Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2020
 

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

GABINETE DA REITORIA

 
 

Instrução Normativa nº 11, de  04 de setembro de 2020 

 

Dispõe sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto datado de 08 de setembro de 2016, publicado no DOU de 9 subsequente;

considerando o artigo 37, inciso XVI, o artigo 95, parágrafo único, inciso I e o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal de 1988;

considerando a Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências;

considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

considerando a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017;

considerando o Despacho do Presidente da República, publicado no D.O.U. de 12.04.2019;

considerando o Ofício-Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 21 de junho de 2019;

considerando o Ofício-Circular nº 15/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 08 de agosto de 2019;

considerando que as auditorias do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União têm exigido controles efetivos sobre a acumulação de cargos dos servidores da UTFPR; e

considerando a necessidade de atender prontamente às exigências legais,

 

R E S O L V E

 

I - baixar a presente Instrução Normativa estabelecendo as orientações a serem observadas para análise das Declarações de Acumulação e Não-Acumulação de Cargos e Empregos e procedimentos associados:

 

1. Todos os agentes públicos, os efetivos e os que possuem vínculo temporário com esta UTFPR, são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, se acumulam ou não cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional de acumular cargos e empregos.

1.1 Na declaração de acumulação ou de não-acumulação de cargos e empregos o interessado deverá informar todos os vínculos empregatícios que possui, tanto públicos quanto particulares, inclusive de participação societária e empresarial. 

1.2 Na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada, na data da investidura no cargo junto à UTFPR, o declarante deverá fazer prova da desincompatibilização, por meio de documentos hábeis, devidamente assinados pelas autoridades competentes, que cumpram o efeito de tornar compatíveis ou aceitáveis os cargos.

1.3 Na hipótese de acumulação lícita, o declarante deverá apresentar documentação comprobatória do horário de trabalho discriminado por dia da semana, carga horária semanal, regime de trabalho, se houver, e endereço do local de trabalho de todos os vínculos que possua.

1.4 Na hipótese de alteração de quaisquer informações prestadas, deverá apresentar, de imediato, nova declaração e devidos documentos com informações atualizadas.

 

2.  Os servidores, ativos e aposentados, incluídos os agentes políticos, e os empregados públicos dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nomeados para o exercício de cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada na UTFPR licitamente acumuláveis, deverão fornecer à unidade de recursos humanos do Câmpus onde se dará o exercício comprovante(s) de rendimentos (contracheque) recebido(s) de outro(s) ente(s) da Federação que não sejam pagos por meio do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Pessoal (renda extra-SIAPE):

a) no ato da posse;

b) semestralmente, nos meses de abril e outubro; e

c) sempre que houver alteração no valor da(s) remuneração(ões) extra-SIAPE.

 

3. Para fins de Acumulação de Cargos e Empregos, são considerados cargos, empregos ou funções públicas o conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seja no regime estatutário, no regime celetista (CLT) ou nas contratações por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745/1993.

 

4. Considera-se acumulação a simultânea ocupação ou o recebimento de proventos de inatividade relativos a mais de um cargo, emprego ou função pública.

 

5. É vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto nas seguintes situações

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

d) um cargo de juiz com outro de magistério;

e) um cargo de membro do Ministério Público com outro de magistério.

5.1 As acumulações legais, de todo modo, restringem-se a, no máximo, dois vínculos públicos.

 

6. A acumulação de cargos é ilícita:

a) na percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do item 5 desta Instrução Normativa, os cargos eletivos, e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

b) na percepção simultânea de benefícios de pensão de instituidor que exercera cargos inacumuláveis;

c) quando não há compatibilidade de horários entre os vínculos;

d) se um dos vínculos for de dedicação exclusiva.

6.1 As licenças sem vencimento não afastam a ilicitude de acumular cargo, emprego ou função pública, observado o contido no subitem 9.2.

 

7. Para fins de acumulação, considera-se:

a) cargo técnico: o conjunto de atribuições cuja execução exige conhecimento específico de uma área do saber. São os que indicam a aquisição de conhecimentos práticos necessários ao exercício da função, que exige formação técnica ou científica específica ou, ainda, aquele para o qual se exige a habilitação específica em curso legalmente classificado como técnico. Não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”, o que importa é a que suas funções, por serem específicas, diferenciem-se das meramente burocráticas e rotineiras.

b) cargo científico: o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando ampliar conhecimento humano. Cargo em que se é  indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino.

c) compatibilidade de horários: ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos, a ser evidenciada pela inexistência de sobreposição de horários entre os cargos públicos licitamente acumulados, não considerando apenas os horários de início e término dos respectivos expedientes, mas também o tempo necessário para seu deslocamento, para alimentação, higiene física, mental, lazer, convivência familiar e descanso entre as jornadas de no mínimo onze horas, garantindo ao servidor as condições necessárias para o efetivo exercício de ambos os cargos, empregos ou funções.

 

8. A verificação da compatibilidade de horário deve se basear na análise da situação fática a que se submete o servidor público, sendo insuficiente considerar apenas o somatório de horas resultante da acumulação de cargos ou empregos públicos legalmente previstos, avaliando-se sua capacidade laborativa com vistas a proteção ao erário, a eficiência do serviço público, a qualidade no atendimento da população e a manutenção de sua saúde física e mental.

8.1 Para fins de análise de compatibilidade de horários, para cômputo das horas, em se tratando de docentes, deve-se levar em consideração o regime de trabalho no qual está vinculado e recebe remuneração, e não as horas efetivamente trabalhadas em sala de aula. Do mesmo modo, nos vínculos privados, mesmo no caso de carga horária de trabalho flexível, deve-se computar a carga horária pela qual é nominalmente remunerado.

8.2 Ao servidor compete apresentação de provas de ausência de sobreposição de horários entre os cargos licitamente acumulados, por meio de documento oficial, a ser submetido à análise da Comissão Permanente de Análise de Acumulação de Cargos.

8.3 O requisito de compatibilidade de horários deixa de existir quando o servidor aposentar-se em um dos cargos acumuláveis.

 

9. Havendo declaração de vínculos privados, como empregado ou autônomo, desde que não sejam vedados por lei para efeito de assunção e desempenho de cargo, emprego ou função pública, estes também deverão ser considerados para efeito de compatibilidade de horários, a ser analisada conforme descrito nesta Instrução Normativa.

9.1 Entre os vínculos privados vedados estão a participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 

9.1.1 A ilicitude de acumulação de que trata o subitem 9.1 não se aplica à participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

9.2. Em caráter de exceção, poderá o servidor em licença para tratamento de assuntos particulares, observada a legislação de conflito de interesses, participar da gerência ou administração de sociedade privada e do comércio e acumular outro cargo público acumulável na forma do item 5.

 

10. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

10.1 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto nos casos em que atuar como interino, na forma do §1º, do Art. 9º, da Lei 8112/1990, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

10.2   O disposto no item 10.1 não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

10.3 A nomeação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão, assim definido aquele de livre provimento e exoneração, incluídas as funções de confiança e assemelhados, não implica acumulação de cargos públicos, salvo se, de fato, houver dupla jornada e dupla remuneração.

 

11. Será admitida, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pela UTFPR e demais órgãos públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da Comissão Permanente de Análise de Acumulação de Cargos, ratificada pelo(a) dirigente máximo de Gestão de Pessoas e satisfeitos os demais requisitos descritos nesta Instrução Normativa.

11.1 Para o servidor público autorizado, nos termos da legislação vigente, a cumprir carga horária reduzida em relação à carga horária prevista para o cargo, deve-se considerar, para a finalidade da limitação da jornada de trabalho total dos cargos acumulados que ultrapassem 60 (sessenta) horas semanais, a carga horária efetivamente exigida do servidor e não a jornada abstratamente prevista.

11.2 Havendo a extrapolação da carga horária de sessenta horas semanais, além da Declaração de Acumulação e Não-Acumulação de Cargos e Empregos devidamente preenchida, acompanhada de documento na forma especificada no item 1.2, compete ao servidor apresentar:

a) documento expedido por sua chefia imediata na UTFPR, contendo parecer que relate se a acumulação de cargo, emprego ou função, de fato, não compromete a qualidade e o desempenho adequado das atribuições do servidor; 

b) documento expedido por sua chefia imediata no outro vínculo, contendo parecer que relate se a acumulação de cargo, emprego ou função, de fato, não compromete a qualidade e o desempenho adequado das atribuições do servidor naquela instituição. 

 

12. Para proceder à análise das Declarações de Acumulação ou de Não-Acumulação de Cargos, cada câmpus da UTFPR deve manter uma Comissão Permanente de Análise de Acumulação de Cargos, constituída por no mínimo três servidores estáveis, dos quais um, necessariamente, deve ser lotado na unidade de recursos humanos e um designado como Presidente.

12.1 Compete à Comissão Permanente de Análise de Acumulação de Cargos analisar a Declaração de Acumulação e Não-Acumulação de Cargos e Empregos, bem como os demais documentos apresentados, para averiguar a licitude ou não das acumulações, emitir parecer contendo deferimento ou indeferimento do processo, fundamentando sua decisão, anexando ao respectivo processo administrativo a documentação comprobatória e submeter para ratificação do dirigente máximo de Gestão de Pessoas da UTFPR.

12.1.1 A Comissão pode solicitar documentos adicionais para subsidiar a análise da acumulação.

12.2 Ao representante da unidade recursos humanos cabe, além da atribuição de análise em conjunto com os demais membros, garantir a adequada instrução do processo para análise da Comissão, bem como fazer as diligências que venham a ser necessárias no andamento do processo.

12.3 No caso de declaração de não-acumulação de cargos e empregos, o parecer pode ser emitido por apenas um dos membros. Nos casos em que constatada a acumulação, o parecer deverá ser elaborado e assinado por todos os membros da comissão.

 

13. A UTFPR poderá reavaliar, de ofício, a qualquer tempo se, concretamente, a carga horária a qual o servidor se encontra submetido compromete ou não o regular exercício de suas atribuições funcionais, decidindo sobre a manutenção da acumulação de ambos os vínculos públicos.

 

14.  Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de acumulação não declarada, ainda que lícita, o servidor deverá apresentar nova declaração de acumulação e não-acumulação de cargos e empregos, e, no caso de sua recusa ou não apresentação no prazo estabelecido, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos do § 3º do artigo 7º da Lei nº 8.027/1990.

14.1. Se a acumulação de cargo, emprego ou função pública for ilícita, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor para apresentar opção pelo cargo, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão do servidor, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá na forma do Art. 133, da Lei nº 8.112/1990.

14.2 Na hipótese de constituição de processo administrativo disciplinar, o servidor terá prazo para defesa e última possibilidade de optar por um dos cargos acumulados ilegalmente, que uma vez realizada, configurará a boa-fé do servidor, desde que comprove a efetiva vacância do outro cargo.

14.3  Encerrado o processo administrativo e comprovada a má-fé do servidor, aplicar-se-á pena de demissão do cargo, emprego ou função, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

II - estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades competentes atendam ao especificado no item 12.

 

III - os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e decididos pelo Reitor.

 

IV - revogar a Ordem de Serviço nº 001, de 03 de julho de 2007.

 

V - determinar que esta Instrução Normativa entre em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços.

 

 

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

Gabinete da Reitoria

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 04/09/2020, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.036091/2019-91 SEI nº 1611557