Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria) |
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Curitiba, 13 de julho de 2020.
Resolução nº 19/2020 - COGEP, retificado em 13 de julho de 2020.
Trata da operacionalização do desenvolvimento
de atividades didáticas não presenciais (ADNP) nos
cursos técnicos profissionalizantes, de graduação
e CALEM da UTFPR, em período especial.
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando:
- O disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;
- A declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia de COVID – 19 (coronavírus);
- As recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação de COVID – 19 (coronavírus);
- A Portaria no 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;
- A Portaria no 491, de 19 de março de 2020, do Ministério da Educação/Secretaria Executiva, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Educação;
- A portaria nº 345 de 19 de março de 2020 do Ministério da Educação que altera o texto da portaria nº 343
- A Portaria no 395, de 15 de abril de 2020, Ministério da Educação/Gabinete do Ministro, que prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020;
- A portaria no 544 de 16 de junho de 2020 do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro,
- O Parecer CNE/CEB 31/2002 de consulta tendo em vista o artigo 24, inciso VI e o artigo 47, § 3o da LDB;
- O Parecer CNE/CP 5/2020 sobre reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
- A excepcionalidade da situação atual do País no enfrentamento à pandemia de COVID-19 (coronavírus);
- A diversidade do corpo estudantil, do corpo docente e dos cursos de graduação e técnicos de nível médio da UTFPR;
- A consulta a docentes e a estudantes da UTFPR feita pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional;
- A demanda pela tomada de ações excepcionais que sejam flexíveis de modo a atender à diversidade da comunidade acadêmica da UTFPR;
- A Deliberação COUNI no 10 de 16/05/2020;
- O Processo SEI nº 23064.015116/2020-56, analisado em Reuniões Plenárias Extraordinárias desse conselho, ocorridas nos dia 26/05/2020 e 29/05/2020;
- A Deliberação COUNI nº 12, de 16/05/2020.
- O Processo SEI nº23064.020950/2020-63 analisado em Reunião Plenária desse conselho, ocorrida no dia 10/07/2020;
RESOLVE:
Art. 1º No período especial que trata a presente operacionalização, é de responsabilidade da UTFPR a garantia de disponibilizar a docentes e estudantes, inclusive os com necessidades especiais, as ferramentas de atendimento especial permitindo o acompanhamento dos conteúdos, realização de processos de levantamento das necessidades de recursos físicos e de pessoal, além de atividades de capacitação remota no uso de ferramentas digitais e tecnológicas de informação e comunicação, além de indicar plataformas digitais livres que contemplem cursos de formação complementar das diversas áreas do conhecimento.
Art. 2º O objetivo desta resolução é regulamentar a operacionalização das atividades didáticas não presenciais (ADNP) dos cursos de graduação, cursos técnicos e do programa de línguas (CALEM) da UTFPR durante a vigência do período especial, conforme aprovado por deliberação COUNI nº 12, de 16/05/2020.
Parágrafo único: Esta operacionalização objetiva possibilitar, tanto minimização da quantidade de estudantes em sala, quando as normas sanitárias vigentes permitirem, quanto a oportunização da realização do maior número de disciplinas para todos os estudantes já matriculados no período 2020/1.
Art. 3º Entende-se por atividades didáticas aquelas que:
Art. 4º Entende-se por atividades didáticas não presenciais aquelas realizadas:
Art. 5º Só poderão ser propostas ADNP para aquelas disciplinas passíveis de terem a totalização de sua carga horária concluída com ADNP.
§ 1º As ADNP poderão ser desenvolvidas, nesse primeiro momento, em um período, conforme planejamento próprio, compreendido de 03/08/2020 a 06/11/2020 11/12/2020.
§ 2º Caso o docente for usufruir de suas férias durante esse período, o planejamento deverá prever esse período de férias para o planejamento.
§ 3º Caso haja necessidade de prorrogação ou antecipação do prazo especificado no §1º, será informado por instrução normativa exarada pela PROGRAD, mantendo-se as demais normativas dessa resolução.
§ 4º Para disciplinas ofertadas nos cursos técnicos de nível médio, ficam dispensadas da obrigatoriedade do previsto no caput desse artigo.
§ 5º Somente para os cursos técnicos profissionalizantes será permitido o início do planejamento e operacionalização das ADNP a partir de 22/06/2020, devido as especificidades desse tipo de curso, desde que cumpridos todos os demais requisitos previstos nesse regulamento.
Art. 6º Os colegiados de curso poderão aprovar o desenvolvimento de ADNPs em até 50% das disciplinas previstas na matriz curricular por período do curso, podendo ser ofertadas adicionalmente disciplinas de caráter optativo ou eletiva já iniciadas.
Parágrafo único: Os colegiados de curso deverão incentivar e priorizar disciplinas que atendam aos formandos do curso, viabilizando a conclusão do curso pelos mesmos, podendo inclusive, nesse caso, extrapolar o limite definido no caput deste artigo.
Art. 7 6º Caberá ao docente que decidir propor ADNP para sua disciplina/turma:
Art. 8 7º Caberá aos estudantes implicados pela proposta de ADNP:
§1º Caso responda ao levantamento informando que não tem intenção de frequentar a ADNP discordando da proposta, ou não o responda, fica reservado ao estudante o direito de frequentar a disciplina em caráter presencial, quando do retorno das atividades presenciais.
§ 2º Ao frequentar a ADNP, caso o estudante deseje, fica reservado o direito de cancelar sua participação na ADNP, oficializando por correspondência eletrônica ao docente, em até duas semanas após o início das atividades, podendo cursar a disciplina no formato presencial, quando no retorno das atividades.
§ 3º Caso o estudante responda concordando com a proposta, mas apontando que lhe faltam condições de acesso a equipamento e/ou sinal de Internet, esse deverá assinalar em formulário próprio, cabendo à UTFPR buscar suprir essa necessidade, se assim for demandado pelo estudante.
§ 4º Os estudantes que não responderem ao levantamento no prazo proposto no item III do artigo 8º, automaticamente serão considerados discordantes a proposta de ADNP enviada, ficando reservado seu direito de frequentar a disciplina em caráter presencial, quando do retorno das atividades presenciais.
§ 5º § 4º O estudante que reprovar que frequentar a ADNP e reprovar na disciplina, não terá direito de frequentar a mesma quando essa for ofertada presencialmente, quando do retorno das atividades presenciais nesse mesmo período letivo de 2020/1 semestre.
Art. 9 8º Caberá aos docentes, após as etapas previstas no artigo 7º 6º, encaminhar sua proposta de ADNP ao Colegiado de Curso a que a turma/disciplina se vincula, ao coordenador do curso de nível médio ou ao Departamento Acadêmico (quando a turma é ofertada para mais de um curso), a partir dos seguintes documentos incluídos em processo específico no SEI:
Parágrafo único: Os documentos listados nesse artigo deverão ser postados no SEI no formato de um único documento em PDF por turma/disciplina, em processo aberto pelo Coordenador de Curso (caso seja analisado pelo colegiado) ou Departamento Acadêmico, específico para esse fim, onde todas as propostas de um mesmo curso ou departamento serão inseridas a fim de facilitar a análise dos mesmos pelos órgãos competentes.
Art. 10 9º Aos estudantes público-alvo da Educação Especial (PAEE), o docente deverá planejar suas aulas considerando/garantia dos requisitos de acessibilidade (comunicacional, metodológica, atitudinal e outras)
§ 1º Público-alvo da Educação Especial são estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação
§ 2º A identificação de tais estudantes e suas necessidades serão mapeadas no Anexo II da presente resolução.
Art. 11 10 É de responsabilidade do Colegiado do Curso ou do Departamento Acadêmico:
b. a. A adequação das atividades propostas frente aos objetivos da disciplina no curso;
c. b. A formatação operacional da proposta adequada (quantitativo e ambiente de aulas síncronas e a assíncronas);
d. c. O sistema avaliativo proposto;
e. d. Os critérios estabelecidos no artigo 5º dessa resolução.
f. e. Dar ciência aos docentes e encaminhar à DIRGRAD para registro quais as disciplinas que foram aprovadas para o desenvolvimento de ADNP, e publicar em seu sítio eletrônico, em caráter preliminar quais disciplinas tiveram aprovadas o desenvolvimento de ADNP, informando: “disciplinas com ADNP aguardando suprir demandas dos estudantes”.
g. f. Comunicar à DIRGRAD o resultado do levantamento das necessidades dos estudantes referente as condições materiais e ambientais para a condução das ADNP aprovadas.
h. g. Apoiar a DIRGRAD na busca para suprir as demandas levantadas pelos estudantes e sintetizadas no Anexo 3, para as turmas onde foi aprovado o desenvolvimento de ADNP.
i. h. Após, e se atendidas as demandas dos estudantes para participarem das ADNPs, publicar em seu sítio eletrônico a relação de disciplinas que foram aprovadas para o desenvolvimento de ADNP, em caráter final, com a seguinte informação: “disciplinas aprovadas em caráter final para o desenvolvimento de ADNP”.
Art. 12 11 Caberá à chefia de departamento, quando a proposta de ADNP for aprovada, comunicar aos coordenadores de curso envolvidos a aprovação da mesma.
Parágrafo único: Considera-se coordenador de curso envolvido aqueles que tenham estudantes de seus respectivos cursos envolvidos nas ADNPs a que se refere o caput desse artigo.
IV. III. Que tenha sido feito o levantamento das necessidades que cada um dos estudantes concordantes possui para frequentar as ADNP propostas nas disciplinas que ele esteja matriculado.
V IV. Que sejam respeitados os critérios estabelecidos no artigo 5º desta resolução.
Art. 14 13 Caberá à DIRGRAD:
Art. 15 14 Caberá à PROGRAD:
Art. 16 15 As ADNP, durante o período especial, não demandam criação de novas turmas, uma vez que o fato gerador das ADNP são as matrículas realizadas anteriormente, relativas ao primeiro semestre letivo de 2020.
Art. 17 16 A carga horária de trabalho semanal (síncrona e assíncrona), planejada pelo docente para a realização das ADNP, não deverá ultrapassar o valor de duas vezes o montante da carga horária semanal das atividades da disciplina em regime presencial, sempre calculados em múltiplos de horas/aula.
§1º O docente deverá oferecer no mínimo 10% da carga horária da ADNP de forma síncrona, com as seguintes características:
II. A carga horária de atividades síncronas em uma semana não poderá ultrapassar a carga horária semanal da disciplina quando desenvolvida presencialmente
III. A as atividades síncronas deverão ocorrer no mesmo horário da disciplina.
§2º O docente deverá estar à disposição dos estudantes em horário de PA, no horário definido e previsto no Anexo 1, informando os mecanismos de comunicação com os mesmos durante esses horários.
§3º Para realização dos encontros síncronos, o docente deverá utilizar a plataforma meet.google.com, conforme instruções do endereço http://portal.utfpr.edu.br/servidores/servicos/ti/g-suite-for-education ou o Serviço de conferência web da RNP ou a ferramenta Big Blue Button (BBB) do Moodle.
§4º Como AVEA (Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem) deverá ser utilizada a plataforma Moodle institucional ou o Google Classroom.
§5º Para os cursos anuais, a carga horária semanal prevista no caput desse artigo poderá ser maior que o limite estabelecido, visando a conclusão das disciplinas no período proposto, cabendo ao colegiado dos cursos a análise da pertinência e coerência da carga horária semanal proposta.(inserido pela Resolução COGEP 25/2020)
Art. 18 17 O docente que optar por fazer ADNP, automaticamente permitirá a utilização de seu nome, imagem e voz, relacionados às atividades e materiais utilizados, a serem disponibilizados e/ou veiculados em qualquer plataforma digital vinculada à UTFPR, sem ônus à Instituição. O docente será responsável ainda pela elaboração de todo o material necessário às ADNP, sem ônus à UTFPR.
§1º Ao elaborar materiais para ADNP, o docente é o responsável pelo conteúdo e deve, necessariamente, citar e referenciar todas as fontes utilizadas, de acordo com as normas vigentes na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ao docente compete ainda, requerer, sempre que necessária, a autorização prévia e expressa para: uso de imagem, som, voz, marcas e dados a serem utilizados na elaboração do material
§2º O docente que elaborar materiais para ADNP manterá a titularidade dos direitos autorais sobre as mesmas, de acordo com a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, e autorizará automaticamente a disponibilização em qualquer plataforma digital vinculada à UTFPR, sem ônus à Instituição.
§3º Visando assegurar o direito de uso, fica estabelecida a adoção de licenças Creative Commons para todo material elaborado produzidos pelos docentes da UTFPR, especificamente para as ADNP, em caráter definitivo e irrevogável, de acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Deve-se adotar, minimamente, a licença mais restritiva: Creative Commons Atribuição, Não Comercial, Não para Obras Derivadas (CC BY NC ND), que permite apenas que outros façam download do trabalho licenciado e o compartilhe desde que atribuam crédito ao autor, mas sem que possam alterá-los de nenhuma forma ou utilizá-los para fins comerciais.
§4º No que se refere ao uso de trabalhos licenciados: os usuários devem atribuir os devidos créditos ao autor, manter intactos os avisos de direito de autor em todas as cópias do trabalho e fornecer um link para a licença a partir delas; as licenças Creative Commons exigem que os usuários obtenham autorização do autor para usos não permitidos expressamente na licença; os usuários não podem utilizar medidas de caráter tecnológico para restringir o acesso de outros ao trabalho.
§5º Todo o material elaborado deverá apresentar uma capa ou página principal, na qual devem conter: nome por extenso da Universidade, câmpus, departamento e curso ao qual o material está vinculado (conforme Ordem de Serviço 5/2019: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Câmpus <nome do Câmpus >, <nome do curso>, <nome do departamento>, <nome do laboratório>, <nome do setor>); título do material; dados de autoria e ano de elaboração; quando houver contribuidor; é necessário indicar os créditos.
§6º As características da licença Creative Commons adotada deve representada por sua logomarca e versão, a ser inserida no verso da Folha de Rosto do material; no caso de inexistência desta página, a licença deve figurar na capa ou página principal do material; quando possível, a licença deve ser disponibilizada nos metadados na plataforma digital em que o material é disponibilizado.
§7º Quando houver indicação de leitura de trabalhos já publicados, quer seja da autoria do docente ou de terceiros, como artigos, livros, trabalhos publicados em eventos, ou ainda materiais audiovisuais, o docente deverá indicar o link de acesso ao conteúdo na fonte original de publicação, em detrimento da disponibilização dos arquivos.
Art. 19 18 As atividades didáticas não presenciais (ADNP) realizadas durante o período especial serão lançadas no sistema acadêmico na medida em que forem sendo desenvolvidas, a fim de registro e validação, lançando-se:
Parágrafo único: Não será permitido o registro de faltas para os estudantes durante o período de desenvolvimento das ADNPs, inclusive nos encontros síncronos previstos no §1º do artigo 17.
Art. 20 19 A PROGRAD, ouvidas as DIRGRADs, fará o cronograma de planejamento e execução das ADNP, respeitados os prazos estabelecidos nessa resolução.
Art. 21 20 Os docentes que não oferecerem nenhuma disciplina no formato de ADNP deverão apresentar um plano de trabalho para o período de duração das ADNP.
Parágrafo Único: O plano deve ser protocolado no SEI e aprovado pela chefia imediata.
Art. 22 21 Durante o período especial o estudante poderá requerer exame de suficiência, conforme Art. 39 da Resolução nº 81/2019 - COGEP, para unidades curriculares que estiver matriculado.
§ 1º A solicitação da suficiência, mencionado no caput deste artigo, pode ocorrer do início do período especial até prazo definido em calendário pós período especial.
§ 2º Para a realização do pedido de suficiência mencionado no caput deste artigo ficam temporariamente revogados durante até prazo estabelecido em calendário pós período especial os parágrafos 2º e 3º do Art. 39 da Resolução nº 81/2019 – COGEP, até o retorno das atividades presenciais ou novo prazo estabelecido pelo COGEP em calendário pós período especial.
§ 3º Durante o período especial fica a critério da banca examinadora estabelecer como se dará o processo de realização remota do exame de suficiência.
Art. 23 22 As unidades curriculares TCC2 e Estágio Curricular Obrigatório (com exceção das licenciaturas) estão autorizadas a continuar suas atividades sem a necessidade de proposição de ADNP ao colegiado de curso.
Art. 24 23 As questões não tratadas neste documento serão resolvidas pelas Diretorias de Graduações dos Câmpus, em conjunto com a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional.
Art. 25 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE
Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP
Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 15/07/2020, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23064.015116/2020-56 | SEI nº 1525029 |