Boletim de Serviço Eletrônico em 23/09/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

Deliberação COUNI nº 20, de 21/08/2020*

 

O Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO (Couni) da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR):

 

considerando o Art. 5.o da Lei n.o 11.184, de 07 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10 de outubro de 2005;

 

considerando o Decreto/MEC, de 08 de setembro de 2016, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeou o Reitor da UTFPR;

 

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação n.o 06/07, de 29 de junho de 2007, e pela Portaria MEC/SESu n.o 303, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008, e as modificações posteriores deliberadas pelo Couni;

 

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo Couni por meio da Deliberação n.o 07/09, de 05 de junho de 2009, e modificações posteriores deliberadas pelo Couni;

 

considerando o Regulamento do Couni da UTFPR, aprovado pelo Couni por meio da Deliberação n.o 12/09, e modificações posteriores deliberadas pelo Couni;

 

considerando o parecer do Conselheiro Henrique Emílio Zorel, exarado ao processo nº 23064.015055/2020-27 e submetido à apreciação na 61ª Reunião Extraordinária do Couni, de 21 de agosto de 2020, e aprovado por 32 votos favoráveis, um voto contrário  e duas abstenções.

 

DELIBERA:

 

I - aprovar o Regulamento para Normatização dos Serviços de Tradução e Interpretação  da Língua Brasileira de Sinais/Língua portuguesa na UTFPR; e

 

II - esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

VANESSA ISHIKAWA RASOTO

Presidente em Exercício do COUNI

 

 

* Republicada por ter saído no Boletim de Serviço Eletrônico, de 07/09/2020, sem o anexo.


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Documento assinado eletronicamente por VANESSA ISHIKAWA RASOTO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 22/09/2020, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO

REGULAMENTO PARA NORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS/LÍNGUA PORTUGUESA NA UTFPR

 

Dispõe sobre as normas acerca da atuação dos profissionais Tradutores e Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa (TILSP) no âmbito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

  

DA PREVISÃO LEGAL

 

Art. 1º O presente regulamento estabelece normas referentes à realização do serviço de Tradução e Interpretação de Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e obedece ao disposto no seguinte marco regulatório:

I. Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dá outras providências;

II. Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III. Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais;

IV. Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e

V. Parecer SGIFES/DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2015, de 31 de março de 2015.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para fins deste regulamento, considera-se:

I. AA (Atividades Afins): execução de outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, excluindo a atuação em sala de aula (SA) e a manutenção de ensino (ME);

II. ComLibras: Comitê Permanente de Apoio à Gestão na Tradução e Interpretação de Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa;

III. Eventos institucionais: são aqueles promovidos pela instituição. Não são considerados os realizados por centros acadêmicos, diretórios, Funtef e afins, para fins de interpretação.

IV. ME (Manutenção de Ensino): atividades de estudo e preparação para atuação em sala de aula;

V. Libras: Língua Brasileira de Sinais;

VI. Pessoa com Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

VII. Pessoa Surda: aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras;

VIII. SA: atuação em sala de aula;

IX. TILSP: Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Entende-se como Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela associados. 

Art. 4º A Libras não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Parágrafo único. As demandas com a escrita de trabalhos de conclusão de curso (TCC), monografias, dissertações, teses, artigos científicos e afins, no tocante à Língua Portuguesa (ortografia, correção, revisão e outros) é de responsabilidade dos estudantes surdos.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO TILSP

 

Art. 5º O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. 

Art. 6º São atribuições do TILSP, no exercício de suas competências:

I. efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II. interpretar, em Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas na UTFPR, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III. mediar, por meio da comunicação, atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV. atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da Instituição;

V. participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades com alunos surdos, na perspectiva do trabalho colaborativo e compreensão da comunicação;

VI. traduzir textos e documentos do português escrito para Libras e vice-versa;

VII. executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. 

Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

I. pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

II. pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, gênero ou orientação sexual;

III. pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;

IV. pela postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

V. pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem; e

VI. pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

 

Art. 8º O TILSP deverá atuar:

I. nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e

II. no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.

§ 1º Quando o atendimento de TILSP for realizado por apenas um profissional deve-se respeitar o intervalo de 10 minutos a cada hora de atuação, período no qual não devem ser realizadas atividades que exijam a atuação do TILSP e possam deixar o aluno surdo desamparado.

§ 2º Quando o atendimento for em revezamento com mais de um TILSP, deve-se realizar a troca entre os profissionais em intervalos de no máximo 30 minutos.

§ 3º O atendimento de TILSP em eventos institucionais, reuniões, orientações de trabalhos e afins não pode exceder quatro horas de atendimento diário, respeitados os tempos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. 

§ 4º Das atividades dos TILSP, definidas neste regulamento, a prioridade é o atendimento aos estudantes surdos.

Art. 9º No período em que não houver estudantes surdos no câmpus para atendimento, o intérprete poderá:

I. buscar mecanismos para aperfeiçoar a sua técnica na tradução;

II. procurar conhecer as matérias dos cursos onde e nas quais poderá atuar;

III. ter acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva;

IV. realizar estudos de termos técnicos relacionados aos eixos tecnológicos de atuação da instituição;

V. realizar tradução em eventos realizados pela UTFPR;

VI. participar nos processos seletivos, de acordo com sua área de formação acadêmica, prestando atendimento às pessoas surdas nos locais de provas;

VII. trabalhar nos cursos na modalidade de educação a distância, desde que o TILSP tenha formação específica para interpretar os conteúdos e desde que, o curso, não tenha ônus para nenhum dos participantes envolvidos;

VIII. atuar nos Núcleos de Acessibilidade e Inclusão (NAI), realizando a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

IX. promover cursos básicos sobre Libras aos servidores;

X. traduzir informações anunciadas no site da instituição;

XI. atuar em projetos de ensino, pesquisa e extensão;

XII. caso tenha professor surdo no câmpus, o TILPS desenvolverá trabalhos com este. 

Art. 10. A jornada de trabalho do TILSP compreende as seguintes atividades: atuação em sala de aula (SA), manutenção de ensino (ME) e atividades afins (AA).

§ 1º Os tempos destinados às atividades de ME deverão ser em número igual ao número de atuação em sala de aula (SA), desde que o somatório de tempos destinados à SA, AA e ME não ultrapasse a carga horária da jornada de trabalho.

§ 2º A carga horária máxima destinada à SA deve ser no máximo de 20 (vinte) horas semanais.


DAS SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

 

Art. 11. É de responsabilidade do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) dar ciência ao TILSP sobre o ingresso de estudantes surdos nos cursos de graduação ou de pós-graduação na Instituição, após efetivada a matrícula.

§ 1º Com o ingresso de novos estudantes surdos na instituição e/ou no caso de alteração no horário do(a) professor(a) surdo(a), que necessitar do atendimento do TILSP, a modificação do horário de trabalho desse profissional só poderá ocorrer após o TILSP ser consultado.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento, deverá ser observado o que dispõe o artigo 21. 

Art. 12. Para a participação em eventos, a exemplo de palestras, congressos e seminários, o TILSP deve ser consultado com, pelo menos, 5 (cinco) úteis dias de antecedência.

§ 1º O solicitante deve encaminhar o pedido dos serviços de tradução e/ou interpretação com informações detalhadas sobre o evento a ser interpretado e/ou traduzido no momento da consulta.

§ 2º O solicitante tem a responsabilidade em disponibilizar com antecedência materiais a ser interpretado pelo TILSP, bem como do agendamento de encontros para explicitação do conteúdo/tema/assunto a ser abordado. 

§ 3º Em caso de desistência do serviço de tradução e/ou interpretação de Língua de Sinais/Língua Portuguesa, o solicitante deve justificar, se possível, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao TILSP.

Art. 13. A solicitação de serviços de tradução e interpretação para reuniões, orientações de trabalhos, acompanhamento de professor(a) surdo(a), e outros, deve ocorrer com antecedência mínima de 72 horas.

Parágrafo único. As demandas imediatas poderão ser atendidas na anuência do TILSP.


DO COMITÊ PERMANENTE DE APOIO À GESTÃO NA TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS/LÍNGUA PORTUGUESA (ComLibras)

 

Art. 14. A criação do Comitê Permanente de Apoio à Gestão na Tradução e Interpretação de Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa (ComLibras) faz parte da estratégia institucional para integrar os serviços de Tradução e Interpretação de Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa e visa promover a articulação dos serviços prestados à comunidade acadêmica nos câmpus e na Reitoria, observando as normas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput é uma instância consultiva vinculada ao Gabinete da Reitoria. 

Art. 15. A composição deste Comitê permanente, designado pelo Reitor da UTFPR, será de 2 (dois) servidores efetivos de cada câmpus, ocupantes do cargo de TILSP, sendo um titular e um suplente.

Parágrafo único. Os câmpus que não tiverem servidores, conforme previsto no caput deste artigo, deverão indicar os servidores do quadro efetivo para representar o câmpus no Comitê, sendo preferencialmente servidores que atuem nas áreas de Libras ou de Educação Especial.

Art. 16. O Comitê permanente de apoio à gestão na tradução e interpretação de Libras/Língua Portuguesa terá a seguinte organização administrativa:

I. Presidência;

II. Vice-Presidência; e

III. Membros.

Parágrafo único. A presidência e a vice-presidência serão definidas por meio de eleições internas do ComLibras, entre os membros titulares.

Art. 17. São atribuições do ComLibras:

I. definir normativa própria de funcionamento do Comitê;

II. definir a forma de operacionalização dos serviços de tradução e interpretação de Libras;

III. prestar apoio consultivo à área interessada na contratação e/ou à área de licitação dos câmpus para a elaboração de editais e termos de referências para a contratação de profissionais de Libras;

IV. auxiliar a gestão do câmpus e da Reitoria nas demandas relacionadas ao tema. 

Art. 18. Constituem-se atribuições do Presidente do ComLibras:

I. Estabelecer o calendário de reunião do Comitê;

II. Encaminhar aos membros do Comitê as demandas recebidas para análise e parecer;

III. Convocar reuniões do Comitê;

IV. Presidir as reuniões e orientar os debates;

V. Requisitar informações que o Comitê necessitar;

VI. Solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Comitê, assim como propor grupo de trabalhos para tratar de assuntos específicos, quando houver necessidade;

VII. Manter informado o Gabinete da Reitoria sobre os trabalhos realizados por meio de relatórios anuais.

VIII. Fazer cumprir este Regulamento.

Art. 19. Compete ao vice-presidente do ComLibras:

I. auxiliar o presidente do ComLibras nas atividades de gestão;

II. substituir o presidente do ComLibras quando da ausência deste.

Art. 20. Constituem-se atribuições dos membros do ComLibras:

I. Participar das reuniões e apreciar assuntos submetidos à exame;

II. Compor grupos de trabalhos constituídos pelo Comitê, conforme sua área de interesse e atuação;

III. Colaborar nas ações em atendimento às proposições deste Comitê.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Na indisponibilidade ou inexistência de TILSP no câmpus, os responsáveis pelos eventos descritos no caput dos artigos 11, 12 e 13 podem verificar junto ao ComLibras a possibilidade de apoio de um TILSP de outro câmpus nesta ação.

§ 1º Para a concretização de tal apoio se faz necessário a anuência do TILSP e de sua chefia imediata, além do custeio das despesas de locomoção e de diárias pelo câmpus solicitante.

§ 2º Não havendo a possibilidade do apoio do TILSP como descrito no caput deste artigo, os responsáveis pelos eventos podem verificar como deve ser realizada a contratação temporária de TILSP.

Art. 22. O TILSP deverá autorizar, mediante Termo de Consentimento, a utilização de seu nome, imagem e voz, relacionadas às atividades definidas neste Regulamento, a serem disponibilizadas e/ou veiculadas em qualquer plataforma digital vinculada à UTFPR, sem ônus à Instituição. 

Art. 23. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor ou pessoa por ele designada. 

Art. 24. Este Regulamento, após sua aprovação pelo COUNI, entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da UTFPR.


Referência: Processo nº 23064.015055/2020-27 SEI nº 1638856