Boletim de Serviço Eletrônico em 20/08/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria)

 

Curitiba, 20 de agosto de 2020.

Resolução nº 39/2020 - COGEP

 

 

Dispõe sobre os direitos, deveres, proibições

e responsabilidades do corpo discente, bem

como do processo preliminar e do processo

administrativo disciplinar discente da UTFPR.

 

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;

Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;

Considerando a Deliberação nº 35/2018 do COUNI, de 17 de dezembro de 2018;

Considerando a Portaria nº 1455, de 06/08/2019,  do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias, quadriênio 2019-2023;

Considerando  que o  processo SEI 23064.010429/2020-18, foi analisado e aprovado na 65ª Reunião Ordinária, realizada em 14/08/2020.

 

RESOLVE:

Aprovar o Regulamento Disciplinar Discente da UTFPR nos seguintes termos:

 

Capítulo I

Do Objetivo

Art. 1º O presente Regulamento Disciplinar Discente da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR tem por objetivo regulamentar as disposições da Seção VI, artigo 33, Parágrafo VI do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 7, de 05/06/2009, e do artigo 6º, Parágrafo V do Regimento dos Câmpus da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 10, de 25/09/2009.

Capítulo II

Do Corpo Discente

Art. 2º O corpo discente da UTFPR é constituído pelos estudantes matriculados ou registrados nas diversas modalidades de cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º. Entende-se por aluno regular a pessoa que ingressa na universidade por meio de processo de seleção oficial e ocupa vaga nos cursos técnicos, graduação e pós-graduação.

§ 2º. São também considerados discentes da UTFPR, aqueles que participam das diversas modalidades de cursos e programas de formação oferecidos pela Instituição em função de acordos ou convênios e pessoas que estejam inscritas em quaisquer atividades acadêmicas, culturais ou desportivas organizadas pela Universidade, independentemente de sua regularidade.

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente

 

Art. 3º São direitos dos integrantes do corpo discente:

I. Ter acesso às Normas, Regulamentos, Diretrizes e Instruções Normativas relativos a quaisquer atividades desenvolvidas na UTFPR.

II. Ter sua integridade física, sensorial, intelectual, moral, étnica, morfológica, de crença, de gênero, de identidade de gênero e de arbítrio respeitada em qualquer ambiente físico ou virtual, no âmbito interno e nas atividades externas da UTFPR.

(a) Entende-se por ambiente virtual todo e qualquer ambiente que se utiliza de recursos provenientes das tecnologias de informação e comunicação por meio de redes como internet e/ou intranet;

III. Em se tratando de estudante regular é assegurado o acesso, no âmbito da UTFPR, ao apoio psicológico e pedagógico, ao atendimento à saúde, à assistência estudantil e ao atendimento às necessidades educacionais específicas em conformidade com a infraestrutura e equipe técnica disponível em cada câmpus.

IV. Ter assegurado o acesso às dependências da UTFPR e a mobilidade em seu interior, observando as normas, regulamentos e instruções de acesso, conduta e permanência.

V. Participar das atividades curriculares e extracurriculares oferecidas aos estudantes, desde que atendidas as normas, instruções e regulamentos específicos da UTFPR.

VI. Ter conhecimento prévio do processo avaliativo e acesso aos resultados dos instrumentos de avaliação aplicados pelos professores.

VII. Ter atendimento por todos os integrantes do quadro de servidores, desde que observada a necessidade e respeitada a sequência hierárquica da estrutura organizacional da UTFPR.

VIII. Participar de eleições e atividades de órgãos colegiados da Universidade ou ambientes de representação estudantil, quando estudante de curso regular, votando ou sendo votado, conforme regulamentação vigente.

IX. Recorrer à diretoria correspondente quando se sentir lesado em seus direitos por qualquer ato de servidores, discentes ou outros integrantes da comunidade acadêmica interna.

X. Apresentar por meio dos canais oficiais de comunicação sugestões para a melhoria da infraestrutura e do processo ensino-aprendizagem.

XI. Expressar e manifestar opinião, observando os limites dos dispositivos legais.

XII. Conhecer o registro da infração por ele cometida sendo garantido seu direito de ampla defesa e do contraditório.

XIII. Solicitar auxílio aos professores para o equacionamento dos problemas encontrados nos estudos de qualquer disciplina ou atividade curricular.

XIV. Participar dos colegiados, por meio de seus representantes legalmente constituídos, conforme regulamentação específica da Instituição.

 

Art. 4º São deveres dos integrantes do corpo discente da UTFPR:

I. Ter ciência, respeitar e cumprir os Regulamentos, as Normas, as Diretrizes e as Instruções relativas a quaisquer atividades desenvolvidas no âmbito interno e externo da UTFPR.

II. Cumprir as normas e regulamentos estabelecidos nas atividades curriculares e extracurriculares.

III. Respeitar os dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigente e as normas institucionais, ao se expressar nos âmbitos físico e virtual da UTFPR.

IV. Proceder com urbanidade, de forma a não ferir a integridade física, moral, étnica, de crença, de gênero e de arbítrio dos discentes, servidores, prestadores de serviço e visitantes, tratando-os com respeito, sociabilidade, igualdade e equidade nos ambientes físicos e virtuais da UTFPR.

V. Proceder com urbanidade ao solicitar atendimento de servidores, prestadores de serviço, observando a competência do setor, a sequência hierárquica da estrutura organizacional da instituição e os horários de atendimento.

VI. Manter atualizados os seus dados e informações pessoais junto ao Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC).

VII. Manter a ordem, a disciplina e não fazer uso de quaisquer substâncias alcoólicas, tóxicas ou entorpecentes nas dependências e/ou em veículos oficiais de transporte que estejam a serviço da UTFPR.

VIII. Manter a ordem e a disciplina em ambientes externos nos quais, na condição de discente da UTFPR, esteja inserido como espectador e/ou organizador.

IX. Respeitar os discentes, mormente àqueles investidos nas funções de representantes de turma, monitores, estagiários, Centro Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos, Diretório Central dos Estudantes e demais representações estudantis.

X. Comparecer, quando convocado, às reuniões de Direção, Coordenação, Colegiados e de representantes de turma para conhecimento, esclarecimento ou deliberações de seu interesse.

XI. Cumprir as normas de segurança e utilização dos ambientes institucionais colaborando com sua conservação, higiene e manutenção.

XII. Cumprir as normas de utilização de equipamentos, maquinários, instrumentos, ferramentas e demais materiais pertencentes à UTFPR.

XIII. Responsabilizar-se pela guarda de seus pertences em geral, trazidos para a UTFPR.

XIV. Trajar-se de forma adequada de acordo com o estabelecido nas normas de utilização dos ambientes específicos internos ou externos da UTFPR, segundo as necessidades estabelecidas para a segurança, saúde e proteção  pessoal e do meio ambiente.

XV. Prestar informações aos responsáveis pela administração institucional sobre atos que ponham em risco a segurança dos discentes, servidores, visitantes ou do patrimônio da UTFPR.

XVI. Manter atitudes comedidas nas dependências da Instituição durante as atividades de pesquisa, ensino e extensão.

XVII. Portar o crachá institucional no âmbito da UTFPR, de acordo com as normas estabelecidas em cada câmpus, e apresentar documento oficial de identificação quando solicitado.

XVIII. Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

 

capítulo IV

Das Proibições e Responsabilidades

Art. 5º Aos integrantes do corpo discente é proibido no âmbito interno e nas atividades externas promovidas ou que envolvam a UTFPR:

I. Cometer irregularidade considerada ilícito penal.

II. Portar, comercializar ou fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas e/ou entorpecentes que alterem a personalidade e/ou seu estado de consciência.

III. Permanecer, nos ambientes da UTFPR, sob efeito de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes que alterem a personalidade ou seu estado de consciência.

IV. Portar armas, materiais inflamáveis, explosivos de qualquer natureza, produtos ou algo que represente perigo para si ou para a comunidade universitária.

V. Cometer ofensa ou dano, moral ou físico, independentemente do meio utilizado, contra qualquer pessoa no âmbito da Instituição ou contra a UTFPR.

VI. Difundir textos, sons e imagens obscenas por qualquer meio nas dependências da UTFPR.

VII. Cometer irregularidade considerada como ato de crime contra a propriedade imaterial e material, que atentem contra:

(a) O direito autoral, assim tipificado: a publicação, a transmissão, a retransmissão, a distribuição, a comunicação, a reprodução, a contratação e a inclusão;

(b) O direito de receber pela execução de qualquer tipo de obras literárias, artísticas ou científicas, por meio de fonogramas, transmissão de rádio, televisão, impressos, a cabos e cibernéticos;

(c) A usurpação de nome ou pseudônimo alheio;

(d) O direito e obrigações relativos à propriedade industrial.

VIII. Difundir sons, imagens fotográficas e/ou gravações institucionais ou de pessoas, sem autorização expressa de autoridade competente ou, se for o caso, da pessoa envolvida.

IX. Cometer ato considerado como de falsidade documental, assim tipificado:

(a) Falsidade de selo ou sinal, documento público ou particular, firma ou letras, atestado ou certidão, supressão de documento;

(b) Falsidade ideológica;

(c) Fraude (científica, virtual, acadêmica, arqueológica, intelectual, propaganda enganosa, roubo de identidade, esquema de pirâmide);

(d) Emissão de documento falso e/ou a sua duplicação;

(e) Alteração ou deturpação do teor de documentos oficiais ou acadêmicos.

X. Emitir falso testemunho em avaliação escrita, documento oficial e declarações, auferindo para si ou para outrem benefício que deponha contra os princípios da legitimidade, da ética, da moral, e da razão.

XI. Omitir e/ou ocultar, em qualquer tipo de documento institucional público ou particular, declarações que dele deveriam constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas, com o fim de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos ou condutas que atentem contra normas e regulamentos da instituição.

XII. Transcrever, transmitir e/ou receber frases, textos e fórmulas de fonte documental ou virtual, de forma ilícita em avaliações acadêmicas (e.g. cola acadêmica).

XIII. Cometer ato contra o patrimônio, assim tipificado: furto, roubo, extorsão, dano, apropriação indébita, estelionato, receptação e fraude.

XIV. Usar de pessoas ou de meios ilícitos para auferir frequência, nota ou conceito.

XV. Adotar atitudes incompatíveis com as atividades de pesquisa, ensino e extensão nas dependências da Instituição.

XVI. Praticar ação caracterizada como trote que ofenda, humilhe, oprima a integridade física, moral psicológica, importe constrangimento ou exponha de forma vexatória, nos ambientes internos e externos da UTFPR.

XVII. Não estando matriculado, assistir às aulas sem a autorização prévia do professor.

XVIII. Praticar jogos de azar, roletas ou atos que resultem em prejuízo a si ou a outrem no ambiente da UTFPR.

XIX. Praticar atos libidinosos ou obscenos.

XX. Facilitar ou viabilizar, mediante empréstimo de instrumento oficial de identificação da instituição, o uso da estrutura institucional.

XXI. Exercer atividades comerciais, político-partidárias ou de propaganda, excetuando-se os casos devidamente autorizados por órgãos superiores de direção.

XXII. Utilizar ou consumir produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, nas dependências da UTFPR.

XXIII. Utilizar, para fins particulares, bens públicos.

XXIV. Impedir interromper ou prejudicar intencionalmente quaisquer atividades acadêmicas e artístico-culturais sem prévia autorização.

XXV. Utilizar aparelhos celulares, tablets, notebooks e demais dispositivos em situações que perturbem os ambientes de ensino, pesquisa e extensão.

Capítulo V

Do Processo Preliminar

Art. 6º O Processo Preliminar (PP) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade, no âmbito interno ou externo da UTFPR, de discentes que, em tese, incidiram em condutas irregulares, ou praticaram atos proibidos, previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. O Processo Preliminar é um procedimento que pode resultar em: Orientação Pedagógica Disciplinar (OPD), Termo de Ajustamento de Conduta Discente (TACDi), Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD) ou Arquivamento.

 

Art. 7º Detectada uma ocorrência ou recebida uma denúncia, em que a autoria esteja evidenciada, a Coordenação do Curso em que o discente encontra-se vinculado deve iniciar o Processo Preliminar preenchendo o Registro de Ocorrência (RO).

 

Art. 8º O Coordenador de Curso deve realizar o Juízo de Admissibilidade, no qual constará seu posicionamento acerca da conduta praticada pelo discente, baseando-se na existência de reincidência de conduta, em tese praticada, e demais circunstâncias que entender pertinente.

§ 1º. O Juízo de Admissibilidade pode resultar em uma Orientação Pedagógica Disciplinar, ou na recomendação para Apuração Disciplinar pela instância competente, ou ainda, no arquivamento do processo.

§ 2º. Para respaldar sua decisão, o Coordenador de Curso, subsidiariamente, pode contar com parecer de instâncias consultivas (Colegiados, Núcleo Docente Estruturante, Setores Técnicos, dentre outras).

§ 3º. Se o posicionamento do Coordenador do Curso for pela elaboração de uma Orientação Pedagógica Disciplinar, deve-se constar no documento as medidas adotadas, sendo desta forma concluído o Processo Preliminar, conforme descrito na Seção VI.

§ 4º. Não sendo possível a elaboração de uma Orientação Pedagógica Disciplinar no âmbito da Coordenação do Curso, o PP deve ser encaminhado ao Diretor de Área para Apuração Disciplinar.

§ 5º. Para efeito deste regulamento, entende-se por Diretor de Área as funções: Diretor de Graduação e Educação Profissional ou Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação ou Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias, conforme for o caso.

 

Art. 9º O Diretor de Área, baseando-se no parecer do Coordenador de Curso e nas demais instâncias consultivas que entender pertinente, emitirá parecer decidindo ou pela elaboração de uma Orientação Pedagógica Disciplinar, ou pela necessidade de Apuração Disciplinar pela instância competente ou, ainda, pelo Arquivamento.

§ 1º. Se o posicionamento do Diretor de Área for pela elaboração de uma Orientação Pedagógica Disciplinar, deve-se constar no documento as medidas adotadas, sendo assim concluído o Processo Preliminar, conforme descrito na Seção VI.

§ 2º. Não sendo possível a elaboração de uma Orientação Pedagógica Disciplinar no âmbito da Diretoria de Área, o Processo Preliminar é encaminhado ao Diretor-Geral do câmpuspara Apuração Disciplinar.

 

Art. 10. O Diretor-Geral do câmpus, ao receber o Processo Preliminar, emitirá parecer decidindo ou pela celebração de TACDi (resultando na elaboração de um Termo com o discente envolvido), ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD), ou, ainda, pelo arquivamento do Processo Preliminar.

capítulo VI

Da Orientação Pedagógica Disciplinar

Art. 11. A Orientação Pedagógica Disciplinar (OPD) conforme descrito nos artigos 8º e 9º , é um mecanismo de natureza alternativa e preliminar, de caráter educacional e não punitivo, realizado por meio de registro formal, reduzido a termo pelo Coordenador de Curso e/ou Diretor de Área, no qual os gestores manifestam-se acerca de situações relacionadas a condutas de estudantes que não estejam com a penalidade tipificada no presente regulamente.

§ 1º. Na OPD não pode ser aplicada sanção.

§ 2º. A emissão da OPD deve conter a ciência do discente e ser assinada pelo Coordenador de Curso e/ou Diretor de Área, conforme o caso.

§ 3º. Após a assinatura da OPD, deve ser enviada cópia da orientação ao Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC), para registro na pasta do discente, sendo assim concluído o Processo Preliminar.

 

Art. 12. A emissão de uma OPD não excluirá a possibilidade de ser celebrado um TACDi ou de ser instaurado um PADD, no caso de desconsideração da orientação realizada.

capítulo VII

Do Termo de Ajustamento de Conduta Discente

Art. 13. O  Termo de Ajustamento de Conduta Discente (TACDi) é respaldado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, na Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na Instrução Normativa nº 2, de 30 de maio de 2017, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União.

 

Art. 14. Não poderá ser celebrado o TACDi nas hipóteses em que:

I. a conduta do discente estiver passível de ser penalizada com expulsão;

II. a conduta do discente que, em tese, estiver capitulada como ilícito penal;

III. o discente tenha celebrado outro TACDi, nos últimos dois anos;

IV. o discente tenha descumprido TACDi anteriormente. 

 

Art. 15. Subsidiado pelo Processo Preliminar, o TACDi deve ater-se aos atos de irregularidades contidos nos incisos dos artigos 4º e 5º deste Regulamento, salvo aqueles, contidos em legislação específica.

Parágrafo único. No TACDi não pode ser aplicada sanção.

 

Art. 16. É da responsabilidade do Diretor-Geral do câmpus, a que pertencer o discente, elaborar o TACDi.

§ 1º. O TACDi poderá ser celebrado de ofício, baseado no Procedimento Preliminar, pelo Diretor-Geral do câmpus, ou a pedido do discente investigado.

§ 2º. Em PADD em curso, o pedido de TACDi poderá ser feito pelo discente interessado à autoridade instauradora, até cinco dias após o recebimento da notificação de sua condição de investigado, a depender da conduta por ele, em tese, praticada, exceto nas hipóteses do artigo 14 e incisos seguintes deste Regulamento.

§ 3º. O pedido de celebração de TACDi feito pelo discente interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TACDi, em relação à irregularidade a ser apurada.

 

Art. 17. O TACDi deverá conter:

I. a qualificação do discente envolvido; 

II. os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III. a descrição das obrigações assumidas pelo discente;

IV. o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V. a forma de fiscalização das obrigações assumidas (indicação de fiscal).

§ 1º. O prazo de cumprimento do TACDi não poderá ser superior a 1 (um) ano.

§ 2º. Na celebração do TACDi deverá constar o fiscal do câmpus, designado por meio de Portaria.

§ 3º. O fiscal de que trata o § 2º deve ser um servidor docente ou técnico-administrativo e que não incorra em impedimento ou suspeição para atuar em procedimento apuratório.

§ 4º. O fiscal deve encaminhar Relatório de Acompanhamento de ajustamento da conduta ao Diretor-Geral do câmpus, após o decurso do prazo acerca do ajustamento da conduta do discente envolvido.

 

Art. 18. Por meio da celebração do TACDi, o discente assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar a sua conduta, observando deveres e proibições previstos neste Regulamento Disciplinar Discente e nos demais diplomas normativos regulamentadores de matéria disciplinar.

 

Art. 19. A celebração do TACDi será comunicada ao Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC), com o envio de cópia do termo, para registro na pasta do discente.

§ 1º. Declarado o cumprimento das condições do TACDi pelo fiscal, por meio do Relatório de Acompanhamento, haverá a conclusão do processo, não sendo instaurado PADD pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º. No caso de descumprimento do TACDi, o Diretor-Geral do câmpus adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo PADD.

 

Art. 20.  O TACDi celebrado sem os requisitos do presente Regulamento será declarado nulo.

Parágrafo Único: A autoridade que conceder irregularmente o benefício do TACDi poderá ser responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, da Lei n° 8.112, de 1990.

capítulo VIII

Do Processo Administrativo Disciplinar Discente

Art. 21. O Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD) será baseado no Processo Preliminar (PP), o qual contém o Registro de Ocorrência (RO), e nos demais documentos pertinentes, de acordo com o § 2º do artigo 9º do Seção V deste Regulamento.

 

Art. 22. O PADD será instaurado por Portaria do Diretor-Geral do câmpus ou do Reitor.

§ 1º. O PADD buscará, por meio da instalação de uma Comissão Processante, a apuração de responsabilidade do discente por suposta infração praticada no exercício de suas atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e/ou extensão, ou que com elas tenha relação.

§ 2º. O PADD obedecerá às normas e princípios constitucionais e legais para o seu regular processamento, em observância aos princípios da Administração Pública.

 

Art. 23. O PADD será conduzido por uma Comissão Processante, constituída por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, seu presidente.

§ 1º. A Comissão constituída deverá conter, no mínimo, um servidor do quadro docente.

§ 2º. É impedido de atuar em PADD o servidor que:

§ 3º. Em caso de suspeição do servidor, será verificado se o mesmo possui amizade íntima ou inimizade notória com o discente investigado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 24. Ao discente que estiver respondendo PADD não poderá ser concedido trancamento de matrícula ou registro, participação do processo de mobilidade nacional ou internacional e de transferência e colar grau enquanto perdurar o PADD ou o cumprimento da penalidade.

 

Art. 25. O PADD se desenvolverá nas seguintes etapas:

I. Instauração, por meio de Portaria constituindo a Comissão Processante, pelo Gabinete da Direção-Geral ou pelo Gabinete da Reitoria (o qual comunicará os Gabinetes da Direção-Geral dos câmpus dos discentes envolvidos), com a publicação do ato no Boletim de Serviço Eletrônico, e com a comunicação ao presidente da Comissão Processante, acerca do início do Processo Apuratório.

II. Comunicação, pelo Gabinete da Direção-Geral do câmpus, acerca da instauração do PADD ao Departamento de Registro Acadêmico (DERAC).

III. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.

IV. Encaminhamento do processo para parecer da Procuradoria acerca de aspectos processuais.

V. Julgamento.

§ 1º. É assegurado ao discente o direito de acompanhar o PADD, pessoalmente, se maior de idade; por intermédio de seu responsável, se menor de idade; ou por procurador legalmente constituído.

§ 2º. O discente ou seu representante legal deverá ser notificado da abertura do PADD.

§ 3º. Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e/ou diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 4º. Os depoimentos deverão ser prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo possível trazê-los por escrito, sendo permitida apenas a utilização de anotações e apontamentos.

§ 5º. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do discente, com a especificação do fato a ele imputado e da respectiva prova.

§ 6º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, ou no prazo comum de 20 (vinte) dias, no caso de no PADD haver dois ou mais indiciados, assegurando-lhe vistas e/ou cópia dos autos do processo.

§ 7º. No PADD, será garantido ao discente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito.

§ 8º. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou, para formar a sua convicção.

§ 9º. No caso de ausência de apresentação de defesa escrita por parte do discente investigado, a autoridade instauradora nomeará, mediante portaria, um defensor dativo, a fim de elaborar a defesa do discente indiciado, observando os prazos dispostos no § 6º deste artigo.

§ 10. Os autos do PADD serão remetidos à Autoridade Competente que instaurou o processo, sendo posteriormente encaminhados para análise jurídica, após a qual a Autoridade proferirá julgamento.

 

Art. 26. O prazo para a conclusão do PADD não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida uma única prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 27. Ao discente está garantido o direito a Recurso, após notificação oficial do julgamento do PADD, pela Autoridade, podendo esse direito ser exercido pelo próprio discente ou por seu procurador legalmente constituído, em razões de legalidade e de mérito.

§ 1º. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 2º. O recurso será interposto por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 3º. O recurso não será conhecido quando interposto:

I. fora do prazo;

II. perante órgão incompetente;

III. por quem não seja legitimado;

IV. após exaurida a última esfera executiva, de acordo com o artigo 20 do Estatuto da UTFPR.

§ 4º. A Autoridade Recursal da UTFPR poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

§ 5º. Quando o julgamento for realizado pelo Reitor, é garantido, ao discente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º. O PADD de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 7º. Se não houver interposição de recurso, a sanção disciplinar terá início a partir da publicação do ato que veicular a penalidade imposta.

 

Art. 28. Do PADD poderá resultar:

I. Arquivamento do processo, ou

II. Aplicação de sanção disciplinar, por meio de Portaria.

 

Art. 29. Quando a infração estiver capitulada como crime, o PADD será remetido ao Ministério Público Federal, ficando o processo trasladado na repartição.

capítulo IX

Das Sanções Disciplinares

Art. 30. Comprovada a infração disciplinar por meio de PADD, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: advertência, suspensão e expulsão, as quais estão dispostas no artigo 32 deste Regulamento.

 

Art. 31. A Comissão Processante, definida conforme o artigo 23, ao elaborar o Relatório Final, deverá sugerir a penalidade a ser aplicada, considerando a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do discente.

 

Art. 32. Será considerada Infração ou Irregularidade Disciplinar o não cumprimento de um ou mais dos incisos constantes nos artigos 4º e 5º deste Regulamento.

I. A advertência será aplicada:

(a) No caso do não cumprimento dos incisos: III a VI, IX, X, XIII, XIV, XVI, XVII e XVIII, constantes no artigo 4º.

(b) No caso do não cumprimento dos incisos: XVII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, contidos no artigo 5º.

§ 1º. A advertência será aplicada até no máximo de duas vezes em ocorrências reincidentes ou recorrentes, de forma consecutiva ou alternada.

II. A suspensão será aplicada:

(a) No caso da ocorrência da terceira reincidência ou recorrência de forma consecutiva ou alternada da sanção disciplinar de advertência.

(b) No caso do não cumprimento dos incisos: I, II, VII, VIII, XI, XII, XV, e XIX, constantes no artigo 4º.

(c) No caso do não cumprimento dos incisos II, III, IV, V, XII, XIV, XV, XVIII e XIX, contidos no artigo 5º.

§ 2º. O estudante que tiver sido punido por medidas disciplinares de suspensão não poderá ser votado para representante de turma, e nem ser indicado para membro de colegiados, conselhos e comissões institucionais no interstício de 1 (um) ano.

§ 3º. Caso a suspensão coincida com dias de avaliação, trabalhos ou outras atividades, o estudante não terá direito às mesmas, por estarem essas inseridas no contexto da sanção.

§ 4º. A imposição disciplinar de suspensão deverá observar na primeira ocorrência até 3 (três) dias letivos; em segunda ocorrência, até 7 (sete) dias letivos; e a partir da terceira ocorrência não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias de atividade de ensino.

III. A Expulsão será aplicada:

(a) No caso de reincidências ou recorrências de forma consecutiva ou alternada da sanção disciplinar de Suspensão.

(b) No caso do não cumprimento dos incisos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, e XVI, contidos no artigo 5º.

(c) No caso da prática, dentro do âmbito da UTFPR, de condutas tipificada como crime, previstas em legislação específica.

 

Art. 33. O discente, além das sanções disciplinares, fica obrigado a reparar os danos causados ao patrimônio público e/ou privado, ao meio ambiente ou a terceiros, no âmbito interno e externo à UTFPR, mediante devido processo legal.

 

Art. 34. As infrações disciplinares (advertência, suspensão e expulsão) deverão ser notificadas por escrito ao discente.

 

Art. 35. O(s) registro(s) do(s) ato(s) de irregularidade e a(s) sanção(ões) disciplinar(es) aplicada(s) deverá(ão) constar da pasta individual do discente mencionando sempre a(s) sua(s) causa(s) e responsabilidade(s), mediante comunicação oficial ao DERAC.

capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 36. As orientações e os formulários necessários à formalização do Registro de Ocorrência (RO), do Juízo de Admissibilidade, da Orientação Pedagógica Disciplinar (OPD) e do Termo de Ajustamento de Conduta Discente (TACDi) estarão disponíveis, em formato digital/eletrônico, na Base de Conhecimento dos processos vinculados ao Regulamento Disciplinar Discente da UTFPR (RDD) no SEI-UTFPR.

 

Art. 37. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional.

 

Art. 38. Subsidiariamente poderá ser utilizada a Lei nº 8.112, de 1990, na parte relacionada ao processo administrativo disciplinar, e a Lei nº 9.784, de 1999, referentes aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 30/2015 – COGEP, de 27 de maio de 2015.

 

Art. 40. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

(Assinado Eletronicamente)

LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 20/08/2020, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.010429/2020-18 SEI nº 1580709