Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS conselho de graduação e educação profissional |
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Resolução Conjunta Nº 01/2020, DE 02 DE junho DE 2020
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O CONSELHO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS E O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;
CONSIDERANDO o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303 de 17/04/2008;
CONSIDERANDO o Artigo 21 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;
CONSIDERANDO o Artigo 10 do Regulamento do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias da UTFPR, aprovado pela Deliberação 08/2010-COUNI;
CONSIDERANDO o Artigo 14 do Regulamento do Conselho de Graduação e Educação Profissional da UTFPR, aprovado pela Deliberação 35/2018-COUNI;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1457, de 06/08/2019, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros dos representantes dos Conselhos Deliberativos Especializados da UTFPR , quadriênio 2019-2023;
CONSIDERANDO que o processo SEI 23064.033910/2019-48 foi analisado e aprovado em duas reuniões conjuntas extraordinárias do COGEP e COEMP, realizadas nos dias 23 e 29 de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS CURRICULARES SUPERVISIONADOS DOS CURSOS DE BACHARELADO, DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA E DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DA UTFPR.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS PAULO BERTRAND RENAUX, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 02/06/2020, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 02/06/2020, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO I À Resolução Conjunta Nº 01/2020, DE 02 DE junho DE 2020
CAPÍTULO I
DOS ESTÁGIOS E SUAS FINALIDADES E MODALIDADES
Art. 1º O estágio, como previsto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de discentes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 2º As disposições desse regulamento aplicam-se a todos alunos dos cursos de bacharelado, dos cursos superiores de tecnologia e dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, estendendo-se aos alunos estrangeiros, regularmente matriculados na UTFPR.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório (de caráter curricular) ou não obrigatório (de caráter extracurricular), conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do PPC do curso do aluno.
§1º O estágio obrigatório deve estar previsto no projeto pedagógico do curso, constituindo-se disciplina integrante do mesmo, cuja integralização da carga horária prevista será requisito para conclusão do curso.
§2º O estágio não obrigatório, uma vez previsto no projeto pedagógico do curso, constitui atividade opcional, complementar à formação acadêmico-profissional do aluno.
§3ºA carga horária mínima de estágio obrigatório para os cursos da UTFPR deve ser de 400 horas.
Art. 4º O Estágio Obrigatório, previsto nos projetos pedagógicos dos cursos, terá como objetivos:
Art. 5º O Estágio, obrigatório ou não, deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários acadêmicos.
Art. 6º O Estágio Obrigatório pode ser realizado em uma Unidade Concedente de Estágio (UCE) sediada no Brasil ou no exterior, através de atividades equiparadas ou validação, nas modalidades descritas a seguir, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único: Exclui-se do item III as atividades de extensão desenvolvidas para a integralização do curso.
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 7º Para o escopo desse regulamento, somente poderão realizar estágio os alunos que tiverem 16 (dezesseis) anos completos na data de início do estágio, e com matrícula regular em cursos de bacharelado, cursos superiores de tecnologia ou cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados pela UTFPR.
Parágrafo único: Os portadores de diploma de curso técnico ou de graduação que estejam cursando disciplinas isoladas ou como enriquecimento curricular na UTFPR não se enquadram no definido no caput desse artigo.
Art. 8º O aluno que concluiu todas as atividades obrigatórias previstas em seu curso, não poderá continuar, iniciar e/ou solicitar prorrogação de estágio não-obrigatório.
DA MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 9º O Estágio Obrigatório é considerado disciplina / unidade curricular obrigatória dos cursos regulares da educação profissional técnica de nível médio e dos cursos superiores de tecnologia e bacharelados da UTFPR.
Art. 10 O período mínimo para realizar Estágio Obrigatório é indicado no PPC de cada curso. O aluno que estiver regularmente matriculado a partir desse período, poderá ser matriculado na disciplina Estágio Obrigatório.
Art. 11 A carga horária referente à disciplina/unidade curricular Estágio Obrigatório não será computada para efeito da carga horária semanal máxima permitida para o aluno.
Art. 12 A matrícula será efetivada no Sistema Acadêmico da UTFPR pelo Professor Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE), em até 07 dias após o PRAE ser informado da assinatura completa do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e do Plano de Estágio (PE).
DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 13 O estágio poderá ser realizado em pessoas jurídicas de direito privado e em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, que apresentem condições de proporcionar experiência prática na área de formação do aluno, pela participação em situações da vida e do trabalho em seu meio.
§ 1º A Unidade Concedente de Estágio (UCE) pode ser selecionada a partir de cadastro de partes cedentes ou pelos agentes de integração, no sistema de estágios da UTFPR.
§ 2º A UTFPR poderá ser uma UCE, desde que a atividade desenvolvida seja compatível com o perfil profissional previsto no PPC.
§ 3º O estágio poderá ser realizado de forma remota (também denominado home office) desde que assim previamente acordado e constante do Plano de Estágio (PE) mantendo-se acompanhamento efetivo do supervisor, mesmo que a distância.
Art. 14 A UCE deverá ser avaliada e homologada em relação às suas instalações e sua adequação à formação profissional do aluno, nas seguintes modalidades:
§ 1º Excepcionalmente, a avaliação da UCE poderá ser dispensada quando a mesma emitir documento comprobatório de adequação à formação profissional do aluno, através da Declaração Comprobatória de Atividade se Condições Gerais de Ambiente de Trabalho.
§ 2º A avaliação da UCE, homologada pela UTFPR ou por agente de integração, poderá ser aproveitada para outras áreas de formação, a critério do PRAE.
§ 3º A manutenção da UCE no cadastro da UTFPR será feita a partir de mecanismos próprios de avaliação. O Coordenador do Curso, o PRAE, ou o Orientador de Estágio podem solicitar a qualquer momento uma reavaliação da UCE.
Art. 15 O Estágio Obrigatório poderá ser desenvolvido em mais de uma UCE, sendo que o tempo de atuação mínima em cada UCE deverá ser definido no PPC do curso.
Parágrafo único: será permitida complementação de estágio, na mesma ou em outra UCE, somente após aprovação de novo Plano de Estágio e assinatura de um termo aditivo ou novo TCE.
Art. 16 O aluno que estiver atuando oficialmente em programas ou projetos de pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento tecnológico, bem como atuando em projetos no hotel tecnológico e/ou em outras atividades de pré-incubação da UTFPR e Programas de Educação Tutorial, poderá valer-se de tais atividades para efeitos de realização do seu Estágio Obrigatório, desde que atendam à área de formação profissional e carga horária prevista no PPC(Art. 6º, Inciso III).
§ 1º O aluno, seja bolsista ou voluntário, deve ter um plano de atividades, incluindo um cronograma, e um termo de aceitação (para bolsistas) ou um termo de adesão para voluntário (para alunos voluntários).
§ 2º O aluno com projeto hospedado no hotel tecnológico da UTFPR deve comprovar tal situação com o resultado do processo seletivo no hotel tecnológico.
§ 3º O responsável pelo aluno no programa ou projeto institucional ou o professor orientador do projeto no hotel tecnológico e/ou em outras atividades de pré-incubação da UTFPR, fará o papel de supervisor de estágio; outro docente fará o papel de orientador.
§ 4º Cabe ao PRAE do curso a verificação dos documentos comprobatórios da atividade a ser considerada nesta modalidade.
§ 5º Para estas modalidades de estágio, mantém-se a carga horária mínima prevista no PPC bem como a necessidade do Plano de Estágio (PE), relatórios e avaliação pelo orientador.
Art. 17 O aluno que exercer atividade profissional correlata ao seu curso na condição de empregado, devidamente registrado, autônomo, produtor rural ou empresário, poderá valer-se de tais atividades para efeitos de realização do seu Estágio Obrigatório, desde que atendam à área de formação profissional prevista no PPC. (Art. 6º, Inciso IV)
Parágrafo único: a aceitação do exercício das atividades referidas no caput deste artigo dependerá de decisão do PRAE dos respectivos cursos, que levará em consideração o tipo de atividade desenvolvida e a sua contribuição para a formação profissional do discente, desde que atendam a à área de formação profissional e carga horária prevista no PPC.
Art. 18 No caso de Estágio Não Obrigatório, realizado em localidade distinta da sede do câmpus, incluindo estágios no exterior, o aluno receberá o status no sistema acadêmico de “realizando estágio não obrigatório”, por um período de até 2 semestres, consecutivos ou não.
Art. 19 Os alunos que realizam estágio fora do país dentro de programas de intercâmbio universitário obedecem aos procedimentos da universidade de destino.
Parágrafo único: a validação de estágio realizado no contexto do caput deste artigo dependerá da apresentação da documentação que caracterizou o estágio e da apresentação ao PRAE das exigências para avaliação, estabelecidas pela Coordenação do Curso.
Art. 20 No caso do estágio realizado no exterior, sem interveniência de universidade parceira, é necessário que o processo siga trâmites análogos do estágio realizado no Brasil.
§ 1º A empresa deve estar cadastrada e homologada no sistema de estágio da UTFPR. Esta homologação deve seguir o Art. 14 deste regulamento.
§ 2º O Plano de Estágio deve ser aprovado antes do início das atividades.
§ 3º O Termo de Compromisso de Estágio Internacional deve ser assinado antes do início das atividades. Também serão aceitos os termos de compromisso elaborados por empresa estrangeira ou Agente de Integração, desde que previamente analisado e autorizado pela PROREC.
§ 4º A documentação comprobatória do seguro deve ser anexada ao TCE. No caso de Estágio Obrigatório o seguro poderá ser custeado pela UTFPR (Art. 28).
§ 5º O Professor Orientador deve acompanhar periodicamente as atividades do estagiário, sendo que este acompanhamento poderá ser feito de forma indireta (Art. 49, Inciso II).
§ 6º No caso de estágio não-obrigatório o aluno receberá o status no sistema acadêmico de “realizando estágio não obrigatório” (Art. 18).
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DIÁRIA DO ESTÁGIO
Art. 21 A carga horária mínima do Estágio Obrigatório deverá ser definida no PPC, atendida a legislação vigente.
§1º A data definida no TCE, devendo ser igual ou posterior a data de assinatura do instrumento jurídico firmado entre o aluno, a UCE e a UTFPR, é a data a partir da qual a duração do estágio é contabilizada.
§ 2º O aluno que deixar de cumprir as atividades de estágio nas datas previstas e divulgadas pela Coordenação de Curso, perderá o direito de participar do evento de avaliação do estágio naquele período letivo, quando houver.
§ 3º Ao aluno é facultado realizar Estágio Obrigatório com carga horária superior ao previsto no PPC, respeitado o limite legal de 2 anos.
Art. 22 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
Parágrafo único O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nas semanas em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40(quarenta) horas semanais.
Art. 23 Os estágios que apresentam duração prevista igual ou superior a um ano deverão contemplar a existência de período de recesso de 30 (trinta) dias, concedido preferencialmente junto às férias escolares e de acordo com legislação em vigor.
Art. 24 O estágio não poderá exceder a duração de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em uma mesma UCE, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 25 Será permitida renovação do Estágio, desde que se obedeça ao prazo máximo estabelecido no Art. 24 deste Regulamento.
DA BOLSA E DO SEGURO DE ESTÁGIO
Art. 26 A UCE poderá oferecer ao estagiário o pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada entre as partes, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, para contratos de estágio não-obrigatório.
Art. 27 O seguro contra acidentes pessoais por danos contra terceiros deverá ser contratado pela UCE, diretamente ou por meio da atuação conjunta com Agentes de Integração, salvo no caso do Art.28.
Art. 28 No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá ser assumida pela UTFPR quando a UCE não o fizer.
DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES ENVOLVIDAS
Art. 29 À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC), através da Departamento de Estágios e Cursos de Extensão (DEPEC) ou da Divisão de Estágios e Empregos (DIEEM) compete:
Art. 30 À Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD) compete aprovar a indicação feita pelo Coordenador de Curso, do PRAE em cada coordenação.
Art. 31 À Diretoria de Planejamento e Administração (DIRPLAD) compete:
Art. 32 À Unidade Concedente de Estágio (UCE) compete:
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DO ESTÁGIO
Art. 33 Ao Coordenador do Curso incumbe:
Art. 34 Ao Professor Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE) incumbe:
Art. 35 O Professor Orientador de Estágio é um professor lotado no departamento acadêmico do Curso ou na Coordenação do curso, na ausência desse, na estrutura do câmpus.
§ 1º Excepcionalmente o coordenador, consultado o PRAE, poderá autorizar um professor de outro departamento ou coordenação, desde que atuante no curso, a atuar como orientador de estágio.
§ 2º Quando a UTFPR for a UCE, o professor orientador não pode acumular a função de Supervisor de Estágio.
§ 3º Em casos de estudantes da UTFPR em mobilidade acadêmica aceita-se orientador de outro câmpus, a critério do coordenador do curso de origem.
Art. 36 Ao Professor Orientador de Estágio incumbe:
Art. 37 O número de estagiários sob orientação de um mesmo Professor Orientador está limitado a 10 (dez).
Art. 38 Ao Supervisor de Estágio incumbe:
Art. 39 Ao aluno estagiário incumbe:
DO DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO
SEÇÃO I
INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 40 Para caracterização e definição do Estágio, é necessária a existência de instrumento jurídico (TCE), entre a UCE, o aluno, a instituição de ensino e o agente de integração, quando houver, em que estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio.
Art. 41 O Estágio será precedido da celebração do instrumento jurídico entre o aluno e a Unidade Concedente de Estágio, com interveniência da UTFPR, por meio da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC).
Art. 42 A renovação do estágio será precedida da celebração de um Termo Aditivo que deverá estar acompanhado de novo plano de estágio o qual deverá prever atividades que contribuam para o desempenho progressivo do aluno.
Art. 43 Ficam isentos da exigência dos instrumentos jurídicos referenciados nesta seção, os Estágios Obrigatórios dos alunos enquadrados nos Art. 16, 17 e 56 dessa resolução.
DO PLANO DE ESTÁGIO
Art. 44 O Plano de Estágio deverá ser apresentado pelo aluno ao PRAE, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para início da atividade de estágio, para análise e aprovação.
§1º A aprovação do Plano de Estágio é condição para a assinatura de instrumento jurídico entre o aluno e a Unidade Concedente de Estágio, com interveniência da UTFPR;
§ 2º Caso o aluno deseje iniciar o Estágio no período de férias docentes, deverá preferencialmente providenciar toda a documentação necessária antes do início do período de férias docentes;
§ 3º Uma cópia do Plano de Estágio deverá ser arquivada junto com o TCE.
§ 4º Para Estágio Obrigatório nas modalidades descritas nos Incisos III e IV do Art. 6º, o Plano de Estágio deve ser apresentado pelo aluno ao PRAE para análise e aprovação.
§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo se aplica tanto para TCE novo como para Termo Aditivo.
§ 6º O Plano de Estágio pode seguir outros modelos desde que contenham pelo menos as seguintes informações: dados do aluno, dados do supervisor, dados do professor orientador, endereço do local de estágio, horário detalhado de estágio, carga horária semanal, carga horária total, data de início e fim do estágio, plano de atividades, e as assinaturas do aluno, do supervisor, do orientador e do PRAE.
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 45 O acompanhamento do estágio deve ser realizado de forma permanente na relação professor orientador – estagiário, na universidade, e supervisor – estagiário, na empresa.
Art. 46 Os relatórios constantes do quadro 01 deverão ser preenchidos, assinados e encaminhados conforme designado no referido quadro, utilizando-se de modelos disponibilizados, conforme Quadro 01, no portal da UTFPR (utfpr.edu.br) ou pela coordenação de curso.
Parágrafo único O parecer final do PRAE deve estar contido no Relatório Final de Estágio.
Quadro 01 – Relatórios de estágio
Relatório |
Tipo de estágio |
Quem elabora |
Quem assina |
Quem entrega |
Quem recebe |
Quem arquiva |
Onde arquiva |
Periodicidade |
Prazo máximo de entrega |
Parcial de Estágio -Estagiário |
obrigatório e não obrigatório |
aluno |
aluno, supervisor e orientador |
aluno |
orientador |
orientador |
Repositório digital da UTFPR |
6 meses |
15 dias |
Parcial de Estágio -Supervisor |
obrigatório e não obrigatório |
supervisor |
supervisor,aluno e orientador |
aluno |
orientador |
orientador |
6 meses |
15 dias |
|
Visita à UCE |
obrigatório |
orientador |
orientador,supervisor e aluno |
orientador |
orientador e PRAE |
PRAE |
transcorridas 100 horas após o início do estágio |
60 dias após o fim do estágio |
|
Final de Estágio |
obrigatório e não obrigatório |
aluno |
aluno, supervisor e orientador |
aluno |
orientador e PRAE |
PRAE |
fim do estágio |
10 dias após aprovação ou 05 dias após término do semestre letivo (o que acontecer primeiro) |
Art. 47 Caso o estágio seja intermediado por Agente de Integração, os formulários para relatórios poderão ser os mesmos usados por este, desde que contenham informações similares às dos relatórios solicitados no Art. 46.
Art. 48 Caso os relatórios de estágio descritos no Art.46 não sejam entregues em até 45 dias após o prazo, o PRAE solicitará à DIREC o cancelamento do TCE existente ou não dará andamento à Termo Aditivo ou novo TCE.
Art. 49 O acompanhamento dos estágios dos alunos da UTFPR será feito por um Professor Orientador de acordo com uma das modalidades descritas a seguir e de forma efetiva:
Art. 50 A avaliação do Estágio Obrigatório ocorrerá nos seguintes momentos, locais e condições:
Art. 51 Na avaliação das atividades desenvolvidas pelo aluno no Estágio Obrigatório, deve ser considerada a compatibilidade das atividades desenvolvidas com o Plano de Estágio apresentado.
Art. 52 Após o encerramento do TCE e concluída a carga horária do Estágio Obrigatório prevista no PPC do curso, o aluno terá 60 (sessenta) dias para se inscrever em Evento de Avaliação de Estágio, se houver, ou seguir os procedimentos de avaliação definidos pelo Curso.
§1º Para o aluno se inscrever no Evento de Avaliação de Estágio, seu Relatório de Estágio já deverá ter sido aprovado pelo Professor Orientador de Estágio;
§ 2º O aluno que deixar de participar do Evento de Avaliação de Estágio, poderá, uma única vez, solicitar ao Coordenador de Curso a permissão para poder participar do evento seguinte, em até no máximo de 3 (três) dias úteis após a data do evento no qual deixou de comparecer.
Art. 53 A inobservância do disposto nos Art. 50 e Art. 52 deste regulamento implicará na reprovação do aluno na disciplina/unidade curricular de Estágio Obrigatório e na obrigatoriedade de realização de novo estágio.
DO DESLIGAMENTO DO ALUNO
Art. 54 O desligamento do aluno da UCE ocorrerá automaticamente depois de encerrado o prazo fixado no TCE.
Art. 55 O aluno será desligado da UCE antes do encerramento do período previsto no TCE nos seguintes casos:
Parágrafo único -ocorrendo o desligamento do aluno no caso previsto no Inciso II deste Artigo, a UCE comunicará o fato à DIREC, e encaminhará para efeito de registro, até 3 (três) dias após o cancelamento, o Termo de Rescisão do instrumento jurídico firmado entre as partes, para análise e assinatura.
Art. 56 O aluno que exercer atividade profissional correlata ao seu curso na condição de empregado, empresário, produtor rural ou autônomo, poderá solicitar ao PRAE de seu curso, respeitando a legislação vigente, a validação dessas atividades como Estágio Obrigatório, desde que apresente os seguintes documentos:
§ 1º Aceito o pedido de validação do Estágio Obrigatório, o PRAE do curso matriculará o aluno e lançará nota correspondente junto ao Departamento de Registros Acadêmicos do Câmpus da UTFPR;
§2º Uma vez indeferida a validação, o aluno deverá cumprir todas as etapas e atividades relativas ao Estágio Obrigatório, objeto deste Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.57 O aluno deverá concluir o estágio no prazo estabelecido no TCE, respeitando o limite legal de dois anos e o tempo máximo de integralização do curso e encaminhar seu relatório final conforme previsto no artigo 50.
Art.58 Nos termos da legislação vigente, o estágio, em qualquer uma de suas modalidades, não cria vínculo empregatício.
Art. 59 Os casos omissos serão resolvidos pelas respectivas Pró-Reitorias de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC) e de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).
Art. 60 No que couber, os cursos deverão respeitar os itens referentes a estágios contidos nas normativas dos respectivos conselhos de classe profissional.
Art. 61 Nos primeiros dois anos de vigência do presente regulamento estão autorizados estágio não obrigatório, mesmo que não previstos no PPC dos cursos.
Art. 62 Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação e revoga as versões anteriores e disposições em contrário.
Parágrafo único: Percebendo a necessidade de prazos maiores para implementação de alguns artigos deste regulamento, isso poderá ser definido em Instruções Normativas próprias publicada posteriormente.
Apêndice
Responsabilidades pelos modelos de documentos relativos a estágio:
Quadro A1 – Responsabilidades pelos Modelos de Relatórios
Modelo de Documento |
Responsável |
Plano de Estágio |
PROREC |
RELATÓRIO DE VISITA À UNIDADE CONCEDENTE DE ESTÁGIO |
PROGRAD |
RELATÓRIO PARCIAL DE ESTÁGIO - ESTAGIÁRIO
|
PROGRAD |
RELATÓRIO PARCIAL DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO – UCE
|
PROGRAD |
SIMPLIFIED AGREEMENT FOR TRAINING PROGRAMS / ACORDO SIMPLIFICADO DE ESTÁGIO |
PROREC |
Training Activity / Programa de Atividades de Estágio |
PROREC |
Relatório Comprobatório de Atividades e Condições Gerais de Ambiente de Trabalho |
PROREC |
Declaração Comprobatória de Atividades e Condições Gerais de Ambiente de Trabalho |
PROREC |
Referência: Processo nº 23064.033910/2019-48 | SEI nº 1459627 |