Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

GABINETE DA REITORIA

Instrução Normativa  nº 01, de  28 de abril de 2020 

 

Dispõe sobre a participação dos servidores em ações de desenvolvimento em serviço relativas a Programas de

Pós-graduação stricto sensu (ADS-Pós).

 

 

Reitor  da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), considerando:

 

 

  1. A Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

 

  1. A Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2015, que define a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

 

  1. Lei nº 12.772/2012, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;

 

  1. O Decreto nº. 5.824, de 29 de junho de 2006, que estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

 

  1. O Decreto nº 9.991/2019, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento;

 

  1. A Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

 

  1. A Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, de 23 de outubro de 2019, que apresenta o entendimento de que ações de desenvolvimento que não inviabilizam integralmente o cumprimento da jornada semanal do servidor devem ser consideradas “ações de desenvolvimento em serviço”;

 

  1. A Resolução nº 045/2019-COPPG, de 02 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Regulamento de Afastamento de Servidores da UTFPR para a Realização de Pós- Graduação Stricto Sensu e Estágio de Pós-Doutorado.

 

  1. O Plano de Desenvolvimento Institucional 2018-2022 da UTFPR e posteriores, nos seus macro-objetivos relacionados à formação e à capacitação dos servidores TAEs; e

  2. A Deliberação COUNI nº 38, de 17 de dezembro de 2018, que institui a Política de Capacitação da UTFPR, estabelecendo diretrizes para as iniciativas de capacitação realizadas no âmbito da UTFPR, de forma a promover o desenvolvimento integral do servidor, como profissional e cidadão, visando à melhoria do desempenho em sua função atual e para o exercício de novas atribuições, em consonância com as perspectivas de desenvolvimento institucional;

 

no uso de suas atribuições, determina:

 

Art. 1º. Para fins desta normativa, a participação de servidores em programas de pós-graduação stricto sensu de forma concomitante ao exercício de sua jornada semanal de trabalho é considerada ação de desenvolvimento em serviço e será denominada, doravante, como “ADS-Pós”.

 

§ 1º O servidor poderá pleitear a utilização de até 50% de sua carga horária semanal de trabalho do respectivo cargo, sem necessidade de compensação, para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no qual esteja regularmente matriculado.

 

§ 2º A participação em programa de pós-graduação stricto sensu engloba o cumprimento dos créditos e atividades obrigatórias à obtenção do título pleiteado, bem como o deslocamento necessário à realização de tais atividades.

 

§ 3º A participação do servidor em programa de pós-graduação stricto sensu que inviabiliza integralmente o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho será tratada como afastamento, sendo regida pelo disposto na Resolução nº 045/2019-COPPG e nas INs Conjuntas PROPPG-DIRGEP nº 01, 02 e 03/2019.

 

Art. 2º A participação do servidor na ADS-Pós deve estar subordinada ao interesse institucional da UTFPR, ao qual devem estar vinculados os planejamentos institucionais do Câmpus, expressos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), de acordo com o disposto no Decreto nº 9.991/2019 em seu art 3º, parágrafo 1º.

 

Art. 3º Para pleitear participação na ADS-Pós, o servidor deverá abrir processo administrativo eletrônico, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a utilização de parte de sua jornada de trabalho para a realização da ação.

 

Parágrafo único. O processo deverá estar instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento em que constem as seguintes informações:

  1. local em que será realizada a ação de desenvolvimento;

  2. carga horária semanal prevista;

  3. período previsto para realização da referida ação de desenvolvimento em serviço, incluído o período de deslocamento, se houver;

  4. instituição promotora;

  5. cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada a necessidade de desenvolvimento;

  6. Justificativa quanto à contribuição que a participação do servidor neste programa de pós-graduação propiciará a sua atuação profissional e à instituição;

  7. Cronograma das atividades previstas no período para realização da ação de desenvolvimento em serviço;

  8. Regulamento, regimento interno ou documento similar do programa de pós-graduação

stricto sensu.

 

  1. - Manifestação da chefia imediata do servidor, contendo:

  1. Definição e justificativa quanto ao percentual possível de utilização da carga horária semanal de trabalho para a participação em ação de desenvolvimento em serviço;

  2. Justificativa quanto ao interesse da administração pública na ação, visando o desenvolvimento do servidor;

 

  1. - Documento oficial da instituição receptora referente à aprovação em processo seletivo ou matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu;

 

  1. - Termo de compromisso e responsabilidade relativo à participação na ação de desenvolvimento em serviço.

 

Art. 4º A solicitação do servidor, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, deve atender simultaneamente aos seguintes critérios de elegibilidade:

 

  1. - O servidor deve ser titular de cargo efetivo na UTFPR e ter sido aprovado em estágio probatório;

  2. - A necessidade de desenvolvimento deve estar prevista no PDP;

  3. - O projeto de pesquisa a ser desenvolvida estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competência da sua unidade de exercício;

  4. - O servidor deve ter obtido a nota mínima para a aprovação na avaliação mais recente do Programa de Avaliação de Desempenho;

  5. - O título pleiteado por meio da participação no programa de pós-graduação stricto sensu

deve ser superior à titulação atual do servidor.

 

Parágrafo único: A ADS-Pós não poderá ser utilizada para prorrogação do afastamento integral previsto no § 3º do art. 1º.

 

Art. 5º Servidores docentes apenas poderão participar de ADS-Pós para a realização de pós-graduações stricto sensu realizadas em programas de pós-graduação em universidades brasileiras com nota na avaliação quadrienal vigente da Capes igual ou superior a 4 no momento da requisição.

 

Art. 6º Nos casos de servidores docentes, durante o período de ADS-Pós, a carga horária de ensino não poderá ser reduzida.

Art. 7º Nos casos em que mais de um servidor de uma mesma unidade requerer participação na ADS-Pós e a chefia imediata ponderar não haver possibilidade de participação simultânea de ambos, ainda que por meio da concessão de porcentagem inferior à solicitada a cada um dos requisitantes, deverão ser utilizados como critérios de priorização, na seguinte ordem:

 

  1. - Programa de pós-graduação com maior nota na avaliação quadrienal Capes (3,4, 5, 6 ou 7);

  2. - Menor tempo necessário para obtenção do título; III - Maior tempo de serviço na UTFPR.

 

Parágrafo Único: Servidores que já estejam usufruindo de ADS-Pós terão prioridade com relação a novos servidores requisitantes.

 

Art. 8º O servidor não poderá usufruir, no período de realização da ADS-Pós, de nenhum outro benefício de redução/flexibilização de horário.

 

Art. 9º A carga horária semanal de trabalho destinada para ADS-Pós não poderá ser utilizada para desenvolver outras atividades laborais externas à UTFPR, remuneradas ou não, salvo interesse institucional autorizado pela Direção-Geral dos Câmpus.

 

Art. 10 A utilização da carga horária semanal de trabalho para ADS-Pós só poderá ocorrer após publicação da portaria autorizando sua realização.

 

Art. 11 No início de cada período letivo, o servidor deve inserir no processo de ADS-Pós a declaração de matrícula emitida pela secretaria do programa de pós-graduação.

 

Art.12 Os prazos máximos para realização da ADS-Pós correspondem a:

 

    1. 24 meses para Mestrado;

    2. 48 meses para Doutorado.

 

Art. 13 Nos casos em que houver justificativa explícita do interessado, conjuntamente com o orientador, é possível solicitar a prorrogação da ADS-Pós.

 

Parágrafo único: Em caso de prorrogação da ADS-Pós, não poderão ser ultrapassados os prazos máximos definidos no Art. 12.

 

Art. 14 O servidor que participar de ADS-Pós deverá apresentar o título obtido, conforme disposto na Lei no 8.112/90, art. 96 A, § 6º.

 

Art. 15 O servidor poderá solicitar suspensão justificada do prazo de realização da ADS-Pós por até 6 meses, devendo, quando esta for autorizada, retomar a conclusão da ação de desenvolvimento dentro dos prazos previstos no art. 12.

Parágrafo único: A suspensão, quando autorizada, implica na interrupção da contagem dos prazos previstos no art. 12 e posterior retomada dos prazos remanescentes.

 

Art. 16 Caracterizado o abandono ou desligamento do programa de pós-graduação sem a obtenção do título, incorrerá nas ações previstas na Lei nº 8.112 e no Decreto n° 9.991/2019.

 

Art. 17 Encerrado o prazo destinado à ADS-Pós previsto na portaria, o servidor terá:

 

  1. - até 60 (sessenta) dias para apresentar documentação comprobatória de entrega da versão final de dissertação ou tese;

  2. - até 60 (sessenta) dias para depositar a sua dissertação ou tese no Repositório Institucional da UTFPR (RIUT);

  3. - até 12 (doze) meses para apresentar o diploma à COGERH.

 

§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto no Inciso II, o Servidor deverá fornecer declaração de autorização da publicação da dissertação ou tese no RIUT.

 

§ 2º. O prazo total para defesa de dissertação ou tese pelo Servidor não pode exceder aquele disposto no respectivo Documento de Área Capes do programa de pós-graduação de destino.

 

§ 3º.O servidor que retornar da ADS-Pós antes do término previsto para a conclusão do curso deverá apresentar, semestralmente, até que seja obtido o título, declaração de matrícula, histórico escolar e carta do orientador ou da coordenação do programa declarando quais foram as atividades desenvolvidas e o que resta para integralização do currículo, além da previsão para obtenção do título.

 

Art. 18 - A não apresentação das documentações mencionadas nos artigos 11 e 17 sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com a sua ADS-Pós à UTFPR, na forma da legislação vigente.

 

Art. 19 O servidor que participar do ADS-Pós assume o ônus legal da obtenção da certificação e/ou diploma, sob pena de ressarcimento ao erário, caso não obtenha a respectiva titulação, na forma da Lei nº 8.112/90.

 

§ 1º. Para a hipótese prevista no caput, a Direção-Geral do respectivo câmpus irá instaurar processo administrativo para fins de apuração, onde será concedida ao servidor a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 2º. A COGERH do câmpus encaminhará o processo de requisição de participação na ADS-Pós e a justificativa da não conclusão, quando for o caso, à Direção-Geral do Câmpus para a aplicação de medidas administrativas dispostas no § 1º.

 

Art. 20 Para servidores lotados na Reitoria, as atribuições referentes à COGERH e ao Diretor-Geral do Câmpus serão, respectivamente, da SEDEP/DIRGEP e do Reitor.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas em conjunto com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Boletim de Serviços no Portal da UTFPR.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 29/04/2020, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.001613/2020-77 SEI nº 1421720