Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO

RESOLUÇÃO COPLAD/UTFPR Nº 23, DE 05 DE fevereiro DE 2021

O CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10 de outubro de 2005;

Considerando o Decreto/MEC s/nº, de 22 de setembro de 2020, publicado no DOU de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

Considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/07, de 29 de junho de 2007, e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008, e as modificações posteriores deliberadas pelo COUNI;

Considerando o Regulamento do Conselho de Planejamento e Administração da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2010, de 27 de agosto de 2010;

Considerando a Portaria do Reitor nº 1456, de 06 de agosto de 2019, que nomeia os membros do Conselho de Planejamento e Administração (COPLAD), para o quadriênio 2019-2023;

Considerando a Nota Técnica SEI nº 55328/2020/ME, de 16 de dezembro de 2020, que aprova o Plano de Centralização de Contratações da UTFPR;

Considerando a Portaria do Reitor nº 1.481, de 26 de novembro de 2020, que cria os Núcleos Regionais de Compras e nomeia os membros da Comissão para normatização e padronização dos processos de compras e contratações públicas no âmbito da UTFPR;

 

RESOLVE:

 

I – Aprovar o Regulamento das Atividades dos Núcleos Regionais de Compras da UTFPR.

II – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da UTFPR.

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 03/03/2021, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 1876196 e o código CRC (and the CRC code) 202599AE.



ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 23, DE 05 DE fevereiro DE 2021

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE COMPRAS DA UTFPR

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente regulamento disciplina a operacionalização das atividades de compras e contratações pelos Núcleos Regionais de Compras no âmbito da UTFPR.

 

Art. 2º Os câmpus ficam distribuídos nos seguintes Núcleos Regionais:

I - Centro: Campo Mourão, Guarapuava e Ponta Grossa

II - Leste: Curitiba e Reitoria

III - Norte: Apucarana, Cornélio Procópio e Londrina

IV - Oeste: Medianeira, Santa Helena e Toledo

V - Dois Vizinhos, Francisco Beltrão e Pato Branco

 

Art. 3º Cada núcleo regional, exceto o núcleo Leste, possuirá um câmpus gerenciador, conforme segue:

I - Centro: Ponta Grossa

II - Norte: Cornélio Procópio

III - Oeste: Medianeira

IV - Sudoeste: Pato Branco

 

Art. 4º Os processos licitatórios, independentemente da modalidade, serão realizados por servidores de qualquer um dos três câmpus do núcleo regional, utilizando-se o perfil e o código da Unidade Administrativa de Serviços Gerais (UASG) do câmpus gerenciador do seu respectivo núcleo regional, conforme segue:

I - Centro: 153178

II - Norte: 153176

III - Oeste: 153029

IV - Sudoeste: 153177

Parágrafo único: É vedado o uso de UASG diversa da estabelecida no caput para aquisições de quaisquer fins, pelos integrantes dos Núcleos Regionais de Compras.

 

Art. 5º Os procedimentos aqui regulamentados, exceto com relação ao cronograma de compras, não se aplicam ao câmpus Curitiba e à Reitoria, visto que essas unidades tiveram suas UASG mantidas para compras.

Parágrafo Único: O cronograma de compras é de adesão obrigatória para os câmpus dos núcleos regionais de contratação. Para o câmpus Reitoria e Curitiba, uma vez que as UASG desses câmpus foram mantidas e suas atividades de contratação não afetam os demais núcleos de contratação, a não adesão ao cronograma de compras deverá ser justificada à Pró-Reitoria de Administração (PROPLAD) no início de cada exercício financeiro.

 

Art. 6º A centralização em núcleos regionais será aplicada para aquisição de bens e serviços, mantendo-se a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contratual na Unidade Gestora de cada câmpus.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I - Do cronograma e Procedimentos Iniciais para Elaboração do Planejamento da Contratação:

 

Art. 7º As compras e contratações obedecerão a um cronograma anual, a ser divulgado pela Diretoria de Materiais e Patrimônio (DIRMAP) no início de cada exercício, nos moldes do anexo I.

Parágrafo único: Fica sob responsabilidade de cada Câmpus a divulgação mensal do cronograma, preferencialmente com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data firmada de envio da solicitação de compras, por meio da Assessoria de Comunição-ASCOM à comunidade interna.

 

Art. 8º Eventuais necessidades de aquisições/contratações não contempladas no cronograma anual, independente da modalidade, terão seu processo iniciado somente após a verificação junto aos demais câmpus do núcleo regional, sobre a existência de demandas semelhantes, priorizando a aquisição conjunta e a otimização de processos.

 

Seção II – Das Atribuições:

 

Art. 9º Para as Aquisições do Núcleo Regional (compartilhadas), a responsabilidade pelo planejamento/elaboração/condução de cada processo será definida em comum acordo entre as Chefias do(s) Departamento(s) de Materiais e Patrimônio (DEMAP) das unidades do núcleo, concentrando na especialização de cada câmpus para atribuição dos processos.

 

Art. 10. As aquisições não compartilhadas específicas para determinado câmpus, que não obtiveram interessados após o atendimento do Art. 8º, ou que sejam decorrentes de recursos recebidos de projetos exclusivos, como emendas parlamentares e Termos de Execução Descentralizada, serão realizadas por servidores do próprio câmpus demandante.

 

Art. 11. Para os objetos comuns, será mantida uma planilha compartilhada para cada núcleo, contendo o código SIORG, descritivo dos itens, códigos do Catálogo de Materiais (CATMAT) ou Catálogo de Serviços (CATSERV) e unidade de medida.

§ 1º. Cada câmpus informará na planilha as quantidades necessárias e posteriormente o DEMAP do câmpus responsável pela operacionalização da aquisição/contratação agregará as necessidades em um único processo, de acordo com o tipo de material/serviço.

§ 2º. A planilha servirá de base para a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC), a ser incluído no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC).

 

Art. 12. Os Servidores designados pelo DEMAP das unidades do Núcleo Regional de compras, em conformidade com o Art. 9, serão responsáveis pela condução da instrução processual, incluindo a fase de planejamento – Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos, Termo de Referência, compilação dos itens e cotações, bem como, lançamento/alteração dos itens no PGC.

Parágrafo Único - As equipes de planejamento serão formadas, preferencialmente, por no mínimo um requisitante de cada câmpus interessado, prioritariamente da área técnica e a composição da equipe terá no mínimo um servidor da área de compras, e este último ficará responsável pela intermediação das partes envolvidas.

 

Art. 13. A fase operacional da licitação será conduzida por pregoeiro indicado pelo câmpus responsável pelo processo, definido conforme Art. 09.

 

Art. 14. A portaria da Equipe de Planejamento será emitida pelo câmpus responsável por conduzir o processo licitatório, definido de acordo com o Art. 09.

 

Seção III – Das Dispensas e Inexigibilidades:

 

Art. 15. Os valores relativos aos limites de dispensa de licitação serão divididos igualmente entre os três câmpus do núcleo regional, podendo, em comum acordo, estabelecer valores diversos, desde que respeitados os limites legais.

 

Art. 16. Cada câmpus ficará responsável pela verificação dos limites no ato da formalização da aquisição.

 

Art. 17. Os processos de inexigibilidade serão precedidos por comunicação entre os câmpus para verificar se há demanda em comum por aquele determinado material ou serviço.

 

Art. 18. Para os processos de dispensa de licitação haverá uma planilha compartilhada para controle das necessidades de aquisição, para que os câmpus do núcleo decidam em conjunto se a aquisição será realizada por meio de dispensa ou pregão.

Parágrafo único. O câmpus demandante lança os itens na planilha para que os outros câmpus integrantes do núcleo se manifestem em até 3 dias úteis sobre o interesse em adquirir o mesmo material/serviço, caso não haja manifestação, prossegue-se com a compra/contratação.

 

DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 19. Os ordenadores de despesa dos três câmpus terão perfil de autoridade homologadora no SIASG.

 

Art. 20. A homologação das compras comuns será realizada pelo ordenador do câmpus gerenciador, e das compras específicas de cada câmpus, pelo seu respectivo ordenador de despesa.

 

Art. 21. Concluída a etapa de licitação na Uasg do câmpus gerenciador, cada câmpus do núcleo regional ficará responsável pela correspondente realização da execução orçamentária e financeira, utilizando sua respectiva Unidade Gestora no SIAFI.

 

DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES

 

Art. 22. O Plano Anual de Contratações - PAC referente ao “ano em elaboração” será formulado no âmbito de cada unidade do núcleo regional, que se responsabilizará pelo lançamento no sistema PGC.

 

Art. 23. A validação dos itens do PAC nos processos será assinada, no SEI, pelo ordenador de despesas de cada câmpus.

 

Art. 24. A inclusão de novos itens no sistema PGC será realizada pelo ordenador de despesas do câmpus gerenciador.

 

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. As licitações para contratação de serviços terceirizados, inclusive com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão efetuadas, sempre que possível, de maneira centralizada nos núcleos e por meio de Sistema de Registro de Preços.

 

Art. 26. Os núcleos regionais devem buscar sempre a padronização de contratações de serviços que utilizam mais de um tipo de solução, como telefonia, manutenção de elevadores, ar condicionado, entre outras.

 

Art. 27. Os câmpus deverão providenciar para que os contratos vigentes se alinhem aos dos demais câmpus do núcleo, para que seja possível a unificação da contratação.

 

Art. 28. Finalizada a etapa de licitação, a gestão dos contratos será efetuada de maneira descentralizada e cada câmpus contará com sua própria equipe de fiscalização.

 

Art. 29. Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pela Comissão designada pela Portaria nº 1.481, de 26 de novembro de 2020.

 

ANEXO I

CRONOGRAMA ANUAL

 

 


Referência: Processo nº 23064.024489/2020-18 SEI nº 1876196