Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO UNIVERSITARIO |
|||
RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 33, de 18 de março de 2021
Aprova o Regulamento do processo de escolha dos Diretores(as)-Gerais de Câmpus da UTFPR e organização das respectivas listas tríplices para posteriores nomeações pelo Reitor.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;
considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;
considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;
considerando a Portaria nº 28, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;
considerando o contido no processo administrativo nº 23064.037306/2020-24; e
considerando o relato do Conselheiro Antonio Gonçalves de Oliveira, submetido à apreciação na 66ª Reunião Extraordinária do COUNI, de 16 de março de 2021, e aprovado com 35 votos favoráveis e 02 contrários.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do processo de escolha dos Diretores(as)-Gerais de Câmpus da UTFPR e organização das respectivas listas tríplices para posteriores nomeações pelo Reitor, conforme anexo nesta resolução.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.
(assinado eletronicamente)
MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO
Presidente do Conselho Universitário
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 19/03/2021, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 1948366 e o código CRC (and the CRC code) 7E28F0C0. |
ANEXO
Regulamento do processo de escolha dos Diretores(as)-Gerais de Câmpus da UTFPR e organização das respectivas listas tríplices para posteriores nomeações pelo Reitor
PREÂMBULO
A escolha de Diretores (as)-Gerais de Câmpus da UTFPR, considerando os princípios e legislação aplicáveis, é momento de elevada significância institucional de reconhecimento e materialização da democracia e da autonomia universitárias, com a efetiva participação e envolvimento de toda a comunidade acadêmica em seus três segmentos: Docentes, Técnicos Administrativos e Discentes, e seus respectivos representantes no Conselho Máximo Institucional – COUNI.
A escolha de Diretores (as)-Gerais de Câmpus, também entendida como eleição, enquanto objeto deste regulamento, aplica-se a todos os câmpus da UTFPR, considerando-se a vigência dos respectivos mandatos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A deflagração do processo de escolha de Diretores (as)-Gerais de Câmpus e a organização das respectivas listas tríplices para posterior nomeação pelo Reitor são atribuições do Conselho Universitário, consoante disposto no(s):
Artigos 206, VI e 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
Art. 56, parágrafo único da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 16, incisos I a IV, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pela Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 1º, §§ 1º a 5º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.
Artigo 11, inciso XVIII do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 303, de 16 de abril de 2008, alterado pela Deliberação COUNI nº 4, de 10 de fevereiro de 2017.
Artigo 9º do Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 12/2009, de 25 de setembro de 2009.
Artigos 148 e 149, § 1º, do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI no 7, de 5 de junho de 2009, alterado pela Deliberação COUNI no 14, de 23 de junho de 2017.
Artigo 4º, § 2º, do Regimento dos Campi da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 10, de 25 de setembro de 2009, alterado pela Deliberação COUNI no 4, de 10 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Independentemente do número de candidatos (as) inscritos (as), a escolha será realizada em um único turno, formando-se a lista tríplice a partir da ordem decrescente do número de votos válidos recebidos pelos (as) respectivos (as) candidatos (as).
§ 1º A sessão de eleição se dará em reunião extraordinária do Conselho Universitário (COUNI), convocada com pauta única para este fim.
§ 2º É permitido somente o voto de eleitor Conselheiro (a) presente na sessão, atribuído a somente um (a) candidato (a) para cada câmpus.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL DE ESCOLHA (MESA DIRETORA)
Art. 3º A operacionalização do processo da escolha de que trata o art. 1º será conduzida pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), representada pela Mesa Diretora do COUNI, respeitados os princípios inerentes a eventuais suspeição/impedimento e segregação de funções, dirigida pela presidência do referido Conselho e secretária, com apoio técnico da Comissão Técnica Eleitoral (CTE).
§ 1º A critério do presidente da Mesa Diretora, outros (as) Conselheiros (as) poderão ser incluídos (as) na composição da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).
§ 2º A Comissão Técnica Eleitoral (CTE), indicada pelo Presidente do COUNI, será formada por Técnicos da Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação - DIRGTI, responsáveis por toda a operacionalização do sistema de votação eletrônica utilizado no processo eleitoral; e do Escritório de Processos (EPROC), responsável pela configuração do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 3º Todos os atos processuais referentes à escolha de Diretor (a)-Geral para cada câmpus deverão ser registrados no SEI.
Art. 4º Na ausência do presidente da mesa diretora, o substituto estatutário assumirá os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO/CANDIDATURA
Art. 5º Poderão se candidatar ao cargo de Diretor (a)-Geral de Câmpus e consequentemente compor as listas tríplices, docentes integrantes das Carreiras de Magistério Superior (MS) e/ou Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
§ 1º No caso de docentes do MS, permite-se a candidatura de ocupantes das Classes de Professor Titular (Classe E) ou de Professor Associado (Classe D), ou ocupantes do cargo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, ou ainda que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado, que, no ato da inscrição, estejam lotados nos respectivos câmpus nos quais concorrerão.
§ 2º No caso de docentes EBTT, permite-se a candidatura de ocupantes das Classes Titular ou D-IV, ou ainda docentes que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado, que no ato da inscrição estejam lotados nos respectivos câmpus nos quais concorrerão.
§ 3º Ficam excluídos (as) da possibilidade de inscrição e consequente participação no pleito, candidatos (as) docentes que:
O regime de trabalho não seja de dedicação exclusiva.
Não estejam em efetivo serviço na UTFPR.
Estejam enquadrados (as) nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Estejam finalizando o segundo mandato de quatro anos conforme disposto no artigo 4º § 3º do Regimento dos Campi da UTFPR e no artigo 5º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.
§ 4º A candidatura é uninominal, sendo dispensada a composição de chapas.
§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se também efetivo serviço os afastamentos e licenças em virtude de:
Casamento;
Luto;
Doação de sangue e alistamento como votante, na forma da lei;
Férias;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Participação em curso de treinamento, aperfeiçoamento ou pós-graduação, quando devidamente autorizado o afastamento;
Deslocamento do servidor em razão de serviço;
Licença:
gestante, adotante e paternidade;
para tratamento da própria saúde;
para tratamento da saúde em pessoa da família, na forma da lei, com remuneração;
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
prêmio por assiduidade e capacitação;
para desempenho de mandato classista, na forma da lei; e
para o desempenho de mandato eletivo.
Outros (as), desde que expressamente previstos (as) em lei.
§ 6º São nulos, a qualquer tempo, todos os atos decorrentes de inscrições realizadas por candidatos (as) em inobservância ao disposto neste Regulamento.
Art. 6º As inscrições dos (as) candidatos (as) deverão ser realizadas conforme orientações publicadas pela CEE em edital específico acerca do pleito, contemplando-se, no mínimo, datas, local/forma e procedimentos.
Parágrafo único - As inscrições de que trata o caput serão efetivadas a partir de requerimentos próprios dos (as) candidatos (as), dirigidos ao presidente da CEE, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados/documentos:
nome completo;
indicação do destaque em maiúsculo do nome ou sobrenome, se desejar;
cargo ocupado com a respectiva classe e nível;
número da matrícula no Siape;
documento com propostas de gestão;
declaração de não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
declaração de que, enquadrando-se na condição de afastamentos ou licenças previstos no § 5º do artigo 5º deste regulamento, sendo o (a) escolhido (a) (eleito), reconhecendo como condição essencial para nomeação e desempenho das funções inerentes à direção de câmpus, encerrará de imediato a situação de afastamento ou licença, com reapresentação à repartição de lotação.
declaração de estar ciente e de acordo com o presente Regulamento;
indicação de fiscal técnico (opcional); e
local, data e assinatura.
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 7º O Colégio Eleitoral para o processo de escolha de que trata este regulamento é representado pelo total de Conselheiros Universitários presentes à sessão de eleição, o qual contempla representantes de todos os segmentos – Docentes, Técnicos-Administrativos e Discentes - e atende ao disposto no Art. 56, parágrafo único da Lei nº 9.394/1996; e artigo 1º, § 3° do Decreto nº 1916/1996.
Parágrafo Único - Caso algum (a) Conselheiro (a) seja, ao mesmo tempo, candidato em quaisquer dos Campi, deverá declarar-se impedido de compor o Colégio Eleitoral, convocando-se para a sessão de eleição o (a) seu/sua Suplente.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DO (A) CANDIDATO (A), DO VOTO, VOTAÇÃO E ATO DE VOTAR
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DO (A) CANDIDATO (A)
Art. 8º Os (as) candidatos (as) inscritos (as), caso solicitem, antes da abertura do regime de votação, terão o tempo de até 30 minutos, por câmpus, divididos igualmente entre o número de candidatos (as), para que apresentem suas propostas de gestão para o Colégio Eleitoral.
§ 1º a apresentação prevista no caput poderá, a critério do (a) candidato (a), ser feita em tempo real mediante ingresso temporário na sessão, ou mesmo por meio de vídeo gravado previamente e disponibilizado à CEE para apresentação na Sessão Eleitoral, em momento anterior à abertura da votação.
§ 2º a apresentação dos (as) candidatos (as) será por ordem alfabética, conforme disponibilizado na (s) cédula (s) de votação.
§ 3º Aberto o espaço para as apresentações dos (as) candidatos (as), o tempo previsto no caput será contínuo desde o primeiro até o último candidato/câmpus em ordem alfabética, não tendo horário fixo para cada campus.
§ 4º Caso não haja manifestação de candidatos (as) de determinado câmpus, de imediato e sucessivamente passa-se para o próximo candidato/campus até exaurir a lista dos câmpus incluídos no pleito.
§ 5º Exaurida a lista de candidatos e campus conforme previsto no parágrafo anterior, o presidente dá continuidade aos trabalhos, vedada a inclusão de apresentações eventualmente não realizadas no momento apropriado disponibilizado.
SEÇÃO II
DO VOTO
Art. 9º O voto é secreto e universal sem distinção de peso entre os (as) eleitores (as) do Colégio Eleitoral, o qual não pode ser efetuado por correspondência, telefone, serviços de mensagem, chat ou por procuração.
Art. 10. O sigilo do voto é assegurado mediante as funcionalidades do sistema informatizado de votação Helios Voting, disponibilizado pela DIRGTI, órgão responsável pela infraestrutura sistêmica/comunicacional e garantia da segurança e da integridade do processo de votação.
Art. 11. O voto deverá ser atribuído a um (a) único (a) candidato (a) para cada câmpus, dentre os (as) inscritos (as), ou mesmo na opção de “voto branco” indicados na cédula eletrônica, devendo, na sequência, ser depositado virtualmente na urna eletrônica.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 12. A votação será realizada de forma eletrônica, num único momento na sessão de eleição, durante o regime de votação aberto e comandado pelo presidente da CEE, de forma concomitante para os campi participantes do pleito.
Parágrafo Único - A votação será via internet, com acesso ao sistema de votação eletrônica – Helios Voting - por meio de link (URL da eleição), com uso pessoal de ID de eleitor (a) e senha para a referida eleição, os quais além de pessoais são também intransferíveis, observado o dever de sigilo funcional disposto no artigo 325, § 1º, I, do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e no Regulamento de Gestão e de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR (http://www.utfpr.edu.br/documentos/tecnologia-da-informacao/dirgti/regulamentos/regulamento-de-gestao-e-de-utilizacao-dos-recursos-de-ti.pdf/view).
Art. 13. Para a votação, será instituída uma única urna eletrônica no sistema de votação eletrônica, na qual serão depositados os votos de todos (as) os Conselheiros (as), em cédula também única e com possibilidade de apuração individual por câmpus, conforme orientações em “guia passo a passo” a ser publicado pela CEE com apoio da CTE.
Art. 14. Ao final do processo de votação, a CEE, com apoio da CTE, fará a apuração, publicizando o resultado por Campus, procedendo ao final à elaboração da ata com a formação da lista tríplice de cada câmpus, a ser disponibilizada ao Reitor para a nomeação final.
Art. 15. A fiscalização da votação poderá, a critério de cada candidato (a), ser exercida por um (a) fiscal por ele (a) indicado (a) junto à CEE no ato da inscrição, conforme previsto no art. 6º.
Art. 16. Os (as) fiscais deverão apresentar as suas reclamações à CEE, por escrito, endereçado ao e-mail cee.couni@utfpr.edu.br, até uma hora após o encerramento da votação, desde que invoquem oralmente tal direito a qualquer tempo durante a sessão.
§ 1º Compete ao presidente da CEE receber, conhecer e julgar o mérito do pedido, o qual, sendo acatado, será submetido à plenária para deliberação.
§ 2º A Plenária, formada por todos os Conselheiros presentes, decidirá pelo acatamento ou não da reclamação colocada pelos (as) fiscais técnicos, resolvendo a demanda.
§ 3º Da decisão da Plenária, não cabe mais recursos em nível administrativo.
Art. 17. Somente poderão permanecer na sessão durante todo o processo de votação os membros do Colégio Eleitoral, um (a) fiscal técnico para cada candidato (a), e o pessoal de apoio ao COUNI, incluindo-se a CTE.
SEÇÃO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 18. Para o ato de votar, a urna virtual deverá estar pré-configurada com os nomes dos respectivos candidatos e a indicação “voto branco”, para cada câmpus.
Parágrafo Único - Mediante autorização do presidente da sessão, o carregamento dos eleitores para o sistema de votação ocorrerá durante a sessão de eleição e antes da abertura do regime de votação, procedendo-se, também no mesmo ato, a remoção dos (as) Conselheiros (as) ausentes.
Art. 19. Aberto o regime de votação pelo presidente da sessão, o eleitor utilizará as suas credenciais (login institucional e senha) para acessar a cabine virtual e realizar o ato de votar, organizado em três passos:
Marcar sua escolha, na qual registrará o voto no (a) candidato (a) escolhido (a) ou na opção “voto branco”, para cada um dos campus, ordenados, por ordem alfabética, da mesma forma que os candidatos.
Revisar (conferir) sua escolha.
Depositar a cédula na urna.
Art. 20. O voto é efetivado apenas após a conclusão de todos os passos I a III do artigo anterior.
Parágrafo Único é permitido ao eleitor alterar o próprio voto seguindo os mesmos passos I a III do artigo anterior, enquanto o regime de votação estiver aberto.
Art. 21. A CEE deverá instruir os eleitores sobre eventuais dúvidas no momento do ato de votar.
Art. 22. Concluído o ato de votar, o (a) eleitor (a) receberá em seu e-mail utilizado no processo, mensagem enviada pelo Sistema de Votação Eletrônica, identificado com o assunto: [VOTO DEPOSITADO] – “nome da eleição cadastrada/configurada no sistema”.
Art. 23. Antes de declarar o encerramento do regime de votação da sessão, a CEE fará a conferência se todos os (as) Conselheiros (as) presentes à sessão realizaram o ato de votar.
§ 1º Via chamada nominal, será solicitado o ato ao eleitor que eventualmente não tenha registrado o seu voto para que o faça.
§ 2º Caso algum (a) Conselheiro (a), mesmo estando presente à sessão de eleição, decline de seu direito de votar, deverá verbalizar tal solicitação ao presidente para que se proceda o registro em ata e seja então diminuído do cômputo total dos votos a serem apurados.
Art. 24. Declarado encerrado o regime de votação, a urna será congelada, não sendo permitida alteração ou submissão de novos votos, estando pronta para apuração.
Parágrafo Único – mantido o sigilo do voto, cada Conselheiro (a), caso queira, disporá de até 2 minutos para proceder à declaração de voto.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
Art. 25. Caberá à CEE o trabalho de totalização dos votos e a proclamação dos resultados da Escolha (eleição) por campus.
Art. 26. Após o voto do (a) último (a) Conselheiro (a) eleitor (a) presente na sessão de eleição, a CEE, na presença dos (as) fiscais indicados (as) pelos (as) respectivos (as) candidatos (as) e de toda a Plenária, fará o escrutínio mediante a conferência do número de eleitores (as) e de votos depositados na urna.
Parágrafo Único - A apuração será pública na sessão eleitoral e de forma concomitante para todos os campus.
Art. 27. Para efeitos de apuração, o colégio eleitoral terá valor de 100% (cem por cento) e o voto será universal.
Art. 28. A contagem de votos será realizada mediante autorização pelo presidente da sessão e após o encerramento do regime de votação.
Art. 29. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até à proclamação do resultado.
Art. 30. Os votos brancos não serão atribuídos a nenhum (a) candidato (a) dos respectivos campus, sendo, no entanto, computados para efeito do cálculo do número total de votantes.
Art. 31. Os resultados deverão ser publicizados em valores nominais e na forma de representatividade percentual em relação ao cômputo dos votos totais, separados por campus.
Art. 32. Em caso de empate, terá preferência na classificação o (a) candidato (a) de mais idade; permanecendo o empate, a preferência classificatória será para o (a) candidato (a) com mais tempo de efetivo serviço na instituição.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 33. Caberá recurso ordinário de candidatos (as), por escrito, contra atos do processo de escolha anteriores à abertura da sessão eleitoral, desde que protocolizado, conforme orientação constante no edital específico previsto no artigo 6º deste Regulamento.
Parágrafo Único - Caberá à CEE julgar a procedência do recurso e de seu mérito, e dar os devidos encaminhamentos no prazo previsto no edital específico previsto no caput.
Art. 34. As impugnações quanto à alegadas irregularidades ocorridas durante o processo de votação serão apresentadas pelos fiscais técnicos à CEE, nos termos descritos no artigo 16 deste Regulamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Decairá o direito de impugnação deste Regulamento após decorridas 48 horas de sua publicação.
Art. 36. O Calendário das Atividades do processo de escolha será publicizado em edital específico para o pleito, conforme previsto no artigo 6º deste Regulamento.
Art. 37. A Sessão Eleitoral para formação da lista tríplice deve ocorrer mesmo que o número de candidatos (as) aos respectivos pleitos seja inferior a (três).
Parágrafo Único – Ocorrendo o disposto no caput, a lista tríplice será formada pelo número de candidatos (as) inscritos (as) que receberam votos válidos.
Art. 38. Como consequência do processo democrático inerente às instituições universitárias, resguardado na LDB e na Constituição Federal, poderá haver consultas à comunidade por meio de processos por ela conduzidos, os quais, em aderência à autonomia dos (as) Conselheiros (as) eleitores (as) e do próprio Conselho Máximo Institucional (COUNI), não guarda, em sua organização, condução ou mesmo resultados, nenhuma vinculação com a eleição/escolha objeto deste Regulamento, conduzida no âmbito do Colégio Eleitoral.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos em primeiro grau pela CEE e, sendo pertinente, a partir de decisão do presidente da sessão, encaminhada à Plenária para deliberação final em nível administrativo.
Art. 40. Este Regulamento entra em vigência após a deliberação pelo COUNI e publicação da Resolução no Boletim de Serviços e Portal Institucional da UTFPR.
Aprovado na 66ª Reunião Extraordinária do COUNI, de 16/03/2021.
Referência: Processo nº 23064.037306/2020-24 | SEI nº 1948366 |