Boletim de Serviço Eletrônico em 10/09/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

GABINETE DA REITORIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIR/UTFPR nº 29, de  10 de setembro de 2021 

 

 

  

Dá prosseguimento às ações de prevenção ao contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2) no âmbito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), com retorno gradual das atividades na modalidade presencial e dá outras providências.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e:

 

considerando as Instruções Normativas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal/ME que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 428, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados;

considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal/ME nº 28, de 25 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC e dá outras providências;

considerando a Nota do Comitê de Contingenciamento à Covid-19 da UTFPR, de 29 de abril de 2020;

considerando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;

considerando a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Saúde Interino, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais);

considerando a Instrução Normativa nº 60/2020, de 23 de julho de 2020, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto às medidas relacionadas aos afastamentos, em andamento, para ação de desenvolvimento de pessoas de que trata o Art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

considerando as Deliberações números 07, 11 e 12/2020 do COUNI;

considerando as Ordens de Serviço e Instruções Normativas da Reitoria da UTFPR sobre os procedimentos internos durante o período com restrições devido à COVID-19;

considerando a necessidade de manter medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) determinadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná (SESA/PR);

considerando a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

considerando a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 37, de 25 de março de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema

de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 04 de agosto de 2021, do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, que reconhece a importância nacional do retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem;

considerando a Resolução CNE/CP nº 2, de 05 de agosto de 2021, que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar; e

considerando a Resolução nº 48/2020 - COGEP de 03 de dezembro de 2020, retificada em 17 de agosto de 2021,

 

RESOLVE

 

Art. 1.o Esta instrução normativa dá prosseguimento às orientações já estabelecidas, no âmbito da UTFPR, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19).

§1.o Os servidores que já completaram o ciclo de imunização da COVID-19 deverão retornar ao trabalho na modalidade presencial.

§2.o Os servidores que optaram por não tomar a vacina (imunizante) deverão retornar ao trabalho na modalidade presencial.

§3.o Os servidores que optaram em tomar apenas uma das doses do imunizante contra a COVID-19, desrespeitando o ciclo completo de imunização recomendado pelo fabricante, a exemplo do §2.o, deverão retornar ao trabalho na modalidade presencial.

§4.o Os servidores que, seguindo o plano de vacinação, tomaram apenas a primeira dose do imunizante contra a COVID-19, deverão aguardar, em trabalho remoto, a imunização pela segunda dose e a conclusão do ciclo de imunização.

§5.o Caberá à DIRGEP – Diretoria de Gestão de Pessoas na Reitoria e às respectivas COGERHs – Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos nos campi a verificação da vacinação dos servidores (técnicos administrativos e docentes), exigindo o cumprimento do constante nesta Instrução Normativa.

§6.o Nos casos em que o servidor necessite de um prazo para retorno por razões de caráter pessoal, caberá ao chefe imediato a análise da situação, diante da qual poderá facultar o prazo de até 15 dias.

 

Art. 2.° Conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, torna-se obrigatório no Estado no Paraná o uso de máscara de proteção facial a todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (SARS-CoV-2).

§1.o Cabe às chefias exigir a utilização de máscara pelos servidores da UTFPR, bem como, dentro da possibilidade de cada setor, observar a manutenção do distanciamento mínimo de 1,0 metro entre as mesas, estações de trabalho e similares.

§2.o Em respeito ao Art. 2º, §1.o, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME no 37, de 25 de março de 2021, cabe aos DEPROs – Departamentos de Projetos e Obras, em relação aos campi, e à DIRPRO – Diretoria de Projetos e Obras, em relação à Reitoria, apresentar o limite máximo de capacidade física da UTFPR.

 

Art. 3.° Com o intuito de evitar ou reduzir aglomerações nos espaços dos campi e da Reitoria da UTFPR, é recomendada a realização de reuniões e encontros preferencialmente na modalidade à distância, por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.

Parágrafo Único - Ficam permitidas as reuniões presenciais no âmbito da UTFPR, observado o limite de participantes proporcional recomendado ao ambiente utilizado, respeitando uma distância mínima de 1,0 metro entre todos os participantes.

 

Art.4.° No âmbito dos campi da UTFPR, a autorização para a realização de oficinas, reuniões e encontros de grupos de trabalho que envolvam deslocamento regional ou entre estados da Federação deverão ser analisadas e autorizadas pelos respectivos diretores-gerais, considerando a realidade epidemiológica da Covid-19 nos municípios e regiões envolvidos.

Parágrafo único – A mesma recomendação aplica-se no âmbito da Reitoria, com análise e autorização pelo reitor.

 

Art. 5.° Os estagiários que atuam na UTFPR deverão retornar ao formato presencial nos respectivos setores, no caso deles já terem completado o ciclo de imunização.

Parágrafo único - Caso o estagiário não tenha completada a sua imunização, caberá à respectiva chefia estabelecer a possibilidade de continuação do trabalho/aprendizado no formato remoto.

 

Art. 6.° Para estágios externos à UTFPR, o aluno estagiário deverá seguir as orientações da Unidade Concedente de Estágio à qual estiver vinculado.

 

Art. 7.° Para as atividades externas à UTFPR referentes ao Programa Institucional de Iniciação à Docência (PIBID) e ao Programa de Residência Pedagógica (RP), o discente participante deverá seguir as orientações das equipes gestoras das escolas-campo.

 

Art. 8.° As atividades de monitoria serão desenvolvidas preferencialmente na modalidade não presencial.

 

Art. 9.° Os setores administrativos deverão manter o atendimento necessário para garantir o funcionamento da unidade e o cumprimento das demandas, assegurando a preservação e a ocorrência dos serviços.

§1.o Os atendimentos presenciais ao público, quando necessários, ocorrerão nos respectivos setores a partir de agendamento prévio, obtido por e-mail ou canal institucional equivalente.

§2.o O atendimento presencial será feito no horário de trabalho estabelecido pelo setor, e ocorrerá respeitando o distanciamento e cuidados recomendados pelas orientações de ordem sanitária.

§3.o Quando for necessário estabelecer escala de serviços, esta deverá ser justificada visando à melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade inadequada de pessoas no ambiente de trabalho.

 

Art. 10. Como medida preventiva, janelas deverão ser mantidas abertas em todos os ambientes da UTFPR durante o período de utilização. O uso de aparelhos de ar-condicionado ou similares está terminantemente proibido.

 

Art. 11. As administrações dos campi e da Reitoria deverão, na medida do possível, disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em ambientes de maior circulação de pessoas e atender às normas municipais de controle e segurança visando minimizar o contágio pelo coronavírus.

 

Art. 12. As administrações dos campi e da Reitoria deverão intensificar a frequência da limpeza das salas, instalações sanitárias, elevadores, corrimãos, maçanetas e demais pontos que possam facilitar a contaminação dos usuários, bem como sinalizar todas as entradas e pontos estratégicos sobre a obrigatoriedade de uso de máscara nas dependências da UTFPR.

Parágrafo único: os bebedouros das áreas comuns deverão ser temporariamente desativados. Será permitido somente o uso de dispensadores de água em bebedouros para abastecimento de copos ou garrafas de uso individual. Mãos, garrafas e copos não devem tocar nas respectivas saídas de água.

 

Art. 13. Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam restritas as viagens nacionais e internacionais a serviço de servidores e estudantes da UTFPR.

§ 1.° No caso de necessidade de viagens e deslocamentos relacionados a atividades de ensino, pesquisa, extensão ou gestão, o requerente deverá fundamentar a sua solicitação, tanto quanto ao envolvimento presencial na respectiva atividade que gerou a necessidade, quanto aos eventuais impactos negativos da sua não execução.

§ 2.° A solicitação de viagens nacionais e internacionais será analisada e, caso pertinente, autorizada pelos diretores-gerais dos campi e/ou reitor, dependendo do caso.

 

Art. 14. No caso de viagens relacionadas a afastamentos para cursar mestrado ou doutorado, ou para a realização de estágio de pós-doutoramento, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), o requerente, além da documentação disposta na Base de Conhecimento SEI “Pessoal: Afastamento Integral para Pós-Graduação (solicitação, prorrogação, cancelamento, avaliação)”, também deverá incluir:

I - Declaração do responsável na Instituição receptora de que todas as atividades descritas no Plano de Trabalho ou Projeto de Pesquisa poderão ser cumpridas em condições sanitárias que assegurem a integridade e a saúde do servidor da UTFPR;

II - Despacho da respectiva Direção-Geral ou Reitoria informando que, a despeito da pandemia da COVID-19, é de interesse institucional do campus a realização, no ano de 2021, das atividades descritas no Plano de Trabalho ou Projeto de Pesquisa, tendo em vista o impacto positivo no planejamento do respectivo campus;

III - Despacho com a anuência da chefia do setor a que pertence, em caso de solicitação de afastamento para cursos de pós-graduação ou prorrogação do período de afastamento.

Parágrafo Único: Em caso de necessidade de suspensão do afastamento em curso, em face dos desdobramentos da pandemia da COVID-19, o servidor deve solicitá-la, de acordo com o disposto nos Arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 60, de 23 de julho de 2020, do Ministério da Economia.

 

Art. 15. Quaisquer membros da UTFPR com sintomas compatíveis com o COVID-19, ainda que leves e não comprovados por exames laboratoriais, ou aqueles que porventura tiveram contato com pessoas infectadas, devem permanecer obrigatoriamente em atividade remota em consonância com as orientações médicas e sanitárias.

 

Art. 16. A Resolução nº 48/2020 - COGEP, retificada em 17 de agosto de 2021, deverá ser observada para todas as atividades pedagógicas, de ensino técnico e de graduação presenciais, híbridas ou não presenciais.

 

Art. 17. Para a pós-graduação lato e stricto sensu estão permitidas atividades remotas, síncronas e assíncronas, mediadas por Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) ou meios equivalentes, para fins de cumprimento, parcial ou integral, das atividades necessárias à integralização curricular dos discentes.

 

Art. 18. Os coordenadores de projetos de extensão que não conseguiram executá-los ou renová-los no período de atividades não presenciais devem finalizá-los no Sistema de Acompanhamento de Projetos – SAP, com o envio de relatório final justificando os motivos que impossibilitaram a execução.

Parágrafo Único – Uma nova submissão do projeto poderá ser feita quando o coordenador julgar mais adequado.

 

Art. 19. A realização de bancas (estágio, TCC, defesas stricto sensu, e outras) e exames de suficiência ocorrerá, preferencialmente, de maneira não presencial.

§ 1.° Fica flexibilizada realização de bancas e exames na modalidade presencial quando a situação epidemiológica da Covid-19, segundo a orientação da Subcomissão de Planejamento Sanitário do respectivo campus, permitir.

§ 2.° O agendamento de bancas e exames na modalidade presencial somente poderá ocorrer se não houver prejuízos ao(s) estudante(s) e demais participantes.

 

Art. 20. Os processos e etapas dos editais de seleção na modalidade a distância serão mantidos.

§ 1.° A solicitação de exames de seleção na forma presencial passará pela análise da Subcomissão de Planejamento Sanitário do respectivo campus, que a autorizará dependendo das condições sanitárias de atendimento de saúde pública do campus e a realidade epidemiológica da Covid-19 do município ou região.

§ 2.° A solicitação de exames de seleção na forma presencial deverá ser enviada com tempo hábil para análise da Subcomissão de Planejamento Sanitário do respectivo campus.

 

Art. 21. As formaturas poderão ser celebradas na modalidade virtual ou presencial, a critério da Direção-Geral, considerando os protocolos de segurança e com a devida autorização concedida pela Subcomissão de Planejamento Sanitário do respectivo campus.

 

Art. 22. Os estudantes que estejam afastados para intercâmbio (mobilidade estudantil ou dupla diplomação) deverão seguir as recomendações das instituições em que estejam matriculados.

 

Art. 23. O uso dos laboratórios de pesquisa será permitido, garantindo o espaçamento mínimo de 1,0 metro entre cada usuário.

Parágrafo Único - Caberá ao docente ou técnico responsável pelo laboratório atender ao previsto no caput deste artigo, especialmente no que se refere a evitar aglomerações de pessoas no mesmo horário de utilização do espaço físico.

 

Art. 24. Em relação aos contratos que versam sobre a concessão de espaços da UTFPR, a DIRPLAD de cada campus, ouvida a PROPLAD, e de acordo com as necessidades locais, tomará as decisões acerca de sua continuidade ou suspensão, após análise individual de cada situação e instrumento contratual.

 

Art. 25. Os estudantes atendidos pelo Programa de Auxílio Estudantil da UTFPR, contemplados em edital específico, com vigência igual ao tempo em que as aulas presenciais estiverem suspensas, receberão os auxílios pagos diretamente na conta bancária cadastrada.

 

Art. 26. No caso dos trabalhadores terceirizados, os gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas da responsabilidade de adotarem todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários dos riscos do coronavírus (COVID-19), bem como definir quais serviços são essenciais, tais como vigilância e limpeza.

Parágrafo único: Em caso de omissão que resulte em prejuízo à UTFPR, as empresas estarão passíveis de responsabilização.

 

Art. 27. Os diretores-gerais poderão estabelecer outras medidas de prevenção e cautela que entenderem pertinentes e necessárias, de acordo com a obrigatoriedade de seguimento de regras locais ou situações específicas vivenciadas na respectiva localidade.

 

Art. 28. Os casos omissos serão definidos pelo reitor.

 

Art. 29. Havendo qualquer conflito entre normas, prevalecerá a de maior hierarquia.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 31. Esta Instrução Normativa será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entra em vigor a partir de 11 de setembro de 2021.

 

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Reitor

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, REITOR, em (at) 10/09/2021, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.000541/2021-21 SEI nº 2250651