Boletim de Serviço Eletrônico em 17/08/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria)

 

Curitiba, 03 de dezembro de 2020.

Resolução nº 48/2020 - COGEP

(Retificada em 17/08/2021)

 

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020

(Retificada em 17/08/2021)

 

 

Trata da implementação de diferentes modalidades de ensino para o segundo período de 2021 e períodos subsequentes​.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (COGEP) DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR), no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e na Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário (COUNI);

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Regulamento do COGEP da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;

considerando a declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação da Covid-19;

considerando a Deliberação nº 05/2020 – COUNI, de 16 de março de 2020, que suspende as atividades presenciais devido a pandemia de Covid-19;

A Portaria no 491, de 19 de março de 2020, do Ministério da Educação/Secretaria Executiva, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Educação;

A Deliberação no 07/2020 - COUNI, Ad referendum de 27 de março de 2020, que delibera sobre a suspensão do calendário letivo da UTFPR, por tempo indeterminado;

A Deliberação no 10/2020 - COUNI, de 16 de maio de 2020, que homologa os Ad referendum supracitados. O Parecer CNE/CP no 5/2020 publicado no Diário Oficial da União de 01/06/2020 Seção 1, p. 392 sobre Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

A Resolução no 19/2020 - COGEP, retificada em 01 de junho de 2020, que trata da operacionalização do desenvolvimento de ADNP nos cursos de graduação e CALEM da UTFPR, em período especial;

A Deliberação no 12/2020 - COUNI, o Conselho de Graduação e Educação Profissional, que aprovou a Resolução no 19/2020 - COGEP, publicada em BSE no dia 01 de junho de 2020, que operacionaliza o desenvolvimento de ADNP nos que lhe conferem, cursos de graduação, cursos técnicos e do programa de línguas CALEM da UTFPR durante a vigência do período especial;

A Portaria no 544 de 16 de junho de 2020 do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro; O Parecer CNE/CP no 15/2020 publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2020 Seção 1, p. 93 sobre Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei no 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020;

a Resolução 49/2020 - COGEP que trata do calendário acadêmico para os períodos letivos de 2020/2, 2021/1 e 2021/2;

A Resolução CNE/CP No 2, de 5 de agosto de 2021; que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação de 4 de agosto de 2021, publicado no DOU de 5 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 34,. Com destaque ao CAPÍTULO III - NA EDUCAÇÃO SUPERIOR; e

considerando o que consta no processo SEI nº 23064.035203/2021-19; e

considerando o Parecer da Relatora, Conselheira Aurea Cristina Magalhães Niada, apresentado na 69ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 13 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

I - aprovar, nos termos do documento sei 2200599, a proposta de implementação de modalidades de ensino e calendário acadêmico para o segundo período de 2021 e períodos subsequentes, em anexo;

II - retificar a resolução COGEP 48 documento SEI 1788983.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Regulamentar a operacionalização das atividades pedagógicas e respectivas modalidades de ensino dos cursos de graduação, cursos técnicos e do Centro Acadêmico de Línguas Estrangeiras Modernas (CALEM) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) durante a pandemia de COVID-19.

Parágrafo único.  O período de operacionalização e oferecimento das unidades curriculares deverá obedecer ao calendário acadêmico.

Art. 2º Entende-se por atividades pedagógicas:

I. Aquelas que são realizadas em unidades curriculares com conteúdos teóricos e outras práticas específicas que se relacionam com os conteúdos das unidades curriculares;

II - orientação e avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); e

III. Orientação e avaliação de Estágio Curricular, respeitando as características específicas dos diferentes cursos.

Art. 3º  As atividades pedagógicas das unidades curriculares, para fins desta resolução, poderão ser organizadas nas seguintes modalidades de ensino:

I - remota: atividades pedagógicas desenvolvidas por mediação tecnológica, de forma síncrona ou assíncrona, utilizando tecnologias de informação e comunicação (TICs);

II - presencial: atividades pedagógicas desenvolvidas presencialmente, síncronas por definição; e

III - híbrido: atividades pedagógicas desenvolvidas de forma mista entre remota e presencial.

§ 1º  A realização das atividades pedagógicas em todas as modalidades, deve possibilitar o desenvolvimento de competências e suas habilidades, previstos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), passíveis de serem alcançados mediante estas práticas, considerando o replanejamento curricular adotado pelos cursos.

§ 2º  Cabe às coordenações de curso, com apoio dos colegiados de curso e com verificação prévia com a Direção Geral do campus sobre a viabilidade estrutural e sanitária, classificarem as unidades curriculares prioritárias para oferta nos tipos que prevejam atividades presenciais em:

I - unidades curriculares que não foram ofertadas em regime Atividade Didática não Presencial (ADNP) e/ou Atividade Pedagógica não Presencial (APNP) por possuírem atividades práticas de laboratório ou de campo;

II - unidades curriculares com atividades práticas que exijam encontros presenciais que atendam aos formandos;

III - outras unidades curriculares práticas com atividades de laboratório ou de campo que exijam encontros presenciais;

IV - outras unidades curriculares a critério do colegiado.

§ 3º  A modalidade de cada turma deverá ser especificada para o estudante no momento da matrícula.

§ 4º  Cabe à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD) emitir Instrução Normativa que oriente a operacionalização das modalidades de ensino, seguindo o disposto nesta resolução e as orientações encaminhadas no Processo SEI no 23064.035646/2021-00.

Art. 5º  Todas as unidades curriculares previstas para o período letivo deverão ser ofertadas em uma das modalidades de ensino, delimitadas no Art. 3º.

§ 1º  Para o período letivo 2021/2, deverão ser ofertadas no máximo 20% (vinte por cento) de unidades curriculares nas modalidades presencial e híbrida, por campus, sendo as demais, na modalidade de ensino remota.

§ 2º  Em função da situação epidemiológica, as unidades curriculares operadas nas modalidades de ensino híbrida e presencial poderão sofrer alteração para a modalidade de ensino remota, após o início do período letivo, em regras a serem previstas conforme suas especificidades, em Instrução Normativa emitida pela PROGRAD de acordo com o estabelecido no Artigo 3o, § 2o.

§ 3o Cabe ao Colegiado de Curso ou ao Conselho Departamental (para unidades curriculares que atendem a vários cursos) analisar e emitir justificativa caso a unidade curricular não possa ser ofertada, por motivo de força maior, em qualquer uma das modalidades previstas.

§ 4o Entende-se por força maior uma razão de ordem superior, que justifica o descumprimento da obrigação ou da responsabilidade, existindo quando uma determinada ação gera consequências ou efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

Art. 5o A carga horária total das unidades curriculares deverá ser distribuída ao longo de todo o período letivo, obedecendo à proposta de carga-horária semanal disponibilizada no período de matrículas e conforme calendário acadêmico.

Parágrafo Único: Para fins de integralização de carga horária os docentes deverão propor e executar atividades assíncronas de complementação de carga horária (CCH) ao longo do período letivo.

Art. 6o As unidades curriculares ofertadas nas modalidades de ensino remota ou híbrida devem possuir um mínimo de 20% de sua carga horária total prevista no PPC em encontros síncronos distribuídos ao longo do período letivo.

§ 1o As atividades síncronas deverão ocorrer no mesmo horário da unidade curricular, conforme previsto no horário dos estudantes, prevendo interação entre docente e estudantes.

§ 2o Para as unidades curriculares sem presença obrigatória, conforme previsto no Art. 22 do Regulamento da Organização Didático Pedagógica (RODP) (Resolução do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP no 81/2019 - COGEP), não existirá a obrigação de encontros síncronos.

Art. 7o As unidades curriculares ofertadas nas modalidades de ensino remota ou hibrida não possuem registro de frequência.

Art. 8o As avaliações das unidades curriculares ofertadas nas modalidades de ensino remota ou híbrida devem ser realizadas de forma não presencial, respeitando as especificidades desta oferta.

§ 1o Caso as avaliações sejam realizadas por meio de atividades síncronas, estas deverão ocorrer no mesmo horário da unidade curricular e, previsto no horário do estudante. 

Art. 9o As vagas ofertadas serão definidas pelo Colegiado do Curso e/ou Conselho Departamental, respeitando as restrições sanitárias quando presencial ou híbrida.

Art. 10 Durante o período de vigência desta resolução fica:

I - Suspenso o cômputo do tempo de integralização do curso e dos processos de jubilamento conforme previsto no Art. 51 do RODP (Resolução no 81/2019 – COGEP);

II - Suspenso o cômputo do tempo de trancamento do curso conforme previsto no Art. 49 do RODP (Resolução no 81/2019 – COGEP);

III - Suspenso o desligamento do estudante em função das situações previstas nos incisos X (3 reprovações consecutivas), XI (reprovação em todas unidades curriculares por 2 semestres consecutivos) e XII (coeficiente absoluto igual ou inferior a 0,3000) do Art. 57 do RODP (Resolução no 81/2019 – COGEP);

IV - Permitido o adiantamento de unidades curriculares previstas para os quatro períodos posteriores ao que o estudante se encontra na sua matriz curricular desde que observados os pré-requisitos e a existência de vagas, alterando o Art. 23 do RODP (Resolução no 81/2019 – COGEP);

V - Permitido o cancelamento de unidade curricular por parte de todos os estudantes, inclusive os ingressantes, sendo o período para solicitação definido em calendário acadêmico, alterando o Art. 50 do RODP (Resolução no 81/2019 – COGEP) e;

VI - Permitido que o estudante seja automaticamente rematriculado por no máximo mais dois semestres caso o estudante não tenha concluído com êxito o TCC 2, alterando o § 1o do Art. 23 do regulamento de TCC (Resolução no 18/2018 – COGEP).

Art. 11 Dos direitos e deveres dos estudantes:

I - Os estudantes deverão realizar matrícula durante a vigência desta resolução, obedecendo as orientações constantes de instrução de matrícula publicada pela PROGRAD/Diretoria de Gestão Acadêmica (DIREGEA);

II - Os estudantes que optarem por não cursar nenhuma unidade curricular durante a vigência desta resolução, deverão solicitar a manutenção de vínculo com a instituição, conforme orientações e período definido em calendário acadêmico;

III - No caso de o estudante perder alguma avaliação , o mesmo poderá requerer segunda chamada como preconizado no Art. 37 do RODP (Resolução no 81/2019 – COGEP);

IV - É garantido o acesso e revisão das suas avaliações conforme preconizado, respectivamente, nos Art. 36 e 38 do RODP (Resolução no 81/2019 – COGEP) e;

V - Solicitar apoio pedagógico, psicológico e social junto ao Departamento de Educação (DEPED)/Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE), observadas as especificidades dos Campus.

Art. 12 Compete ao docente:

I - Ofertar todas as unidades curriculares sob sua responsabilidade respeitando as modalidades permitidas pelo Art. 3o ; 

II - Elaborar e finalizar no sistema acadêmico o planejamento de aula para as unidades curriculares;

III - Definir se as atividades síncronas serão gravadas e disponibilizadas aos estudantes;

IV - Informar os mecanismos de comunicação com os estudantes para os horários de P aluno;

V - Encaminhar justificativa ao Colegiado de Curso ou Conselho Departamental, caso a unidade curricular não possa ser ofertada em uma das modalidades de ensino conforme previsto no Art. 4o , § 3o e;

VI - Definir previamente e com o apoio do Colegiado o número mínimo e máximo de estudantes participantes na unidade curricular com atividades presenciais, respeitando o disposto no Art. 3º. e nas medidas de segurança adotadas.

Parágrafo único: No caso de o professor decidir pela não gravação das aulas síncronas este deverá disponibilizar aos estudantes material didático referente ao conteúdo desenvolvido nesta aula.

Art. 13 Compete ao Colegiado de Curso ou aos Conselhos Departamentais (no caso de unidades curriculares que atendem vários cursos):

I - Definir em qual modalidade de ensino cada turma de cada unidade curricular do curso será ofertada, favorecendo a oferta de turmas na modalidade remota;

II - No caso de unidades curriculares com atividades presenciais, verificar as condições do laboratório ou sala de aula em relação às orientações sanitárias, definindo o número máximo de pessoas, informando o número de vagas para a Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD);

III - Apresentar as justificativas para não oferta das unidades curriculares, ouvido(s) o(s) docente(s) responsável(is) pelas unidades curriculares, as quais deverão ser encaminhadas para a DIRGRAD do Campus para homologação;

IV - Implementar ações que favoreçam a integralização dos cursos, priorizando-se os estudantes concluintes.

Art. 14 Compete à DIRGRAD de cada Campus:

I - Apoiar colegiados e chefias de departamento na elaboração da grade horária das unidades curriculares comuns aos diferentes cursos do Campus;

II - Apoiar colegiados e chefias de departamento a definir quantidade de vagas por unidades curriculares a serem ofertadas por período para mitigar a retenção discente;

III - Apoiar colegiados e chefias de departamento a efetuar o mapeamento dos ambientes de ensino, visando delimitar a capacidade máxima de cada ambiente;

IV - Apoiar colegiados e chefias de departamento a dirimir questões específicas de cursos de nível médio, cursos anuais e em transição;

V - Homologar as justificativas para não oferta das unidades curriculares previstas no Art. 3o encaminhadas pelos Colegiados de Curso ou Conselhos Departamentais e;

VI - Homologar as unidades curriculares a serem ofertadas na modalidade presencial ou híbrida.

Art. 15 Compete à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD): 

I - Fomentar as políticas de capacitação para os docentes para o período de vigência desta Resolução, bem como, estruturar um guia orientativo apresentando as principais ferramentas e metodologias utilizadas no processo ensino-aprendizagem para o formato proposto;

II - Propor ao COGEP quando necessário alterações nesta resolução para a execução das atividades pedagógicas;

III - Fomentar políticas de inclusão digital voltadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com apoio da Assessoria para Assuntos Estudantis (ASSAE), Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE) e Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI), observadas as demandas e especificidades dos Campus e;

IV - Instruir os docentes sobre as políticas de direitos autorais.

Art. 16 A instituição, por meio do NAI, deverá prover recurso(s), suporte(s) e acompanhamento, por meio de um plano de atendimento aos estudantes público- alvo da Educação Especial (PAEE), considerando os quesitos de acessibilidade (comunicacional, metodológica, atitudinal e outras).

§ 1o Público-alvo da Educação Especial são estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação.

§ 2o No que se refere ao Ensino, caberá ao docente desempenhar o plano de atendimento, que será elaborado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com participação do NAI, do estudante, da coordenação de curso e dos docentes do acadêmico, para uma melhor permanência e rendimento do estudante PAEE.

§ 3o A identificação de tais estudantes PAEE e suas necessidades serão mapeadas pelo NAI que orientará aos coordenadores e docentes nas adaptações necessárias às atividades levando em conta as especificidades das modalidades de ensino, em processo delineado pelas Diretorias de Graduação de cada Campus.

Art. 17 Trabalho de Conclusão de Curso 2, Atividades Complementares e Estágio Curricular Obrigatório obedecerão ao calendário acadêmico.

Art. 18 Bancas de estágios, de TCC e de exames de suficiência devem ser realizadas na forma não presencial, sendo autorizada a sua realização presencial apenas caso permitido em instrução Normativa do Reitoria e ouvida a comissão de biossegurança do campus.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 Recomenda-se que para o período letivo de 2021/2 seja priorizada a oferta de unidades curriculares práticas de laboratório na modalidade presencial ou híbrida e as disciplinas teóricas-cognitivas sejam ofertadas na modalidade remota.

Art. 20 Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela DIRGRAD em conjunto com a PROGRAD ou ao COGEP, no que lhe couber.

Art. 21 Esta resolução entrará em vigor após o término do período letivo vigente.

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Jean-Marc Stéphane Lafay​

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 17/08/2021, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.040591/2020-61 SEI nº 2201878