Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 

 

Curitiba, 25 de março de 2021.

 

Resolução cogep/utfpr nº 61/2021

Trata da atualização do Regulamento

da Organização Didático-Pedagógica dos

Cursos de Educação Profissional Técnica

de Nível Médio da UTFPR.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO:

 

O disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

O Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;

O Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;

A Deliberação nº 35/2018 do COUNI, de 17 de dezembro de 2018;

As Portarias do Reitor para nomeação dos membros do COGEP 1457 e 1458 de 06 de agosto de 2019;

A análise do processo SEI 23064.034384/2020-77, aprovado na 67ª reunião ordinária do COGEP,

 

RESOLVE:

Aprovar a atualização do Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR, conforme documento anexo.

 

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Prof. Jean-Marc Stéphane Lafay

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 06/04/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.034384/2020-77 SEI nº 1957067

Anexo

 

 

 

Ministério da Educação

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DA UTFPR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprovado pela Resolução nº. 010/11-COGEP de 10/06/11

Modificado pela Resolução nº. 61/2021 COGEP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo I

DA NATUREZA DOS CURSOS
 

Art. 1° – Os Cursos Técnicos de Nível Médio da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – Instituição Federal de Ensino Superior com sede e foro na Cidade de Curitiba - Estado do Paraná, oriunda da transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná por meio da Lei nº 11.184 de 07 de outubro de 2005, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, em nível médio, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade.
 

Capítulo II

DOS PROJETOS DE CURSO E CURRÍCULOS
 

Art. 2° – A organização curricular consolidada no Projeto de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR obedece ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei nº 11.184, de 7 de outubro de 2005, Diretrizes para os Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR, o Estatuto e Regimento Geral da UTFPR, a legislação nacional pertinente às demais diretrizes e regulamentos internos aplicáveis.

Art. 3° – O Projeto de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR deverá ser aprovado pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP).

Art. 4° – A estrutura do Projeto de Curso será constituída por unidades curriculares, organizadas em regime semestral ou anual denominado período letivo, devendo ser articuladas de forma a privilegiar a interdisciplinaridade e a contextualização, podendo contemplar pré-requisitos detalhados no Projeto de Curso.

Art. 5° – Deve ser elaborado um Plano de Ensino para cada unidade curricular constante na matriz curricular de cada curso, conforme modelo homologado pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).

§ 1º – Os Planos de Ensino devem ser elaborados pelos professores e aprovados pela Coordenação do Curso.

§ 2º – O professor que ministrar a disciplina deve divulgar o Plano de Ensino e o Planejamento de Aulas aos estudantes matriculados na unidade curricular, obrigatoriamente, no início do período letivo.

§ 3º – O Planejamento de Aulas será composto pelos elementos obrigatórios: agenda de aulas com conteúdos previstos, procedimentos metodológicos e avaliação.

Art. 6° – O Projeto de Curso poderá ser reestruturado em razão de legislação ou alinhamento do perfil profissional de conclusão do aluno.

§ 1° – A reestruturação prevista no caput deste artigo, assim como suas respectivas tabelas de equivalência e convalidação, deverá ser proposta pela Coordenação do Curso e aprovada pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional da UTFPR e, ser implantada a partir do período letivo subsequente àquele em que for aprovado.

§ 2° – A reestruturação prevista no caput deste artigo será caracterizada como alteração de Projeto de Curso, gerando uma nova matriz curricular.

§ 3° – Para a implantação da nova matriz curricular, a Diretoria de Graduação e Educação Profissional conduzirá a elaboração das instruções normativas específicas referentes à equivalência e convalidação das unidades curriculares a serem implantadas gradativamente.

Capítulo III

DA ADMISSÃO AOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

 

Art. 7° – A admissão far-se-á mediante processo seletivo, nas épocas previstas em edital público e, só dará direito ao ingresso no primeiro período do curso.

§ 1º – O processo seletivo previsto no caput deste Artigo obedecerá às normas aprovadas pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional.

§ 2° – Os Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma Integrada, destinar-se-ão aos egressos do Ensino Fundamental.

Art. 8º – A UTFPR poderá disponibilizar vagas remanescentes em seus Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio por meio de editais públicos específicos.
 

Capítulo IV

DA MATRÍCULA E TURMAS

Seção I - DA MATRÍCULA

 

Art. 9 – Ao ingressar na UTFPR o estudante estará sujeito a todos os regulamentos da instituição, inclusive o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente.

Art. 10 – O processo de matrícula será realizado por unidades curriculares no período letivo, conforme o Projeto de Curso e instruções de matrícula vigentes, respeitando o turno de opção do aluno.

§ 1° – No primeiro período letivo, a matrícula automática será efetivada aos candidatos aprovados no processo seletivo e que tenham apresentado a documentação exigida em edital próprio.

§ 2° – No processo de matrícula, serão publicadas as instruções de matrícula contendo as unidades curriculares a serem ofertadas, as turmas, o número de vagas, bem como os horários de oferta de cada turma.

§ 3° – A partir do 2° período letivo, o aluno deverá requerer matrícula nas unidades curriculares do período para o qual ele foi promovido, bem como nas unidades curriculares em dependência, totalizando no máximo 42 (quarenta e duas) aulas semanais.

§ 4° – A realização de matrículas fora dos períodos estabelecidos na Instrução de Matrícula poderá ser concedida desde que o motivo seja devidamente justificado, comprovado e aceito pela Coordenação do Curso.

§ 5° – Para o aluno menor de idade que não efetuar a matrícula, a Coordenação do Curso deverá informar os pais ou responsável legal sobre a ocorrência.

§ 6° – Considera-se dependência a unidade curricular prevista na matriz curricular em que o aluno não tenha sido aprovado ou que não tenha cursado nos períodos anteriores ao seu.

§ 7° – O aluno só poderá requerer matrícula em unidades curriculares do período subsequente ao seu a partir do segundo período, desde que tenha requerido matrícula em todas as dependências.

§ 8° – Para efeito de matrícula, define-se como período do aluno aquele até o qual ele não tenha sido aprovado ou tenha deixado de cumprir unidades curriculares que integralizem 12 (doze) aulas semanais ou mais.

§ 9° – A matrícula seguirá em conformidade com a instrução de matrícula emitida através da Diretoria de Graduação e Educação Profissional do Câmpus.

 

Seção II - DAS TURMAS REGULARES

 

Art. 11 – As unidades curriculares regulares serão ofertadas por turmas e por curso e, o preenchimento de vagas obedecerá ao que determina as instruções de matrícula vigentes.

Art. 12 – Será desligado do curso o aluno que não obtiver aprovação em nenhuma unidade curricular do primeiro período letivo de ingresso.

Parágrafo único –  O aluno que se enquadrar no caput deste artigo deverá prestar novo Exame de Seleção.

Art. 13 – O aluno poderá solicitar o trancamento de matrícula ao longo do período letivo e, será concedido uma única vez, pelo prazo máximo de dois períodos letivos para o regime anual ou quatro para o regime semestral, devendo ser solicitado em datas previstas na Instrução de Matrícula.

§ 1° – Poderá ser concedido o trancamento de matrícula, por período maior ao estabelecido no caput deste artigo, por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional.

§ 2º – Entende-se por força maior uma razão de ordem superior, que justifique o descumprimento da obrigação ou da responsabilidade, existindo quando uma determinada ação gera consequências ou efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

§ 3° – Não é permitido o trancamento em unidades curriculares isoladamente, ou seja, o trancamento deverá ser efetuado em todas as unidades curriculares em que o aluno estiver matriculado.

§ 4° – Ao reabrir a matrícula após um período de trancamento, o aluno estará sujeito à matriz curricular vigente do seu curso e deverá cursar eventuais novas unidades curriculares, observados os critérios de equivalência.

§ 5° – Se o aluno for menor de idade, a solicitação de trancamento de matrícula deverá ser realizada pelos pais ou responsável legal.

§ 6° – O trancamento de matrícula somente será concedido a partir do segundo período de matrícula no curso.

Art. 14 – Será permitido, a partir do segundo período, o cancelamento de matrícula em unidades curriculares somente por motivos de saúde, estágio curricular supervisionado ou força maior, devidamente comprovado.

§ 1° – Se o aluno for menor de idade, a solicitação de cancelamento em unidade curricular deverá ser realizada pelos pais ou responsável legal.

§ 2o – A autorização para o cancelamento de matrícula em unidades curriculares será dada pela Coordenação de Curso ou pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional.

§ 3o – No caso do cancelamento de matrícula em todas as unidades curriculares, o mesmo será considerado trancamento de Matrícula.

 

Seção III - DAS TURMAS ESPECIAIS

 

Art. 15 – As turmas com características especiais são aquelas ofertadas para atender uma ou mais das condições abaixo:

I – turmas para atendimento de demandas específicas: aquela ofertada de forma ajustada ao período letivo regular, mas visando atender as prioridades estabelecidas no Art. 16.

II – turmas em regime intensivo: aquela ofertada com um número máximo de 5 (cinco) aulas diárias alocadas em cinco dias da semana;

III – turmas de férias: aquelas ofertadas em período não coincidente com o período letivo regular da UTFPR, sempre que esse período for igual ou maior que 60 (sessenta) dias.

§ 1o – As turmas com características especiais serão programadas mediante proposta da Coordenação do Curso ou do departamento acadêmico e homologadas pela Diretoria de Graduação (DIRGRAD).

§ 2o – As turmas para atendimento de demandas específicas, em regime intensivo ou de férias possuirão as mesmas características daquelas ofertadas no período letivo regular, conforme Projeto de Curso, no tocante aos conteúdos programáticos e carga horária.

§ 3o – Para as turmas em regime intensivo e turmas de férias, o professor que ministrar a disciplina deverá adequar o Planejamento de Aulas da unidade curricular para o período específico, com a supervisão e a aprovação da Coordenação do Curso.

Art. 16 – As vagas para as unidades curriculares ofertadas para atendimento das turmas com características especiais serão preenchidas pelos estudantes, de acordo com as seguintes prioridades:

I – formando;

II – estudante público alvo da educação especial (com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação), transtornos funcionais específicos em acompanhamento pelo Departamento de Educação (DEPED);

III – que tenha sido reprovado na unidade curricular por nota;

IV – que esteja em dependência por não ter cursado a unidade curricular;

V – que tenha sido reprovado na unidade curricular por nota e frequência;

VI – demais estudantes.

§ 1º A carga horária da unidade curricular ofertada para atendimento de demandas específicas será computada na carga horária máxima prevista no § 2º do Art. 15.

Art. 17 – As turmas de férias seguirão resolução própria, complementarmente às normas descritas neste regulamento.

Parágrafo único. As turmas ofertadas para o período de férias letivas deverão ter seus resultados acadêmicos registrados no sistema acadêmico previamente à abertura do processo de matrícula previsto no calendário acadêmico.

Art. 18 – Mediante proposta da Coordenação do Curso, a DIRGRAD poderá autorizar unidades curriculares sem presença obrigatória.

§ 1o – As turmas sem presença obrigatória possuirão as mesmas características daquelas ofertadas no período letivo regular, conforme Projeto de Curso, no tocante aos conteúdos programáticos e carga horária e, as avaliações deverão ser definidas no Planejamento de Aulas.

Art. 19 – As vagas para as turmas ofertadas para atendimento de demandas específicas ou em regime intensivo serão preenchidas atendendo ao que determina as instruções de matrícula vigentes.
 

Capítulo V

DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO

Seção I - DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

 

Art. 20 – Os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR adotarão o sistema de Avaliação de Rendimento Escolar de acordo com as ementas e conteúdos das unidades curriculares que devem ser estabelecidos no Plano de Ensino.

Art. 21 – Na avaliação do rendimento escolar deverão preponderar os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 22 – Os resultados das avaliações serão computados em 4 (quatro) notas bimestrais para o regime anual e 2 (duas) notas para o regime semestral.

Parágrafo único – Para fins de registro, cada uma das notas bimestrais terá um grau variando de 0 (zero) a 10 (dez) e deve ser resultante das múltiplas avaliações previamente estabelecidas no Planejamento de Aulas da unidade curricular.

Art. 23 – Terá direito à segunda chamada o aluno que, por motivos de força maior devidamente comprovado, perder avaliações, programadas ou não, no Planejamento de Aulas da unidade curricular.

§ 1° – Para solicitar segunda chamada, o aluno deverá protocolar no Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC), até cinco dias corridos após a realização da avaliação, requerimento com a devida comprovação, que será encaminhado à Coordenação do Curso para apreciação e encaminhamento.

§ 2° – No caso de impedimento do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, devidamente comprovado, este poderá ser ampliado se autorizado pela Coordenação do Curso.

Art. 24 – A segunda chamada será realizada em data definida pelo professor da unidade curricular em comum acordo com o aluno, com ciência da Coordenação do Curso.

Parágrafo único – As avaliações de segunda chamada deverão ser norteadas pelos mesmos critérios das avaliações que o aluno deixou de fazer.

Art. 25 – Os instrumentos utilizados na avaliação do rendimento escolar serão definidos e elaborados pelos próprios professores das unidades curriculares e informados no Planejamento de Aulas.

Art. 26 – As notas das avaliações deverão ser divulgadas pelos professores, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data marcada para a próxima avaliação.

§ 1o – É assegurado ao aluno o acesso à sua avaliação após correção, bem como aos critérios adotados para a correção.

§ 2o – As notas bimestrais deverão ser lançadas no Sistema Acadêmico, pelos professores, até as datas limite previstas em Calendário Acadêmico.
 

Seção II - DA APROVAÇÃO
 

Art. 27 – Considerar-se-á aprovado em uma unidade curricular o aluno que obtiver uma das seguintes condições:

I - frequência/participação igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas presenciais dadas e Nota Final igual ou superior a 6,0 (seis);

II - frequência/participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas presenciais dadas e Nota Final igual ou superior a 8,0 (oito).

§ 1° – Considerar-se-á Nota Final como a resultante da média aritmética das 4 (quatro) notas bimestrais obtidas pelo aluno no regime anual e 2 (duas) para o regime semestral.

§ 2° – Considerar-se-á nota bimestral a resultante das múltiplas avaliações realizadas no período letivo, previstas no Planejamento de Aulas da unidade curricular.

§ 3° – Os Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR não terão exame final.

Art. 28 – Para efeito de verificação da frequência não haverá abono de faltas ou compensação de frequência, exceto para os casos previstos em lei.

Parágrafo único – Os procedimentos para acompanhamento dos alunos que possuem direito, por lei, a compensação de faltas, atividades acompanhadas, abono de faltas e dispensa de frequência deverão obedecer aos critérios estabelecidos em Resolução específica do COGEP.

Art. 29 – É assegurado ao aluno o direito à revisão do resultado das avaliações, que deve ser requerido no Departamento de Registros Acadêmicos e enviado à Coordenação do Curso, com a devida justificativa em até 5 (cinco) dias corridos após a publicação do resultado.

§ 1o – A revisão de avaliação será efetuada por banca indicada pela Coordenação do Curso e composta por 3 (três) professores, excetuando-se o professor cuja avaliação está sendo revisada.

§ 2o – Para efeito do que prevê o parágrafo anterior, a banca deverá ter disponível para análise e parecer:

  1. o instrumento de avaliação aplicado ao aluno.

  2. os critérios de avaliação utilizados pelo professor responsável pela unidade curricular.

§ 3o – O resultado da revisão da avaliação será informado ao aluno e ao professor responsável pela unidade curricular pela Coordenação do Curso, por meio de parecer fundamentado.

 

Seção III – DO APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS

E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES

 

Art. 30 – Poderá ser concedida a convalidação de unidades curriculares, profissionalizantes e da cultura geral, ao aluno dos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrado, como forma de aproveitamento de conhecimentos adquiridos, adotando-se o critério do mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de similaridade de conteúdo e 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, quando decorrente do pedido de transferência de outra instituição de ensino.

§ 1o – Para as unidades curriculares profissionalizantes, aos alunos cursando na forma integrada, quando concluído integral ou parcialmente Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrado ou subsequente.

§ 2o – Para as unidades curriculares de cultura geral, aos alunos cursando na forma integrada, quando concluído integral ou parcialmente os Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrado.

§ 3° – Quando mais de uma unidade curricular cursada for utilizada para convalidação de uma unidade curricular do curso pretendido, a nota e a frequência deverão ser obtidas pela média ponderada das notas e das frequências das unidades curriculares cursadas, levando-se em consideração a carga horária das unidades curriculares cursadas conforme seguintes fórmulas.

onde:

N = nota

CH = carga horária

f = frequência


 

§ 4° – Nos casos em que o critério de promoção nas unidades curriculares cursadas for expresso por meio de conceitos, estes deverão ser convertidos em notas disponibilizadas pela instituição de origem.

§ 5° – Nos casos em que não existirem informações da frequência nas unidades curriculares cursadas, será considerada frequência de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 31 – O aluno que julgar possuir conhecimentos em unidades curriculares do curso poderá requerer exame de suficiência nessas unidades curriculares, no prazo estabelecido em Calendário Acadêmico.

§ 1º – O estudante deverá requerer o exame de suficiência no DERAC.

§ 2º – Não poderá realizar o exame de suficiência o estudante que já tenha reprovado por frequência na unidade curricular requerida.

§ 3º – O estudante poderá requerer somente um exame de suficiência por unidade curricular.

§ 4o – O exame de suficiência será aplicado por banca examinadora designada pela Coordenação de Curso.

§ 5o – Será aprovado por exame de suficiência na unidade requerida o aluno que obtiver nota mínima igual a 6,0 (seis).

§ 6º – O não comparecimento na data e hora marcadas para o exame de suficiência implicará na reprovação com nota zero, salvo motivo devidamente justificado, comprovado e aceito pela Coordenação do Curso para a falta.

§ 7º – A nota obtida será registrada no histórico escolar do estudante.

§ 8o – O exame de suficiência não se aplica ao Estágio Curricular Obrigatório.
 

Seção IV - ACOMPANHAMENTO DO ALUNO

 

Art. 32 – Paralelo ao período letivo deve-se propiciar, quando necessário, revisão e recuperação continuadas das avaliações programadas a serem desenvolvidas concomitantes ao processo ensino aprendizagem.

§ 1° – Deve-se propiciar aos alunos, no seu horário normal de aulas, nas diferentes unidades curriculares, estudos de recuperação paralela, visando a consolidar conhecimentos ou possibilitar uma nova condição de aprendizagem.

§ 2° – Independentemente da revisão dos conteúdos realizados em aula, a recuperação paralela das avaliações programadas poderá ocorrer também no bimestre subsequente, garantindo ao aluno o direito de elevar a nota da avaliação bimestral.

§ 3° – Efetivada a recuperação, deve prevalecer a nota maior e o resultado da avaliação de recuperação deve ser notificado ao aluno.

 

Capítulo VI

DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO


 

Art. 33 – O Estágio Curricular Obrigatório é uma atividade curricular dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio da UTFPR, devendo ser cumprido pelo aluno no período previsto no Projeto de Curso.

Art. 34 – O Estágio Curricular Obrigatório seguirá regras próprias constantes no Regulamento dos Estágios Curriculares Supervisionados dos Cursos de Bacharelado, dos Cursos Superiores de Tecnologia e dos Cursos de Educação Técnica de Nível Médio da UTFPR, aprovado pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional.
 

Capítulo VII

DA CERTIFICAÇÃO E DIPLOMAÇÃO


 

Art. 35 – A UTFPR conferirá:

§ 1° – Diploma de Técnico de Nível Médio, quando o aluno concluir todas as unidades curriculares integrantes do curso e o Estágio Curricular Obrigatório.

§ 2° – Certificados de qualificação para o trabalho, quando previsto no Projeto do Curso, estruturado e organizado em etapas com terminalidade, após a conclusão com aproveitamento de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela DIRGRAD em conjunto com a PROGRAD ou o COGEP, no que lhe couber.

Art. 37 – O presente regulamento terá vigência no período seguinte, após sua aprovação pelo COGEP.