Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REITORIA

PRO-REITORIA DE GRAD.E EDUC.PROFISSIONAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGRAD/UTFPR 2, de  25 de março de 2021

Retificada em 24 de setembro de 2021

 

 

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria SESu 303, de 16/04/2008, publicada no DOU, de 17/04/2008; considerando o art. 40 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, Deliberação 07/2009, de 05/06/2009; considerando a Resolução COGEP 81/2019 no seu artigo 39; considerando a Resolução COGEP 48/2020 de 3 de dezembro; considerando a Lei nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012 no seu artigo 2°-A; considerando a Lei Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 no seu artigo 5°; considerando a Nota Jurídica n. 00102/2021/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto à UTFPR;

 

R E S O L V E

 

Baixar a presente Instrução Normativa, determinando que:

Art. 1º - Para o período de Atividades Pedagógicas Não Presenciais (APNP), com ensino remoto ou híbrido (quando autorizado e aplicável), ficam estabelecidas as seguintes regras e procedimentos.

Art. 2º - Entende-se por força maior uma razão de ordem superior, que justifica o descumprimento da obrigação ou da responsabilidade, existindo quando uma determinada ação gera consequências ou efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

§ Único - Durante o período das APNPs, com as aulas ocorrendo de maneira remota, enquadra-se como motivo de força maior a perda de conexão de internet por parte do estudante ou docente, causadas por falhas na rede de dados, quedas de energia ou ainda por falhas de equipamento durante o horário marcado para avaliação.

 

CAPÍTULO I - DA SEGUNDA CHAMADA

 

Art. 3º - O estudante que perder alguma avaliação, por motivo de doença ou força maior, poderá requerer a segunda chamada.

§ 1º - A segunda chamada é aplicável para aquelas avaliações que sejam realizadas por meio de atividades síncronas no horário de aulas dos estudantes, ou ainda para aquelas atividades avaliativas assíncronas que ocorram com limitação de tempo para sua realização, com período de tempo contínuo igual ou inferior a 6 horas.

§ 2º - O estudante poderá requerer a segunda chamada, uma única vez por avaliação, no período letivo.

Art. 4º - O requerimento, com documentação comprobatória, deverá ser solicitado eletronicamente via e-mail, ou via sistema de protocolo eletrônico da secretaria,  junto ao Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC) em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da avaliação.

§ 1º - A análise do requerimento será feita pela coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado, sendo  comunicado o deferimento ao DERAC e ao docente da unidade curricular.

§ 2º - No caso de indeferimento da solicitação este deverá ser comunicado ao DERAC e ao estudante.

§ 3º - Os conteúdos desta avaliação deverão abranger somente aqueles referentes à avaliação perdida, devendo a data e horário para a avaliação ser agendada em comum acordo com o estudante e o docente.

§ 4º - A data de realização da segunda chamada das avaliações deve ser planejada e executada de forma a possibilitar o lançamento da mesma até a data prevista para o fechamento do período  letivo.

§ 5º - Para as avaliações realizadas na última semana do período letivo o prazo de solicitação da segunda chamada se encerra no último dia letivo.

§ 6º - Durante o período das APNPs, dispensa-se a documentação comprobatória para os casos previstos no parágrafo único do  Artigo 2°.

 

CAPÍTULO II - DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

 

Art. 5° - O estudante em situação REGULAR, matriculado em disciplinas ou em Manutenção de Vínculo, poderá requerer exame de suficiência para unidades curriculares que julgar possuir conhecimentos, no prazo estabelecido em Calendário Acadêmico.

§ 1º - O estudante deverá requerer o exame de suficiência eletronicamente via e-mail, ou via sistema de protocolo eletrônico da secretaria, junto ao DERAC.

§ 2º - Ao estudante que não tenha cursado anteriormente a unidade curricular requerida, ou ainda que tenha pelo menos uma vez apenas reprovado por nota, será permitida a realização do exame de suficiência.

§ 2º - Ao estudante que não tenha cursado anteriormente a unidade curricular requerida, ou que ainda não tenha sido aprovado mas que tenha obtido frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em pelo menos uma das vezes em que tenha cursado, será permitida a realização do exame de suficiência.

§ 3º - O estudante poderá requerer somente um exame de suficiência por unidade curricular, sendo que a verificação de realização anterior deve ser feita através de consulta ao histórico escolar do estudante disponível no Sistema Acadêmico.

§ 4° - O exame de suficiência não se aplica: ao estágio curricular obrigatório, ao trabalho de conclusão de curso, às atividades complementares e às atividades de extensão.

§ 5° - O cancelamento do pedido de exame de suficiência será permitido até 3 dias antes da data marcada para a avaliação.

§ 5° - O cancelamento do pedido de exame de suficiência será permitido até o término do prazo previsto em calendário académico para sua solicitação.

Art. 6° - Os exames de suficiência devem ser realizados na forma não presencial, sendo autorizada a sua realização presencial apenas quando permitido em Instrução Normativa da Reitoria, ouvida a comissão de biossegurança do câmpus e autorizado pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD), obedecido o calendário acadêmico e dentro do período letivo em que foi solicitado.

§ 1º - O exame de suficiência será elaborado e avaliado por banca examinadora designada pela coordenação do curso, ouvida a chefia do departamento acadêmico, quando necessário, possuindo tal banca no mínimo 2 (dois) docentes.

§ 2º - Será aprovado por exame de suficiência na unidade curricular requerida, o estudante que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 3º - O não comparecimento na data e hora marcadas para o exame de suficiência implicará na reprovação com nota zero, salvo motivo de saúde ou de força maior devidamente comprovado para a falta.

§ 4° - A nota obtida no exame de suficiência será registrada no histórico escolar do estudante e contabilizará no cálculo dos Coeficientes de Rendimento (CRs).

§ 5º - Será permitida a segunda chamada para o exame de suficiência conforme as condições previstas no Artigo 3° e o requerimento deve ser realizado como preconizado no Artigo 4°.

§ 6º - É assegurado ao estudante o acesso à sua avaliação após a correção, bem como aos critérios adotados para a correção.

§ 7º - É direito do estudante a revisão das avaliações escritas, ou registradas eletronicamente, para o caso de exame de suficiência, aplicando-se o previsto no artigo 38 do Regulamento da Organização-Pedagógica dos Cursos de Graduação (RODP).

Art. 7º - As bancas examinadoras deverão  divulgar, com no mínimo 5 dias corridos de antecedência, os procedimentos de como será feito o exame e a(s) data(s) e horário(s) do exame, via correspondência eletrônica, à coordenação de curso e a todos os estudantes que tiveram deferidos seus requerimentos de exame de suficiência na respectiva unidade curricular.

 

CAPÍTULO III - DO USO DE DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 8° - Ficam autorizados a recepção e o armazenamento, em meio eletrônico, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º  O documento digital terá o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório.

§ 2º  Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento cabe ao receptor consultar o emissor do documento sobre a sua veracidade.

Art. 9° - Os documentos eletrônicos poderão ser apresentados utilizando assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada.

§ 1º Entende-se por assinatura eletrônica simples aquela que permite identificar o seu signatário e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Para os casos previstos nesta instrução normativa, aceita-se como assinatura eletrônica simples a imagem da assinatura do emitente em documentos digitalizados.

§ 2º Entende-se por assinatura eletrônica avançada aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, mas que possua as seguintes características:

está associada ao signatário de maneira unívoca;

utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

§ 3º Entende-se por assinatura eletrônica qualificada aquela que utiliza certificado digital.

Art. 10 - Os documentos utilizados para fins de validação de Atividades Complementares, poderão ser digitais, podendo ser utilizadas assinaturas eletrônicas do tipo simples, avançada ou qualificada.

§ Único - Cabe ao docente Responsável por Atividades Complementares analisar, avaliar a regularidade e validar os documentos apresentados conforme previsto no Regulamento de Atividades Complementares.

Art. 11 - Os documentos utilizados para os processos referentes aos Estágios Obrigatórios ou não Obrigatórios poderão ser digitais.

§ 1º  Os documentos assinados por pessoas físicas externas a Universidade poderão utilizar assinaturas eletrônicas do tipo simples, avançada ou qualificada.

§ 2º  Os documentos assinados por representantes da Universidade deverão utilizar assinaturas eletrônicas do tipo avançada ou qualificada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 3° Cabe ao docente Responsável pela Atividade Estágio (PRAE) analisar, avaliar a regularidade e validar os documentos apresentados conforme previsto no Regulamento de Estágio.

Art. 12 - Os documentos utilizados para os processos referentes ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)  poderão ser digitais.

§ 1º  Os documentos assinados por pessoas físicas externas a Universidade poderão utilizar assinaturas eletrônicas do tipo simples, avançada ou qualificada.

§ 2º  Os documentos assinados por representantes da Universidade deverão utilizar assinaturas eletrônicas do tipo avançada ou qualificada via SEI.

§ 3° Cabe ao docente Responsável pelo TCC (PRA-TCC) analisar, avaliar a regularidade e validar os documentos apresentados conforme previsto no Regulamento de Trabalho de Conclusão de Curso.

 

CAPÍTULO IV - DA MANUTENÇÃO DE VÍNCULO

 

Art. 13 - Os pedidos de manutenção de vínculo somente poderão ser deferidos caso realizados nos prazos previstos no Calendário Acadêmico para os estudantes ingressantes em 2020/2 ou se ocorridos durante o processo de matrícula para os veteranos.

Art. 13 - Os pedidos de manutenção de vínculo somente poderão ser deferidos caso realizados nos prazos previstos no Calendário Acadêmico para os estudantes ingressantes ou se ocorridos durante o processo de matrícula para os veteranos.

§ Único Poderá ser concedido o status de manutenção de vínculo, fora do prazo previsto no Calendário Acadêmico, desde que autorizado pelo Diretor de Graduação e Educação Profissional do câmpus, por motivos de saúde ou de força maior devidamente justificados e comprovados.

 

Capítulo V - Das disposições Gerais

 

Art. 14 – Os casos omissos a essa Instrução Normativa serão analisados pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional ouvida a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional.

Art. 15 – A presente Instrução Normativa encontra-se publicada no seguinte link: http://portal.utfpr.edu.br/documentos/graduacao-e-educacao-profissional/prograd/IN.

 

CUMPRA-SE.

 

 

Curitiba, 24 de setembro de 2021.

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Jean-Marc Stéphane Lafay

Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Guilherme Alceu Schneider

Pró-Reitor Adjunto de Graduação e Educação Profissional

 

 

  


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) GUILHERME ALCEU SCHNEIDER, PRO-REITOR ADJUNTO, em (at) 24/09/2021, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRO-REITOR(A), em (at) 24/09/2021, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.013317/2021-08 SEI nº 2277070