Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS PONTA GROSSA
DIRETORIA GERAL - CÂMPUS PONTA GROSSA
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CÂMPUS PONTA GROSSA
PROGR.DE POS-GRAD. EM ENGEN. DE PRODUCAO

resolução PPGEP-PG/UTFPR nº 8/2021

  

Estabelece procedimentos para o processo de validação de créditos decorrentes do aproveitamento de estudos stricto sensu anteriores a matrícula no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO do Câmpus Ponta Grossa da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, doravante denominado PPGEP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela deliberação nº 07/2015 de 30 de junho de 2016, do CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UTFPR (COUNI), e pelo Art. 23º do Regulamento Interno do PPGEP, aprovado pela Resolução 54/2021 do CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UTFPR, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO o Art. 56º do Regulamento Interno do PPGEP, aprovado pela Resolução 54/2021 do CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UTFPR, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para o processo de validação de créditos decorrentes do aproveitamento de estudos stricto sensu anteriores a matrícula, e CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 02/2021, de 26 de fevereiro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º O aproveitamento de créditos é permitido somente aos estudantes regulares matriculados no PPGEP-PG.

Artigo 2º Os créditos somente serão aproveitados se oriundos de cursos de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES.

§ Parágrafo único: A validação de créditos, obtidos em disciplinas cursadas no exterior será deliberada pelo colegiado do PPGEP-PG.

Artigo 3º Os discentes regulares devem integralizar no mínimo doze (12) créditos em Disciplinas no PPGEP.

Artigo 4º Para efeito de validação de créditos cursados em disciplinas, um crédito equivale a 15 (quinze) horas aula.

Artigo 5º Para validação, os créditos deverão ter sido cursados em até 96 (noventa e seis) meses a contar do ano de conclusão dos mesmos.

Artigo 6º É vetado o aproveitamento de créditos em disciplinas do tipo seminários e estudos especiais.

Artigo 7º O processo de validação de créditos deverá constar de:

I - requerimento do estudante, com justificativa e manifestação favorável do orientador;

II - comprovação da conclusão da disciplina a ser validada;

III - informações da disciplina a ser validada em documento oficial da instituição na qual os créditos foram realizados

III a. Nome da disciplina,

III b. Ementa completa,

III c. Instituição,

III d. Ano de conclusão da disciplina,

III e. Frequência e conceito.

Artigo 8º Caberá ao coordenador emitir parecer favorável ou desfavorável a solicitação de validação de créditos decorrentes do aproveitamento de estudos stricto sensu no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção.

Artigo 9º Os créditos validados em cursos externos a UTFPR constarão no Histórico Escolar com a indicação "V" (validados) e não serão considerados no cômputo do Coeficiente de Rendimento.

Artigo 10° - Os casos omissos a esta instrução normativa serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção.

Artigo 11°- Essa Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Ponta Grossa, 12 de março de 2021.

 

 

CASSIANO MORO PIEKARSKI

Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

Câmpus Ponta Grossa

 

 

 

<<Resolução aprovada e registrada na ata 02.2021 de reunião do colegiado do PPGEP realizada em 26 de fevereiro de 2021>>

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CASSIANO MORO PIEKARSKI, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 12/03/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.035592/2020-93 SEI nº 1935781