Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO |
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Resolução Nº 30/2020, DE 29 DE maio DE 2020
O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;
considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;
considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;
considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;
considerando o Regulamento de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Deliberação nº 07/2016-COUNI;
considerando a declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia de COVID – 19 (coronavírus);
considerando a recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação de COVID – 19 (coronavírus);
considerando a Portaria No 343, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;
considerando a Portaria No 345, de 19 de março de 2020, que altera a Portaria MEC no 343, de 17 de março de 2020;
considerando a Portaria No 395, de 15 de abril de 2020, que prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
considerando o Parecer CNE/CEB 31/2002 de consulta tendo em vista o artigo 24, inciso VI e o artigo 47, § 3o da LDB;
considerando o Parecer CNE/CP 5/2020 sobre reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
considerando o Ofício Circular nº 10/2020-CGSI/DPB/CAPES relativo a Prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no País e demais ofícios relacionados desta instituição.
considerando a Ordem de Serviço 05/2020 da Reitoria da UTFPR, que estabelece a suspensão das atividades de ensino na Universidade;
considerando a excepcionalidade da situação atual do País, que repercute nas Universidades e Programas de Pós-Graduação (PPGs), no enfrentamento à pandemia de COVID-19 (coronavírus);
considerando a diversidade do corpo discente, do corpo docente e das atividades inerentes à pesquisa e à pós-graduação da UTFPR;
considerando a demanda pela tomada de ações excepcionais que sejam flexíveis de modo a atender à diversidade da comunidade acadêmica da UTFPR;
considerando a consulta feita de 23 a 28 de abril de 2020 aos e às docentes dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPPG), onde 82% dos que atenderam à mesma se mostraram favoráveis às atividades de Ensino parcialmente remotas;
considerando a Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, em 29 de abril último, cujo extrato da ata afeito ao tema é, ipsis literis: "Apresentação da enquete realizada com docentes relativa à retomada de atividades de ensino na pós-graduação com uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), após a qual procedeu-se com a consulta ao conselho quanto aos itens “Retomada das atividades de ensino na pós-graduação com uso de TIC/ remota”, que obteve manifestação favorável de todos os conselheiros presentes e “autonomia do professor ou decisão geral para a continuidade das disciplinas”, para o qual 21 (vinte e um) conselheiros optaram pela "autonomia do professor" e 2 (dois) conselheiros pela "decisão geral para a continuidade das disciplinas";
considerando a Deliberação COUNI nº 11, de 16/05/2020;
considerando a Instrução Normativa nº 04/2020, de 21 de maio de 2020;
considerando o Parecer nº 010/20-COPPG, relatado pelos Conselheiros Sandro César Bortoluzzi e Frederico Márcio Corrêa Vieira, aprovado por unanimidade pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, anexo ao Processo 010/20 e analisado na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 1º de junho de 2020;
R E S O L V E:
Aprovar a operacionalização da retomada opcional e parcial das atividades de ensino da Pós-Graduação Stricto Sensu com utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e meios remotos, descrita nos termos constantes na Minuta de Instrução Normativa anexa à presente Resolução.
Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN LUIZ DA SILVA, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 02/06/2020, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Dispõe sobre as orientações complementares à Instrução Normativa 04/2020,
de 21 de maio de 2020, referentes à oferta remota das atividades didáticas dos
Programas de Pós-graduação da UTFPR
O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), no uso de suas atribuições, considerando:
a) A declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia de COVID – 19 (coronavírus);
b) As recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação de COVID – 19 (coronavírus);
c) A Portaria No 343, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;
d) A Portaria No 345, de 19 de março de 2020, que altera a Portaria MEC no 343, de 17 de março de 2020;
e) A Portaria No 395, de 15 de abril de 2020, que prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
f) O Parecer CNE/CEB 31/2002 de consulta tendo em vista o artigo 24, inciso VI e o artigo 47, § 3o da LDB;
g) O Parecer CNE/CP 5/2020 sobre reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
h) O Ofício Circular nº 10/2020-CGSI/DPB/CAPES relativo a Prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no País e demais ofícios relacionados desta instituição.
i) A Ordem de Serviço 05/2020 da Reitoria da UTFPR, que estabelece a suspensão das atividades de ensino na Universidade;
j) A excepcionalidade da situação atual do País, que repercute nas Universidades e Programas de Pós-Graduação (PPGs), no enfrentamento à pandemia de COVID-19 (coronavírus);
k) A diversidade do corpo discente, do corpo docente e das atividades inerentes à pesquisa e à pós-graduação da UTFPR;
m) A demanda pela tomada de ações excepcionais que sejam flexíveis de modo a atender à diversidade da comunidade acadêmica da UTFPR;
n) A consulta feita de 23 a 28 de abril de 2020 aos e às docentes dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPPG), onde 82% dos que atenderam à mesma se mostraram favoráveis às atividades de Ensino parcialmente remotas;
o) A Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, em 29 de abril último, cujo extrato da ata afeito ao tema é, ipsis literis: "Apresentação da enquete realizada com docentes relativa à retomada de atividades de ensino na pós-graduação com uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), após a qual procedeu-se com a consulta ao conselho quanto aos itens “Retomada das atividades de ensino na pós-graduação com uso de TIC/ remota”, que obteve manifestação favorável de todos os conselheiros presentes e “autonomia do professor ou decisão geral para a continuidade das disciplinas”, para o qual 21 (vinte e um) conselheiros optaram pela "autonomia do professor" e 2 (dois) conselheiros pela "decisão geral para a continuidade das disciplinas";
p) A Deliberação COUNI nº 11, de 16/05/2020;
q) A Instrução Normativa 04/2020 de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre as orientações de oferta remota e parcial das atividades de ensino dos programas de pós-graduação da UTFPR.
RESOLVE:
Art 1° - Definir como Regime Letivo Especial (RLE) dos Cursos Stricto Sensu de Pós-Graduação da UTFPR, o que compreende a possibilidade de oferta de atividades didáticas em forma remota
§ 1° - As atividades didáticas em forma remota compreendem as atividades síncronas e assíncronas.
§ 2° - Define-se como atividade síncrona como comunicações realizadas em tempo real, por exemplo, vídeo conferências ou chats.
§ 3° - Define-se como atividade assíncrona a transmissão de dados que não ocorre ou não se efetiva ao mesmo tempo.
Art. 2° - Os Programas de Pós-Graduação devem atender aos dispostos nesta Instrução Normativa em até 21 dias, com previsão de início do RLE no dia 6 de julho de 2020.
Art. 3° - Aplicar esta Instrução Normativa aos alunos pertencentes às categorias de Aluno Regular, Aluno Especial e Participante Externo, de acordo com o disposto nos Artigos 34 e 47 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pelo Conselho Universitário (COUNI) - Deliberação Nº. 07/2016, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo Único - Quanto ao Participante Externo, em caso de possível desistência, este deverá comunicar por e-mail à secretaria.
Art. 4° - Todas as atividades descritas no Regulamento do respectivo PPG, para a integralização curricular e conclusão do curso pelo discente, podem ter matrícula requerida, quando necessário, e serem executadas e finalizadas de forma integral durante o RLE.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às matrículas das disciplinas inicializadas antes das suspensão do calendário.
Art. 5° - A adesão ou não às atividades didáticas remotas durante o período especial, ensejando o cumprimento de carga horária de disciplina, total ou parcial, fica condicionado à decisão da adesão pelo docente que, se aderir ao RLE, realizará a negociação aos discentes regularmente matriculados nas respectivas disciplinas.
§ 1° - O docente que optar por não lecionar durante o RLE, comunica a turma por e-mail e encaminha ofício via SEI para a ciência da sua Coordenação de Curso.
§ 2°- A negociação do docente com os discentes deve ocorrer por e-mail e o aluno terá 3 dias úteis para responder, a partir do dia seguinte ao do envio do e-mail.
§ 3° - O docente que optar por lecionar durante o RLE e verificar a adesão de 100% dos discentes, apenas encaminha esta situação para ciência de sua Coordenação de Curso via Ofício no SEI.
§ 4° - Para os discentes que não responderem a consulta realizada pelo docente automaticamente terão as respectivas disciplinas canceladas pelo coordenador do programa.
§ 5° - O docente que optar por lecionar durante o RLE, com adesão parcial dos discentes, encaminhará via Ofício no SEI esta situação à sua Coordenação de Curso, que irá tomar ciência da continuidade da mesma somente após negociação com o Colegiado de Curso, com o intuito de verificar a possibilidade da nova oferta da disciplina em período subsequente.
§ 6° - Por demanda do(s) docente(s) responsável(is) pela disciplina, a decisão a que se refere o caput deste artigo poderá ser rediscutida até 15 dias após o início do RLE e comunicada à coordenação do curso por meio de Ofício via SEI.
§ 7° - O disposto no caput deste artigo refere-se somente às disciplinas presenciais em andamento, anteriores à suspensão do calendário acadêmico.
Art. 6° - Será ofertada aos discentes a possibilidade de cancelamento da disciplina, sem quaisquer prejuízos no cálculo do coeficiente de rendimento acadêmico dos discentes que assim o optarem.
§ 1° – A operacionalização do cancelamento de matrícula em disciplina é de responsabilidade da Coordenação do Curso Stricto Sensu.
§ 2°– Os discentes terão um prazo de até 30 (trinta) dias, transcorridos a partir do reinício das atividades letivas dentro do RLE, para solicitar à Coordenação do Curso o cancelamento de disciplinas.
§ 3°– Dentro do prazo disposto no § 2°, qualquer aluno poderá cancelar a quantidade de matrículas em disciplinas que julgar necessária, inclusive a totalidade dessas, não se aplicando o disposto no Art. 56, inciso III, do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
§ 4°– No caso de totalidade de cancelamento de disciplinas, o aluno deverá ser matriculado pela Coordenação do PPG em disciplina de elaboração de tese, dissertação ou outra similar.
Art. 7° - As Coordenações de Curso Stricto Sensu deverão tornar público uma compilação das disciplinas que estão sendo ofertadas durante o RLE.
§ 1° - Os PPGs deverão dar ampla divulgação, no Portal da UTFPR, a uma compilação de todas as disciplinas dos PPGs ofertadas durante o 1° semestre (regime semestral) ou 1ª fase (regime quadrimestral) e qual o status das mesmas durante o RLE, a saber: ofertada por atividades remotas com TIC ou suspensa.
§ 2° - Finalizadas as disciplinas relativas ao 1° semestre ou 1ª fase, o dispositivo do § 1° deverá ser reaplicado em disciplinas relativas à 2ª e 3ª fase (quadrimestral) ou 2° semestre (semestral) no caso de extensão da vigência do RLE ao longo do ano de 2020, após deliberação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
Art. 8° - No caso de disciplinas obrigatórias, uma nova oferta de disciplina deverá ser feita pelas Coordenações de Curso Stricto Sensu, com base na deliberação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação e após o RLE, para aquelas em que:
i) O docente não aderir ao RLE;
ii) A natureza da disciplina inviabiliza a sua continuidade de forma remota;
iii) Qualquer parcela dos discentes regularmente matriculados na disciplina decidiu não acompanhar ou estiveram impossibilitados de fazê-lo de forma remota.
Parágrafo Único - Para as disciplinas optativas, a possibilidade de nova oferta deverá ser avaliada pelo docente em conjunto com o colegiado do programa de pós-graduação.
Art. 9° - Durante o RLE, atividades didáticas síncronas e assíncronas podem ser realizadas.
§ 1°- No caso de ocorrência de instabilidades e indisponibilidade de acesso à internet para todos os participantes, o(s) docente(s) responsável(is) pela disciplina deve prever a reposição de aula com atividade assíncrona ou síncrona em outra data compatível ao docente e discentes.
§ 2°- É recomendável que as atividades síncronas sigam preferencialmente os dias e horários pré-estabelecidos para a disciplina em questão, evitando conflitos entre as diferentes turmas nas quais os discentes possam estar matriculados.
§ 3°- A forma de avaliações para composição de conceito ficarão a critério do(s) docente(s) responsável(is) pela disciplina.
Art. 10 - Para fins de sincronização de calendário, durante o RLE as Coordenações de Curso podem deliberar, junto aos seus Colegiados, que o(s) docente(s) responsável(is) por disciplinas que, por motivos dispostos no Art. 8º, incisos i e ii, façam uso do Conceito I (Incompleto) a todos os alunos matriculados, para indicar à Coordenação a necessidade de novo período especial ou de retomada de atividades presenciais quando as mesmas forem permitidas.
Parágrafo Único – A definição de Conceito I neste caput difere do disposto no Parágrafo 2º do Art. 50 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR ou de quaisquer Resoluções decorrentes do mesmo.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação em conjunto às Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação dos Câmpus envolvidos.
Art. 12 – A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico no SEI da UTFPR.
Referência: Processo nº 23064.015722/2020-71 | SEI nº 1455963 |