. 26. O servidor deve retornar à atividade na UTFPR no dia útil seguinte ao término do afastamento.
Art. 27. Aplica-se este regulamento aos períodos concessivos, conforme inciso II do artigo 9º, que ocorram a partir da publicação do mesmo.
Parágrafo único. Os períodos de licença para capacitação adquiridos e não usufruídos até a publicação deste regulamento em Boletim de Serviço Eletrônico serão analisados, mediante requerimento, pela chefia imediata e seguirão os termos deste regulamento, excetuando-se o descrito no artigo 9º
Art. 28. Os casos omissos são decididos pelo Diretor-Geral, quando servidor lotado no Câmpus, ou pelo Reitor, quando lotado na Reitoria.
Parágrafo único. A competência para dirimir eventuais questões desse regulamento é da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Curitiba no Estado do Paraná.
Art. 29. Fica revogada a Deliberação COUNI nº 02/2003, de 14 de março de 2003.
Art. 30. Fica revogada a alínea "e" do inciso I do Art. 9º da Deliberação COUNI nº 03/2011, de 17 de junho de 2011.
Referência: Processo nº 23064.057187/2019-92 | SEI nº 1280185 |