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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ DIRETORIA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
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Instrução Normativa nº Normativa N 2/2019 - DIRGTI, de 20 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão de atualização de equipamentos de TIC no âmbito da UTFPR.
A DIRETORIA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Geral da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), resolve:
Art. 1º Estabelecer a instrução normativa de atualização de equipamentos de TIC no âmbito da UTFPR.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 2º Esta instrução normativa tem por objetivo apresentar a gestão de atualização para o parque de equipamentos de TIC da UTFPR, tendo em vista que, equipamentos obsoletos, geram gastos de manutenção e reduzem consideravelmente a disponibilidade de uso, prejudicando o desempenho das atividades de rotinas e de projetos, podendo, assim, comprometer o alcance de resultados das áreas e usuários que os utilizam.
CAPÍTULO II
Da Abrangência e Premissas
Art. 3º A presente instrução normativa se aplica às áreas administrativas da UTFPR, podendo ser utilizada pelas demais áreas que se envolvam com os processos de atualização de TI das unidades da estrutura organizacional da UTFPR.
Parágrafo único. Nas áreas administrativas, os setores responsáveis pela área de TI são DIRGTI e COGETI (câmpus).
Art. 4º Serão aplicados critérios e padrões de atualização de equipamentos de TIC, conforme Anexo I.
CAPÍTULO III
Dos Conceitos e definições
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I. CPU benchmarks: conjunto de programas ou outras operações, a fim de avaliar o desempenho relativo de performance de uma CPU, normalmente executando uma série de testes padrões e ensaios no equipamento;
II. Equipamentos de Data Center: são equipamentos de TIC localizados no ambiente físico do Data Center ou fora dele, que agregam toda a infraestrutura necessária para manter o funcionamento de sistemas e recursos digitais de uma organização: servidores, storages, switches, hardwares dedicados (controladoras, firewall, antispam, entre outros);
III. Equipamento para Descarte: É aquele equipamento de TIC que já tendo o seu período de vida útil encerrado e se enquadre nos critérios estabelecidos nesta IN poderá ser disponibilizado para descarte, conforme legislação específica;
IV. Memória RAM: é um hardware de armazenamento randômico e volátil utilizado para o armazenamento dos dados de programas em execução enquanto o computador está ligado;
V. Regime OEM: Produtos que possuem o selo OEM são fabricados especialmente para grandes empresas específicas onde todo o processo de montagem tem de ser realizado por uma empresa idônea até o produto final. Essas empresas possuem contratos próprios das licenças dos produtos;
VI. Vida útil: é o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. (Manual SIAFI - 020330);
VII. Vida Útil Econômica: Vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo. (Manual SIAFI – 020330);
VIII. Usuário de TI: agente público ou prestador de serviço que faz uso de serviço de TI.
CAPÍTULO IV
Das Referências Legais, Normativas e Técnicas
Art. 6º Esta instrução normativa observa a legislação e normas específicas, em vigor, destacando-se no que couber:
I. Boas práticas, Orientações e Vedações para Contratação de Ativos de TIC. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Governo Digital. Brasil (dispõe sobre orientações para a contratação de ativos de TIC) ;
II. DECRETO Nº 9.373/2018, de 11 de maio de 2018. Presidência da República, Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos (dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional);
III. INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 04/2009, de 17 de fevereiro de 2009. Controladoria-Geral da União. Instrução Normativa, Legislação: do Controle e da Transparência (dispõe sobre Termo Circunstanciado Administrativo (TCA));
IV. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205/1988, de 08 de abril de 1988. Secretaria de Administração Pública da Presidência da República-SEDAP/PR (dispõe sobre racionalizar com minimização de custos o uso de material no âmbito do SISG);
V. INSTRUÇÃO DE TRABALHO INT/VPCI N.º 004/2012 – Conselho Federal de Contabilidade. Coordenadoria de Controle Interno. Regulamentação dos procedimentos de Depreciação e Amortização de bens do Sistema CFC/CRCs;
VI. NBC TG 27 (R4) – ATIVO IMOBILIZADO. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - RESOLUÇÕES E EMENTAS DO CFC (Regulamentação dos procedimentos de Depreciação e Amortização de bens do Sistema CFC/CRCs);
VII. Manual - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão na Adm. Dir. União, Aut. e Fund. Secretaria do Tesouro Nacional (Documento que registra, de forma estruturada e sistemática, as normas e procedimentos operacionais do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI);
VIII. Regulamento de Gestão e de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR. DIRGTI - UTFPR, aprovado pelo Conselho Universitário da UTFPR (COUNI) (Estabelece diretrizes, normas de gestão e de utilização dos recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR).
CAPÍTULO V
Da Vida Útil de Equipamentos
Art. 7º Determinar a vida útil dos equipamentos de TIC é fundamental para a instituição, pois, ao longo do tempo, com o desgaste físico pelo uso, a obsolescência técnica e a ação da natureza, os ativos vão perdendo valor.
Art. 8º Definição de Vida Útil aplicada a esta instrução normativa: É o período de tempo pelo qual o equipamento de TI possui suporte oferecido pelo fabricante, ou possui vida para alguma atividade desempenhada pela UTFPR.
Art. 9º Fatores a serem considerados ao se estimar a vida útil econômica de um ativo, considerando a capacidade de geração de benefícios futuros, (tempo pelo qual o bem manterá a sua capacidade para gerar benefícios):
I. O desgaste físico decorrente de fatores operacionais, (utilização ininterrupta do bem ou não);
II. A obsolescência tecnológica: a constante evolução tecnológica torna equipamentos rapidamente obsoletos: em um curto espaço de tempo um equipamento considerado de alta performance torna-se de baixo desempenho;
III. Os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo, e;
IV. Período de tempo que possui suporte oferecido pelo fabricante.
Art. 10. A legislação vigente determina que os equipamentos de TIC, têm uma vida útil econômica de 5 (cinco) anos (Manual - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI).
Parágrafo único. A vida útil econômica dos bens de TIC da UTFPR segue o Manual do SIAFI 020330 (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Depreciação) em seu item 6.3, conta 12311.02.01.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes
Art. 11. Os equipamentos de TIC, de modo geral, serão avaliados conforme sua especificidade e uso, com critérios de classificação, conforme estabelecido nesta instrução normativa e Anexo I.
Art. 12. O descarte de equipamentos de TIC deve ser realizado considerando a vida útil destes, salvo em situações de panes que os inutilizem, mediante laudo técnico circunstanciado após avaliação de técnico habilitado.
Art. 13. A avaliação será realizada:
I. Anualmente para equipamentos como microcomputadores (de mesa e notebook) conforme critérios estabelecidos no Anexo I e;
II. Aos 5 (cinco) anos para os demais equipamentos de TIC, quando da expiração de sua vida útil econômica; com base, quando possível, em:
a) pesquisa de mercado;
b) verificação de possibilidade de extensão de garantia;
c) considerando possibilidade de troca de peças e componentes para melhoria de performance e funcionamento.
Parágrafo único. Se nenhum destes critérios se mostrarem razoáveis para retratar a realidade do caso, considera-se o valor residual (10% (dez por cento) como parâmetro de custo para estabelecer a nova vida útil do bem.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos para Avaliação e Classificação
Art. 14. A classificação de um equipamento de informática deve ser realizada comparando-o com modelos disponíveis no mercado e com base em critérios técnicos que permitam avaliação e classificação.
Art. 15. A avaliação de computadores (de mesa e notebook) será realizada anualmente e a cada avaliação deve-se adotar a referência atual de mercado, assim como realizar revisão das fontes adotadas como referência, adotando-se padrões e critérios para permitir a classificação:
I. A classificação do computador será determinada por um conjunto de critérios levando em consideração o peso aplicado a cada um dos seguintes itens: CPU (processador), memória RAM, “equipamento montado”, situação da garantia e depreciação anual descritos a seguir neste artigo e detalhados no Anexo I desta instrução normativa;
II. Critério 1: Avaliação CPU - Utilizando pesquisa comparativa em sites notoriamente reconhecidos no mercado como especialistas de análise de desempenho de CPU (CPU benchmarks, Pass Mark) é possível fazer um comparativo efetivo do desempenho de cada processador, tornando possível a comparação entre os modelos disponíveis no mercado e o atual parque de equipamentos da instituição;
III. Critério 2: Avaliação memória RAM - Utiliza-se o mesmo conceito comparativo da quantidade de memória RAM igual ou superior ao “computador referência”, atribuindo pesos em acordo às quantidades de memória;
IV. Critério 3: Avaliação produção do equipamento - O critério a ser considerado na análise de um equipamento quanto à produção do equipamento, é se o computador é construído por um único fabricante em regime de OEM (Original Equipment Manufacturer (Fabricante Original do Equipamento)), ou montado com diversas peças de fabricantes distintos;
V. Critério 4: Avaliação depreciação anual (período de vida útil) - Para este critério, considera-se o Manual - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI: a depreciação de computadores e periféricos é de 20% (vinte por cento) ao ano, totalizando uma vida útil de 5 (cinco) anos do equipamento, a partir da data de incorporação do equipamento;
VI. Critério 5: Avaliação existência de garantia do equipamento - Considera-se que, um equipamento que ainda está sob a vigência da garantia proporciona à gestão e ao corpo técnico a certeza de continuidade e de bom funcionamento do equipamento.
Art. 16. Para a classificação de computadores, leva-se em consideração os critérios estabelecidos, classificados conforme a somatória dos pesos obtidos em cada critério, resultando na seguinte classificação: Ótimo, Bom, Razoável, Ruim ou Péssimo.
§ 1º A atualização anual do “computador referência” e a utilização de critérios técnicos, permitem uma análise precisa do parque de computadores e notebooks, permitindo ao gestor e ao corpo técnico uma previsão do investimento necessário para manutenção, atualização e substituição de equipamentos.
§ 2º A avaliação anual do “computador referência” será realizada pelo Departamento de Infraestrutura de TI (DEINFRA) que poderá contar com o auxílio das Coordenadorias de gestão de TI dos câmpus.
§ 3º As áreas demandam a utilização de alguns equipamentos específicos. A avaliação deve se adequar à exigência dessas demandas relativas ao desempenho do equipamento para as atividades a serem executadas.
Art. 17. Com base na análise completa do parque de computadores e sua classificação, os procedimentos necessários seguem conforme o quadro:
Quadro 1 - Procedimentos adotados considerando a classificação do equipamento
|
Classificação |
Ação |
|
Péssimo |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware. Caso não seja viável, proceder com trâmites para desfazimento. |
|
Ruim |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware. Caso não seja possível, comunicar o usuário que o equipamento está próximo ao fim da vida útil |
|
Razoável |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware. Caso não seja possível, comunicar o usuário que o equipamento poderá não executar todas as instruções com desempenho satisfatório. |
|
Bom |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware. |
|
Ótimo |
Aguardar próxima avaliação anual |
Art. 18. A avaliação de equipamentos de Data Center considera que estes equipamentos deverão ter sua via útil atrelada à garantia/suporte oferecida (o) pelo fabricante, uma vez que são equipamentos que exigem funcionamento ininterrupto.
Art. 19. A avaliação de outros equipamentos de TIC dar-se-á da seguinte forma:
I. Impressora: A vida útil do bem é determinada pela capacidade de uso e deverão ser considerados os requisitos de recomendação do fabricante que indicam o ciclo mensal/anual de trabalho;
II. Demais equipamentos de TIC: A vida útil dos demais equipamentos é determinada pela capacidade de produção, considerando os requisitos de recomendação do fabricante.
§ 1º Os equipamentos de TIC seguem legislação com determinação de 5 anos, a partir dos quais procede-se a avaliação técnica, considerando que a vida útil do bem é determinada pela capacidade de produção.
§ 2º O laudo técnico formalizará a avaliação do equipamento a partir desse período com os critérios técnicos adotados.
CAPÍTULO VIII
Da Possibilidade de Descarte
Art. 20. Serão feitos descarte de equipamentos de TIC em estado RUIM ou PÉSSIMO, de acordo com a classificação especificada e em conformidade com a legislação vigente, que define como bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade:
I. Dentre esta classificação, os equipamentos que podem ser descartados são os que se enquadram como:
a. Obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
b. Antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;
c. Irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas funções.
§ 1º Os bens inservíveis classificados conforme descrição acima com partes ou componentes que possam ser reaproveitados serão destinados a Divisão de Material e Patrimônio – DIPAT (ou setor correlato na Unidade) para as devidas providências, com a emissão de laudo e parecer técnico.
§ 2º Os bens inservíveis classificados conforme descrição acima, sem possibilidade de reaproveitamento de componentes deverão ser encaminhados para as devidas providências de baixa à DIPAT, juntamente com laudo e parecer técnico.
§ 3º Os laudos técnicos deverão ser emitidos pelo setor de TI da Unidade, por servidores técnicos habilitados: com cargo de Técnico de TI ou Analista de TI;
§ 4º Os casos de equipamentos que, em função de sua vida útil e obsolescência, poderiam ser baixados, porém não forem encontrados, seguirão o trâmite legal conforme a Instrução Normativa CGU N°4/2009, que prevê a abertura de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) para situações de extravio ou dano de equipamentos de pequeno valor (descritos no parágrafo único do Art. 1° da referida Instrução), seja por fatores que independam da ação do agente, seja por conduta culposa do agente, ou de responsabilidade de pessoa jurídica.
§ 5º As situações de extravio ou dano de equipamentos que sejam de maior valor que os citados no parágrafo anterior serão tratadas conforme a Instrução Normativa nº 205/88/SEDAP/PR.
II. Para as demais classificações legais, a saber:
a. Ocioso: bem que embora em condições de uso, não esteja sendo aproveitado para a universidade;
b. Recuperável: Quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado.
§ 1º Os equipamentos enquadrados nas classificações acima não serão objeto de descarte sem que sejam observadas as possibilidades de procedimento de uso.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 21. Os bens de TI adquiridos até o ano de 2011, ou seja, já com vida útil expirada, poderão ser baixados. Para os procedimentos de baixa deverá ser aberto processo, conforme procedimento da DIPAT, casos em que fica dispensada a abertura de TCA, haja vista que foram classificados como inservíveis, considerando-se o critério de obsolescência.
§ 1º Os computadores referidos no caput poderão ser baixados sem laudo técnico, considerando-se o critério de obsolescência e terão a baixa solicitada pelo setor de TI;
§ 2º Para os demais equipamentos a que se refere o caput será necessário declaração de uso por parte do detentor da carga patrimonial, conforme anexo II, sendo possível a baixa daqueles equipamentos declarados sem uso.
Art. 22. Os bens de TI adquiridos a partir de 2012 até 2014, ou seja, já com vida útil expirada, devem ser avaliados pelo setor de TI e emitido laudo técnico, conforme Art. 20, desta instrução normativa, para readequação de uso, substituição de peças para melhor desempenho, descarte ou reaproveitamento de peças em outros equipamentos.
§ 1º Os equipamentos a que se refere o caput serão baixados, mediante a anuência do detentor da carga patrimonial, com emissão do laudo técnico emitido pelo setor de TI.
§ 2º Os câmpus da instituição deverão manter o inventário de bens de TIC sob a responsabilidade da COGETI atualizado, sendo que ao se tratar de inventário de computador considerar a Instrução Normativa 01/2015 - DIRGTI que dispõe sobre a padronização do Inventário de Computadores no âmbito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
§ 3º O ato de baixa não implica em requisito para substituição do equipamento.
Art. 23. Os bens referidos no Art 22. deverão ser avaliados até dezembro de 2020.
Art. 24. A avaliação dos computadores (de mesa e notebook) será feita anualmente, conforme art. 15, aplicando o método descrito no anexo I, iniciando com os bens adquiridos a partir de 2015, tendo até 2021 para terem avaliação atualizada.
Art. 25. Os equipamentos adquiridos após 2014 serão avaliados pelo setor de TI a partir do 5º ano da aquisição (quando expira a vida útil), mediante a anuência do detentor da carga patrimonial.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 26. Casos omissos deste documento devem ser tratados pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;
Art. 27. O não cumprimento da presente instrução normativa acarretará as penalidades cabíveis, previstas no âmbito administrativo, cível e criminal.
CAPÍTULO XI
Da Institucionalização
Art. 28. Esta instrução normativa estará disponível no sítio da UTFPR no endereço: www.utfpr.edu.br/dirgti.
Art. 29. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio constante do Art. 28.
Curitiba, 20 de dezembro de 2019
Rosane Beatriz Zanetti Putz
Diretora de Gestão de Tecnologia da Informação
ANEXO I
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE COMPUTADORES
A atualização anual do “computador referência” e a utilização de critérios técnicos, deve adotar a referência atual de mercado, assim como realizar revisão das fontes adotadas (anteriormente) como referência, bem como revisar os padrões e critérios para permitir a classificação.
Ano: 2019/2020
Avaliação de computadores, para o ano de 2019/2020, será feita com base nos seguintes padrões e critérios:
I. Toma-se como base equipamentos classificados como “Avançado” em sites notoriamente reconhecidos no mercado como especialistas em análise e comparação de hardware.
Referência: Tom’s Guide, CNET (sites consultados dessas organizações), sendo deste os itens selecionados como referência;
II. A obsolescência do computador será determinada por um conjunto de critérios levando em consideração o peso aplicado a cada um dos seguintes itens: CPU (processador), memória RAM, “equipamento montado”, situação da garantia e depreciação anual.
III. Critério 1: Avaliação CPU
Utilizando pesquisa comparativa em site notoriamente reconhecidos no mercado como especialistas de análise de desempenho de CPU (CPU benchmarks) é possível fazer um comparativo efetivo do desempenho de cada processador.
Referência: CPU benchmarks, Pass Mark: a) A pontuação obtida pela CPU do “computador referência” recebe a Avaliação “Ótimo” e peso 8, sendo assim, todos as CPUs com pontuação igual ou superior recebem a mesma avaliação. As demais CPUs receberão peso conforme tabela abaixo:
Tabela 1 - Avaliação CPU
|
Classificação |
Peso |
Regra (medida em pontos comparando-se ao site de referência) |
|
Ótimo |
8 |
Pontuação igual ou superior ao computador referência (no ano atual (2019) a pontuação foi 7000) |
|
Bom |
6 |
1000 pontos abaixo da classificação Ótimo |
|
Razoável |
4 |
1000 pontos abaixo da classificação Bom |
|
Ruim |
2 |
1000 pontos abaixo da classificação Razoável |
|
Péssimo |
0 |
1000 pontos abaixo da classificação Ruim |
IV. Critério 2: Avaliação memória RAM
Utilizando o mesmo conceito comparativo, a quantidade de memória RAM igual ou superior ao “computador referência” obtém peso 6, as demais quantidades de memória receberão peso conforme tabela abaixo:
Tabela 2 - Avaliação memória RAM
|
Classificação |
Peso |
Critério |
|
Ótimo |
6 |
Pontuação igual ou superior ao computador de referência |
|
Bom |
4 |
Metade da memória da classificação Ótima |
|
Razoável |
2 |
Metade da memória da classificação Bom |
|
Ruim |
0 |
Metade da memória da classificação Razoável |
V. Critério 3: Avaliação produção do equipamento
a. Um computador construído por um único fabricante ou utilizando peças em regime de OEM (Original Equipment Manufacturer (Fabricante Original do Equipamento)), que passam por inúmeras etapas na linha de produção, proporciona uma maior confiabilidade no equipamento e diminui drasticamente o tempo de parada para manutenção;
b. Com base na descrição da “alínea a” anterior, neste item V, computadores são avaliados sob a ótica da produção, conforme segue:
Tabela 3 - Avaliação conforme produção do equipamento
|
Critério |
Peso |
|
Computadores de um único fabricante |
1 |
|
Demais produções |
0 |
VI. Critério 4: Avaliação conforme período de vida útil
a. Considerando o Manual - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI a depreciação de computadores e periféricos é de 20% (vinte por cento) ao ano, totalizando uma vida útil de 5 (cinco) anos do equipamento, foram estabelecidos os seguintes pesos a partir da data de incorporação do equipamento:
Tabela 4 - Avaliação conforme período de vida útil
|
Critério |
Peso |
|
Quinto ano |
0 |
|
Quarto ano |
1 |
|
Terceiro ano |
2 |
|
Segundo ano |
3 |
|
Primeiro ano |
4 |
VII. Critério 5: Avaliação conforme existência de garantia
Um equipamento que ainda está sob a vigência da garantia proporciona a gestão e ao corpo técnico uma certeza de continuidade e bom funcionamento do equipamento, avaliado conforme segue:
Tabela 5 - Avaliação conforme garantia
|
Critério |
Peso |
|
Equipamento com garantia |
1 |
|
Equipamento sem garantia |
0 |
CLASSIFICAÇÃO DE COMPUTADORES
I. Levando em consideração os critérios estabelecidos, os computadores serão classificados conforme a somatória dos pesos obtidos em cada critério, resultando na seguinte classificação:
Tabela 6 - Classificação de computadores considerando os critérios determinados
|
Classificação |
Somatório de pesos |
|
Péssimo |
Entre 0 e 3 |
|
Ruim |
Entre 4 e 7 |
|
Razoável |
Entre 8 e 12 |
|
Bom |
Entre 13 e 16 |
|
Ótimo |
Entre 17 e 20 |
RESULTADO: PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
Com base na análise completa do parque de computadores os procedimentos necessários seguem conforme o quadro:
Quadro 1 - Procedimentos adotados considerando a classificação do equipamento
|
Classificação |
Ação |
|
Péssimo |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware. Caso não seja viável, proceder com trâmites para desfazimento |
|
Ruim |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware. Caso não seja possível, comunicar o usuário que o equipamento está próximo ao fim da vida útil |
|
Razoável |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware. Caso não seja possível, comunicar o usuário que o equipamento poderá não executar todas instruções com desempenho satisfatório |
|
Bom |
Verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware |
|
Ótimo |
Aguardar próxima avaliação anual |
ANEXO II
ANÁLISE DE OBSOLESCÊNCIA DE BEM DE TIC
Em conformidade com o artigo 21, parágrafo 2º, da IN Nº 02/2019 – DIRGTI-UTFPR, ao analisar a obsolescência de equipamentos de TIC, constou-se a possibilidade de baixa do(s) bem(ns) descritos a seguir. Para que o processo de baixa tenha prosseguimento é necessário o preenchimento da declaração de uso pelo detentor da carga patrimonial, abaixo.
Declaração de Uso
Eu [Nome do Responsável pelo Bem], matrícula SIAPE nº [nº SIAPE], detentor da carga patrimonial descrita abaixo, declaro respectivamente:
|
Item |
Tombo |
Descrição |
Local |
Data Incorporação |
DECLARO QUE O BEM: |
|
|
está em uso [X] |
não está em uso [X] |
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1 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
... |
|
|
|
|
|
|
Por ser verdade, firmo a presente declaração em [dia] de [mês] de [ano].
_____________________________
[Nome do Responsável pelo Bem]
SIAPE nº [ nº SIAPE]
| | Documento assinado eletronicamente por ROSANE BEATRIZ ZANETTI PUTZ, DIRETOR(A), em 13/04/2020, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 1405770 e o código CRC (and the CRC code) 7A883ED5. |
| Referência: Processo nº 23064.054069/2019-22 | SEI nº 1405770 |