Boletim de Serviço Eletrônico em 22/12/2021

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 68, DE 22 DE dezembro DE 2021

 

Dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas

para inclusão de pessoas negras, indígenas e

com deficiência na Pós-Graduação Stricto Sensu

na Universidade Tecnológica Federal do Paraná

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na DELIBERAÇÃO Nº. 05/2010 de 24 de junho de 2010;

Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09 e modificações aprovadas por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;

Considerando o Decreto Presidencial nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando o ADPF nº 186, de 25 de abril de 2012 do Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando a Lei Federal nº 12.271, de 29 de agosto de 2012; Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

Considerando a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016;

Considerando o parecer nº 13/21-COPPG, relatado pela conselheira Camila Nicola Boeri Di Domenico, anexo ao Processo SEI 23064.052676/2021-72, aprovado na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 09 de dezembro de 2021.

 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política de Ações Afirmativas para inclusão de pessoas negras, indígenas e com deficiência na Pós-graduação Stricto Sensu na Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

Art. 2º Aprovar a Política de Ações Afirmativas para inclusão de pessoas negras, indígenas e com deficiência na Pós-Graduação Stricto Sensu na Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

Art. 3º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir de 27 de dezembro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 22/12/2021, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 68, DE 22 DE dezembro DE 2021

 

 

POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA OS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR

 

DA FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º. Esta política visa à promoção ao respeito às diferenças e à ampliação de oportunidades para o ingresso nos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

Art. 2º. A política será implementada no âmbito da UTFPR, nos cursos e programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e vinculada à Diretoria de Pós-Graduação (DIREPG) da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e às coordenações acadêmicas destes cursos nos campi.

 

DO ACESSO

Art. 3º. A Política de Ações Afirmativas da UTFPR incluirá medidas para acesso e permanência de discentes dos grupos de pessoas negras (pretas ou pardas), de indígenas e de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º. Para os fins desta Resolução, considerar-se-á:

I.        Pretos ou pardos os candidatos que se autodeclararem como tal durante o ato da inscrição no processo seletivo, considerando as categorias raciais definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). São considerados pretos ou pardos (negros) os candidatos que apresentarem o fenótipo desse grupo racial.

II.     Indígena os candidatos que se autodeclararem como tal durante o ato da inscrição no processo seletivo, considerando os termos dos requisitos adotados pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e que apresente, ao menos, cópia do registro administrativo de nascimento indígena (RANI) ou declaração de pertencimento emitida pelo grupo indígena e assinada pela liderança competente;

III.   Pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem nas condições estabelecidas pelo Art. 2º da Lei Federal no . 13.146/2015 e que apresentem, no ato da inscrição, laudo médico atestando sua deficiência, emitido nos últimos 12 (doze) meses indicando o tipo, grau e nível de deficiência.

Art. 5º. O acesso como discente aos programas de pós-graduação ocorrerá por processo seletivo, que será regido por edital específico de cada programa.

§ 1º. Nos processos seletivos serão preservados os princípios de mérito acadêmico, não sendo permitido nenhum tipo de diferenciação de etapas do processo e de notas eliminatórias para os candidatos que optarem pelo acesso nas diferentes modalidades tratadas nesta resolução e descritas nos incisos I, II e III do Art. 5º;

§ 2 º. O programa de pós-graduação deverá disponibilizar formulários para descrição das necessidades dos candidatos com deficiência, nos editais dos processos seletivos. A UTFPR disponibilizará adaptações de provas e apoio necessário para o candidato com deficiência, desde que previamente solicitados e devidamente detalhados e comprovados. Os auxílios e recursos podem variar segundo a legislação vigente e a necessidade de cada participante.

Art. 6º. Do total de vagas ofertadas por cada curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, serão reservadas:

I. 30% do total de vagas ofertadas serão destinadas para pessoas autodeclaradas negras, de acordo com a classificação. As demais vagas serão preenchidas pela classificação entre todos os candidatos;

II. No caso de inscrição de ao menos uma pessoa autodeclarada indígena, deve-se adicionar 01 vaga para até 20 vagas disponibilizadas, 02 vagas para até 40 vagas e assim sucessivamente, para concorrência exclusiva deste público;

III. No caso de inscrição de ao menos uma PcD, deve-se adicionar 01 vaga para até 20 vagas disponibilizadas, 02 vagas para até 40 vagas e assim sucessivamente, para concorrência exclusiva deste público.

Art. 7º. Os candidatos indígenas ou com deficiência, que optarem pelas cotas, concorrerão exclusivamente a estas vagas reservadas.

Parágrafo único. Caso haja sobra de vagas dentre os candidatos de ampla concorrência estas poderão ser preenchidas por candidatos que tenham optado pelas vagas reservadas desde que tenham obtido aprovação no processo seletivo.

 

 

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º. No momento da inscrição, além dos demais documentos previstos em edital, o candidato que concorrer à(s) vaga(s) prevista(s) para negros (pretos ou pardos) deverá entregar autodeclaração em que se enquadra nesta categoria.

Parágrafo único. Uma comissão institucional definida para heteroidentificação racial fará a análise e deferimento/indeferimento das autodeclarações destes candidatos.

Art. 9º. No momento da inscrição, além dos demais documentos previstos em edital, o candidato que concorrer à(s) vaga(s) prevista(s) para pessoa com deficiência deve entregar os seguintes documentos:

I. atestado médico emitido nos últimos 12 (dose) meses ou laudo de deficiência permanente, assinado por um médico especialista na área da deficiência alegada pelo candidato, contendo o grau ou nível de deficiência, o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID) e um parecer do médico contendo as necessidades específicas, considerando as peculiaridades da deficiência;

II. exame de audiometria para candidatos com deficiência auditiva, realizado nos últimos 12 (doze) meses e parecer específico com restrições e/ou recomendações;

III. exame oftalmológico em que constem a acuidade visual para candidatos com deficiência visual, realizado nos últimos 12 (doze) meses e parecer específico.

Parágrafo único. Atestados, exames e laudos médicos deverão obrigatoriamente apresentar CID, nome legível, carimbo e assinatura do profissional e CRM. Ao candidato pode ser solicitado comparecer ante uma Junta Médica Oficial da UTFPR.

Art. 10º. Para análise dos documentos previstos no Art. 9º (I, II e III), será constituída uma comissão com profissionais da Área de Medicina da UTFPR.

Art. 11º. No momento da inscrição, além dos demais documentos previstos em edital, o candidato que concorrer à(s) vaga(s) prevista(s) para indígenas deve entregar, ao menos um dos seguintes documentos:

I. Cópia do registro administrativo de nascimento indígena (RANI); ou 

II. Declaração de pertencimento emitida pelo grupo indígena e assinada pela liderança competente.

 

Parágrafo único. Estes documentos serão avaliados por comissão institucional específica.

 

 

DA PERMANÊNCIA

Art. 12º. Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) estabelecer um comitê de acompanhamento da implementação desta política, das demandas e ingresso dos estudantes pelas cotas previstas, e da permanência e avaliação do desempenho destes estudantes nos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Parágrafo único. Os programas de pós-graduação que tiverem ingressantes pelo sistema de cotas deverão definir, explicitamente, metas e ações que objetivem a permanência desses alunos, realizando acompanhamento de tais metas e ações.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º. O acompanhamento dos candidatos e discentes selecionados com deficiência contará com o suporte do NUAPE.

Art. 14º. Esta Resolução não se aplica aos Programas de Pós-Graduação em rede, ou aos Programas de Pós-Graduação em associação com outras Instituições de Nível Superior.

Art. 15º. Os casos omissos nessa Resolução serão avaliados e deliberados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- graduação (PROPPG) em conjunto com o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR (COPPG).

Art. 16º. Processos seletivos cujos editais já tiverem sido divulgados antes da publicação desta política em forma de Resolução e de sua Instrução Normativa, estão desobrigados do cumprimento da mesma.


Referência: Processo nº 23064.052676/2021-72 SEI nº 2482420