Boletim de Serviço Eletrônico em 19/02/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

GABINETE DA REITORIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA​ GABIR Nº 02, DE  19 DE FEVEREIRO DE 2020 ​

 

Dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, a serviço, no âmbito da UTFPR.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, considerando o Decreto datado de 08 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 09 subsequente;

considerando o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Decretos nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e na Portaria MEC nº 204, de 06 de fevereiro de 2020;

considerando que a emissão de diárias e passagens no âmbito da UTFPR ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP);

considerando que o SCDP é um sistema com interação direta com o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); com o Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE); com o Sistema de Informações Organizacionais da Administração Pública Federal (SIORG); e com a Receita Federal, e que viabiliza a administração das solicitações e pagamento de diárias eletronicamente, agilizando os procedimentos processuais, reduzindo o tempo da emissão de pagamentos e permitindo um controle mais eficaz e transparente dos gastos,

 

 

R E S O L V E

 

 

Art. 1º  Estabelecer a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA com os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, a serviço, no âmbito da UTFPR, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis ao tema.

Parágrafo único. Todas as viagens, no interesse da Administração, devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 2º  Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens Cadastrada - PCDP: proposta cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

II - Proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração, o qual se responsabiliza pela fidedignidade das informações fornecidas, considerados os seguintes perfis:

a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício na UTFPR;

b) servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;

c) colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que lhe presta algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento, para gastos com transporte e estadia que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer vínculo empregatício;

d) servidor de outros poderes e esferas ‒ SEPE: servidor de outras esferas de poder, podendo, inclusive, ser agente ocupante de emprego público na administração direta ou indireta, abrangendo empregados das autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

e) não servidor/outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública e sem CPF, abrange estrangeiros, indígenas e outros com respaldo legal; e

f) não servidor/dependente: dependente legal de servidor público em processo de remoção com direito à passagem.

 

III - Solicitante de Viagem: servidor responsável, no âmbito de cada unidade demandante, pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, alteração, cancelamento, antecipação, prorrogação, complementação e prestação de contas da viagem;

IV - Solicitante de Passagem: servidor responsável por realizar a cotação de preços, efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s), por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;

V - Proponente: servidor responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação do custo-benefício e análise e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP;

VI - Autoridade Superior: autoridade responsável pela aprovação das viagens internacionais ou que apresentam algum tipo de restrição;

VII - Ordenador de Despesas da Unidade: autoridade nomeada como tal, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;

VIII - Gestor Setorial: servidor responsável pela Diretoria de Planejamento e Administração do câmpus;

IX - Assessor de Autoridade Superior / Assessor de Ordenador de Despesas da Unidade: servidor, cadastrado no SCDP pelo Gestor Setorial, responsável por realizar análise prévia e requerer do solicitante eventuais adequações e justificativas, antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;

X - Dirigente da Unidade: titular de cargo de direção (CD), ocupante da função de Diretor-Geral ou de Diretor de Área, nos câmpus; Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor ou Diretor de Gestão, na Reitoria;

XI - Fiscal: servidor, formalmente designado, com as atribuições definidas no art. 20 desta Instrução Normativa;

XII - Viagem Urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem;

XIII - Autorização de Afastamento do País: autorização que toma como base os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e julga a pertinência do afastamento do país do servidor e a compatibilidade com o interesse da Administração; e

XIV - Autorização de Emissão de Diárias e Passagens: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa para a Administração.

 

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS E DE AFASTAMENTO

 

 

Art. 3º  Compete aos Diretores-Gerais dos câmpus da UTFPR a autorização de afastamento da sede para deslocamento dentro do território nacional dos servidores lotados nas respectivas Unidades, bem como dos demais Propostos, observado o contido no art. 21.

Parágrafo único: A autorização de que trata o caput poderá ocorrer concomitantemente à autorização de emissão de diárias e passagens, desde que esteja formalmente expressa e assinada pelo Proponente.

 

Art. 4º  O processo com vistas à autorização de afastamento do país pelo Reitor deverá ser encaminhado ao seu Gabinete, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), seguindo o fluxo definido na Base de Conhecimento do processo, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da missão.

 

Art. 5º  As solicitações de diárias e passagens deverão obedecer às programações de viagens, definidas pelas Unidades Administrativas ou Acadêmicas da UTFPR, para fins de planejamento e controle dos gastos, observando o período de encerramento do exercício financeiro anual.

§ 1º  As atividades e o cronograma de encerramento do exercício financeiro anual são de responsabilidade da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD).

§ 2º  Na programação de viagens nacionais, os Dirigentes das Unidades deverão priorizar aquelas essenciais para o bom desempenho das atividades institucionais em andamento na UTFPR, observando os princípios da finalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade.

§ 3º  Na programação de viagens internacionais, os Diretores-Gerais dos câmpus da UTFPR deverão propor, tão somente, aqueles afastamentos considerados imprescindíveis às atividades de interesse da Administração e das Unidades Acadêmicas, os quais serão submetidos à autorização do Reitor e publicados no DOU.

§ 4º  As solicitações de diárias e passagens deverão ser cadastradas no SCDP, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data prevista para o início das viagens nacionais e de 30 (trinta) dias para viagens internacionais, atendendo-se:

I - o encaminhamento de PCDP que ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado de forma a garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem; e

II - o encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado ordinariamente em até 05 (cinco) dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.

§ 5º  Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do Proposto.

§ 6º  Não há amparo legal para solicitação de diárias e passagens em data posterior à viagem.

§ 7º  Em caráter excepcional, poderá ser autorizada viagem urgente em prazo inferior ao estabelecido no § 4º deste artigo, desde que comprovada a inviabilidade do efetivo cumprimento do prazo, devidamente formalizada e justificada pelo Proposto, devendo ser aprovada e encaminhada pelo Assessor de Autoridade Superior no SCDP, observadas as seguintes condições:

I - é considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não permita a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida;

II - a autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada, discriminando obrigatoriamente:

a) o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;

b) a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e

c) a impossibilidade de remarcação.

III - se houver alterações de planejamento em prazo inferior a 15 (quinze) dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo as devidas justificativas;

IV - a recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar consideração de ato antieconômico e, por decorrência, a responsabilização do proponente; e

V - somente com a autorização do Reitor serão emitidos bilhetes com prazo inferior a 15 (quinze) dias.

§ 8º  Quando os afastamentos ocorrerem a partir da sexta-feira, sábado, domingo e feriados, as propostas de concessão de diárias e passagens deverão ser expressamente justificadas e condicionadas à aceitação do Proponente, do Assessor do Ordenador de Despesa, quando for o caso, e do Ordenador de Despesa, por meio de documentos comprobatórios, como programação, folder do evento, convite, convocação, entre outros.

§ 9º  Nos casos de participação em congressos nacionais ou internacionais, com apresentação de trabalho, deverá ser anexado, também, documento que comprove a aprovação por parte do órgão organizador do evento.

§ 10. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com o período da participação do servidor no evento.

 

Art. 6º  Todas as propostas de concessão de diárias e passagens deverão ser justificadas, indicando-se com clareza:

 

I - o Proposto;

II - o objeto e período da viagem;

III - o tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa;

IV - a estimativa de custos das diárias e passagens, bem como conter a informação se o afastamento será com ônus (utilizando recursos públicos), com ônus limitado (não utilizando recursos públicos, com o servidor custeando sua viagem e mantendo sua remuneração) ou sem ônus (sem recebimento da remuneração);

V - a vinculação do serviço ou evento às atividades institucionais em andamento na UTFPR;

VI - a relação de pertinência entre a função ou o cargo do Proposto com o objeto da viagem; e

VII - a relevância da participação do servidor para as finalidades das Unidades Administrativas ou Acadêmicas da UTFPR.

 

§ 1º  Para a adequada solicitação e análise da PCDP, o Proposto deverá prestar todas as informações necessárias ao Solicitante de Viagem, incluindo dados relativos à justificativa dos deslocamentos, as datas e os meios de transporte, os locais e os horários dos compromissos assumidos, assim como apresentar quaisquer documentos que possam vir a comprovar o seu deslocamento – formulário de solicitação, autorização da chefia, convite, instrução do afastamento, programação ou folder do evento, aceite etc. – que deverão ser digitalizados e anexados no SCDP, junto com a solicitação de viagem.

§ 2º  A autorização para emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do Proposto no evento, o tempo do translado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando-se os seguintes parâmetros:

a) a escolha do voo/linha deve recair prioritariamente em percurso de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

b) o embarque e desembarque devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h;

c) em viagens nacionais, o horário do desembarque deverá anteceder em no mínimo, 3 (três) horas do início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque prioritariamente deverá ocorrer com um dia de antecedência;

e) a emissão do bilhete de passagem aérea deverá ser pelo menor preço, prevalecendo a tarifa em classe econômica para todos os Propostos;

f) quando a viagem não atender as alíneas “a” a “e” deste parágrafo, deverá ser incluída justificativa na PCDP; e

g) é vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do Proposto no evento.

§ 3º  As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão precedidas de autorização para afastamento do país, concedida pelo Reitor ou seu substituto legal, de acordo com a regulamentação interna da UTFPR, devendo conter toda a documentação mencionada neste artigo.

§ 4º  Caberá ao Proponente conferir e, se necessário, instruir o pedido com todos os dados, informações e documentos necessários, observando-se o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, podendo aprovar ou não a proposta de solicitação da viagem.

§ 5º  Caberá a cada Unidade, por meio de seu Solicitante de Viagem e demais usuários do sistema, acompanhar cada PCDP no fluxo, desde sua criação até a respectiva prestação de contas e encerramento.

§ 6º  O canal de comunicação referente às concessões de diárias e passagens entre as partes interessadas é o SCDP.

 

Art. 7°  Fica vedada a escolha, pelo Proposto, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.

Parágrafo único. O tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa deverá ser considerado para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo Solicitante de Passagem.

 

Art. 8°  O Proposto fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos ao despacho de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora de sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 1º  Recomenda-se a compra de passagem sem bagagem quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa for maior que o de compra de passagem sem bagagem, acrescido do custo de ressarcimento ao Proposto pelo pagamento junto à companhia.

§ 2º  Nos casos em que se aplicar o ressarcimento de gastos com bagagem despachada previsto no caput, deverá o Proposto apresentar a comprovação de pagamento nominal à companhia aérea.

 

Art. 9°  Para a concessão de diárias e passagens deverão ser observadas as seguintes etapas, procedimentos e responsabilidades:

 

I - para deslocamentos dentro do território nacional:

a) solicitação de autorização para afastamento da sede: o Proposto, ou sua chefia, encaminha pedido justificado de afastamento da sede para autorização do Dirigente da Unidade;

b) aprovação do Proponente para afastamento da sede: ratificada a solicitação de autorização para afastamento da sede, o Dirigente da Unidade, aprovará a concessão de diárias e passagens cadastrada - no SCDP;

c) cadastramento da viagem: caso aprovado o afastamento e a concessão das diárias e passagens, o Solicitante de Viagem da Unidade realiza o preenchimento da PCDP;

d) reserva de passagem, se for o caso: o Solicitante de Passagem faz a cotação de preços de passagem, a reserva do bilhete ‒ por período praticado pela empresa aérea/rodoviária ‒, e o preenchimento dos dados da viagem na PCDP;

e) aprovação do Proponente: o Proponente da Unidade faz a análise do custo-benefício e da pertinência da missão; e, caso concorde, aprova a PCDP;

f) aprovação da Autoridade Superior: a Autoridade Superior, se for o caso, após concordância do Assessor da Autoridade Superior, se necessário, autoriza a situação de exceção da PCDP;

g) aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa detalhada na PCDP;

h) emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem ou pela companhia aérea;

i) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

j) deslocamento/viagem;

k) prestação de contas: prestação de contas na forma prevista no Capítulo IV desta Instrução Normativa;

l) aprovação do Ordenador de Despesas: se houver alteração nos valores das diárias ou de adicional de deslocamento, deverá o Ordenador de Despesas da Unidade aprovar a prestação de contas; e

m) aprovação ou reprovação da prestação de contas: o Proponente deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada, podendo, em casos excepcionais, solicitar análise da Auditoria Interna, para subsidiar a decisão.

 

II - para deslocamentos fora do território nacional:

a) solicitação de autorização para afastamento do país: o Proposto, ou sua chefia, encaminha pedido justificado de afastamento do país à sua chefia imediata, que realizará os procedimentos internos de análise;

b) publicação: caso deferida pelo Reitor, a autorização de afastamento do país será publicada no DOU;

c) pedido de cotação: o Solicitante de Viagem encaminhará à agência de viagens contratada solicitação de cotação de preços de passagem e seguro viagem;

d) cotação: a agência de viagem encaminhará ao Solicitante de Viagem pelo menos três cotações de preços de passagem;

e) cadastramento da viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade realiza o preenchimento dos dados referentes ao Proposto na PCDP, anexa as cotações e indica a opção escolhida;

f) checagem de preços: o Solicitante de Passagem compara os preços apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo que melhor atende aos interesses da Administração e preenche os dados na PCDP;

g) aprovação do Proponente: o Proponente da unidade faz a análise do custo-benefício e da pertinência da missão; e, caso concorde, aprova a PCDP;

h) aprovação da Autoridade Superior: a Autoridade Superior, se for o caso, após concordância do Assessor da Autoridade Superior, se necessário, autoriza a PCDP e confirma que há autorização, publicada no DOU, para que o afastamento do país ocorra;

i) aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa detalhada na PCDP;

j) emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem ou pela companhia aérea;

k) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

l) deslocamento/viagem;

m) prestação de contas: prestação de contas na forma prevista no Capítulo IV desta Instrução Normativa;

n) aprovação do Ordenador de Despesas: se houver alteração nos valores das diárias ou de adicional de deslocamento, deverá o Ordenador de Despesas da Unidade aprovar a prestação de contas; e

o) aprovação ou reprovação da prestação de contas: o Proponente deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada, podendo, em casos excepcionais, solicitar análise da Auditoria Interna, para subsidiar a decisão.

 

Art. 10. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o Proposto por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º  O Proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

 

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem; e

d) quando o Proposto ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que estejam sob sua administração.

 

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

e) quando o Proposto ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que estejam sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; e

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou hospedagem.

 

§ 2º  As diárias somente serão concedidas ao Proposto, quando for Servidor, que estiver em efetivo exercício de suas funções, sendo vedada qualquer concessão àqueles que se encontram em gozo de férias ou qualquer outro tipo de afastamento que não caracterize correlação com o exercício de suas funções.

§ 3º  O pagamento das diárias deverá ser realizado com antecedência de 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem, condicionado à disponibilidade financeira.

§ 4º  As diárias referentes às viagens que compreenderem períodos superiores a 15 (quinze) dias poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

§ 5º  Não será devido o pagamento de diária ao Proposto quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 6º  Também não fará jus a diárias, o Proposto que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes (conforme indicados na Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974), cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

§ 7º  As diárias correspondentes aos dias úteis sofrem desconto do valor relativo aos auxílios alimentação e transporte a que fizer jus o proposto nesses dias, exceto as eventualmente pagas nos finais de semana e feriados, respeitando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 8º  O Proposto terá direito ao pagamento do adicional de deslocamento quando não for atendido integralmente com veículo oficial no embarque, desembarque, hospedagem até o local de trabalho e vice-versa.

§ 9º  O pagamento de diárias internacionais somente será realizado após a publicação no DOU e efetuado em moeda nacional, com cotação do Banco Central na data da liquidação das diárias no SCDP.

§ 10. Nos casos em que o Proposto receba o valor das diárias e não realize a viagem ou retorne antes da data prevista, este deverá providenciar a devolução dos recursos ao Erário, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com código de recolhimento 68802-9 (devolução de diárias no exercício), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do cancelamento da viagem ou da data do retorno à sede originária de serviço.

 

Art. 11. Não será concedido diárias e passagens a estudantes e prestadores de serviços terceirizados de empresas contratadas pela UTFPR, conforme Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, art. 5º, inciso V, salvo se o discente for convocado para participar de atividades do Conselho Universitário ou dos Conselhos Deliberativos Especializados da UTFPR, bem como na condição de representante discente em comissões formalmente constituídas pela UTFPR.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A COLABORADOR EVENTUAL

 

 

Art. 12. O processo relativo à concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais deverá ser instruído com todas as informações necessárias, conforme consta no art. 5º, além dos seguintes documentos:

I - justificativa da viagem do Colaborador Eventual, a compatibilidade da sua qualificação com a natureza da atividade e o nível de especialização exigido para desempenhá-la, bem como a demonstração de ausência, no quadro de servidores, de pessoal qualificado para o desempenho da referida atividade, com a aprovação do Dirigente da Unidade; e

II - documento de identificação, currículo resumido e comprovante de residência do colaborador eventual.

§ 1º Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas/rodoviárias a um mesmo Colaborador Eventual por períodos de tempo que, por sua duração, frequência ou ininterrupção, possam caracterizar a regularidade dos trabalhos realizados.

§ 2º As concessões de diárias e passagens internacionais a Colaborador Eventual deverão ser autorizadas pelo Reitor.

§ 3º Em relação às diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirá o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006, e alterações.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art. 13. Para a prestação de contas de missões em território nacional, o Proposto, seja servidor ou colaborador eventual, deverá apresentar ao Solicitante de Viagem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da conclusão da missão, os seguintes documentos para inclusão no SCDP:

I - os bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; e

II - documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros.

 

Art. 14. Para a prestação de contas de missões internacionais, o Proposto deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta dias), no SCDP, contados da conclusão da missão, os seguintes documentos digitalizados:

I - relatório de viagem circunstanciado, conforme modelo disponibilizado no SEI, informando relato detalhado de atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos para a proteção da Educação a partir da missão, bem como sugestões de encaminhamentos internos e relativos a desenvolvimento de cooperação técnica internacional;

II - original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou bilhete eletrônico, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;

III - documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros; e

IV - documentação que comprove a impossibilidade de participação quando se tratar de solicitação de cancelamento de bilhetes.

Parágrafo único. Toda a documentação relativa às propostas de solicitações de diárias e passagens – incluindo-se o formulário de solicitação inicial com autorização da chefia, convite, instrução do afastamento, programação ou folder do evento, certificado de participação no evento, relatório de viagem, GRU (se for o caso) etc. – deverá constar de forma eletrônica em processo SEI para esse fim.

 

Art. 15. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, o Solicitante de Viagem da Unidade deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.

Parágrafo único. O Proposto que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas custeadas pela companhia aérea que deu causa, não fará jus à diária no período prorrogado.

 

Art. 16. Serão restituídas pelo Proposto, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante Guia de Recolhimento da União ‒ GRU.

§1º  Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo Proposto quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§2º  Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao Proposto realizar o câmbio pela cotação do Banco Central e assim proceder com a devolução.

 

Art. 17. O Proposto ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar sua prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.

 

 

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art. 18. Compete ao Proponente a avaliação das informações prestadas pelo Proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada.

Parágrafo único. O servidor Proponente fica impedido de aprovar sua própria prestação de contas.

 

Art. 19. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação, o Proposto, Proponente, Autoridade Superior e respectivo Assessor, Ordenador de Despesas da unidade e respectivo Assessor.

 

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 20. Cabe ao servidor formalmente designado como Fiscal:

I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de viagem contratada correspondem às reservas efetuadas pelo Solicitante de Viagem;

II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e

IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de viagem, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.

§ 1º  Poderão ser atribuídas ao Fiscal responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de viagem.

§ 2º  Caso o Fiscal encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Instrução Normativa, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

CAPÍTULO VII

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

 

Art. 21. Fica delegada competência aos Diretores-Gerais dos câmpus da UTFPR para:

I - autorizar o afastamento da sede para deslocamentos nacionais;

II - autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais;

III - homologar, no SCDP, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais, após a autorização do Reitor no SEI.

Parágrafo único. Deverão ser expressamente justificados e autorizados pelo Reitor, na forma do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, os seguintes casos de deslocamentos:

I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;

II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida; e

VI - para o exterior.

 

Art. 22. O afastamento do País do Reitor deverá ser autorizado pelo Conselho Universitário da UTFPR.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 23. Será publicado mensalmente no Boletim de Serviços Eletrônico relatório, disponibilizado pelo SCDP, dos atos de concessão e respectivos gastos com diárias e passagens, no âmbito da UTFPR.

 

Art. 24. As orientações e os formulários necessários à formalização dos pedidos de diárias e passagens e de afastamentos do país e no país estarão disponíveis, em formato digital/eletrônico, na Base de Conhecimento dos respectivos tipos de processos no SEI-UTFPR e no Portal Institucional.

 

Art. 25. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Reitor.

 

Art. 26. Revoga-se a Instrução Normativa UTFPR/GABIR nº 01, de 21/01/2020.

 

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da UTFPR.

 

 

LUIZ ALBERTO PILATTI

Reitor da UTFPR

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 19/02/2020, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.001467/2020-80 SEI nº 1332808