Boletim de Serviço Eletrônico em 24/08/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REITORIA

PRO-REITORIA DE GRAD.E EDUC.PROFISSIONAL

 

 

ORDEM DE SERVIÇO 6 - PROGRAD de  20 de agosto de 2020

retificada em 24 de agosto de 2020

 

 

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria SESu 303, de 16/04/2008, publicada no DOU, de 17/04/2008;

 

 

R E S O L V E

 

Baixar a presente Ordem de Serviço, determinando que:

 

Art. 1º Para o período que forem ofertadas as ADNPs, o estudante da UTFPR terá direito a solicitar exame de suficiência somente nas disciplinas em que já esteja matriculado no semestre letivo 2020/1, esteja ele frequentando ou não ADNPs dessa disciplina, e mesmo que já tenha sido reprovado por frequência na mesma em períodos anteriores.

Art. 2º O estudante deverá fazer seu requerimento solicitando o exame de suficiência até a data limite de 18 de setembro, via e-mail, para o DERAC de seu campus informando a disciplina e turma na qual ele esteja matriculado.

Art. 3º Caberá ao DERAC do campus, até o prazo máximo de 22 de setembro, encaminhar eletronicamente às respectivas coordenações de curso dos alunos solicitantes, os pedidos de exame de suficiência.

Art. 4º As coordenações de curso deverão avaliar os pedidos recebidos, homologando-os ou não, e terão o prazo de 23 de setembro a 06 de outubro para designar banca avaliadora referente aos requerimentos homologados.

Art. 5º As bancas examinadoras terão o prazo, a partir da sua designação e até no máximo a data de  30 de outubro para elaborarem, aplicarem e publicarem o resultado final do exame de suficiência.

Art. 6º As bancas examinadoras deverão  divulgar, com no mínimo 72 horas de antecedência, os procedimentos, detalhes de como será feito o exame e a(s) data(s) e horário(s)  do exame , via correspondência eletrônica, a todos os alunos que tiveram deferidos seus requerimentos de exame de suficiência na respectiva disciplina.

Art. 7º Os exames de suficiência para formandos, e que o resultado dos mesmos seja condição para o estudante colar grau, deverão ser priorizados, inclusive adiantando as datas previstas nos artigos 4o e 5o, quando necessário, a critério do coordenador do curso do aluno ou do Dirgrad do campus, que deverão, um ou outro, informar ao departamento/coordenação responsável pela disciplina, tal necessidade. 

Art. 8º Está assegurado o direito ao estudante que reprovar no exame de suficiência em continuar a frequentar as ADNPs da disciplina (se for o caso), assim como a requerer outro pedido de suficiência da mesma disciplina, após o término do período especial de oferta das ADNPs.

Art. 9º Para os exames de suficiência no escopo dessa OS, ficam válidos os artigos 6º a 9º da Resolução COGEP 81/2019, quais sejam:

§ 6º Será aprovado por exame de suficiência na unidade curricular requerida, o estudante que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 7º O não comparecimento na data e hora marcadas para o exame de suficiência implicará na reprovação com nota zero, salvo motivo devidamente justificado e comprovado para a falta.

§ 8º A nota obtida será registrada no histórico escolar do estudante e entrará no cálculo dos CRs.

§ 9º O exame de suficiência não se aplica: ao estágio curricular obrigatório, ao trabalho de conclusão de curso, às atividades complementares e às atividades de extensão.

Art. 10 - Para efeito do artigo 8o dessa Ordem de Serviço, caso o estudante, no exame de suficiência realizado no período estabelecido nessa Ordem de Serviço, não atinja a nota mínima para aprovação na disciplina, essa não deverá ser lançada no histórico do mesmo.

CUMPRA-SE.

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Luis Mauricio Resende

Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional

 

 

 

 

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRO-REITOR(A), em 24/08/2020, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.026768/2020-16 SEI nº 1585517