Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO |
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RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 54, DE 11 DE fevereiro DE 2021
O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;
Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;
Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;
Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 3 de abril de 2001;
Considerando Regulamento de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Deliberação nº 07/2016-COUNI;
Considerando o Parecer nº 29/20-COPPG, relatado pelo conselheiro Gilson Adamczuk Oliveira, aprovado por unanimidade pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, anexo ao Processo 29-20 e analisado na 10ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 17 de dezembro de 2020;
R E S O L V E:
Aprovar Proposta de Alteração do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção (PPGEP) - Câmpus Ponta Grossa
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 12/02/2021, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção, denominado de PPGEP, oferece curso de Mestrado e Doutorado Acadêmico na área de Engenharia de Produção.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE
Art. 3º O Corpo Docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente Pesquisador Visitante (DPV) definidas de acordo com a CAPES.
Parágrafo Único O Programa admite a categoria de Docente Pesquisador Associado ao Programa (PAP) definida em resolução específica.
Art. 4º O Corpo Docente é composto por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.
Art. 5º Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, entrada e saída de docente do Programa.
Parágrafo Único Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa.
Art. 6º Os critérios de credenciamento e descredenciamento de docente são estabelecidos por meio de resolução específica.
§1º O Docente Credenciado deve ser portador de título de Doutor.
§2º Os critérios devem atender os objetivos expressos neste regulamento e a respectiva área de avaliação do Programa.
Art. 7º O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá apresentar anuência formal da sua instituição para atuar no Programa.
Parágrafo Único O documento de anuência formal deve ser mantido pela Coordenação e cópia encaminhada às Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação e de Relações Empresariais e Comunitárias para registro.
Art. 8º O servidor da UTFPR aposentado pode ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.
Art. 9º As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico.
Parágrafo Único As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.
Art. 10º O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:
Parágrafo Único As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da área de avaliação da CAPES, quando houver, devem constar em resolução específica.
Art. 11º O Docente Credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR deve contribuir com atividades na Graduação.
Art. 12º O Docente Colaborador deve realizar atividades definidas em resolução específica.
Parágrafo Único As atividades devem ser definidas de acordo com os critérios da área de avaliação da CAPES.
Art. 13º O Docente Pesquisador Visitante (DPV) deve realizar atividades definidas em resolução específica desde que atendido o Regulamento do Programa Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.
Art. 14º O Pesquisador associado ao programa, previsto no parágrafo único do Art. 3º, deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa e definidas em resolução específica:
Art. 15º Os Docentes Permanentes e Colaboradores credenciados são incluídos no Catálogo Anual dos Cursos de Pós-Graduação da UTFPR.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16º O Curso de Mestrado e Doutorado Acadêmico ofertado pelo Programa é instituído no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do Câmpus Ponta Grossa.
Art. 17º O Coordenador do Programa deve ser indicado segundo o que determina o Regimento dos Câmpus da UTFPR.
§1 O Coordenador deve ser Docente Permanente do Programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).
§2 O mandato do Coordenador é de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.
§3 O Coordenador deve indicar um Coordenador Substituto dentre os Docentes Permanentes.
Art. 18º As decisões acadêmicas e administrativas do Programa devem observar os documentos institucionais, este Regulamento e as disposições colegiadas.
Art. 19º O Colegiado é composto pelo Coordenador, pela Representação Docente (respeitando o mínimo de 70% com docentes permanentes em relação ao quadro total de docentes permanentes do PPGEP) e pela Representação Discente.
§1 A Representação Docente deve ser eleita pelos Docentes e tem mandato de dois anos, permitida a recondução conforme definida em resolução específica.
§2 A Representação Discente deve ser eleita pelos alunos regulares e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.
§3 O Coordenador deve solicitar portaria para o Colegiado à Direção-Geral do Câmpus sede do Programa.
§4 As eleições para a Representação Docente e Representação Discente devem assegurar suplentes.
Art. 20º As decisões do Colegiado são tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias presididas pelo Coordenador.
§1 O Colegiado decide por maioria simples dos membros presentes.
§2 O Presidente tem apenas o voto de qualidade.
§3 O voto de qualidade se aplica para o desempate de decisões do Colegiado.
§4 As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente.
§5 As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros do Colegiado.
§6 A convocação para uma reunião deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias úteis.
§7 A convocação deve ser encaminhada por correio eletrônico com o dia, horário, local e a pauta da reunião.
§8 As reuniões do Colegiado somente são realizadas com a presença de pelo menos 50% de seus membros.
§9 Qualquer proposta de resolução ou de alteração de regulamento deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Colegiado, em reunião específica para esta finalidade.
§10 A falta não justificada de um membro do Colegiado a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas durante o mandato, implica na perda de seu mandato.
§11 A substituição de um membro do Colegiado no caso de vacância deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias.
Art. 21º Compete ao Coordenador:
Art. 22º Compete ao Coordenador Substituto substituir o Coordenador e assessorá-lo em suas atividades administrativas.
Art. 23º Compete ao Colegiado:
Art. 24º O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões:
Art. 25º A Comissão de Seleção tem as seguintes atribuições:
Art. 26º A Comissão de Bolsas tem as seguintes atribuições:
Art. 27º A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem as seguintes atribuições:
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 28º O Processo de Seleção do Programa é definido em edital de seleção público no qual deve constar pelo menos:
Art. 29º O Edital de Seleção tem periodicidade mínima anual e deve respeitar as datas definidas no calendário do Programa.
Parágrafo único - o edital de seleção para alunos de curso de Doutorado poderá ser em fluxo contínuo devendo apresentar as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.
Art. 30º Os alunos são classificados nas categorias de Aluno Regular e Aluno Especial.
§1 A categoria de Aluno Regular corresponde ao candidato que é admitido pelo Programa durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR;
§2 A categoria de Aluno Especial corresponde ao candidato que é admitido no mestrado durante o processo de seleção para cursar um número limitado de disciplinas definido em Resolução Específica do Programa durante, no máximo 1 ano letivo e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR;
§3 O Aluno Especial pode passar para a categoria de Aluno Regular de acordo com critérios definidos em resolução específica e sem a necessidade de participar novamente do Processo de Seleção;
§4 O Aluno Especial que não cumprir os critérios exigidos em resolução específica do programa para passar para a categoria de Aluno Regular será desligado pela coordenação;
§5 O Aluno Especial deve cursar pelo menos uma disciplina no período letivo.
Art. 31º O candidato não portador do título de mestre pode ser selecionado para o curso de doutorado de acordo com requisitos estabelecidos em resolução específica.
Art. 32º O aluno matriculado pode solicitar a mudança de nível de mestrado para doutorado.
§1 A mudança de nível do mestrado para o doutorado deve ser resultado do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno;
§2 O Colegiado do Programa deve autorizar a admissão do aluno no curso de doutorado;
§3 No caso de bolsista, a mudança de nível de mestrado para doutorado deve respeitar os prazos e requisitos estabelecidos no regulamento do programa de bolsas do órgão de fomento.
Art. 33º O candidato selecionado segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa.
Parágrafo Único O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.
Art. 34º A matrícula do candidato selecionado é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação ou documento equivalente.
Parágrafo Único O candidato que apresentar documento equivalente deve apresentar o diploma até o final do curso.
Art. 35º O candidato portador de diploma de curso superior obtido nos países integrantes da convenção de Haia, de 1961, deve apresentar o diploma original do curso superior emitido pela autoridade competente do país no qual o mesmo foi obtido. Para os demais diplomas obtidos no exterior, o candidato portador de diploma de curso superior obtido no exterior deve apresentar a cópia autenticada do diploma legalizado pelo Consulado Brasileiro no país em que funcionar o estabelecimento de ensino que o expediu e a sua tradução elaborada por um tradutor público juramentado.
Parágrafo Único O candidato de instituição com a qual a UTFPR possui convênio de cooperação bilateral fica dispensado da exigência definida pelo caput.
Art. 36º Os cursos de mestrado e doutorado tem duração mínima de doze (12) e vinte e quatro
(24) meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular.
Art. 37º Os cursos de mestrado e doutorado tem duração máxima de trinta (30) e sessenta (60) meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação.
Art. 38º Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, considerando critérios da Área de Avaliação do Programa na CAPES, o aluno que teve a matrícula cancelada por exceder o prazo máximo de duração do curso pode realizar matrícula novamente uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa da Dissertação ou da Tese, a qual deve ser realizada no prazo de até seis meses, contatos a partir do reingresso no programa, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
Parágrafo único – O processo de reingresso deverá constar em Resolução Específica do Programa.
CAPÍTULO V
REGIME ACADÊMICO
Art. 39º A estrutura curricular do curso de mestrado e doutorado compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Exame de Língua Estrangeira, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas neste regulamento.
§1 As Disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo;
§2 O Programa pode compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa com outros programas segundo Resolução específica;
§3 As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime semestral, denominado de período letivo.
Art. 40º O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual consta, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.
Parágrafo Único No registro do aluno também pode ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.
Art. 41º O Aluno Regular deve ter um orientador definido até o décimo segundo mês após a sua matrícula no programa.
§1 O Orientador é inicialmente definido e indicado no resultado do processo de seleção do candidato.
§2 No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo orientador no prazo máximo de um mês.
§3 O Aluno Regular pode ter um coorientador de acordo com regras definidas em resolução específica.
Art. 42º As disciplinas podem ser ofertadas a um participante externo segundo critérios definidos em resolução específica.
§1 A categoria de Participante Externo abrange alunos de graduação da UTFPR ou de Instituição de Ensino Superior conveniada, alunos de pós- graduação stricto sensu de outros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.
§2 O Participante Externo aprovado na disciplina fará jus a uma declaração.
§3 A disciplina cursada pelo Participante Externo pode ser validada nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
Art. 43º O aluno deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.
§1 O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador/Coorientador, exceto situação prevista no caput do Art.41 em que deverá ter a anuência do coordenador.
§2 Na ausência do Orientador/Coorientador, a anuência é dada pelo Coordenador.
§3 O requerimento de matrícula é homologado pelo Coordenador.
Art. 44º A integralização de Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa é expressa em unidades de crédito.
Parágrafo Único Um crédito equivale a quinze horas de trabalho acadêmico efetivo.
Art. 45º O aluno do curso de mestrado deve integralizar vinte e quatro créditos em Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa.
§1 O total de créditos exigidos em disciplinas e demais atividades para o Mestrado é estabelecido por resolução específica e deve respeitar os requisitos existentes na Área de Avaliação do PPGEP na CAPES.
§2 O aluno deve integralizar no mínimo doze (12) créditos em Disciplinas no PPGEP.
Art. 46º O aluno do curso de doutorado deve integralizar quarenta e oito créditos em Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa.
§1 O total de créditos exigidos em disciplinas e demais atividades para o Doutorado é estabelecido por resolução específica e deve respeitar os requisitos existentes na Área de Avaliação do PPGEP na CAPES.
§2 O aluno deve integralizar no mínimo doze (12) créditos em Disciplinas no PPGEP.
Art. 47º O desempenho nas disciplinas é avaliado segundo os conceitos:
§1 O aluno tem direito ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).
§2 O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo até o final do próximo período letivo do Programa (semestre) após a finalização da disciplina
Art. 48º O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:
∑𝑛
𝑉𝑖𝐶𝑖
𝐶𝑅 =
𝑖=1
|
𝑖=1
𝐶𝑖
Onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.
Art. 49º O aluno deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em resolução específica, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 50º O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência no domínio da língua portuguesa conforme resolução específica.
Art. 51º O prazo para conclusão do curso de mestrado é de vinte e quatro meses, sendo permitida prorrogação mediante critérios estabelecidos em resolução específica. O aluno do curso de mestrado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do grau de mestre no período máximo previsto para a conclusão do curso: em até vinte e quatro meses (sem prorrogação) e trinta meses se existir prorrogação.
Art. 52º O prazo para conclusão do curso de doutorado é de quarenta e oito meses, sendo permitida prorrogação mediante critérios estabelecidos em resolução específica. O aluno do curso de doutorado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do título de doutor no período máximo previsto para a conclusão do curso: em até quarenta e oito meses (sem prorrogação) e sessenta meses se existir prorrogação.
Art. 53º O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do Orientador, o qual deve ser homologado pelo Coordenador.
§1 O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração do curso.
§2 O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.
§3 O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
Art. 54º O aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, com a anuência do Orientador, a qual deve ser homologada pelo Coordenador.
Parágrafo Único O prazo final para conclusão do curso, incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, não deve exceder a duração máxima do curso.
Art. 55º O desligamento de aluno ocorre nos seguintes casos:
Parágrafo Único O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção, exceto na condição prevista no Art.38.
Art. 56º O aluno pode validar créditos realizados anteriormente em programas de pós- graduação stricto sensu reconhecidos nacionalmente.
§1 O aluno deve requerer a validação de créditos realizados anteriormente até o final do primeiro ano letivo do curso.
§2 Os critérios para a validação de créditos devem constar em resolução específica.
§3 Os créditos a serem validados devem ter sido realizados em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos nacionalmente.
§4 Para validação de créditos referente ao mestrado realizado em programas no exterior, se o diploma for obtido nos países integrantes da convenção de Haia, de 1961, deve apresentar o diploma original do curso superior emitido pela autoridade competente do país no qual o mesmo foi obtido. Para os demais diplomas obtidos no exterior, o aluno deve apresentar a cópia autenticada do diploma legalizado pelo Consulado Brasileiro ou Embaixada Brasileira sediada no país de emissão do diploma, no país em que funcionar o estabelecimento de ensino que o expediu. Ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.
§5 A quantidade mínima de créditos a serem realizados no programa deve ser de 12 créditos em disciplinas para os cursos de mestrado e de doutorado.
§6 Os créditos validados referentes a disciplinas de programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS
Art. 57º O título de Mestre em Engenharia de Produção ou Doutor em Engenharia de Produção é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos pelo respectivo curso.
Parágrafo Único No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.
Art. 58º Para a obtenção do grau de mestre ou doutor, o aluno deve cumprir os seguintes requisitos:
Art. 59º O Trabalho de Pesquisa deve ser apresentado para a defesa escrito em português ou inglês, em um dos formatos:
§1 Os critérios de cumprimento do inciso II devem constar em resolução específica.
§2 O Trabalho de Pesquisa apresentado escrito em inglês deve conter um resumo em português em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 60º O aluno do curso de mestrado ou doutorado deve realizar o Exame de Qualificação na presença de uma Comissão Examinadora.
§1 A Comissão Examinadora deve ser composta por, pelo menos, três docentes (todos com titulação mínima de doutor).
§2 Para o Mestrado a Comissão Examinadora deverá ser composta obrigatoriamente pelo Orientador e um Docente do PPGEP. O(s) outro(s) membro(s) pode(m) ser docente(s) do PPGEP ou docente(s) externo(s) ao PPGEP.
§3 Para o Doutorado a Comissão Examinadora deverá ser composta obrigatoriamente pelo Orientador, um Docente do PPGEP e um membro externo ao PPGEP. O(s) outro(s) membro(s) pode(m) ser docente(s) do PPGEP ou docente(s) externo(s) ao PPGEP.
§4 O aluno deve ser aprovado no Exame de Qualificação até o último dia útil do décimo quarto mês (14º) para o mestrado ou do vigésimo quarto mês (24º) para o doutorado, contados a partir do mês de ingresso como Aluno Regular. Caso o último dia útil seja em um período não letivo (recesso acadêmico e férias), o prazo limite para o Exame de Qualificação fica prorrogado até o quinto dia útil do retorno do calendário letivo.
§5 O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, não sendo atribuído conceito ou crédito.
§6 Se for “Reprovado” no Exame de Qualificação, para o Mestrado, o Discente deverá realizar nova apresentação no prazo máximo de sessenta (60) dias corridos. Para o Doutorado, o Discente deverá realizar nova apresentação no prazo máximo de noventa (90) dias corridos. Em ambos os casos os prazos são contados a partir da data do Exame de Qualificação onde ocorreu a Reprovação.
§7 O Discente que não apresentar o projeto de Qualificação até o prazo especificado no §4 deste artigo, poderá requerer prorrogação de até trinta 30 dias corridos para o Mestrado e de até sessenta (60) dias corridos para Doutorado, desde que o requerimento seja protocolado junto a coordenação do programa, com o deferimento do orientador, antes de expirar o prazo estabelecido no §4 deste artigo.
Parágrafo único. Caso o último dia útil da prorrogação seja em um período não letivo (recesso acadêmico e férias), o prazo limite para o Exame de Qualificação fica prorrogado até o quinto dia útil do retorno do calendário letivo.
§8 O Discente que não apresentar o projeto de Qualificação ou não for aprovado, de acordo com o estabelecido neste regulamento, será desligado do Programa, mediante ofício expedido pela Coordenação do PPGEP.
Art. 61º O aluno deve realizar a Defesa do Trabalho de Pesquisa em sessão pública e na presença de Comissão Examinadora.
§1 Os membros poderão participar da defesa à distância, conforme previsto em resolução específica do programa.
§2 A participação à distância deve constar na ata de defesa, conforme previsto em resolução específica do programa.
§3 A participação à distância deve ocorrer por videoconferência ou similar, ou mediante envio de parecer por escrito.
§4 O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente de forma síncrona deve ser lido na ocasião da defesa e ratificado pelos demais membros.
§5 No caso de participantes à distância, apenas um membro da Comissão Examinadora poderá participar mediante envio de parecer por escrito.
§6 O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da ata de defesa.
§7 A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em resolução específica.
Art. 62º A Comissão Examinadora da Defesa do Trabalho de Pesquisa é constituída por um Presidente e no mínimo dois membros titulares, no caso do Mestrado, e no mínimo quatro membros titulares, no caso do Doutorado.
§1 Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de doutor.
§2 O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.
§3 Excluído o Presidente da Comissão Examinadora, pelo menos um membro para o Mestrado ou dois membros para o Doutorado, deverá ser externo à UTFPR.
§4 Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do programa indicado pelo Coordenador.
§5 Quando da participação do Orientador, o Coorientador não poderá participar da Comissão Examinadora, devendo ter seus nomes registrados no Trabalho de Pesquisa e na Ata de Defesa.
§6 A composição da Comissão Examinadora será deferida pelo Orientador e homologada pelo Coordenador.
Art. 63º O trabalho de pesquisa de mestrado ou doutorado é considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§1 No caso do trabalho ser “Aprovado”:
§2 No caso do trabalho ser “Aprovado com restrições”:
§3 O trabalho de pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso o aluno não atender o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.
Art. 64º A homologação do trabalho de pesquisa é realizada a partir dos seguintes documentos:
Parágrafo Único - O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.
Art. 65º O Diploma é assinado pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.
CAPÍTULO
VII COTUTELA
Art. 66º O Programa pode aceitar aluno de mestrado ou doutorado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.
Parágrafo Único A formação e orientação do aluno são compartilhadas com um programa de pós-graduação de uma Instituição Estrangeira.
Art. 67º A cotutela é estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a Instituição Estrangeira.
§1º - O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.
§2º - O Convênio de Cooperação deve estabelecer:
Art. 68º O Convênio de Cooperação de cotutela é assinado pelo Reitor da UTFPR.
Parágrafo único - O Reitor da UTFPR pode delegar ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós- Graduação a assinatura dos convênios de cotutela.
Art. 69º O aluno em cotutela recebe o título de mestre ou doutor, grau outorgado por ambas as instituições envolvidas, na forma de dois diplomas, cada um outorgado por uma instituição ou, na forma de um único diploma, outorgado em conjunto por ambas as instituições.
Parágrafo único - O diploma emitido pela UTFPR deve conter menção ao trabalho em cotutela.
Art. 70º A Defesa do Trabalho de Pesquisa pode ser única, na UTFPR ou na Instituição Estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no convênio de cooperação.
Parágrafo Único O Trabalho de Pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71º Os casos omissos a este Regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado e, em segunda instância, pela DIRPPG ou PROPPG ou COPPG.
Art. 72º Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e publicação no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE).
Referência: Processo nº 23064.039555/2020-54 | SEI nº 1878186 |