Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2020

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria)

 

Curitiba, 03 de dezembro de 2020.

Resolução nº 48/2020 - COGEP

 

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

Trata da normatização das Atividades Pedagógicas Não

Presenciais para o período de Pandemia de COVID-19.

 

 

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem,

 

 

CONSIDERANDO:

 

A declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia de COVID – 19 (coronavírus);

As recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação da COVID – 19 (coronavírus);

A Deliberação nº 05/2020 – COUNI, de 16 de março de 2020, que suspende as atividades presenciais devido a pandemia de COVID-19 (coronavírus).

A Portaria no 491, de 19 de março de 2020, do Ministério da Educação/Secretaria Executiva, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Educação;

A Deliberação nº 07/2020 - COUNI, Ad referendum de 27 de março de 2020, que delibera sobre a suspensão do calendário letivo da UTFPR, por tempo indeterminado;

A Deliberação nº 10/2020 - COUNI, de 16 de maio de 2020, que homologa os Ad referendum supracitados.

O Parecer CNE/CP nº 5/2020 publicado no Diário Oficial da União de 01/06/2020 Seção 1, p. 392 sobre Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

A Resolução nº 19/2020 - COGEP, retificada em 01 de junho de 2020, que trata da operacionalização do desenvolvimento de ADNP nos cursos de graduação e CALEM da UTFPR, em período especial; 

A Deliberação nº 12/2020 - COUNI, o Conselho de Graduação e Educação Profissional, que aprovou a Resolução nº 19/2020 - COGEP, publicada em BSE no dia 01 de junho de 2020, que operacionaliza o desenvolvimento de ADNP nos cursos de graduação, cursos técnicos e do programa de línguas CALEM da UTFPR durante a vigência do período especial;

A Portaria no 544 de 16 de junho de 2020 do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro;

O Parecer CNE/CP no 15/2020 publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2020 Seção 1, p. 93 sobre Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; - Resolução XX/2020 - COGEP que trata do calendário acadêmico para os períodos letivos de 2020/2, 2021/1 e 2021/2.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a operacionalização das atividades pedagógicas não presenciais (APNP) dos cursos de graduação, cursos técnicos e do Centro Acadêmico de Línguas Estrangeiras Modernas (CALEM) da UTFPR durante a pandemia de COVID-19.

Parágrafo único: O período de operacionalização e oferecimento das unidades curriculares na modalidade não presenciais deverá obedecer ao Calendário Acadêmico.

Art. 2º Entende-se por atividades pedagógicas:

I. Aquelas que são realizadas em unidades curriculares com conteúdos teóricos e outras práticas específicas que se relacionam com os conteúdos das unidades curriculares;

II. Orientação e avaliação de TCC; e

III. Orientação e avaliação de Estágio Curricular, respeitando as características específicas dos diferentes cursos.

Art. 3º Por atividades pedagógicas não presenciais (APNP) entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica, a fim de garantir atendimento escolar durante o período de restrições de presença física de estudantes em sala de aula.

§ 1º A realização das atividades pedagógicas não presenciais deve possibilitar o desenvolvimento de competências e suas habilidades, previstos no PPC, passíveis de serem alcançados mediante estas práticas, considerando o replanejamento curricular adotado pelos cursos. 

§ 2º As atividades pedagógicas não presenciais (APNP) podem ocorrer:

I. Por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros) de forma síncrona e assíncrona; e

II. Pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

Art. 4º Todas as unidades curriculares previstas para o período letivo deverão ser ofertadas como atividades pedagógicas não presenciais.

§ 1º Cabe ao colegiado de curso ou ao conselho departamental (para disciplinas que atendem a vários cursos) analisar e emitir justificativa caso a unidade curricular não possa ser ofertada na modalidade não presencial em função das atividades práticas previstas ou por motivo de força maior.

§ 2º Entende-se por força maior uma razão de ordem superior, que justifica o descumprimento da obrigação ou da responsabilidade, existindo quando uma determinada ação gera consequências ou efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

Art. 5º Para o desenvolvimento das unidades curriculares, na modalidade não presencial, deverão ser utilizadas tecnologias da informação e comunicação TICs.

Art. 6º A carga horária total das unidades curriculares ofertadas como APNP deverá ser distribuída ao longo de todo o período letivo, obedecendo a proposta de carga-horária semanal disponibilizada no período de matrículas e conforme calendário acadêmico.

Parágrafo Único: Para fins de integralização de carga horária os docentes deverão propor e executar atividades assíncronas de complementação de carga horária (CCH) ao longo do período letivo.

Art. 7º As unidades curriculares ofertadas como APNP devem possuir um mínimo de 20% de sua carga horária total prevista no PPC em encontros síncronos distribuídos ao longo do período letivo.

§ 1º As atividades síncronas deverão ocorrer no mesmo horário da unidade curricular, conforme previsto no horário dos estudantes, prevendo interação entre docente e estudantes.

§ 2º Para as unidades curriculares sem presença obrigatória, conforme previsto no artigo 22 do Regulamento da Organização Didático Pedagógica (Resolução COGEP 81/2019), não existirá a obrigação de encontros síncronos. 

Art. 8º As unidades curriculares ofertadas durante o período de APNP na modalidade não presencial não possuem registro de frequência.

Art. 9º As avaliações das unidades curriculares ofertadas devem ser realizadas de forma não presencial, respeitando as especificidades desta oferta.

Parágrafo único: Caso as avaliações sejam realizadas por meio de atividades síncronas estas deverão ocorrer no mesmo horário da disciplina, previsto no horário do estudante.

Art. 10 As unidades curriculares ofertadas em 2020/2 deverão prever vagas suficientes para atender o número de matrículas regulares, acrescida dos estudantes matriculados nas turmas de 2020/1 que não cursaram a ADNP (Atividades Didáticas Não Presenciais), seja por não existir oferta ou por estes terem optado por não cursar.

Parágrafo Único - Cabe ao colegiado de curso ou ao conselho departamental (para disciplinas que atendem a vários cursos) analisar e emitir justificativa caso a unidade curricular não consiga suprir à quantidade total de vagas previstas no caput do artigo em função da especificidade das atividades previstas ou por motivo de força maior.

Art. 11 Durante o período de vigência das Atividades Didáticas Não Presenciais (ADNP) e Atividades Pedagógicas Não Presenciais (APNP) fica:

I. Suspenso o cômputo do tempo de integralização do curso e dos processos de jubilamento conforme previsto no Artigo 51 do regulamento da organização didático pedagógica (Resolução nº81/2019 – COGEP).

II. Suspenso o cômputo do tempo de trancamento do curso conforme previsto no Artigo 49 do regulamento da organização didático pedagógica (Resolução nº81/2019 – COGEP).

III. Suspenso o desligamento do estudante em função das situações previstas nos incisos X (3 reprovações consecutivas), XI (reprovação em todas unidades curriculares por 2 semestres consecutivos) e XII (coeficiente absoluto igual ou inferior a 0,3000) do Artigo 57 do regulamento da organização didático pedagógica (Resolução nº81/2019 – COGEP).

IV. Permitido o adiantamento de unidades curriculares previstas para os quatro períodos posteriores ao que o estudante se encontra na sua matriz curricular desde que observados os pré-requisitos e a existência de vagas., alterando o artigo 23 do regulamento da organização didático pedagógica (Resolução nº81/2019 – COGEP).

V. Permitido o cancelamento de disciplina por parte de todos os estudantes, inclusive os calouros, sendo o período para solicitação definido em calendário acadêmico, alterando o artigo 50 do regulamento da organização didático pedagógica (Resolução 81/2019).

VI. Permitido que o estudante seja automaticamente rematriculado por no máximo mais dois semestres caso o aluno não tenha concluído com êxito o TCC 2, alterando o § 1º do artigo 23 do regulamento de TCC (Resolução 18/2018).

Art. 12 Dos direitos e deveres dos estudantes:

I. Os estudantes deverão realizar matrícula durante o período de APNP obedecendo as orientações constantes de Instrução de Matrícula publicada pela PROGRAD/DIREGEA.

II. Os estudantes matriculados nas unidades curriculares no período letivo de 2020/1, e que não cursaram a ADNP (Atividade Didáticas Não Presenciais), terão apenas para o período letivo de 2020/2 prioridade no processo de matrícula destas unidades curriculares.

III. Os estudantes que optarem por não cursar nenhuma unidade curricular durante o período de APNP deverão solicitar, por meio de requerimento, a manutenção de vínculo com a instituição, sendo o período para solicitação definido em calendário acadêmico.

IV. No caso de o estudante perder alguma avaliação remota, o mesmo poderá requerer segunda chamada como preconizado no Artigo 37 do regulamento da organização didático pedagógica (Resolução nº81/2019 – COGEP).

V. É garantido o acesso e revisão das suas avaliações conforme preconizado, respectivamente, nos Artigos 36 e 38 do regulamento da organização didático pedagógica (Resolução nº81/2019 – COGEP).

VI. Solicitar apoio pedagógico, psicológico e social junto ao DEPED/NUAPE, observadas as especificidades dos Campus.

Art. 13 Compete ao docente:

I. Ofertar todas as unidades curriculares sob sua responsabilidade na modalidade remota obedecendo os parâmetros estabelecidos para as APNPs.

II. Elaborar e finalizar no sistema acadêmico o planejamento de aula para as unidades curriculares.

III. Definir se as atividades síncronas serão gravadas e disponibilizadas aos estudantes.

IV. Informar os mecanismos de comunicação com os estudantes para os horários de PAluno.

V. Encaminhar justificativa, ao colegiado de curso ou Conselho Departamental, caso a unidade curricular não possa ser ofertada como APNP conforme previsto no Artigo 4º, § 1º.

VI. Encaminhar justificativa, ao colegiado de curso ou Conselho Departamental, caso a unidade curricular não possa ser ofertada com o número de vagas conforme previsto no artigo 10, parágrafo único.

Parágrafo único: No caso de o professor decidir pela não gravação das aulas síncronas este deverá disponibilizar aos estudantes material didático referente ao conteúdo desenvolvido nesta aula.

Art. 14 Compete ao Colegiado de Curso ou aos Conselhos Departamentais no caso de disciplinas que atendem vários cursos:

I. Apresentar as justificativas para não oferta das unidades curriculares, ouvido(s) o(s) docente(s) responsável(is) pelas unidades curriculares, as quais deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD) do Campus para homologação.

II. Apresentar as justificativas para não oferta da quantidade total de vagas prevista no artigo 10, ouvido(s) o(s) docente(s) responsáveis pelas unidades curriculares, as quais deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD) do Campus para homologação.

III. Implementar ações que favoreçam à integralização dos cursos, priorizando-se os estudantes concluintes.

Art. 15 Compete à Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD) de cada Campus:

I. Apoiar coordenações ou chefias de departamento na elaboração da grade horária das disciplinas comuns aos diferentes cursos do Campus.

II. Apoiar colegiados e coordenações a definir quantidade de vagas por disciplinas a serem ofertadas por período para mitigar a retenção discente.

III. Apoiar colegiados e coordenações a dirimir questões específicas de cursos de nível médio, cursos anuais e em transição.

IV. Homologar as justificativas para não oferta das unidades curriculares previstas no § 1º do artigo 4º encaminhadas pelos Colegiados de Curso ou Conselhos Departamentais.

V. Homologar as justificativas para não oferta das unidades curriculares com o número de vagas previstas no caput do artigo 10 encaminhadas pelos Colegiados de Curso ou Conselhos Departamentais.

Art. 16 Compete à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional:

I. Fomentar políticas de capacitação para os docentes para o período de ensino remoto, bem como, estruturar um guia orientativo apresentando as principais ferramentas e metodologias utilizadas no processo ensino-aprendizagem para o formato proposto.

II. Propor ao COGEP quando necessário alterações nesta resolução para a execução das atividades didáticas.

III. Fomentar políticas de inclusão digital voltadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com apoio da Assessoria para Assuntos Estudantis (ASSAE), Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE) e Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI), observadas as demandas e especificidades dos Campus.

IV. Instruir os docentes sobre as políticas de direitos autorais.

Art. 17 A instituição, por meio do núcleo de acessibilidade e inclusão (NAI), deverá prover recurso(s), suporte(s) e acompanhamento, por meio de um plano de atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial (PAEE), considerando os quesitos de acessibilidade (comunicacional, metodológica, atitudinal e outras).

§ 1º Público-alvo da Educação Especial são estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação.

§ 2º No que se refere ao Ensino, caberá ao docente desempenhar o plano de atendimento, que será elaborado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com participação do NAI, do estudante, da coordenação de curso e dos docentes do acadêmico, para uma melhor permanência e rendimento do estudante PAEE.

§ 3º A identificação de tais estudantes PAEE e suas necessidades serão mapeadas pelo núcleo de acessibilidade e inclusão (NAI) que orientará aos coordenadores e docentes nas adaptações necessárias as atividades levando em conta as especificidades das APNP´s em processo delineado pelas Diretorias de Graduação de Cada Campus.

Art. 18 Trabalho de Conclusão de Curso 2, Atividades Complementares e Estágio Curricular Obrigatório obedecerão ao calendário acadêmico.

Art. 19 A realização de bancas de estágios, de TCC e de exames de suficiência devem ser realizados na forma não presencial, sendo autorizada a sua realização presencial apenas caso permitido em instrução Normativa do Reitoria e ouvida a comissão de biossegurança do campus.

Art. 20 Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela DIRGRAD em conjunto com a PROGRAD ou ao COGEP, no que lhe couber.

Art. 21 Esta resolução entrará em vigor após o término do período letivo de 2020/1.

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Jean-Marc Stéphane Lafay​

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 03/12/2020, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.040591/2020-61 SEI nº 1788983