Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS PONTA GROSSA |
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resolução PPGEP-PG nº 6/2021
Estabelece os critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção-PPGEP-PG |
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO do Câmpus Ponta Grossa da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, doravante denominado PPGEP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela deliberação nº 07/2015 de 30 de junho de 2016, do CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UTFPR (COUNI) e pelo Art. 23º do Regulamento Interno do PPGEP, aprovado pela Resolução 54/2021 do CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UTFPR, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO Portaria nº 81, de 3 de junho de 2016 da CAPES; CONSIDERANDO o Capítulo II do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR; CONSIDERANDO o Art. 6º do Regulamento Interno do PPGEP, aprovado pela Resolução 54/2021 do CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UTFPR, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO deliberações tomadas em Reunião nº 07/2020, de 01 de outubro de 2020 e na Reunião 01/2021, de 18 de fevereiro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção (PPGEP) será constituído por professores e/ou pesquisadores, classificados nas categorias de Docentes Permanentes, Docentes Colaboradores e Docentes Visitantes, conforme a Portaria nº 068, de 03 de agosto de 2004 da CAPES e o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR aprovado pelo Conselho Universitário (COUNI) – Deliberação Nº. 07/2016, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º Definições:
1-Credenciamento é o processo de entrada de um professor no corpo docente do PPGEP;
2-Descredenciamento é o processo de saída de um professor do corpo docente do PPGEP;
3-Recredenciamento é o processo de avaliação periódica de professores que já atuam no PPGEP, podendo resultar em manutenção ou alteração das categorias do artigo 1º;
4-Docente credenciado é o professor aprovado pelo processo de credenciamento ou recredenciamento;
Art. 3º O docente permanente poderá estar vinculado no máximo a três (03) Programas de Pós-Graduação, conforme Art. 4º da Portaria CAPES Nº. 81/2016.
Art. 4º O processo de recredenciamento deve ocorrer a cada dois (02) anos, e respeita o Período de Avaliação do Docente (PAD).
§1 – O PAD deve acontecer preferencialmente no mês de Outubro para que exista tempo hábil para redistribuição de disciplinas para o próximo semestre letivo, caso se faça necessário;
§2 – A cada dois (02) anos, após o processo de recredenciamento dos professores do programa, o colegiado indicará a necessidade ou não de novos docentes, conforme necessidade do PPGEP;
§3 - Os docentes que ingressarem no PPGEP só serão avaliados em um período igual ou superior a 2 anos após o seu ingresso.
Art. 5º O credenciamento de um novo docente estará sujeito às necessidades do PPGEP e será analisado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP), pela Comissão de Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento (CCDR) do programa e, por fim, decidido pelo colegiado, considerando o índice de produtividade dos professores do programa e daquele que se submeter ao credenciamento.
Parágrafo único - Havendo a necessidade de credenciamento de novos docentes, o colegiado deverá indicar, via edital, as linhas de pesquisa do programa em que há vagas e a quantidade de docentes necessários para cada uma delas.
Art. 6º Para solicitar o credenciamento junto ao corpo docente do PPGEP, o candidato deverá apresentar, no período indicado do edital citado do parágrafo único do Art. 5º:
§1 – Produção científica acima do valor médio de produção do programa no período dos últimos 2 anos, a ser indicado no edital de abertura (com base no percentil Scopus);
§2 – Plano de trabalho detalhado das atividades de ensino e pesquisa proposta pelo candidato para o PPGEP;
§3 – Memorial descritivo das atividades profissionais e acadêmicas;
§4 – Índice H ≥ 5, na base de dados Scopus.
§5 – Curriculum Vitae completo e atualizado do candidato, no formato Lattes/CNPq;
Parágrafo único - Todo novo docente credenciado no PPGEP ingressará na categoria de docente colaborador.
Art. 7º Considerando o calendário da CAPES, será realizada uma avaliação de meio termo, no segundo ano do quadriênio (bienal), e uma no quarto ano do quadriênio (quadrienal), nas quais será considerado a Produção Docente (PD) que deverá ser maior igual a 0,625. Cada docente poderá indicar até duas (02) publicações para avaliação bienal e até quatro (04) para avaliação quadrienal. O indicador PD será calculado por:
onde:
NA1 = artigo em periódico com percentil igual ou superior a 0,875;
NA2 = artigo em periódico com percentil igual ou superior a 0,75 e menor que 0,875;
NA3 = artigo em periódico com percentil igual ou superior a 0,625 e menor que 0,75;
NA4 = artigo em periódico com percentil igual ou superior a 0,50 e menor que 0,625;
NB1 = artigo em periódico com percentil igual ou superior a 0,375 e menor que 0,50;
NB2 = artigo em periódico com percentil igual ou superior a 0,25 e menor que 0,375;
NB3 = artigo em periódico com percentil igual ou superior a 0,125 e menor que 0,25;
NB4 = artigo em periódico com percentil inferior a 0,125;
NP = Igual a 2 para avaliação bianual; e igual a 4 para avaliação quadrienal.
OBS.: Para efeito do cálculo do PD serão computados somente os trabalhos em coautoria com discentes ou egressos do programa (do quadriênio anterior e atual) e associados às linhas de pesquisa do programa e às áreas básicas das Engenharias III. Os artigos indicados para compor o PD não podem ser indicados por mais de um professor do programa, sendo a prioridade de indicação ao orientador principal da produção. Os valores dos percentis serão obtidos da base Percentil/SCOPUS no momento da avaliação.
Parágrafo único: Para os docentes que não atingirem este índice no biênio corrente no quadriênio da CAPES será considerada a média móvel dos últimos quatro (04) anos, seguindo as mesmas regras dispostas neste artigo.
Art. 8º Ao final do quadriênio, conforme calendário da CAPES, o docente deverá atingir um indicador PD ≥ 0,625 e uma pontuação em Outras Produções (OP) ≥ 7. As avaliações de OP ocorrerão somente no último ano do quadriênio.
§1 - As pontuações que serão computadas neste artigo serão as, no que se aplicam, EXCLUSIVAMENTE originadas de orientação de dissertação ou tese produzidas por alunos ou egressos do PPGEP, que contemple orientador(es) e colaboração de docente credenciado (permanente ou colaborador) no PPGEP;
§2 - As Outras Produções (OP) são determinadas adotando a tabela abaixo:
Art. 9º Para permanecer no corpo docente permanente ou passar da categoria de docente colaborador para a categoria de docente permanente do PPGEP, após avaliação de meio termo ou da avaliação quadrienal, o docente credenciado deverá atender aos seguintes requisitos:
§1 - Ministrar pelo menos uma disciplina por ano no PPGEP;
§2 - Participar efetivamente em comissões e/ou do colegiado de curso do PPGEP;
§3 - Até o final do mês de dezembro de cada ano, todo docente DEVERÁ preencher e encaminhar à coordenação do PPGEP, à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) e à Comissão de Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento (CCDR) a planilha solicitada com as ações realizadas no ano para subsídio do preenchimento da Plataforma Sucupira, com o descritivo das atividades desenvolvidas;
§4 - Atender os requisitos estabelecidos nos Art. 7 e Art. 8 desta resolução.
Art. 10º O docente que não atender os requisitos do Art. 9 na avaliação de meio termo ou quadrienal deixará de pertencer ao corpo docente permanente do PPGEP, e não terá direito a ofertar novas vagas de doutorado. Na condição de colaborador, o docente poderá permanecer com as orientações que já estavam em andamento.
Art. 11º O Colegiado, quando do credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento de um docente, além dos requisitos constantes nesta resolução, deverá considerar:
§1 - O impacto desta ação na avaliação do programa pela CAPES;
§2 - O número de docentes permanentes e proporção destes em relação ao número total de docentes do programa.
§3 - Parecer de avaliação de impacto da ação ao programa elaborado pela CAAP e da CCDR.
Art. 12º Um docente não pode permanecer na categoria de docente colaborador por um período maior que 4 anos consecutivos.
Art. 13º O docente permanente que não atingir os requisitos estabelecidos no Art. 9, passará da categoria de docente permanente para docente colaborador do PPGEP.
Art. 14º O Colegiado, em casos excepcionais, para atender os interesses do programa, pode manter o docente que não atender a um dos parágrafos do Art. 9º.
Art. 15º Os casos omissos ao presente regulamento serão avaliados e deliberados pelo Colegiado do PPGEP.
Art. 16º Esta resolução vigora a partir da data de sua publicação.
Ponta Grossa, 12 de março de 2021.
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Câmpus Ponta Grossa
<<Resolução aprovada e registrada nas atas 07.2020 e 01.2021 de reuniões do colegiado do PPGEP realizadas em 01 de outubro de 2020 e 18 de fevereiro de 2021>>
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CASSIANO MORO PIEKARSKI, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 12/03/2021, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23064.035592/2020-93 | SEI nº 1847544 |