Boletim de Serviço Eletrônico em 12/01/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REITORIA

PRO-REITORIA DE GRAD.E EDUC.PROFISSIONAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGRAD/PROGRAD/UTFPR 12, de  12 de janeiro de 2022

 

 

  

Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação e Técnicos de Nível Médio da UTFPR.

 

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 40 e 44 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação 07/2009, de 05/06/2009 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações 04/17, de 02/02/17; 14/17, de 23/06/17; 21/17, de 20/10/17; 11/18, de 06/04/18 e 36/18, de 17/12/18;

Considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria SESu 303, de 16/04/2008, publicada no DOU, de 17/04/2008;

Considerando o Art. 40 do REGIMENTO GERAL da UTFPR, aprovado pelo COUNI, Deliberação 07, de 05/06/2009;

Considerando a Lei 5.700, de 1 de setembro de 1971;

Considerando a Lei 12.605, de 3 de abril de 2012;

Considerando a PORTARIA DAU/MEC 33, de 2 de agosto de 1978;

Considerando o PARECER CES/CNE 379, de 8 de dezembro DE 2004, homologado em 12 de janeiro de 2005;

Considerando a PORTARIA MEC 23, de 21 de dezembro de 2017;

Considerando a PORTARIA MEC 1.095, de 25 de outubro de 2018;

Considerando a PORTARIA MEC 554, de 11 de março de 2019;

Considerando o Art. 52 do ESTATUTO da UTFPR;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações para expedição e registro dos diplomas dos cursos de graduação e de cursos técnicos da UTFPR;

Considerando os trabalhos realizados pela Comissão responsável pela triagem e revisão de atos normativos da UTFPR, designada pela Portaria do Reitor nº 1240, de 21 de outubro de 2020;

considerando o disposto no art. 7º, I do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

 

 

R E S O L V E

 

Revogar a ORDEM DE SERVIÇO 1 - PROGRAD/DIREGEA/DERED, de  29 de abril de 2019 (Retificada em 10/03/2020) nos termos do art. 7º, I do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e publicar a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação e Técnicos de Nível Médio da UTFPR, determinando que:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1º. Os diplomas dos cursos de graduação da UTFPR serão expedidos com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada ao designar a profissão ou o grau obtido, de acordo com a relação dos exemplos constantes nas Tabelas do ANEXO 1.

 

Art 2º. Os  diplomas  deverão  seguir  os  modelos  constantes  nos  ANEXOS 2 e 3.

§ 1º As seguintes informações deverão constar no anverso do diploma:

I     - Nome do curso;

II    - Data de conclusão do curso (dia/mês/ano);

III   - Data da colação de grau (graduação) ou Período de conclusão (técnico) - (dia/mês/ano);

IV   - Grau conferido (graduação) ou Título conferido (Técnico);

V    - Nome completo do diplomado;

VI   - Nacionalidade;

VII  - Data, cidade e estado de nascimento;

VIII - Número do documento de identidade, órgão e estado emissor (UF);

IX    - Número do Cadastro de Pessoa Física;

X     - Data de expedição do diploma;

XI    - Assinatura do Reitor, e

XII   - Assinatura do Diplomado.

§ 2º As seguintes informações deverão constar no verso do diploma:

I    - nome da Instituição de Ensino Superior (IES) expedidora e razão social de sua mantenedora e respectivo número do CNPJ;

II  - número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES expedidora, com data (dia/mês/ano), seção e página de sua publicação no DOU;

III  - número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a data (dia/mês/ano), de sua publicação no DOU;

a) no caso dos cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo  e não tenham sido finalizados até a data de conclusão da primeira turma, devem constar o número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma;

§ 3º A chancela com o selo nacional é obrigatório.

 

Art. 3º. É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REGISTRO

 

Art. 4º. O processo de registro de diploma deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I  - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a regularidade do diploma conferido aos alunos e dos atos de expedição;

II   - cópia dos documentos de identidade civil do aluno diplomado;

III  - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente;

IV  - histórico escolar do curso superior concluído;

V   - diploma a ser registrado; e

VI - termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro.

Parágrafo único: para a exigência mínima dos documentos que se refere o caput no caso de estudantes estrangeiros de dupla diplomação, faz-se necessário cópia da carteira de registro nacional migratório - CRNM, ou antiga carteira de identidade para estrangeiros - RNE, bem como passaporte com visto atualizado.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO

 

Art 5º. Os Departamentos de Registros Acadêmicos - DERAC (Secretarias Acadêmicas de Graduação), da UTFPR, deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

 

Art 6º. Os DERACs deverão encaminhar o diploma para o Departamento de Registro de Diplomas - DERED, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua expedição.

 

Art 7º. O DERED deverá registrar o diploma no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do diploma procedente dos câmpus.

 

Art 8º. Os prazos constantes nos artigos 5º,  6º e 7º poderão ser prorrogados pelos DERACs e pelo DERED uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificados.

 

Art. 9º. Para os casos dos processos de registro com a identificação de pendências, os DERACs deverão reencaminhar o processo com as correções solicitadas para o DERED, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 10. Apressamentos poderão ser requeridos e encaminhados ao DERED, desde que, possuam comprovante que fundamente e/ou justifique tal solicitação.

 

Art 11. A UTFPR deverá publicar extrato das informações sobre o registro no D.O.U., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro.

§ 1º O extrato de informações a ser publicado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I    - nome da mantenedora e da mantida;

II   - número do CNPJ da mantenedora;

III  - quantidade de diplomas registrados no período;

IV  - intervalo dos números de registro dos diplomas;

V   - identificação do número do livro de registro; e

VI  - identificação do sítio eletrônico da UTFPR no qual poderá ser consultada a relação de diplomas registrados.

 

Art 12. A UTFPR deverá manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no seu sítio eletrônico e, após realizado o devido registro, terá o prazo de 30 (trinta dias) para incluir os seguintes dados para consulta pública:

I     - nome do aluno diplomado;

II    - seis dígitos centrais do CPF do aluno diplomado ou se estrangeiro quatro últimos dígitos do CRNM/RNE;

III   - nome e código e-MEC do curso superior;

IV   - nome e código e-MEC da UTFPR;

V    - data de ingresso no curso;

VI   - data de conclusão do curso;

VII  - data da expedição do diploma;

VIII - data do registro do diploma;

IX   - identificação do número do registro; e

X    - data de publicação das informações do registro do diploma no DOU.

 

CAPÍTULO IV

DA VALIDADE DOS ATOS DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO

 

Art. 13. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pela UTFPR.

§ 1º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma de graduação.

§ 2º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma de graduação.

a) Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido finalizados até a data de conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

b) É vedada a expedição e o registro de diplomas de cursos cujos processos de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados fora do prazo ou após o vencimento do prazo do ato autorizativo anterior.

§ 3º A UTFPR deverá tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os procedimentos para a expedição e o registro de diplomas e documentos acadêmicos no formato digital observarão as disposições contidas nesta OS, respeitadas as especificidades técnicas dispostas em regulamentação específica.

 

Art. 15. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão deliberados pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional.

 

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

CUMPRA-SE.

 

 

 

Curitiba, 12 de janeiro de 2022.

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Guilherme Alceu Schneider

Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional em Exercício

 

 

 

 

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) GUILHERME ALCEU SCHNEIDER, PRÓ-REITOR EM EXERCÍCIO, em (at) 12/01/2022, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO 1

Para a designação do grau obtido para os cursos de Bacharelado, Licenciatura, Tecnologia, e de Título para os Cursos Técnicos deve ser aplicada a seguinte regra:

 

Exemplos:

 

BACHARELADO

 CURSO DE

 GRAU

 Arquitetura e Urbanismo

 Bacharel(a) em Arquitetura e Urbanismo

 Engenharia Elétrica

 Bacharel(a) em Engenharia Elétrica

 Engenharia Eletrônica

 Bacharel(a) em Engenharia Eletrônica

 Engenharia Química

 Bacharel(a) em Engenharia Química

 Química

 Bacharel(a) em Química

 

LICENCIATURA

 CURSO DE

 GRAU

 Ciências Biológicas

 Licenciado(a) em Ciências Biológicas

 Interdisciplinar em Ciências Naturais

 Licenciado(a) em Ciências Naturais

 Letras – Inglês

 Licenciado(a) em Letras – Inglês

 Matemática

 Licenciado(a) em Matemática

 Química

 Licenciado(a) em Química

 

TECNOLOGIA

 CURSO SUPERIOR DE

 GRAU

 Tecnologia em Alimentos

 Tecnólogo(a) em Alimentos

 Tecnologia em Automação Industrial

 Tecnólogo(a) em Automação Industrial

 Tecnologia em Design de Moda

 Tecnólogo(a) em Design de Moda

 Tecnologia em Processos Ambientais

 Tecnólogo(a) em Processos Ambientais

 Tecnologia em Radiologia

 Tecnólogo(a) em Radiologia

 

TÉCNICO

 CURSO TÉCNICO INTEGRADO  NÍVEL MÉDIO OU SUBSEQUENTE EM

 TÍTULO

 Mecânica

 Técnico(a) em Mecânica

 Eletrônica

 Técnico(a) em Eletrônica

 Informática

 Técnico(a) em Informática

 Agrimensura

 Técnico em Agrimensura

 Modelagem de Vestuário

 Técnico em Modelagem de Vestuário

 

 

 

ANEXO 2

2.1 TEXTO PADRÃO PARA ANVERSO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

 

DIPLOMA

 

O Reitor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a conclusão do Curso

 

 de «Nome do Curso», em «Data de Conclusão», e colação de grau em «Data de Colação de grau»,  confere o grau de 

 

(Licenciado(a) em / Bacharel(a) em / Tecnólogo(a) em «Nome do Curso» a

 

           «Nome Completo do Diplomado»   

                          

de nacionalidade «brasileira», natural da cidade de «cidade», do Estado «estado», nascido(a) em «Data de nascimento»,

 

portador(a) do documento de identificação n° «RG»/Órgão emissor-UF e CPF nº «CPF»,e outorga-lhe o presente Diploma,

 

a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais.

 

«Câmpus», «Data de expedição».

 

 

                                            

Diplomado                                                                                                                                                                              Reitor

 

2.2 TEXTO PADRÃO PARA VERSO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

 

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

Mantenedora: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CNPJ: 75.101.873/0001-90

Credenciamento : Portaria nº 145 de 27/02/2013, D.O.U. nº 40, Seção 01, pág. 33, de 28/02/2013.

CURSO DE XXXXXXXX

Reconhecido pela Portaria MEC nº xxx, de dd/mm/aaaa, publicada no D.O.U. de dd/mm/aaaa

 

 

 

 

ANEXO 3

TEXTO PADRÃO PARA OS DIPLOMAS DE CURSOS TÉCNICOS

 

DIPLOMA

 

O Reitor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a conclusão do Curso

 

de «Nome do Curso»,  em «Data de Conclusão», confere o título de Técnico(a)  em «Habilitação Técnica» a

 

 

                               «Nome Completo do Formado»                             

 

de nacionalidade «brasileira», natural da cidade de «cidade», do Estado «estado», nascido(a) em «Data de nascimento»,

portador(a) do documento de identificação n° «RG»/Órgão emissor-UF e CPF nº «CPF»,e outorga-lhe o presente Diploma,

a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais.

 

«Câmpus», «Data de expedição».

 

Diplomado                                                                                                                                                                              Reitor

 


Referência: Processo nº 23064.039369/2018-09 SEI nº 2495232