Boletim de Serviço Eletrônico em 13/07/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria)

 

Curitiba, 13 de julho de 2020.

Resolução nº 19/2020 - COGEP, retificado em 13 de julho de 2020.

 

 

Trata da operacionalização do desenvolvimento

de atividades didáticas não presenciais (ADNP) nos

cursos técnicos profissionalizantes, de graduação

e CALEM da UTFPR, em período especial.

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando:

- O disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

- A declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia de COVID – 19 (coronavírus);

- As recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação de COVID – 19 (coronavírus);

- A Portaria no 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;

- A Portaria no 491, de 19 de março de 2020, do Ministério da Educação/Secretaria Executiva, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Educação;

- A portaria nº 345 de 19 de março de 2020 do Ministério da Educação que altera o texto da portaria nº 343

- A Portaria no 395, de 15 de abril de 2020, Ministério da Educação/Gabinete do Ministro, que prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020;

- A portaria no 544 de 16 de junho de 2020 do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro,

- O Parecer CNE/CEB 31/2002 de consulta tendo em vista o artigo 24, inciso VI e o artigo 47, § 3o da LDB;

- O Parecer CNE/CP 5/2020 sobre reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

- A excepcionalidade da situação atual do País no enfrentamento à pandemia de COVID-19 (coronavírus);

- A diversidade do corpo estudantil, do corpo docente e dos cursos de graduação e técnicos de nível médio da UTFPR;

- A consulta a docentes e a estudantes da UTFPR feita pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional;

- A demanda pela tomada de ações excepcionais que sejam flexíveis de modo a atender à diversidade da comunidade acadêmica da UTFPR;

- A Deliberação COUNI no 10 de 16/05/2020;

- O Processo SEI nº 23064.015116/2020-56, analisado em Reuniões Plenárias Extraordinárias desse conselho, ocorridas nos dia 26/05/2020 e 29/05/2020;

- A Deliberação COUNI nº 12, de 16/05/2020.

- O Processo SEI nº23064.020950/2020-63 analisado em Reunião Plenária desse conselho, ocorrida no dia 10/07/2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No período especial que trata a presente operacionalização, é de responsabilidade da UTFPR a garantia de disponibilizar a docentes e estudantes, inclusive os com necessidades especiais, as ferramentas de atendimento especial permitindo o acompanhamento dos conteúdos, realização de processos de levantamento das necessidades de recursos físicos e de pessoal, além de atividades de capacitação remota no uso de ferramentas digitais e tecnológicas de informação e comunicação, além de indicar plataformas digitais livres que contemplem cursos de formação complementar das diversas áreas do conhecimento.

Art. 2º O objetivo desta resolução é regulamentar a operacionalização das atividades didáticas não presenciais (ADNP) dos cursos de graduação, cursos técnicos e do programa de línguas (CALEM) da UTFPR durante a vigência do período especial, conforme aprovado por deliberação COUNI nº 12, de 16/05/2020.

Parágrafo único: Esta operacionalização objetiva possibilitar, tanto minimização da quantidade de estudantes em sala, quando as normas sanitárias vigentes permitirem, quanto a oportunização da realização do maior número de disciplinas para todos os estudantes já matriculados no período 2020/1.

 

Art. 3º Entende-se por atividades didáticas aquelas que:

  1. São realizadas em disciplinas com conteúdos teóricos e outras práticas específicas que se relacionam com os conteúdos das disciplinas;
  2. Orientação e avaliação de TCC; e
  3. Orientação e avaliação de Estágio Curricular, respeitanto as características específicas dos bacharelados, dos cursos superiores de tecnologias, das licenciaturas e dos cursos profissionalizantes de nível médio.

 

Art. 4º Entende-se por atividades didáticas não presenciais aquelas realizadas:

  1. Que atendam às características do artigo 3º;
  2. De forma síncrona e/ou assíncrona;
  3. Fora do ambiente de sala de aula, sem a presença física de docentes e estudantes no mesmo espaço;
  4.  Mediadas por tecnologias de informação ou comunicação, ou outros meios disponíveis para o ensino não presencial indicados nessa resolução, e que não comprometam os protocolos de segurança sanitários vigentes, bem como os protocolos de segurança digitais adotados para o momento.

 

Art. 5º Só poderão ser propostas ADNP para aquelas disciplinas passíveis de terem a totalização de sua carga horária concluída com ADNP.

§ 1º As ADNP poderão ser desenvolvidas, nesse primeiro momento, em um período, conforme planejamento próprio, compreendido de 03/08/2020 a 06/11/2020 11/12/2020.

§ 2º Caso o docente for usufruir de suas férias durante esse período, o planejamento deverá prever esse período de férias para o planejamento.

§ 3º Caso haja necessidade de prorrogação ou antecipação do prazo especificado no §1º, será informado por instrução normativa exarada pela PROGRAD, mantendo-se as demais normativas dessa resolução.

§ 4º Para disciplinas ofertadas nos cursos técnicos de nível médio, ficam dispensadas da obrigatoriedade do previsto no caput desse artigo.

§ 5º Somente para os cursos técnicos profissionalizantes será permitido o início do planejamento e operacionalização das ADNP a partir de 22/06/2020, devido as especificidades desse tipo de curso, desde que cumpridos todos os demais requisitos previstos nesse regulamento.

 

Art. 6º Os colegiados de curso poderão aprovar o desenvolvimento de ADNPs em até 50% das disciplinas previstas na matriz curricular por período do curso, podendo ser ofertadas adicionalmente disciplinas de caráter optativo ou eletiva já iniciadas.

Parágrafo único: Os colegiados de curso deverão incentivar e priorizar disciplinas que atendam aos formandos do curso, viabilizando a conclusão do curso pelos mesmos, podendo inclusive, nesse caso, extrapolar o limite definido no caput deste artigo.

 

Art. 7 Caberá ao docente que decidir propor ADNP para sua disciplina/turma:

  1. Desenvolver um planejamento para tais atividades, conforme modelo (Anexo 01), que deverá ser enviado aos estudantes para conhecimento;
  2. Realizar consulta aos estudantes matriculados na disciplina quanto à intenção ou não de frequentar as à aceitação ou não das ADNP (Anexo 02), após esses terem tomado ciência do Anexo 1;
  3. Realizar consulta, junto ao conjunto de estudantes que aceitou o desenvolvimento de tais atividades, das necessidades que eles possuem para frequentar as mesmas (Anexo 02);

Art. 8 Caberá aos estudantes implicados pela proposta de ADNP:

  1. Analisar a proposta do docente, consubstanciada na forma do Anexo 01 dessa resolução;
  2. Definir o seu interesse e sua possibilidade (condições materiais, ambientais e emocionais) de participação;
  3. Responder ao levantamento realizado pelo docente informando se tem intenção ou não em frequentar a ADNP concordando ou não com a proposta, assim como apontando eventuais demandas que apresente para frequentar a mesma, em até cinco dias corridos do recebimento do mesmo;

§1º Caso responda ao levantamento informando que não tem intenção de frequentar a ADNP discordando da proposta, ou não o responda, fica reservado ao estudante o direito de frequentar a disciplina em caráter presencial, quando do retorno das atividades presenciais.

§ 2º Ao frequentar a ADNP, caso o estudante deseje, fica reservado o direito de cancelar sua participação na ADNP, oficializando por correspondência eletrônica ao docente, em até duas semanas após o início das atividades, podendo cursar a disciplina no formato presencial, quando no retorno das atividades.

§ 3º Caso o estudante responda concordando com a proposta, mas apontando que lhe faltam condições de acesso a equipamento e/ou sinal de Internet, esse deverá assinalar em formulário próprio, cabendo à UTFPR buscar suprir essa necessidade, se assim for demandado pelo estudante.

§ 4º Os estudantes que não responderem ao levantamento no prazo proposto no item III do artigo 8º, automaticamente serão considerados discordantes a proposta de ADNP enviada, ficando reservado seu direito de frequentar a disciplina em caráter presencial, quando do retorno das atividades presenciais.

§ 5º § 4º O estudante que reprovar que frequentar a ADNP e reprovar na disciplina, não terá direito de frequentar a mesma quando essa for ofertada presencialmente, quando do retorno das atividades presenciais nesse mesmo período letivo de 2020/1 semestre.

 

Art. 9 Caberá aos docentes, após as etapas previstas no artigo , encaminhar sua proposta de ADNP ao Colegiado de Curso a que a turma/disciplina se vincula, ao coordenador do curso de nível médio ou ao Departamento Acadêmico (quando a turma é ofertada para mais de um curso), a partir dos seguintes documentos incluídos em processo específico no SEI:

  1. Planejamento de atividades, conforme modelo (anexo 01)
  2. Resultado da consulta feita aos estudantes matriculados na turma de sua responsabilidade por meio de levantamento padrão, conforme modelo (Anexo 02)
  3. Resultado da solicitação de anuência e demanda dos estudantes em relação à proposta de ADNP, por meio de levantamento padrão, conforme modelo (Anexo 03).

Parágrafo único: Os documentos listados nesse artigo deverão ser postados no SEI no formato de um único documento em PDF por turma/disciplina, em processo aberto pelo Coordenador de Curso (caso seja analisado pelo colegiado) ou Departamento Acadêmico, específico para esse fim, onde todas as propostas de um mesmo curso ou departamento serão inseridas a fim de facilitar a análise dos mesmos pelos órgãos competentes.

 

Art. 10 Aos estudantes público-alvo da Educação Especial (PAEE), o docente deverá planejar suas aulas considerando/garantia dos requisitos de acessibilidade (comunicacional, metodológica, atitudinal e outras)

§ 1º Público-alvo da Educação Especial são estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação

§ 2º A identificação de tais estudantes e suas necessidades serão mapeadas no Anexo II da presente resolução.

Art. 11 10 É de responsabilidade do Colegiado do Curso ou do Departamento Acadêmico:

  1. Abrir processo no SEI específico para que os docentes interessados incluam ali suas propostas, nos seguintes termos:
    1. Tipo de Processo: Graduação: Gerenciamento de Curso;
    2. Classificação por Assuntos: 125.21 - Matrícula, Registro em Curso de Graduação.
  2. Aprovar as ADNP propostas, analisando:
    1. Se há a anuência de pelo menos 75% dos estudantes matriculados na disciplina;

b. a. A adequação das atividades propostas frente aos objetivos da disciplina no curso;

c. b. A formatação operacional da proposta adequada (quantitativo e ambiente de aulas síncronas e a assíncronas);

d. c. O sistema avaliativo proposto;

e. d. Os critérios estabelecidos no artigo 5º dessa resolução.

f. e. Dar ciência aos docentes e encaminhar à DIRGRAD para registro quais as disciplinas que foram aprovadas para o desenvolvimento de ADNP, e publicar em seu sítio eletrônico, em caráter preliminar quais disciplinas tiveram aprovadas o desenvolvimento de ADNP, informando: “disciplinas com ADNP aguardando suprir demandas dos estudantes”.

g. f. Comunicar à DIRGRAD o resultado do levantamento das necessidades dos estudantes referente as condições materiais e ambientais para a condução das ADNP aprovadas.

h. g. Apoiar a DIRGRAD na busca para suprir as demandas levantadas pelos estudantes e sintetizadas no Anexo 3, para as turmas onde foi aprovado o desenvolvimento de ADNP.

i. h. Após, e se atendidas as demandas dos estudantes para participarem das ADNPs, publicar em seu sítio eletrônico a relação de disciplinas que foram aprovadas para o desenvolvimento de ADNP, em caráter final, com a seguinte informação: “disciplinas aprovadas em caráter final para o desenvolvimento de ADNP”.

 

Art. 12 11 Caberá à chefia de departamento, quando a proposta de ADNP for aprovada, comunicar aos coordenadores de curso envolvidos a aprovação da mesma.

Parágrafo único: Considera-se coordenador de curso envolvido aqueles que tenham estudantes de seus respectivos cursos envolvidos nas ADNPs a que se refere o caput desse artigo.

 

Art. 13 12 Os colegiados de curso ou chefias de departamento só poderão aprovar as propostas de desenvolvimento de ADNP, com as seguintes condições:

  1. Caberá aos docentes a decisão de propor as ADNPs a depender de seus juízos didático-pedagógicos ou da ordem da prática da natureza de realização das disciplinas no modelo digital e virtual.
  2. Que o docente tenha instruído o processo com toda a documentação prevista no Art. 9º desta resolução.
  3. Que no mínimo 75% dos estudantes matriculados na turma/disciplina concordem que tal atividade seja desenvolvida.

IV. III. Que tenha sido feito o levantamento das necessidades que cada um dos estudantes concordantes possui para frequentar as ADNP propostas nas disciplinas que ele esteja matriculado.

V IV. Que sejam respeitados os critérios estabelecidos no artigo 5º desta resolução.

 

Art. 14 13 Caberá à DIRGRAD:

  1. Realizar o mapeamento quantitativo e qualitativo das necessidades dos estudantes por meio de formulário eletrônico, nos moldes do Anexo 03 dos levantamentos enviados pelos colegiados de curso e chefias de departamento;
  2. Analisar a viabilidade dos recursos levantados no Anexo 2 3, e se possível, com apoio da PROGRAD, prover tais recursos. Em caso de não possibilidade de atendimento de no minimo 75% das demandas solicitadas pelos estudantes, não será autorizado o desenvolvimento de ADNP na referida disciplina.

 

Art. 15 14 Caberá à PROGRAD:

  1. Deliberar sobre normas e ações que atendam às necessidades dos estudantes, mapeada pelas DIRGRAD, para a realização das ADNP;
  2. Buscar, em conjunto com departamentos, colegiados e Dirgrads, atender às necessidades dos estudantes para frequentarem as ADNP.

 

Art. 16 15 As ADNP, durante o período especial, não demandam criação de novas turmas, uma vez que o fato gerador das ADNP são as matrículas realizadas anteriormente, relativas ao primeiro semestre letivo de 2020.

 

Art. 17 16 A carga horária de trabalho semanal (síncrona e assíncrona), planejada pelo docente para a realização das ADNP, não deverá ultrapassar o valor de duas vezes o montante da carga horária semanal das atividades da disciplina em regime presencial, sempre calculados em múltiplos de horas/aula.

§1º O docente deverá oferecer no mínimo 10% da carga horária da ADNP de forma síncrona, com as seguintes características:

  1. A critério do professor as atividades síncronas poderão ser gravadas e disponibilizadas para os estudantes;

II. A carga horária de atividades síncronas em uma semana não poderá ultrapassar a carga horária semanal da disciplina quando desenvolvida presencialmente

III. A as atividades síncronas deverão ocorrer no mesmo horário da disciplina.

§2º O docente deverá estar à disposição dos estudantes em horário de PA, no horário definido e previsto no Anexo 1, informando os mecanismos de comunicação com os mesmos durante esses horários.

§3º Para realização dos encontros síncronos, o docente deverá utilizar a plataforma meet.google.com, conforme instruções do endereço http://portal.utfpr.edu.br/servidores/servicos/ti/g-suite-for-education ou o Serviço de conferência web da RNP ou a ferramenta Big Blue Button (BBB) do Moodle.

§4º Como AVEA (Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem) deverá ser utilizada a plataforma Moodle institucional ou o Google Classroom.

§5º Para os cursos anuais, a carga horária semanal prevista no caput desse artigo poderá ser maior que o limite estabelecido, visando a conclusão das disciplinas no período proposto, cabendo ao colegiado dos cursos a análise da pertinência e coerência da carga horária semanal proposta.(inserido pela Resolução COGEP 25/2020)

 

Art. 18 17 O docente que optar por fazer ADNP, automaticamente permitirá a utilização de seu nome, imagem e voz, relacionados às atividades e materiais utilizados, a serem disponibilizados e/ou veiculados em qualquer plataforma digital vinculada à UTFPR, sem ônus à Instituição. O docente será responsável ainda pela elaboração de todo o material necessário às ADNP, sem ônus à UTFPR.

§1º Ao elaborar materiais para ADNP, o docente é o responsável pelo conteúdo e deve, necessariamente, citar e referenciar todas as fontes utilizadas, de acordo com as normas vigentes na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ao docente compete ainda, requerer, sempre que necessária, a autorização prévia e expressa para: uso de imagem, som, voz, marcas e dados a serem utilizados na elaboração do material

§2º O docente que elaborar materiais para ADNP manterá a titularidade dos direitos autorais sobre as mesmas, de acordo com a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, e autorizará automaticamente a disponibilização em qualquer plataforma digital vinculada à UTFPR, sem ônus à Instituição.

§3º Visando assegurar o direito de uso, fica estabelecida a adoção de licenças Creative Commons para todo material elaborado produzidos pelos docentes da UTFPR, especificamente para as ADNP, em caráter definitivo e irrevogável, de acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Deve-se adotar, minimamente, a licença mais restritiva: Creative Commons Atribuição, Não Comercial, Não para Obras Derivadas (CC BY NC ND), que permite apenas que outros façam download do trabalho licenciado e o compartilhe desde que atribuam crédito ao autor, mas sem que possam alterá-los de nenhuma forma ou utilizá-los para fins comerciais.

§4º No que se refere ao uso de trabalhos licenciados: os usuários devem atribuir os devidos créditos ao autor, manter intactos os avisos de direito de autor em todas as cópias do trabalho e fornecer um link para a licença a partir delas; as licenças Creative Commons exigem que os usuários obtenham autorização do autor para usos não permitidos expressamente na licença; os usuários não podem utilizar medidas de caráter tecnológico para restringir o acesso de outros ao trabalho.

§5º Todo o material elaborado deverá apresentar uma capa ou página principal, na qual devem conter: nome por extenso da Universidade, câmpus, departamento e curso ao qual o material está vinculado (conforme Ordem de Serviço 5/2019: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Câmpus <nome do Câmpus >, <nome do curso>, <nome do departamento>, <nome do laboratório>, <nome do setor>); título do material; dados de autoria e ano de elaboração; quando houver contribuidor; é necessário indicar os créditos.

§6º As características da licença Creative Commons adotada deve representada por sua logomarca e versão, a ser inserida no verso da Folha de Rosto do material; no caso de inexistência desta página, a licença deve figurar na capa ou página principal do material; quando possível, a licença deve ser disponibilizada nos metadados na plataforma digital em que o material é disponibilizado.

§7º Quando houver indicação de leitura de trabalhos já publicados, quer seja da autoria do docente ou de terceiros, como artigos, livros, trabalhos publicados em eventos, ou ainda materiais audiovisuais, o docente deverá indicar o link de acesso ao conteúdo na fonte original de publicação, em detrimento da disponibilização dos arquivos.

 

Art. 19 18 As atividades didáticas não presenciais (ADNP) realizadas durante o período especial serão lançadas no sistema acadêmico na medida em que forem sendo desenvolvidas, a fim de registro e validação, lançando-se:

  1. No campo de “Frequência” deverá ser lançada a opção “ADNP” para os estudantes que frequentarem e “dispensa” para os estudantes que não participarem da ADNP.
  2. No campo de “Conteúdo” a carga horária desenvolvida e as atividades realizadas.
  3. No campo “Observações” incluir o seguinte texto “no período de 03/08/2020 a 06/11/2020 foram realizadas atividades não presenciais, devido à Pandemia do SARS-COV-02, conforme previsto na Resolução COGEP 19/2020” (ou, a partir de 22/06/2020 para cursos técnicos)
  4. No campo “Desempenho/Avaliação” deverão ser lançadas as notas finais das avaliações realizadas, observando o número mínimo de duas avaliações no período, oportunizando a recuperação de nota aos estudantes.

Parágrafo único: Não será permitido o registro de faltas para os estudantes durante o período de desenvolvimento das ADNPs, inclusive nos encontros síncronos previstos no §1º do artigo 17.

 

Art. 20 19 A PROGRAD, ouvidas as DIRGRADs, fará o cronograma de planejamento e execução das ADNP, respeitados os prazos estabelecidos nessa resolução.

 

Art. 21 20 Os docentes que não oferecerem nenhuma disciplina no formato de ADNP deverão apresentar um plano de trabalho para o período de duração das ADNP.

Parágrafo Único: O plano deve ser protocolado no SEI e aprovado pela chefia imediata.

 

Art. 22 21 Durante o período especial o estudante poderá requerer exame de suficiência, conforme Art. 39 da Resolução nº 81/2019 - COGEP, para unidades curriculares que estiver matriculado.

§ 1º A solicitação da suficiência, mencionado no caput deste artigo, pode ocorrer do início do período especial até prazo definido em calendário pós período especial.

§ 2º Para a realização do pedido de suficiência mencionado no caput deste artigo ficam temporariamente revogados durante até prazo estabelecido em calendário pós período especial os parágrafos 2º e 3º do Art. 39 da Resolução nº 81/2019 – COGEP, até o retorno das  atividades presenciais ou novo prazo estabelecido pelo COGEP em calendário pós período especial.

§ 3º Durante o período especial fica a critério da banca examinadora estabelecer como se dará o processo de realização remota do exame de suficiência.

 

Art. 23 22 As unidades curriculares TCC2 e Estágio Curricular Obrigatório (com excessão das licenciaturas) estão autorizadas a continuar suas atividades sem a necessidade de proposição de ADNP ao colegiado de curso.

 

Art. 24 23 As questões não tratadas neste documento serão resolvidas pelas Diretorias de Graduações dos Câmpus, em conjunto com a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional.

 

Art. 25 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(Assinado Eletronicamente)

LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 13/07/2020, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.015116/2020-56 SEI nº 1521219