Boletim de Serviço Eletrônico em 22/06/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 39, de 21 de maio de 2021

 

  

Dispõe sobre a Política de Museus e Coleções da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo nº 23064.042624/2019-73;

considerando o relato do Conselheiro Almir Antonio Gnoatto, submetido à apreciação na 48ª Reunião Ordinária do COUNI, de 21 de maio de 2021, e aprovado por 37 votos favoráveis e 1 abstenção.

 

RESOLVE:

Art.1º Aprovar a Política de Museus e Coleções da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 22/06/2021, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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POLÍTICA DE MUSEUS e COLEÇÕES DA da Universidade Tecnológica Federal do Paraná

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente documento, com fundamentos nas legislações vigentes e na realidade institucional, estabelece a Política de Museus e Coleções da UTFPR, abrangendo as iniciativas que visem a investigação, a comunicação, a interpretação, a circulação, a exposição e a conservação, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjunto de objetos de valor histórico, artística, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, disponibilizados na forma dos seus regulamentos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.

 

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º Os princípios que regem, quando instituído os Museus e Coleções da UTFPR, dos seus câmpus ou das suas organizações acadêmicas (departamentos, coordenações, grupos de pesquisa, núcleos temáticos), independentemente se físicos ou virtuais, compreendem:

I – a valorização da dignidade humana;

II – a promoção da cidadania;

III – o cumprimento da função social;

IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;

V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; e

VI – o intercâmbio institucional.

 

Art. 3º As diretrizes dos Museus e Coleções da UTFPR e das iniciativas correlatas, compreendem:

I – inserir a UTFPR como partícipe do grupo de instituições museológicas, particularmente no segmento universitário, com vistas a preservar, valorizar e divulgar a memória, o patrimônio e o acervo institucionais, nas suas dimensões científica, tecnológica, artística, cultural, ambiental e arquivística;

II – criar espaços museológicos, físicos ou virtuais, que integre, valorize e comunique o conhecimento institucional produzido e acumulado, com vistas a estimular o desenvolvimento socioeconômico local e regional, conforme estabelecido no art. 2º., Inciso V, da Lei no. 11.184[1], de 07 de outubro de 2005;

III – refletir, debater e propor políticas, programas e ações relacionada à memória, ao patrimônio e ao acervo institucionais, em consonância com os princípios, finalidades e objetivos da UTFPR, com o Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI), com o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e com as respectivas políticas nacionais na área; e

IV – constituir, se previsto em Regimento Interno, associações de amigos do museu, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.

 

Art. 4º São considerados objetivos dos Museus e Coleções da UTFPR e das iniciativas correlatas:

I – adquirir, manter, preservar, restaurar, ampliar, descartar, comunicar e expor acervos tridimensionais e bidimensionais (fotográfico e arquivístico) que integrem a memória, o patrimônio e o acervo institucionais em todas as suas dimensões;

II – promover ações que, ao valorizar o patrimônio institucional, transforme-o em herança cultural em decorrência da apropriação destes bens pela comunidade, interna e externa, fortalecendo as identidades e o sentimento de pertencimento;

III – desenvolver e divulgar o estudo e a pesquisa em áreas relacionadas à memória, ao patrimônio e aos acervos institucionais;

IV – empreender e estimular atividades de extensão, relacionadas à memória, ao patrimônio e ao acervo, como estratégia divulgação da identidade institucional e de interação, integração e aproximação junto às comunidades locais e regionais;

V – criar os espaços, físicos ou virtuais, e as condições de acessibilidade para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, cuja temática ou linhas de pesquisa relacionem-se com a memória, o patrimônio e o acervo institucionais;

VI – estabelecer propostas de atividades conjuntas e complementares entre museus e unidades acadêmicas da Universidade;

VII – manter documentação sistematicamente organizada e atualizada sobre a memória, o patrimônio e o acervo institucionais, na forma de registros e inventários;

VIII – estabelecer convênios e intercâmbios com instituições correlatas, com vistas ao desenvolvimento de ações científicas, tecnológicas, culturais e de gestão museal; e

IX – implantar ações que visem minimizar o descarte ou perda em decorrência de degradação, destruição, insegurança e inutilização do acervo institucional, bem como promovam sua preservação e conservação preventiva.

 

CAPÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO E TERMINOLOGIA

Art. 5º A constituição dos Museus e Coleções da UTFPR deverá fundamentar-se na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009; na Lei nº 11.906[2], de 20 de janeiro de 2009; no Decreto nº 8.124[3], de 17 de outubro de 2013; nesta Política e no Regimento Interno previsto no art. 9º, parágrafo único, deste documento.

Parágrafo único – A criação de espaços museológicos virtuais é de livre iniciativa e estão dispensados do atendimento à legislação prevista no caput deste artigo, devendo, entretanto, atender os preceitos estabelecidos no art. 10 desta Política.

Art. 6º A terminologia, para fins da presente Política, considera-se:

I – museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expões, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II – bens culturais: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;

III – bens culturais musealizados: todos os bens culturais e naturais que, sob a guarda e proteção dos museus, compõem o acervo museológico;

IV – bens culturais passíveis de musealização: bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade;

V – Curadoria: atribuição de indivíduo ou grupo na guarda de coleções com as funções de catalogar, conservar e preservar os itens que componham a coleção, assim como das atribuições de organização, separação e controle de movimentação de acervo para exposições;

VI – degradação: dado de natureza química, física ou biológica, causada por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que coloque em risco a integridade física do acervo do museu, passível de restauração total;

VII – destruição: dado total, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que inviabilize sua restauração;

VIII – preservação: engloba todos os procedimentos, mecanismos e operações que visem assegurar a proteção de objetos, desde a aquisição, sua entrada em inventário, catalogação, acondicionamento, conservação, e, se preciso, a restauração;

IX – conservação preventiva: conjunto de medidas e ações que têm por objetivo evitar e minimizar futuras deteriorações ou perdas;

X – restauração: ação complementária à conservação;

XI – inutilização – dano equivalente a degradação passível de restauração parcial;

XII – coleção: conjunto coerente de objetos materiais ou imateriais (obras, artefatos, mentefatos, espécimes, documentos arquivísticos, testemunhos, entre outros), reunidos, classificados, selecionados e conservados em um contexto seguro pra fins de comunicação a um determinado público;

XIII – acervo arquivístico: documentos (impressos, manuscritos, fotografias, etc.) produzidos e acumulados pela instituição no decorrer das suas atividades, classificados como permanentes devido ao seu valor histórico e legal; e

XIV – patrimônio: objeto ou conjunto material ou imaterial, reconhecido e apropriado coletivamente por seu valor de testemunho e de memória histórica e que deve ser protegido, conservado e valorizado.

 

CAPÍTULO IV – DA MEMÓRIA, PATRIMÔNIO E ACERVO DA UTFPR

 

Art. 7º Constituem-se, especificamente para efeitos desta Política, os bens da memória, do patrimônio e do acervo institucionais, passíveis de musealização, as produções científicas, tecnológicas, artísticas, culturais, ambientais e arquivísticas, produzidas internamente ou incorporadas à UTFPR.

 

CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, SEGURANÇA E EXPOSIÇÃO

Art. 8º No período de inexistência dos Museus e  Coleções da UTFPR, na sua forma física, os bens a que se refere o art. 7º, devem ser conservados, protegidos, registrados e mantidos sob a guarda dos setores onde se encontram.

Parágrafo único. Os bens da memória, do patrimônio e do acervo institucionais podem ser expostos para visitação em eventos próprios ou disponibilizados, nos espaços institucionais, para estudos e pesquisas, desde que estejam, na vigência destas ações, sob a responsabilidade da curadoria.

 

CAPÍTULO VI – DOS MUSEUS FÍSICOS E VIRTUAIS

Art. 9º A constituição do Museu da UTFPR, na sua forma física, deverá ser precedida de deliberação de seu Regimento Interno e Plano Museológico, e atender às legislações que constam no art. 5º, deverá prever:

I – arquitetura museal, abrangendo as instalações físicas e a infraestrutura em condições adequadas de acessibilidade, segurança e orientação de visitação, estudos e pesquisas, além de espaços especializados para catalogação, proteção, armazenamento, conservação e restauro dos bens musealizados;

II – pessoal técnico especializado e de suporte as atividades; e

III – recursos financeiros para o custeio, manutenção, segurança e investimentos.

Art. 10. A constituição de museu virtual deverá ser precedida de um Plano Museológico simplificado devendo prever:

I – objetivos, finalidades e público alvo do museu;

II – os recursos financeiros, físicos, tecnológicos e humanos necessários à sua implantação e manutenção;

III – a sua vinculação à estrutura organizacional da UTFPR ou dos seus câmpus; e

IV – o(s) servidor(es) responsável(eis) pela sua implantação e gestão.

Parágrafo único. Os museus virtuais devem ser implantados exclusivamente em plataforma disponível ou disponibilizada pela Instituição.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Para a constituição do Museu da UTFPR, na sua forma física e virtual, deverá ser submetido à aprovação da Reitoria, Pró-Reitoria ou Direção-Geral, de acordo com sua origem.

Art. 12. As iniciativas museológicas existentes ou em fase de execução deverão adequar-se à presente Política.

Art. 13. Os casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Reitor, ouvido o setor de origem da demanda e/ou especialistas da área ou áreas afins.

Art. 14. Esta Política entrará em vigor após deliberação do Conselho Universitário (Couni), publicação no Portal Institucional e Boletim de Serviços da UTFPR.

 

Aprovado na reunião do COUNI de 21 de maio de 2021.

 


[1] Dispões sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (Cefet-PR) em Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR)

[2] Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM

[3] Regulamenta dispositivos da Lei no. 11.904, de 14.01.2009


Referência: Processo nº 23064.042624/2019-73 SEI nº 2055860