Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria)

 

RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 110, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

  

Dispõe sobre a alteração do regulamento para as atividades acompanhadas, o abono de faltas, a compensação de faltas, a compensação de faltas por motivos religiosos, as dispensas de frequência e o lançamento de faltas para estudante regularmente matriculado em curso, na modalidade presencial, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e de graduação, da UTFPR.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Decreto-Lei nº 715 de 30 de julho de 1969, que altera dispositivo da Lei nº  4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

considerando o Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de determinadas afecções;

considerando o Decreto nº 69.053, de 11 de agosto de 1971, que fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional;

considerando a Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969;

considerando a a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando a Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e apresenta a composição da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES;

considerando o Parecer nº 139, de 19 de junho de 2001 e a Nota Técnica nº 248, ambos de 6 de agosto de 2007, da Procuradoria Jurídica da UTFPR, que tratam das faltas de alunos devido às convicções religiosas;

considerando a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa:

considerando o contido no processo nº 23064.011436/2021-18; e

considerando o relato do conselheiro Guilherme Alceu Schneider, submetido à apreciação e deliberação na 67ª reunião ordinária do COGEP, de 12 de março de 2021, aprovado por 38 votos favoráveis, 3 votos contrários e 4 abstenções,

 

 

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a alteração do regulamento para as atividades acompanhadas, o abono de faltas, a compensação de faltas, a compensação de faltas por motivos religiosos, as dispensas de frequência e o lançamento de faltas para estudante regularmente matriculado em curso, na modalidade presencial, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e de graduação, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, conforme anexo.

Art. 2º  Revogar a Resolução nº 71/2018 - COGEP, de 19 de setembro de 2018 (SEI nº 0449771).

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR, à exceção do art. 17, que entra em vigor a partir do primeiro período letivo de 2022 (2022/1).

 

 

(assinado eletronicamente)

JEAN-MARC STÉPHANE LAFAY

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 20/10/2021, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.011436/2021-18 SEI nº 2335941

ANEXO DA RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 110, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Regulamento para as atividades acompanhadas, o abono de faltas, a compensação de faltas, a compensação de faltas por motivos religiosos, as dispensas de frequência e o lançamento de faltas para estudante regularmente matriculado em curso, na modalidade presencial, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e de graduação, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR.

 

 

Capítulo I

Das Atividades Acompanhadas

Art. 1º  As atividades acompanhadas caracterizam-se pela execução em condições específicas, de atividades designadas por professor e realizadas por estudante que, se cumpridas a contento, substituirão a presença nas aulas.

Art. 2º  Poderão solicitar a realização de atividades acompanhadas estudante regularmente matriculado em curso, na modalidade presencial, de: educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e de graduação, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, que atenda a seguinte condição:

I - estudante portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às aulas, desde que o estudante declare conservar suas condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades escolares em novos moldes;

II - estudante em estado de gravidez, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, por no máximo 3 (três) meses; e estudante pelo nascimento/adoção por, no máximo, 7 (sete) dias;

III - estudante, como representante oficial do Brasil, dos estados-membros, dos municípios ou da UTFPR, em congressos científicos, em atividades de competição técnica/científica ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.

Art. 3º  A solicitação do regime de atividades acompanhadas deverá ser feita, pelo estudante ou por um representante desse, por meio de requerimento próprio e protocolado no Departamento de Registros Acadêmicos - DERAC.

§ 1º  O requerimento não terá efeito retroativo e a concessão será autorizada a partir da data do protocolo do requerimento no DERAC, se ainda for viável.

§ 2º  O requerimento deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de que o estudante se enquadra em uma ou mais das condições descritas nos incisos I a III do art. 2º desta Resolução.

§ 3º  Em se tratando de estudante, que esteja em situação prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, deverá ser anexado ao requerimento o laudo ou o atestado médico original, constando, no mínimo: o período de afastamento necessário de acompanhamento e/ou tratamento da condição de saúde diagnosticada, com a data de início e a data de término, a descrição do motivo que impede o estudante de frequentar as aulas, local e data de expedição do documento e a assinatura do Médico com o número do registro no conselho profissional.

§ 4º  Em se tratando de estudante, que esteja em situação prevista no inciso II do art. 2º desta Resolução, deverá ser anexado ao requerimento o atestado médico original, constando, no mínimo: o período de afastamento necessário, com a data de início e a data de término, local e data de expedição do documento e a assinatura do Médico com o número do registro no conselho profissional.

§ 5º  Em se tratando de estudante, que esteja em situação prevista no inciso II do art. 2º desta Resolução, o requerimento deverá ser protocolado em até 3 (três) dias úteis, após o nascimento/adoção.

§ 6º  Em se tratando de estudante, que esteja em situação prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução, deverá ser anexado ao requerimento documento(s) comprobatório(s) da participação na(s) atividade(s) prevista(s).

Art. 4º  As atividades acompanhadas serão concedidas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias e pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data do protocolo do requerimento no DERAC, exceto para o caso previsto no inciso II do art. 2º desta Resolução, limitado à data máxima para o lançamento final de notas, prevista no calendário acadêmico da UTFPR.

Parágrafo único.  É assegurado ao estudante o direito de requerer atividades acompanhadas a qualquer tempo do semestre letivo, desde que a soma dos dias afastados nesses requerimentos seja limitado a 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5º  A análise do requerimento de atividades acompanhadas será realizada pelo coordenador do curso em que o estudante encontrar-se matriculado, em até 3 (três) dias úteis, após o recebimento do requerimento pelo coordenador do curso.

§ 1º  Na hipótese de indeferimento da solicitação de atividades acompanhadas, o coordenador do curso deverá motivar e fundamentar a decisão que proferiu; posteriormente, retornará o requerimento ao DERAC, para registro e ciência do estudante.

§ 2º  Após a ciência da análise do requerimento, o estudante poderá requerer, em até 48 (quarenta e oito) horas, a reconsideração (interposição de recurso) da decisão, devidamente instruída e fundamentada, ao diretor de graduação e educação profissional, do campus onde está matriculado, cabendo a este a análise recursiva.

Art. 6º  Na disciplina que tenha previsão de atividades de laboratório ou atividades práticas, no período de afastamento do estudante, caberá ao professor da disciplina avaliar a possibilidade de propor atividades compensatórias equivalentes ou de propor um cronograma de reposição.

Parágrafo único.  Na impossibilidade do desenvolvimento de atividades previstas no caput deste artigo, é assegurado ao estudante, em até 15 (quinze) dias consecutivos após o deferimento da solicitação, o direito de solicitar e ter concedido o cancelamento da disciplina em que estiver matriculado.

Art. 7º  Na hipótese de deferimento da solicitação de atividades acompanhadas, o coordenador do curso encaminhará comunicação, ao(s) professor(es) da(s) disciplina(s) em que o estudante encontrar-se matriculado, sobre o período de afastamento previsto no requerimento e a necessidade de definição de atividades a serem realizadas pelo estudante, em regime de acompanhamento, com o(s) prazo(s) de entrega dessa(s); posteriormente, retornará o requerimento ao DERAC, para registro e informação ao estudante.

§ 1º  O estudante no regime de atividades acompanhadas poderá receber orientação acadêmica fora da instituição, dentro das possibilidades do campus da UTFPR.

§ 2º  O professor, a partir do encaminhamento da comunicação do coordenador do curso, terá 3 (três) dias úteis para definir e informar ao estudante, com ciência do coordenador do curso, as atividades a serem desenvolvidas pelo estudante.

§ 3º  O estudante, ou seu representante, se necessário, poderá contatar o coordenador do curso, para verificar a forma que as atividades serão disponibilizadas ou entregues ao estudante.

§ 4º  Para que o estudante tenha, por meio de atividades acompanhadas, a compensação das faltas durante o período de afastamento, será necessária a entrega das atividades realizadas pelo estudante, dentro do(s) prazo(s) estabelecido(s) e em conformidade com a(s) solicitação(ões) do professor da disciplina.

§ 5º  Na hipótese de entrega parcial de atividades realizadas pelo estudante, em regime de acompanhamento, caberá ao professor da disciplina definir a quantidade de aulas que serão compensadas.

Art. 8º  Para o estudante que tiver a compensação das faltas, por meio de atividades acompanhadas, o professor deve fazer o lançamento específico para essa situação no campo de presença do Diário de Classe, por todo o período de afastamento, previsto no requerimento deferido, e registrar a situação do estudante no campo “Observação”.

Art. 9º  A aplicação de avaliação(ões) em domicílio ou ainda, de forma remota (à distância), será permitida somente se o período de afastamento autorizado ultrapassar o final do período letivo ou se o estudante estiver, de forma comprovada, impossibilitado fisicamente de deslocar-se à UTFPR para realizar a(s) avaliação(ões) prevista(s) na(s) disciplina(s), durante o período de afastamento.

§ 1º  Caberá ao coordenador do curso autorizar a(s) avaliação(ões) em domicílio ou ainda, de forma remota (à distância), considerando o caput deste artigo.

§ 2º  Na hipótese de autorização para realizar a(s) avaliação(ões) em domicílio ou ainda, de forma remota (à distância), essa(s) será(ão) realizada(s) pelo professor da(s) disciplina(s) ou por representante desse, designado pelo coordenador do curso.

§ 3º  Os meios para que a(s) avaliação(ões) possa(m) ser realizada(s) em domicílio, do estudante, serão disponibilizados conforme as possibilidades do campus.

Art. 10.  Na hipótese de impossibilidade do estudante realizar a(s) avaliação(ções), durante o regime de atividades acompanhadas, terá o direito de realizá-las, ao retornar às aulas, não sendo aquela(s) caracterizada(s) como reavaliação(ões) ou avaliação(ões) de recuperação.

Parágrafo único.  A avaliação(ções) deverá(ão) ser realizada(s) até o final do período letivo, cabendo ao(s) professor(es) da disciplina elaborar(em) a(s) avaliação(ções), informar(em) ao estudante a(s) data(s) em que essa(s) ocorrerá(ão) e os conteúdos que serão avaliados.

Art. 11.  Na hipótese de impossibilidade de aplicar o regime de atividades acompanhadas ao estudante, na forma prevista nesta Resolução, ou se for opção do estudante, será assegurado o direito de cancelar a matrícula em disciplina(s) ou de trancar a matrícula na UTFPR, a qualquer tempo do semestre letivo, inclusive para estudantes do 1º (primeiro) período.

Parágrafo único.  O estudante que não atender às condições estabelecidas nesta Resolução para a solicitação e desenvolvimento de atividades acompanhadas e, não requerer o cancelamento de matrícula em disciplina(s) ou o trancamento da matrícula na UTFPR, terá as ausências registradas como faltas, no Diário de Classe.

Capítulo II

Do Abono de Faltas

Art. 12.  Terá as faltas abonadas, o estudante matriculado, convocado por órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas ou oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo, desde que tenha apresentado o devido comprovante.

Parágrafo único.  Não terão suas faltas abonadas estudantes civis ou militares da ativa, que por motivos profissionais, mesmo que independentes de sua vontade, tenham que faltar às suas atividades acadêmicas.

Art. 13.  Terá as faltas abonadas, o estudante matriculado, que tenha participado de reuniões da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, em horário coincidente com as atividades acadêmicas, incluindo aí o tempo de deslocamento do estudante para participação das reuniões.

Art. 14.  A solicitação do abono de faltas deverá ser feita, pelo estudante, em até 3 (três) dias úteis após o registro da falta, por meio de requerimento próprio e protocolado no DERAC.

Parágrafo único.  Deverá ser anexado ao requerimento documento(s) comprobatório(s) da participação na(s) atividade(s) prevista(s).

Art.  15.  Estudante com requerimento deferido pelo coordenador do curso terá o(s) conteúdo(s) da(s) disciplina(s), ministrado(s) durante o período de ausência, repassado(s) por professor(es) e será assegurado o direito de realizar a(s) avaliações não realizada(s), em data definida de comum acordo entre o professor da disciplina e o estudante.

Parágrafo único.  A análise do requerimento será realizada pelo coordenador do curso em que o estudante encontrar-se matriculado, em até 3 (três) dias úteis, após o recebimento do requerimento pelo coordenador do curso.

Art.  16.  Para estudante que tiver as faltas abonadas, o professor deve fazer o lançamento específico para essa situação no campo de presença do Diário de Classe, por todo o período previsto no requerimento deferido, e registrar a situação do estudante no campo “Observação”.

Capítulo III

Da Compensação de Faltas

Art. 17.  Estudantes com faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) e em até 35% (trinta e cinco por cento) das aulas presenciais dadas, terão as faltas compensadas quando tiverem a nota final da disciplina igual ou acima de 6,5 (seis pontos e meio).

Art.  18.  Estudantes com faltas acima de 35% (trinta e cinco por cento) e em até 50% (cinquenta por cento) das aulas presenciais dadas, terão as faltas compensadas quando tiverem a nota final da disciplina igual ou acima de 8,0 (oito).

Art. 19.  Terá direito à compensação de faltas o estudante que se enquadra nas condições descritas no art. 2º, incisos I ou III desta Resolução, quando o período de afastamento for menor que o previsto no art. 4º desta Resolução.

§ 1​º  Na situação prevista no caput deste artigo, caberá ao estudante apresentar o comprovante de que faz direito à compensação de falta, diretamente ao professor da disciplina, em até 15 (quinze) dias consecutivos da data final do evento.

§ 2º  A compensação de faltas deve ocorrer por meio de atividades propostas pelo professor.

​§ 3º  Será concedido o direito à compensação de faltas ao estudante, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, nas aulas que ocorrerem em até 7 (sete) dias consecutivos após o falecimento, quando apresentado o comprovante da situação, ao professor da disciplina.

§ 4º Para o estudante que tiver as faltas compensadas, o professor deve fazer o lançamento específico para essa situação no campo de presença do Diário de Classe, e registrar a situação do estudante no campo “Observação”.

§ 5º  Em havendo divergência no entendimento do direito à atividade de compensação de aula previsto no caput deste artigo, caberá à Diretoria de Graduação e Educação Profissional - DIRGRAD, do campus onde o estudante estiver matriculado, a decisão final a respeito.

Capítulo IV

Da Compensação de Faltas por Motivos Religiosos

Art. 20.  É assegurado ao estudante regularmente matriculado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo ser atribuída ao estudante uma das seguintes alternativas:

I - no caso de perda de avaliação, esta deverá ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do estudante ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - no caso de perda de aulas, deverão ser realizadas atividades de compensação de faltas por motivos religiosos, com data de entrega definidos pelo professor responsável pela disciplina.

§ 1º  A prestação alternativa de que trata este artigo deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do(s) dia(s) da(s) ausência(s) do estudante.

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo, substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

Art. 21.  Apenas terá direito à compensação de faltas por motivos religiosos o estudante que esteja matriculado na unidade curricular e turma da matriz do seu curso e turno.

§ 1º  Na hipótese do estudante não possuir turma do curso que está matriculado e turno disponível para matrícula, também será permitida a compensação de faltas por motivos religiosos nas aulas de outras turmas.

§ 2º  Ao estudante formando ou jubilando, que se enquadre na situação prevista no art. 20 desta Resolução, também será permitida a compensação de faltas por motivos religiosos, independente da turma que esteja matriculado.

Art. 22.  A solicitação do regime de compensação de faltas por motivos religiosos deverá ser feita, pelo estudante, por meio de requerimento próprio e protocolado no DERAC.

§ 1º  O requerimento deverá ser acompanhado de declaração, firmada por representante da organização religiosa a qual o estudante esteja vinculado, especificando dia(s) e horário(s) em que é vedado o exercício de atividades educacionais.

Art. 23.  As atividades de compensação de faltas por motivos religiosos serão concedidas por todo o período letivo, a partir da data do protocolo do requerimento no DERAC, limitado à data para o lançamento final de notas, prevista no calendário acadêmico da UTFPR.

Parágrafo único.  O estudante terá o direito a compensação de faltas por motivos religiosos apenas para os dias letivos e horários afetados pela vedação religiosa, devendo as aulas previstas para outros dias e horários manter o controle de frequência normal.

Art. 24.  A análise do requerimento de atividades de compensação de faltas por motivos religiosos será realizada pelo coordenador do curso em que o estudante encontrar-se matriculado, em até 3 (três) dias úteis, após o recebimento do requerimento pelo coordenador do curso.

§ 1º  Na hipótese de indeferimento da solicitação de atividades de compensação de faltas por motivos religiosos, o coordenador do curso deverá motivar e fundamentar a decisão que proferiu; posteriormente, retornará o requerimento ao DERAC, para registro e ciência do estudante.

§ 2º  Após a ciência da análise do requerimento, o estudante poderá requerer, em até 48 (quarenta e oito) horas, a reconsideração (interposição de recurso) da decisão, devidamente instruída e fundamentada, ao diretor de graduação e educação profissional, do campus onde está matriculado, cabendo a este a análise recursiva.

Art. 25.  Na hipótese de deferimento da solicitação de atividades de compensação de faltas por motivos religiosos, o coordenador do curso encaminhará comunicação, ao(s) professor(es) da(s) disciplina(s) em que o estudante encontrar-se matriculado e que será(ão) afetada(s) pela vedação religiosa, sobre o(s) dia(s) e o(s) horário(s) de ausência(s), previsto(s) no requerimento, e a necessidade de definição de atividades a serem realizadas pelo estudante, em regime de compensação, com o(s) prazo(s) de entrega dessa(s); posteriormente, retornará o requerimento ao DERAC, para registro e informação ao estudante.

§ 1º  O professor, a partir do encaminhamento da comunicação do coordenador do curso, terá 3 (três) dias úteis para definir e informar ao estudante, com ciência do coordenador do curso, as atividades a serem desenvolvidas pelo estudante.

§ 2º  Na disciplina que tenha previsão de atividades de laboratório ou atividades práticas, no período de ausência do estudante, caberá ao professor da disciplina avaliar a possibilidade de propor atividades compensatórias equivalentes ou de propor um horário alternativo para a realização das atividades.

§ 3º  Na impossibilidade do desenvolvimento de atividades previstas no § 2º do art. 25 desta Resolução, é assegurado ao estudante, em até 15 (quinze) dias consecutivos após o deferimento da solicitação, o direito de solicitar e ter concedido o cancelamento da disciplina em que estiver matriculado.

§ 4º  Para que o estudante tenha, por meio de atividades de compensação de faltas por motivos religiosos, a compensação das faltas durante o período previsto, será necessária a entrega das atividades realizadas pelo estudante, dentro do(s) prazo(s) estabelecido(s) e em conformidade com a(s) solicitação(ões) do professor da disciplina.

§ 5º  Na hipótese de entrega parcial de atividades realizadas pelo estudante, em regime de compensação de faltas por motivos religiosos, caberá ao professor da disciplina definir a quantidade de aulas que serão compensadas.

Art. 26.  Para o estudante que tiver a compensação das faltas, por meio de atividades de compensação de faltas por motivos religiosos, o professor deve fazer o lançamento específico para essa situação no campo de presença do Diário de Classe e registrar a situação do estudante no campo “Observação”.

Art. 28.  Na hipótese de impossibilidade de aplicar o regime de atividades de compensação de faltas por motivos religiosos ao estudante, na forma prevista nesta Resolução, ou se for opção do estudante, será assegurado o direito de cancelar a matrícula em disciplina(s) ou de trancar a matrícula na UTFPR, a qualquer tempo do semestre letivo, inclusive para estudantes do 1º (primeiro) período.

Parágrafo único.  O estudante que não atender às condições estabelecidas nesta Resolução para a solicitação e desenvolvimento de atividades de compensação de faltas por motivos religiosos e, não requerer o cancelamento de matrícula em disciplina(s) ou o trancamento da matrícula na UTFPR, terá as ausências registradas como faltas, no Diário de Classe.

Art. 27.  Estudante com requerimento deferido terá assegurado o direito de realizar a(s) avaliação(ões) não realizada(s), durante o período de ausência, em data definida de comum acordo entre o professor da disciplina e o estudante.

Capítulo V

Das Dispensas de Frequência

Art. 29.  Poderá haver dispensa de frequência, a critério do professor, quando ocorrer as seguintes situações:

I - atividades de recuperação;

II - avaliações de recuperação;

III - avaliações de segunda chamada.

Parágrafo único.  Caberá ao professor informar ao estudante quando haverá dispensa de frequência nas atividades que ele desenvolverá, desde que previstas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 30.  Terá dispensa de frequência nos dias letivos anteriores à data de sua matrícula na UTFPR: estudante calouro que tenha ingressado em chamadas posteriores ao início das aulas ou estudante que tenha ingressado por meio de ações judiciais.

Art. 31.  Poderá haver dispensa de frequência para caso fortuito ou de força maior ou para atividades relevantes no âmbito do curso e/ou do campus.

Parágrafo único.  Caberá ao reitor ou ao pró-reitor de graduação e educação profissional ou ao diretor do campus, a definição dos dias e dos períodos em que ocorrerão a dispensa de frequência para as situações previstas no caput deste artigo.

Art. 32.  Estudante participante de conselhos da UTFPR, ou em atividades relacionadas a portarias emitidas institucionalmente, em regime de convocação, terão direito a dispensa de falta quando as aulas coincidirem com as datas de reuniões destas atividades, incluindo aí o período de deslocamento do estudante para participação das atividades.

Parágrafo único.  Quando a dispensa de frequência ocorrer em data de avaliação, o estudante terá o direito assegurado de realizá-la em data definida de comum acordo entre o professor da disciplina e o estudante.

Art. 33.  Os casos omissos a esse regulamento serão resolvidos pela DIRGRAD do campus, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional - PROGRAD, no que couber.