Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ GABINETE DA REITORIA |
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Ordem de Serviço nº 03, de 02 de abril de 2020
Dispõe sobre assinatura eletrônica nos documentos de terceiros encaminhados à UTFPR.
O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
considerando a Medida Provisória 2.200-2 de 24-Agosto-2001, em vigor, que dispõe sobre assinaturas eletrônicas e sobre o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira); http://
considerando o DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, que institui o sistema o SEI(Sistema Eletrônico de Informação) como sistema de processo eletrônico; https://www2.camara.leg.br/
considerando os Documentos emitidos pela ICP-Brasil - VISÃO GERAL SOBRE ASSINATURAS DIGITAIS NA ICP-BRASIL – DOC-ICP-15 https://www.iti.gov.br/images/
Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece orientações que dispõe sobre assinatura nos documentos de terceiros encaminhados à UTFPR.
DEFINE
Art. 2º Documento com assinatura digital: requer certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e dentro das normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura, expressos de forma explícita no documento. Documento assinado digitalmente de acordo com os padrões ICP-Brasil tem validade jurídica incontestável, desde que permita comprovação da validade da assinatura por meio do certificado digital. A assinatura digital garante a integridade (documento não foi alterado após assinatura) e a autenticidade (documento foi assinado pela pessoa identificada) do documento em questão, no momento indicado pelo carimbo de tempo (data e hora da assinatura inserida no certificado) conferido pela Autoridade de Carimbo de Tempo, conforme padrão ICP-Brasil. (fonte: ICP-Brasil, DOC-ICP-11_v.1.0.pdf, pág. 6).
Art. 3º Documento com assinatura eletrônica: Uma assinatura eletrônica representa um conjunto de dados, no formato eletrônico, que é anexado ou logicamente associado a um outro conjunto de dados, também no formato eletrônico, para conferir-lhe autenticidade e integridade. Pode ser obtida por meio de diversos dispositivos ou sistemas, como login/senha, biometria, impostação de PIN etc. Um dos tipos de assinatura eletrônica é a assinatura digital, que utiliza pares de chaves criptográficas associados a certificados digitais. (fonte: ICP-Brasil, DOC-ICP-15_v.1.0.pdf, pág. 9).
DETERMINA
Art. 4º Documentos encaminhados à UTFPR assinados digitalmente com certificado digital são aceitos após validação do certificado. Para validar o certificado é necessário a verificação da assinatura a partir do link e códigos que acompanham esta assinatura, que permitem a confirmação em sítio oficial conforme Autoridade Certificadora de acordo com o padrão da ICP-Brasil.
Art. 5º Documentos encaminhados à UTFPR assinados eletronicamente sem assinatura digital são aceitos desde que se possa comprovar a integridade e autenticidade do documento a partir do sítio e códigos incluídos junto à assinatura eletrônica. Para tal comprovação, é necessário constar no documento a identificação do assinante (nome e cargo ou função), data e hora da assinatura, link de validação em sítio oficial onde o documento foi gerado e código de verificação do documento.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Casos omissos serão definidos pelo Reitor em conjunto com o Pró-Reitor da Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC).
Art. 7º Esta Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Portal da UTFPR.
CUMPRA-SE.
LUIZ ALBERTO PILATTI
Reitor
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 02/04/2020, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 1395070 e o código CRC (and the CRC code) 293D9C2A. |
Referência: Processo nº 23064.053813/2019-71 | SEI nº 1395070 |