Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria) |
|||
Curitiba, 17 de agosto de 2020.
Resolução nº 36/2020 - COGEP
Trata do Regulamento para Concessão
do Auxílio Estudantil Emergencial para
Estudantes Matriculados nos Cursos
Regulares da UTFPR
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;
Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;
Considerando a Deliberação nº 35/2018 do COUNI, de 17 de dezembro de 2018;
Considerando a Portaria nº 1455, de 06/08/2019, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do Conselho de Graduação e Educação Profissional, quadriênio 2019-2023;
Considerando que o processo SEI 23064.036163/2019-08, foi analisado e aprovado na 65ª Reunião Ordinária, realizada em 14/08/2020.
RESOLVE:
Aprovar o Regulamento para Concessão do Auxílio Estudantil Emergencial para Estudantes Matriculados nos Cursos Regulares da UTFPR, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E REQUISITOS
Art. 1º O Auxílio Estudantil Emergencial tem a finalidade de apoiar o estudante, com o objetivo de atenuar a vulnerabilidade socioeconômica decorrente de situações eventuais, adversas, momentâneas e extemporâneas ao período de inscrição no Programa de Auxílio Estudantil, as quais, após avaliação socioeconômica devidamente fundamentada, e esgotadas outras alternativas viáveis de resolução, dependam do apoio da UTFPR.
Art. 2º É requisito para recebimento do Auxílio Estudantil Emergencial estar matriculado e frequentando no mínimo uma disciplina no semestre letivo correspondente ao momento da solicitação.
CAPÍTULO II
FORMA DE CONCESSÃO
Art. 3º A concessão do Auxílio Estudantil Emergencial dar-se-á na forma de repasse de auxílio financeiro e/ou autorização para realização de refeições, almoço e/ou jantar, no Restaurante Universitário (RU) no câmpus.
Art. 4º O auxílio financeiro será concedido ao estudante no valor mínimo de 0,5 salário mínimo nacional e, no valor máximo de 1,5 salário mínimo nacional, vigente no momento da solicitação, por um período de até três meses, definidos pelo profissional de Serviço Social, mediante parecer social.
§ 1º - Mediante análise e parecer social do profissional de Serviço Social, poderá ser realizada a prorrogação do recebimento do auxílio estudantil emergencial por no máximo três meses.
§ 2º – O auxílio financeiro deverá ser depositado diretamente em conta bancária em nome do estudante.
Art. 5º Nos câmpus que possuem RU as refeições serão concedidas na forma de crédito, com subsídio integral. Nos câmpus em que não há RU a análise do profissional considerará o fato na definição do valor a ser concedido via auxílio financeiro.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO
Art. 6º O Auxílio Estudantil Emergencial poderá ser requerido em fluxo contínuo durante os dias letivos, conforme calendário acadêmico.
Art. 7º A solicitação deve ser protocolada junto ao Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE) do câmpus em que o aluno está matriculado, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de documentação solicitada pelo profissional do Serviço Social, conforme orientações disponibilizadas no site da Assistência Estudantil da UTFPR.
Art. 8º A análise do requerimento será realizada pelo Serviço Social da UTFPR, que emitirá parecer indicando a natureza do auxílio concedido e o período de concessão.
Art. 9º A solicitação deferida pelo Serviço Social será enviada à Assessoria para Assuntos Estudantis da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD/ASSAE) (ou órgão equivalente), que, observando o disposto do parágrafo único do artigo 12 desse Regulamento, atenderá ou não a solicitação, realizando os devidos encaminhamentos.
CAPÍTULO IV
MANUTENÇÃO OU DESLIGAMENTO
Art. 10 A manutenção do Auxílio Estudantil Emergencial estará condicionada à frequência regular do estudante na(s) disciplina(s) em que o mesmo esteja matriculado.
Art. 11 O cancelamento do Auxílio Estudantil Emergencial se dará a qualquer tempo, quando:
I – O estudante apresentar declarações ou documentos falsos, agir de má fé, cometer fraude ou vício;
II – O estudante trancar matrícula ou desistir do curso;
III – For apresentada comprovação de alteração da situação socioeconômica própria ou da família, que descaracterize a condição que justificou a concessão do Auxílio Estudantil Emergencial;
IV – O estudante não comparecer à entrevista ou qualquer outra atividade proposta pelo profissional do Serviço Social, desde que previamente convocado, salvo por motivo justificado e aceito pelo profissional;
V – O estudante solicitar por escrito ao NUAPE do câmpus pedido de desligamento;
VI - O estudante concluir o curso no qual esteja matriculado;
VII - O estudante transferir-se para outra instituição de ensino;
VIII – Do falecimento do estudante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Compete à PROGRAD/ASSAE (ou órgão equivalente) em conjunto com os NUAPEs dos câmpus, definir o montante de recurso que será destinado para o financiamento do Auxílio Estudantil Emergencial de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. A concessão do Auxílio Estudantil Emergencial fica condicionada a existência dos recursos financeiros.
Art. 13 As dúvidas e/ou omissões serão dirimidas pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional/Assessoria de Assuntos Estudantis, observada a legislação vigente.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE
Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP
Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 17/08/2020, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 1572701 e o código CRC (and the CRC code) B8F4E8E2. |
Referência: Processo nº 23064.036163/2019-08 | SEI nº 1572701 |