Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

Deliberação COUNI nº 04, de 05/03/2020

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo nº 23064.006271/2020-81;

considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Douglas Paulo Bertrand Renaux, apresentado na 56ª Reunião Extraordinária do Conselho Universitário, realizada em 05/03/20, aprovado por 31 votos favoráveis e 05 abstenções.

 

DELIBERA:

 

 I – aprovar o Regulamento da Consulta junto à comunidade universitária para a indicação de nomes de docentes que integrarão a lista tríplice de candidatos a Reitor, para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o estabelecido na medida Provisória nº 914, de 24 de dezembro de 2019; e

II – esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ ALBERTO PILATTI

Presidente do Conselho Universitário

 

 

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 12/03/2020, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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REGULAMENTO DA CONSULTA PARA REITOR

 

REGULAMENTO DA CONSULTA JUNTO À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA PARA A INDICAÇÃO DE NOMES DE DOCENTES QUE INTEGRARÃO A LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS A REITOR, PARA SUBMISSÃO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

DAS FINALIDADES

 

Art. 1° O presente Regulamento tem por finalidade definir prazos e estabelecer normas para a organização, realização e apuração da consulta junto à comunidade universitária da UTFPR.

Parágrafo único. A coordenação do processo da consulta ficará a cargo de um Colégio Eleitoral constituído na forma e com as atribuições prescritas na Seção II deste Capítulo.

 

Art. 2° O processo da consulta destina-se a indicar nomes de docentes para a formação da lista tríplice de candidatos a Reitor da Instituição, para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o estabelecido na Medida Provisória nº 914 de 24/12/2019.

SEÇÃO II

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 3° O Colégio Eleitoral, composto de membros representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, será designado por ato próprio do Reitor da UTFPR.

§ 1° Nos câmpus de Apucarana, Campo Mourão, Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Guarapuava, Londrina, Medianeira, Pato Branco, Ponta Grossa, Santa Helena e Toledo, haverá uma Subcomissão do Colégio Eleitoral, cujos integrantes serão indicados pela Direção-Geral do câmpus e designados pelo Reitor.

§ 2° Não poderá participar do Colégio Eleitoral, da Subcomissão ou das mesas receptoras de votos, o cônjuge, companheiro ou parente de candidato, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

SEÇÃO III

 

DO CALENDÁRIO RELATIVO AO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 4o    A consulta de que trata o presente Regulamento será realizada, simultaneamente, nos câmpus da UTFPR em Apucarana, Campo Mourão, Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Guarapuava, Londrina, Medianeira, Pato Branco, Ponta Grossa, Santa Helena e Toledo, no dia 14 de maio de 2020, das 9h às 21h30, nos locais a serem definidos pelas Subcomissões do Colégio Eleitoral.

 

SEÇÃO IV

 

DA COMPETÊNCIA DO COLÉGIO ELEITORAL E DAS SUBCOMISSÕES

Art. 5° A administração geral da UTFPR envidará esforços no sentido de oferecer ao Colégio Eleitoral e Subcomissões os recursos requeridos para o pleno exercício das suas atribuições.

Art. 6°  Além do disposto neste Regulamento, compete ao Colégio Eleitoral:

I) receber inscrições e homologar registro de candidatos à consulta;

II) coordenar o processo de consulta;

III) publicar listas oficiais de votantes e de candidatos ao pleito;

IV) emitir instruções sobre a forma de votação;

V) julgar e aplicar as penalidades previstas no Capítulo V;

VI) providenciar e controlar a distribuição do material necessário à consulta;

VII) delegar poderes às Subcomissões para tarefas específicas;

VIII) elaborar modelos de ata de recepção e apuração de votos, levando em conta o prescrito neste Regulamento;

IX) publicar os resultados da consulta, observando o disposto neste Regulamento; e

X) analisar e dar parecer nos recursos eventualmente impetrados.

 

Art. 7° Compete às Subcomissões:

I) credenciar fiscais, indicados pelos candidatos, para atuarem junto às mesas receptoras e apuradoras;

II) propor aos Diretores-Gerais dos câmpus a nomeação de mesas receptoras de votos; e

III) coordenar o processo de consulta em seu câmpus.

 

CAPÍTULO II

DA COMUNIDADE VOTANTE E SUA COMPOSIÇÃO

Art. 8° A comunidade votante abrangerá os professores do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e do Magistério Superior (MS) e os técnicos-administrativos de todos os câmpus da UTFPR que pertençam, uns e outros, ao Quadro Permanente de Pessoal da Instituição e estejam em efetivo exercício no dia da realização da consulta, bem como os discentes regularmente matriculados nos câmpus da Instituição, excluídos os dos cursos de pós-graduação lato sensu e os dos cursos de extensão.

Art. 9° A consulta terá como eleitores:

I- os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na UTFPR, com peso de 70 (setenta) por cento;

II- os servidores efetivos do corpo técnico-administrativo lotados e em exercício na UTFPR, com peso de 15 (quinze) por cento; e

III- os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos do ensino técnico integrado, de graduação e pós-graduação stricto sensu, presenciais ou a distância, com peso de 15 (quinze) por cento.

Art. 10. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se também efetivo exercício os afastamentos e licenças de servidores em virtude de:

I) casamento;

II) luto;

III) doação de sangue e alistamento como votante, na forma da lei;

IV) férias;

V) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI) participação em curso de treinamento, aperfeiçoamento ou pós-graduação, quando devidamente autorizado o afastamento;

VII) deslocamento do servidor em razão de serviço;

VIII) licença:

a) gestante, adotante e paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para tratamento da saúde em pessoa da família, na forma da lei, com remuneração;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade e capacitação;

f) para desempenho de mandato classista, na forma da lei; e

g) para o desempenho de mandato eletivo.

IX) outras formas previstas em lei.

 

Art. 11. Serão organizadas e publicadas em local próprio e visível, em cada câmpus da UTFPR, listas com os nomes completos e, em ordem alfabética, dos habilitados a votar, distribuídos de acordo com os segmentos da comunidade, e, no caso dos discentes, por nível de ensino. As listas serão publicadas na página http://www.utfpr.edu.br/comissoes

Parágrafo único. O votante que detiver mais de um cargo como docente ou técnico-administrativo ou mais de uma matrícula como discente ou pertencer a mais de um segmento da comunidade, votará uma única vez, na condição de ocupante do cargo ou matrícula mais antigos.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCORRENTES À CONSULTA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes:

a) ocupantes de cargo efetivo na UTFPR, que pertencerem ao quadro permanente de pessoal da UTFPR, que possuam o título de doutor (na carreira EBTT ou MS) ou estejam na classe D ou na classe E da Carreira do Magistério Superior;

b) que não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art.1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

c) estiverem em efetivo exercício durante o período em que se realizar o processo de consulta.

§ 1° Não poderá concorrer à consulta o docente que não preencher os requisitos deste Regulamento, bem como os integrantes do Colégio Eleitoral ou das Subcomissões.

§ 2° O Colégio Eleitoral fará publicar, até o dia 23 de março de 2020, lista nominal dos docentes que poderão concorrer à consulta na condição de candidato.

 

SEÇÃO II

 

DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E RECURSO

 

Art. 13. Os docentes, para concorrerem à consulta na qualidade de candidatos, deverão formular, por escrito e pessoalmente, o respectivo pedido de registro de candidatura.

Parágrafo único. Será permitida a formalização do pedido de registro por meio de representação, devendo conter, no instrumento de mandato, sem necessidade de reconhecimento de firma, poderes especiais para tal, outorgados na forma da legislação vigente.

 

Art. 14. O pedido de registro de candidatura será formulado nos dias 02 e 03 de abril de 2020 das 9h às 12h e das 14h às 17h em duas vias, por intermédio de requerimento próprio dirigido ao Presidente do Colégio Eleitoral e contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados do requerente e suas propostas de gestão:

a) nome completo;

b) indicação do destaque do nome ou sobrenome, se desejar, de acordo com o § 2o do Art. 24 deste Regulamento;

c) cargo ocupado com a respectiva classe e nível;

d) número da matrícula no Siape;

e) número do registro geral da cédula de identidade, órgão expedidor e data da expedição;

f) endereço residencial;

g) local, data e assinatura; e

h) propostas de gestão.

Parágrafo único. Junto ao pedido do registro de candidatura, o docente ou seu representante legal, firmará declaração de estar ciente e de acordo com o presente Regulamento.

 

Art. 15. O pedido de registro da candidatura será protocolado no Gabinete da Direção Geral dos câmpus, na presença de um dos membros das Subcomissões.

Parágrafo único. Estando devidamente instruído, a segunda via do requerimento será entregue ao requerente, a qual servirá como prova do pedido de registro da candidatura.

 

Art. 16. Os pedidos de registro de candidatura serão apreciados e deliberados pelo Colégio Eleitoral, que verificará o atendimento às exigências deste Regulamento.

Parágrafo único. Acolhidas e deferidas as propostas de registro da candidatura pelo Colégio Eleitoral, será publicada, até às 16 horas do dia 06 de abril de 2020, a lista contendo os nomes dos candidatos habilitados para a consulta.

 

Art. 17. Da decisão proferida pelo Colégio Eleitoral, cabe recurso ao seu Presidente, pelos candidatos ou por qualquer integrante da comunidade acadêmica votante, até às 16 horas do dia 07 de abril de 2020.

Parágrafo único. O recurso interposto em petição dirigida ao Presidente do Colégio Eleitoral deverá conter:

            I)  o nome e a qualificação do interessado;

          II)  os fundamentos de fato e de direito; e

         III)  o pedido de revisão da decisão proferida.

 

Art. 18. A decisão proferida, até às 12 horas do dia 08 de abril de 2020, em grau de recurso, pelo Presidente do Colégio Eleitoral é conclusiva e final.

 

Art. 19. A lista final contendo as candidaturas concorrentes à consulta será publicada até às 16 horas do dia 08 de abril de 2020, na página http://www.utfpr.edu.br/comissoes

Parágrafo único. O candidato a reitor ficará automaticamente afastado do cargo em comissão ou função de confiança exercida na UTFPR a partir da data de publicação das candidaturas após o período de recurso até a data de homologação da consulta pelo Couni, de acordo com o contido no Art.5º da Medida Provisória nº 914, de 24 de dezembro de 2020.

 

CAPÍTULO IV

DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA

 

Art. 20. O desenvolvimento da campanha deverá pautar-se nos padrões éticos e conduta compatível com a natureza de instituição pública e educacional da UTFPR.

 

Art. 21. A propaganda na Instituição será permitida desde que não interfira nas atividades acadêmicas e/ou administrativas.

§ 1° Não será permitida a propaganda:

I) de incitamento e atentado contra pessoa ou bens;

II) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

III) que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza;

IV) relacionada à concentração ou reunião de pessoas em locais impróprios e não autorizados, com algazarra ou uso abusivo de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

V) que calunie, difame ou injurie quaisquer pessoas, bem como autoridades, órgãos ou entidades que exerçam atividade pública ou privada;

VI) mediante emprego de recursos financeiros ou materiais da UTFPR, em favor de determinado candidato;

VII) mediante o envio de mensagens a partir do e-mail institucional;

VIII) afixada em local não apropriado ou não permitido;

IX) no recinto das mesas receptoras de votos;

X) por pessoas não pertencentes a essa comunidade universitária; e

XI) com vinculação político-partidária.

§ 2° O Colégio Eleitoral e as Subcomissões adotarão medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste Artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

 

Art. 22. A ocorrência de qualquer uma das situações discriminadas no Art. 21, e a sua repetição, acarretará ao candidato que lhe der causa, a juízo do Colégio Eleitoral e Subcomissões, a seguinte gradação de penalidades:

I) advertência reservada;

II) advertência pública; e

III) cassação do registro e exclusão da candidatura.

§ 1°   Quando da ciência do fato tipificado como irregular, o Colégio Eleitoral, ou as Subcomissões, fixará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o infrator apresente defesa escrita.

§ 2°   Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 3°   As penalidades previstas no caput deste artigo serão aplicadas por escrito pelo Presidente do Colégio Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE CONSULTA E DA VOTAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 23. O critério de consulta obedecerá aos seguintes princípios:

a) a consulta será majoritária, na forma do § 2º, do Art. 44, deste Regulamento;

b) o voto será facultativo, direto, sigiloso e atribuído a um único candidato;

Parágrafo único. O sigilo e a inviolabilidade do voto serão assegurados mediante o uso de:

I) cédula oficial em papel opaco;

II) cabina indevassável;

III) urnas apropriadas, vazias e vedadas por, pelo menos, um membro da Subcomissão;

IV) fiscalização eficiente; e

V) outras medidas necessárias adotadas pela Mesa Receptora de votos.

 

Art. 24. As cédulas oficiais trarão, na parte superior, a indicação do segmento da comunidade votante e, na parte inferior, a quadrícula para indicação do voto e a identificação do candidato.

§ 1°  As cédulas destinadas à manifestação dos segmentos (docentes, técnicos-administrativos e discentes) terão cores diferentes.

§ 2°  Por solicitação do candidato, no ato do registro da candidatura, será permitido destacar, em negrito, nome ou sobrenome, sendo vedada, porém, a identificação do candidato por meio de apelido.

 

Art. 25. O Colégio Eleitoral publicará na página http://www.utfpr.edu.br/comissoes, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da consulta, as listas de votantes, por segmento.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 26. Observada a restrição prevista no § 2° do Art. 4° deste Regulamento, cada Mesa Receptora terá um Presidente, um Vice-Presidente e três membros, todos designados pelos Diretores-Gerais dos câmpus.

§ 1° O número de Mesas será definido pelas Subcomissões, que levarão em conta a necessidade e a localização de sua instalação, visando dar celeridade ao processo de recepção de votos dos vários segmentos.

§ 2° Cada Mesa terá 1 (um) representante, pelo menos, de cada segmento da comunidade votante.

§ 3° Em todos os câmpus os integrantes das Subcomissões poderão compor as Mesas Receptoras.

 

Art. 27. A Mesa Receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, 3(três) de seus membros, sendo 1 (um) deles, necessariamente, o Presidente ou o Vice-Presidente da Mesa.

 

Art. 28. Compete ao Presidente da Mesa:

I) garantir o sigilo na recepção dos votos;

II) dirimir eventuais dúvidas sobre a aplicação deste Regulamento;

III) manter a ordem no recinto onde se encontra a Mesa;

IV) comunicar à Presidência da Subcomissão as ocorrências relevantes;

V) rubricar as cédulas, com mais um membro da Mesa, e registrar a quantidade de cédulas rubricadas de cada segmento;

VI) assegurar a inviolabilidade da urna;

VII) determinar as providências cabíveis para a lavratura da ata; e

VIII) diligenciar para que o votante assine corretamente a lista nominal de comparecimento à consulta.

§ 1° O Presidente da Mesa deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da consulta.

§ 2° Cabe aos membros da Mesa cumprirem as determinações do Presidente da Mesa.

 

SEÇÃO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

 

Art. 29. No dia e horário previstos para a realização da consulta, e nos locais previamente definidos pelas Subcomissões, tomadas todas as providências, a Mesa Receptora de votos, dará início aos trabalhos.

Art. 30. Observar-se-á, na votação, o seguinte procedimento:

a) um dos membros da Mesa de Votação verificará se o nome do votante consta da relação de votantes publicada pela Subcomissão;

b) em caso afirmativo, o votante apresentará à Mesa documento idôneo de identidade;

c) não havendo dúvidas sobre a sua identidade, o votante assinará a lista de presença ao lado de seu respectivo nome;

d) em seguida, receberá uma cédula oficial da cor do seu segmento, rubricada pelo Presidente da Mesa e por mais um membro da Mesa Receptora; e

e) de posse da cédula, o votante irá à cabina indevassável e deverá votar em apenas um candidato depositando, a seguir, a cédula na urna.

 

§ 1° O crachá de identificação fornecido pela UTFPR será considerado documento idôneo para comprovação da identidade do votante.

§ 2° O votante que, porventura, rasurar a cédula no momento da votação, poderá solicitar à Mesa a sua substituição e a rasurada será imediatamente inutilizada na sua presença.

 

Art. 31. O votante só poderá votar junto à Mesa que estiver de posse da lista com o seu nome.

§ 1° Não se admitirá voto por procuração.

§ 2° Será admitido o voto de servidor que, porventura, estiver em trânsito ou a serviço da UTFPR em um de seus câmpus.

§ 3° Na situação prevista no parágrafo anterior, o servidor deverá informar, com 3 (três) dias úteis de antecedência, o Presidente da Subcomissão do câmpus onde irá votar e o Presidente da Subcomissão do câmpus em que o servidor estiver lotado. O Presidente da Subcomissão do câmpus onde irá votar,  consultará o câmpus em que o servidor estiver lotado para verificar se o mesmo está ou não habilitado a votar, e confirmará a mudança de local de votação com o Presidente da Subcomissão do câmpus em que o servidor estiver lotado. O servidor assinará a lista de presença no local onde vota e assinala-á que se trata de votação em trânsito.

 

Art. 32. Somente poderão permanecer no recinto de instalação da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada candidato ou os candidatos inscritos, e, durante o tempo necessário à votação, o votante.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à Mesa Receptora, salvo os integrantes do Colégio Eleitoral ou da respectiva Subcomissão, poderá, sob qualquer pretexto, intervir em seu funcionamento ou acessar os documentos constantes nas Mesas Receptoras.

 

Art. 33. O Presidente da Mesa, apoiado pelos demais membros, obstará imediatamente e/ou denunciará ao Presidente da Subcomissão qualquer tentativa de impedir ou embaraçar a consulta.

 

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 34. Cada candidato poderá indicar um fiscal, pertencente à comunidade universitária da UTFPR, para atuar no recinto de instalação da Mesa Receptora.

§ 1° O candidato que quiser ser representado por um fiscal deverá solicitar o seu credenciamento até às 17 horas do dia 04 de maio de 2020, junto à Presidência ou Vice-Presidência do Colégio Eleitoral ou das Subcomissões.

§ 2° A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem já faça parte do Colégio Eleitoral, da Subcomissão ou da Mesa Receptora de votos.

§ 3° O fiscal só poderá atuar depois de exibir ao Presidente da Mesa Receptora sua credencial expedida pela respectiva Subcomissão.

§ 4º Não será permitido ao fiscal ou aos candidatos qualquer tipo de manifestação junto aos votantes no ambiente de votação.

 

SEÇÃO V

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 35. No horário marcado para término da votação, o Presidente da Mesa declarará encerrada a votação.

Parágrafo único. Havendo votantes que tenham chegado ao recinto antes do horário de encerramento e que não tenham ainda votado, ser-lhes-á garantido o direito de votar mediante a prévia distribuição de senhas devidamente numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa.

 

Art. 36. Concluída a votação, o Presidente da Mesa tomará, entre outras, as seguintes providências:

a) inutilização, nas listas de votantes, dos espaços reservados à assinatura dos votantes que não se fizeram presentes à votação; e

b) lavratura da respectiva ata da consulta, por segmento, segundo modelo elaborado pelo Colégio Eleitoral.

 

Art. 37. Na ata da consulta deverá constar as seguintes informações:

a) nomes dos membros da Mesa que participarem da apuração dos votos;

b) nomes dos fiscais;

c) número total de votantes constantes da lista de presença daquela Mesa Receptora;

d) número de votantes ausentes;

e) número de votantes presentes na votação;

f) ocorrências relevantes, a juízo do Presidente da Mesa;

g) número de cédulas anuladas;

h) número de votos atribuídos a cada candidato;

i) número de cédulas em branco;

j) número de cédulas constantes na urna; e

k) número de cédulas de cada segmento rubricadas no ato de abertura da consulta.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. Não serão considerados os votos conferidos ao candidato que não se inscreveu na forma deste Regulamento.

 

Art. 39. A apuração dos votos será realizada pelo Presidente e Vice-Presidente das Mesas Receptoras e na falta de um deles será indicado por estes um dos demais membros da mesa.

§ 1° A apuração ocorrerá no mesmo dia e local da consulta, a partir das 21h45min.

§ 2° Os votos referentes a cada câmpus serão apurados no respectivo câmpus, na mesma data e horário.

§ 3° Iniciada a apuração no horário previsto no §1o deste artigo, não será a mesma interrompida até o seu término.

§ 4° Será permitida a presença de candidatos ou de um fiscal por ele credenciado em cada Mesa de apuração de votos.

 

Art. 40. Ao abrir as urnas, o Presidente da Mesa verificará:

I) se elas estavam devidamente lacradas; e

II) se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

§ 1° Não havendo coincidência entre o número de votantes que assinaram a lista de presença e o de cédulas oficiais encontradas na urna, a Presidência do Colégio Eleitoral só decidirá pela anulação da votação caso essa irregularidade venha a modificar o resultado classificatório dos candidatos.

§ 2° As cédulas oficiais, à medida que forem abertas, serão exibidas e lidas em voz alta e assinalar-se-á com tinta indelével:

I) nas cédulas em branco, a expressão "CÉDULA EM BRANCO"; e

II) nas cédulas anuladas, a expressão “CÉDULA ANULADA”.

 

Art. 41. Após essas providências, será iniciada a contagem de todos os votos, registrando seu número em mapa próprio de apuração.

Parágrafo único. A contagem e o registro nos mapas deverão ser feitos de forma a apurar separadamente os votos atribuídos pelos segmentos do corpo dos docentes, do corpo dos técnicos-administrativos e do corpo discente.

 

Art. 42. Na hipótese de ocorrer erro ou irregularidade durante a apuração da votação, poderá ser realizada a imediata recontagem dos votos da Mesa, contanto que o pedido de recontagem seja registrado no ato da ocorrência perante o Presidente da Subcomissão e devidamente justificado.

 

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 43. Terminada a apuração, os Presidentes das Subcomissões enviarão, por meio de ata circunstanciada, os votos apurados em seus câmpus, ao Presidente do Colégio Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer empate na apuração geral de votos, será considerado classificado primeiramente o candidato mais antigo em exercício na UTFPR, considerado o contrato de trabalho vigente, e, em caso de novo empate, o candidato mais idoso.

 

Art. 44. Encerrada a apuração dos votos, o Colégio Eleitoral aplicará a ponderação percentual do Art. 9o deste Regulamento para o segmento dos docentes, dos técnicos-administrativos e dos discentes, a fim de tornar conhecida a classificação das candidaturas em função da votação recebida em todos os câmpus.

§ 1° Para apuração do número percentual de votos atribuídos por segmento, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

a) segmento dos docentes:

b) segmento dos técnicos-administrativos: 

c) segmento do corpo discente:

§ 2° A classificação das candidaturas será feita em função da soma dos percentuais obtidos em cada segmento.

§ 3° Ocorrendo, nesta operação, fração de cinco centésimos ou mais, haverá arredondamento para o algarismo inteiro imediatamente superior, desprezando-se as frações inferiores a cinco centésimos.

§ 4° O Colégio Eleitoral publicará o resultado da consulta no dia 15 de maio de 2020.

§ 5° Qualquer pedido de impugnação de atos considerados irregulares, após a divulgação do resultado, deverá ser formulado à Presidência do Colégio Eleitoral, até às 12 horas do dia 18 de maio de 2020.

§ 6° O pedido de impugnação interposto em petição deverá conter:

I) o nome e a qualificação do interessado;

II) os fundamentos de fato e de direito; e

III) o pedido de revisão da decisão proferida.

§ 7° O resultado do pedido de impugnação de atos considerados irregulares será publicado até às 12 horas do dia 19 de maio de 2020.

§ 8° O resultado final será publicado em 20 de maio de 2020.

 

SEÇÃO III

DAS NULIDADES

 

Art. 45. Padecerá de nulidade a cédula que:

a) não corresponder ao modelo oficial;

b) não estiver devidamente autenticada;

c) contiver expressões e frases;

d) contiver sinais em local que não expresse o voto; e

e) estiver assinalada de forma incorreta ou fora do local próprio, tornando, com isso, duvidosa a manifestação de vontade do votante;

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. Todos os atos pertinentes à consulta serão publicados em editais afixados em local de fácil acesso e visualização, situados em pontos específicos de cada câmpus.

Parágrafo único. Os referidos atos devem ser publicados e mantidos permanentemente publicizados ao controle social, também na página/portal institucional da UTFPR.

 

Art. 47. Para efeito da legislação vigente e deste Regulamento, considera-se pertencente ao Quadro de Pessoal da UTFPR somente o servidor integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

 

Art. 48. Decairá do direito de impugnar o presente Regulamento aquele que não o fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua publicação.

 

Art. 49. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Colégio Eleitoral.


Referência: Processo nº 23064.006271/2020-81 SEI nº 1366284