Boletim de Serviço Eletrônico em 30/11/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Secretaria)

 

RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 123, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

  

Dispõe sobre o regulamento que trata da implementação de diferentes modalidades de ensino para o ano letivo de 2022, na Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando a declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação da Covid-19;

considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR, aprovado pelo COGEP, por meio da Resolução nº 81/2019 - COGEP, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019;

considerando a Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação de 4 de agosto de 2021, publicado no DOU de 5 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 34, com destaque ao CAPÍTULO III - NA EDUCAÇÃO SUPERIOR;

considerando a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021;

considerando a Instrução Normativa GABIR/UTFPR nº 30, de 15 de outubro de 2021;

considerando o parecer (SEI nº 2412551), relatado pelo conselheiro André Zuber, submetido à apreciação na 11ª reunião extraordinária do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP, em 19 de novembro de 2021, e aprovado por 37 votos favoráveis, 1 voto contrário e 1 abstenção; e

considerando o que consta no processo SEI nº 23064.052180/2021-07,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a proposta de regulamento que trata da implementação de diferentes modalidades de ensino para o ano letivo de 2022, na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 48/2020 - COGEP, de 03 de dezembro de 2020, retificada em 17 de agosto de 2021 (SEI nº 2201878).

Art. 3º Esta Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2022.

 

 

(assinado eletronicamente)

JEAN-MARC STÉPHANE LAFAY

Presidente do COGEP/UTFPR


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 30/11/2021, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.052180/2021-07 SEI nº 2418729

ANEXO DA RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 123, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

regulamento que trata da implementação de diferentes modalidades de ensino para o ano letivo de 2022 na Universidade Tecnológica Federal do Paraná

 

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Regulamentar o retorno às atividades pedagógicas presenciais, bem como a oferta das modalidades híbrida e remota, nos cursos de graduação, cursos técnicos e nos Centros Acadêmicos de Línguas Estrangeiras Modernas (CALEMs), da Universidade Tecnológica Federal do Paraná́ (UTFPR), durante o ano letivo de 2022.

Art. 2º  Entende-se por atividades pedagógicas:

I - aquelas que são realizadas em unidades curriculares com conteúdos teóricos e outras práticas específicas que se relacionam com os conteúdos das unidades curriculares;

II - orientação e avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); e

III - orientação e avaliação de Estágio Curricular, respeitando as características específicas dos diferentes cursos.

Art. 3º  As unidades curriculares, para fins desta resolução, poderão ser organizadas nas seguintes modalidades de ensino:

I - presencial: atividades pedagógicas desenvolvidas presencialmente;

II - remota: atividades pedagógicas desenvolvidas por mediação tecnológica, de forma síncrona ou assíncrona, utilizando tecnologias de informação e comunicação (TICs); e

III - híbrida: atividades pedagógicas desenvolvidas de forma mista entre presencial e o remoto.

§ 1º  As unidades curriculares nas modalidades híbrida e remota poderão ser ofertadas desde que respeitadas as condições previstas nos artigos 4º e 5º desta resolução, respectivamente.

§ 2º  O período de operacionalização e oferta das unidades curriculares deverá obedecer ao calendário acadêmico.

§ 3º  As turmas das unidades curriculares com oferta na modalidade remota deverão ser especificadas para o estudante no momento da matrícula.

Art. 4º  A oferta de unidades curriculares na modalidade híbrida poderá ocorrer caso sejam atendidas as seguintes condições:

I - no máximo 40% (quarenta por cento) da carga horária total da unidade curricular poderá ser realizada por meio de atividades remotas; e

II - as atividades remotas deverão ser realizadas de forma assíncrona.

Art. 5º  A oferta de unidades curriculares na modalidade remota só poderá ocorrer caso alguma das seguintes condições seja atendida:

I - docente que esteja afastado das atividades presenciais em função de fatores de risco à Covid-19 ou comorbidades, conforme definido por normativas do Governo Federal;

II - a critério da Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD), ouvida a coordenação do curso e/ou a chefia de departamento, em função da inviabilidade de atender a demanda de alunos presencialmente; ou

III - unidades curriculares ofertadas com matrícula intercampus ou em rede.

§ 1º  Para oferta de unidades curriculares previstas no inciso III, deverá existir a aprovação da DIRGRAD do "campus" ofertante e ciência da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).

§ 2º  Entende-se por unidade curricular com oferta em rede aquela que foi acordada previamente entre duas ou mais coordenações de curso de diferentes "campi" e que possuam a oferta de vagas restritas aos cursos envolvidos.

§ 3º  Entende-se por unidade curricular com matrícula intercampus aquela que oferta vagas para estudantes de diversos "campi" da UTFPR.

Art. 6º  As atividades síncronas previstas nas unidades curriculares ofertadas na modalidade remota deverão ocorrer no mesmo horário da unidade curricular, conforme previsto no horário dos estudantes, prevendo interação entre docente e estudantes.

§ 1º  Para os encontros síncronos, o docente deve disponibilizar material didático referente ao conteúdo ministrado ou alternativamente realizar a gravação das aulas para posterior disponibilização.

§ 2º  As unidades curriculares ofertadas na modalidade remota não terão registro de frequência.

§ 3º  Na modalidade remota, deve-se garantir um mínimo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total da disciplina em encontros síncronos, distribuídos ao longo do período letivo.

Art. 7º  A carga horária total das unidades curriculares deverá ser distribuída ao longo de todo o período letivo, obedecendo à proposta de carga horária semanal disponibilizada no período de matrículas e conforme calendário acadêmico.

§ 1º  Todos os encontros presenciais, nas modalidades presencial ou híbrida, terão registro de frequência.

§ 2º  Para fins de integralização de carga horária, os docentes deverão propor e executar atividades assíncronas de complementação de carga horária (CCH) ao longo do período letivo.

Art. 8º  Da realização das avaliações das unidades curriculares:

I - para as unidades curriculares ofertadas na modalidade presencial, as avaliações serão preferencialmente realizadas de forma presencial;

II - para as unidades curriculares ofertadas na modalidade híbrida, as avaliações serão preferencialmente realizadas de forma presencial;

III - para as unidades curriculares ofertadas na modalidade remota, as avaliações devem ser realizadas de forma não presencial e, preferencialmente, de forma assíncrona; e

IV - bancas de estágios, de TCC e exames de suficiência podem ser realizados na forma não presencial, desde que autorizadas pela coordenação do curso.

Parágrafo único.  Caso as avaliações não presenciais sejam realizadas por meio de atividades síncronas, estas deverão ocorrer no horário previsto para a unidade curricular no quadro de horário do estudante.

Art. 9º  As vagas ofertadas nas disciplinas de modalidade presencial ou híbrida serão definidas respeitando-se a capacidade do ambiente, a possibilidade de rodízio na participação dos estudantes e as restrições sanitárias vigentes.

Parágrafo único.  Para o caso da unidade curricular ofertada na modalidade híbrida, o docente poderá intercalar a quantidade de alunos presentes a cada aula, respeitando as restrições do caput deste artigo.

Art. 10.  Adicionalmente ao previsto no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR - RODP (Resolução nº 81/2019 - COGEP), também são direitos e deveres dos estudantes:

I - solicitar apoio pedagógico, psicológico e social junto ao Departamento de Educação (DEPED)/Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE), observadas as especificidades dos "campi";

II - solicitar, quando enquadrado em um dos grupos de risco (comorbidades definidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, do Ministério da Saúde), ou que testem positivo para Covid-19, ou ainda que habitem com pessoas que testem positivo para Covid-19, o regime de Atividades Acompanhadas, mediante comprovação, conforme Resolução nº 110/2021 - COGEP;

III - solicitar a realização de segunda chamada para as avaliações, quando apresentar sintomas característicos de Covid-19, testar positivo para Covid-19 ou habitar com pessoas que testem positivo para Covid-19, mediante comprovação;

IV - respeitar as regras sanitárias vigentes no que tange a prevenção da transmissão da Covid-19;

V - solicitar a manutenção de vínculo com a instituição, caso opte por não cursar nenhuma unidade curricular durante a vigência desta resolução, conforme orientações e período definido em calendário acadêmico; e

VI - solicitar o cancelamento de unidade curricular, inclusive os ingressantes, sendo o período para solicitação definido em calendário acadêmico, alterando o art. 50 do RODP (Resolução nº 81/2019 - COGEP).

Parágrafo único.  Para o estudante enquadrado no inciso II, excepcionalmente o prazo para atividades acompanhadas poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, e incluirá também o período de início dos sintomas, mediante comprovação.

Art. 11.  Compete ao docente:

I - elaborar e publicar a prévia do planejamento de aulas para as unidades curriculares antes do período de matrícula dos estudantes e registrar o planejamento até o início do período letivo;

II - incluir no planejamento de aulas da disciplina ofertada na modalidade remota, a informação sobre a gravação das atividades síncronas, bem como a plataforma utilizada para disponibilizar essas gravações;

III - informar, no planejamento de aulas da disciplina, os mecanismos de comunicação síncrona para atendimento de estudantes, em horários definidos e diferentes daqueles estabelecidos para as aulas;

IV - auxiliar, quando solicitado pelo colegiado de curso ou conselho departamental, na elaboração de justificativa para a unidade curricular que venha a ser ofertada na modalidade remota ou híbrida; e

V - para as modalidades remota e híbrida, disponibilizar aos estudantes material didático referente às atividades assíncronas.

§ 1º  O planejamento de aulas é passível de alterações pelo docente a qualquer tempo.

§ 2º  Caso decida não gravar as aulas síncronas, das disciplinas na modalidade remota, o docente deverá informar no planejamento de aulas da disciplina a plataforma de disponibilização do material didático.

Art. 12.  Compete aos colegiados de curso ou aos conselhos departamentais:

I - consultar os docentes responsáveis pelas unidades curriculares do curso e avaliar suas justificativas para a oferta de disciplinas na modalidade híbrida ou remota, com base no que se preconizam os artigos 4º e 5º desta resolução;

II - propor a modalidade de ensino de cada unidade curricular do curso, favorecendo a oferta de turmas nas modalidades presencial ou híbrida;

III - encaminhar a relação de disciplinas à DIRGRAD e as justificativas analisadas; e

IV - elaborar texto complementar a ser incluído no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), descrevendo e justificando a oferta de unidades curriculares nas modalidades híbrida e/ou remota, conforme especificações contidas no art. 16. desta resolução;

Art. 13.  Compete à DIRGRAD de cada "campus":

I - apoiar coordenações e chefias de departamento na elaboração da grade horária das unidades curriculares comuns aos diferentes cursos do "campus";

II - em conjunto com as coordenações e chefias de departamento, definir a quantidade de vagas por unidades curriculares;

III - apoiar as coordenações e chefias de departamento a dirimir questões específicas de cursos de nível médio, cursos anuais e em transição; e

IV - definir e aprovar as modalidades de ensino das unidades curriculares levando em conta as propostas das coordenações de curso e/ou chefias de departamento.

Art. 14.  Compete à PROGRAD:

I - propor ao Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP), quando necessário, alterações nesta resolução para a execução das atividades pedagógicas;

II - fomentar políticas de inclusão digital voltadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com apoio da Assessoria para Assuntos Estudantis (ASSAE), Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE) e Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI), observadas as demandas e especificidades dos "campus";

III - apoiar as DIRGRADs a dirimir questões específicas de cursos de nível médio, cursos anuais e em transição;

IV - acompanhar a oferta das unidades curriculares pelos "campi" e as respectivas justificativas para as unidades curriculares ofertadas como remota ou híbrida; e

V - emitir Instrução Normativa que oriente a operacionalização das atividades, se necessário.

Art. 15.  A instituição, por meio do NAI, deverá prover recurso(s), suporte e acompanhamento, por meio de um plano de atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial (PAEE), considerando os quesitos de acessibilidade (comunicacional, metodológica, atitudinal e outras).

§ 1º  Público-Alvo da Educação Especial são estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação.

§ 2º  No que se refere ao Ensino, caberá ao docente desempenhar o plano de atendimento, que será elaborado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com participação do NAI, do estudante, da coordenação de curso e dos docentes, para garantir condições de permanência e rendimento do estudante PAEE.

§ 3º  A identificação de tais estudantes PAEE e suas necessidades serão mapeadas pelo NAI que orientará coordenadores e docentes nas adaptações necessárias às atividades, levando em conta as especificidades das modalidades de ensino, em processo delineado pelas DIRGRADs de cada "campus".

Capítulo II

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16.  Na possibilidade de oferta de unidades curriculares nas modalidades híbrida e/ou remota, o curso deverá complementar o seu projeto pedagógico curricular, por meio de um adendo, descrevendo e justificando o conjunto de medidas adotadas, especialmente os referentes às atividades práticas e etapas de estágio e outras atividades acadêmicas, sob a responsabilidade das coordenações de curso.

Parágrafo único.  Esta justificativa deverá ser aprovada e mantida atualizada pelo colegiado de curso, obedecendo modelo publicado pela PROGRAD.

Art. 17.  Para as unidades curriculares sem presença obrigatória, conforme previsto no art. 22 do RODP (Resolução nº 81/2019 - COGEP), não existirá a obrigação de encontros síncronos.

Art. 18.  Em caso de alteração da situação sanitária e epidemiológica, as unidades curriculares operadas nas modalidades de ensino híbrida e presencial poderão sofrer alteração para a modalidade de ensino remota, mesmo após o início do período letivo.

Art. 19.  As turmas de férias ofertadas no ano de 2022 estarão sujeitas a esta resolução.

Art. 20.  Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela DIRGRAD em conjunto com a PROGRAD.