Boletim de Serviço Eletrônico em 17/02/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 71, de 11 de fevereiro de 2022

 

  

Dispõe sobre as medidas adotadas pela UTFPR para o retorno seguro às atividades presenciais a partir de 2022.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (COUNI) DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da UTFPR,

considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988;

considerando a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme art. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988;

considerando que para evitar o risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, a Lei n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em seu art. 3º, caput, III, alínea “d” prevê que as autoridades poderão estabelecer, entre outras medidas, no âmbito das instituições, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341 no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus;

considerando a medida cautelar tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 913/DF, em que reafirma o dever de observância, pelas autoridades nacionais, em matéria sanitária, de normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas e a legitimidade de medidas indutoras de vacinação obrigatória contra a COVID-19, inclusive a adoção de meios indiretos, como restrição de ingresso de não vacinados a determinados locais ou de acesso a certas atividades;

considerando a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 898/DF, na qual restou reconhecida a constitucionalidade da exigência de vacinação aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, "uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral";

considerando a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, na ADPF 756/DF, que suspendeu o despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a COVID-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais;

considerando a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

CONSIDERANDO que as normas educacionais excepcionais adotadas durante o estado de calamidade pública, estabelecidas na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, com possibilidade de desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais, vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021, com o consequente retorno presencial;

considerando os artigos 9º e 28 da Resolução CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

considerando o Protocolo de Biossegurança da UTFPR, instituído pela Instrução Normativa GABIR/UTFPR nº 28, de  1 de setembro de 2021, que orienta a comunidade universitária nas atividades presenciais das rotinas laborais e acadêmicas no ambiente institucional, de modo seguro e saudável diante do contexto da COVID-19;

considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, das instituições públicas e privadas e dos cidadãos;

considerando a conjuntura epidemiológica de controle da pandemia de COVID-19 no país e no estado do Paraná, tanto quanto a cobertura vacinal da população adulta no estado, vislumbra-se um panorama favorável para a retomada das atividades acadêmicas, assistenciais e administrativas presenciais, respeitado as condições de segurança e normas de biossegurança da UTFPR; e com base na decisão proferida em reunião realizada em 11 de fevereiro de 2022; e

considerando o relato do Conselheiro Ivan José Coser, submetido à apreciação na 73ª Reunião Extraordinária do COUNI, de 11/02/22, e aprovado por unanimidade de 38 votos favoráveis.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as condições para o desenvolvimento das atividades presenciais no contexto de pandemia da COVID-19, tendo como referência o calendário acadêmico 2022 da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA RETORNO PRESENCIAL

 

Art. 2º Os(as) estudantes, servidores(as) docentes (efetivos(as), substitutos(as), temporários(as), visitantes e colaboradores(as) voluntários(as)), servidores técnico-administrativos, servidores aposentados, pensionistas, pesquisadores(as) e/ou bolsistas, estagiários(as), trabalhadores(as) terceirizados(as), contratados(as) e público em geral que frequentem os ambientes da UTFPR deverão obrigatoriamente atender às seguintes medidas de biossegurança estabelecidas pela UTFPR e pelas autoridades de saúde:

I - Estar vacinado(a), com esquema vacinal válido ou em dia contra COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, mediante comprovação;

II - Usar máscaras de proteção individual, cobrindo nariz e boca;

III - Higienizar frequentemente as mãos e usar álcool 70%;

IV - Manter o distanciamento seguro e evitar aglomerações.

Parágrafo único: A definição do que constitui o esquema vacinal válido será periodicamente divulgada na forma de Instrução Normativa da Reitoria.

 

Art. 3º As pessoas citadas no caput do artigo 2º desta Resolução que não comprovarem o esquema vacinal válido ou em dia contra a COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, ou não comprovarem condição médica de contraindicação para a administração da vacina, terão seu acesso e sua permanência dentro das instalações da UTFPR condicionados à apresentação periódica de exame, realizado no máximo nas últimas 72 horas, com resultado negativo (não reagente) para a infecção por SARS-CoV-2. 

§1º A UTFPR não se responsabilizará por garantir os exames citados no caput deste artigo.

§2º As pessoas externas, sem nenhum tipo de vínculo com a UTFPR, que precisarem adentrar nos espaços da universidade por motivo contingencial, esporádico ou transitório (público flutuante), poderão ser dispensadas de apresentar a comprovação de esquema vacinal válido ou em dia contra a COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, de declaração médica que comprove contraindicação para as vacinas contra a COVID-19 ou de laudo de exame, realizado no máximo nas últimas 72 horas, com resultado negativo (não reagente) para a infecção por SARS-CoV-2.


Art. 4º Serão considerados como meios probatórios para a comprovação: (i) do esquema vacinal válido ou em dia contra a COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde; (ii) da declaração médica ou (iii) do exame com resultado negativo (não reagente) para a infecção por SARS-CoV-2, a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de vacinação na forma digital ou cópia de imagem da tela de aplicativo, quando for o caso, de instituição competente para sua emissão, brasileira ou estrangeira;

II - Comprovantes, carteiras ou cartões de vacinação, em papel timbrado, emitidos por instituição competente brasileira ou estrangeira, assim como suas cópias em imagem digitalizada, quando for o caso;

III - Comprovantes ou declaração médica de contraindicação para a administração da vacina contra a COVID-19, em papel timbrado, emitida e assinada por profissional médico com registro válido e ativo em Conselho Regional de Medicina, assim como suas cópias em imagem digitalizada, quando for o caso;

IV - Comprovantes ou exames para detecção de infecção por SARS-CoV-2 com laudos laboratoriais assinado por profissional qualificado, com data e em papel timbrado emitido por instituição competente, brasileira ou estrangeira.

§ 1º As comprovações definidas nesta Resolução poderão ser solicitadas a qualquer tempo por comissão ou membro de comissão instalada pelo Reitor, Pró-reitorias, Diretorias-Gerais ou de área com competências relacionadas ao controle ou administração ante a pandemia de COVID-19 no âmbito da UTFPR.

§ 2º A apresentação de qualquer meio probatório falso sujeita quem os apresentar às penas e demais sanções admissíveis, conforme definido em lei, norma infralegal, edital de seleção, edital e termos de referência de licitação ou contrato.

 

Art. 5º Compõe o retorno seguro das atividades presenciais na UTFPR, a partir do ano de 2022, a realização de levantamento/controle para constatar o esquema vacinal válido ou em dia contra a COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, de toda comunidade universitária:

 I - Para os(as) servidores(as) e estagiários(as) vinculados(as) a setores da UTFPR, o levantamento/controle de cobertura vacinal será realizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP), com apoio das Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos (COGERHs);

II - Para estudantes de cursos técnicos de nível médio ou de graduação, o levantamento/controle de cobertura vacinal será realizado pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD), com apoio das Diretorias de Graduação e Educação Profissional (DIRGRADs);

III - Para estudantes de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, o levantamento/controle de cobertura vacinal será realizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPPG), com apoio das Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPGs);

IV - Para as pessoas externas à UTFPR, vinculadas às atividades de extensão, empresas juniores, incubadora e hotel tecnológico, o levantamento/controle de cobertura vacinal será realizado pela Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC), com apoio das Diretorias de Relações Empresariais e Comunitárias (DIRECs);

V - Para os funcionários das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o levantamento/controle de cobertura vacinal será realizado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) com apoio das Diretorias de Planejamento e Administração (DIRPLADs);

VI - Para as pessoas que não se enquadram nas condições anteriores de vínculo com a UTFPR, o levantamento/controle do esquema vacinal válido ou em dia contra a COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, será realizado respectivamente por setor designado pela gestão de cada campus.

§ 1º A resposta ao levantamento/controle é obrigatória, assim como a apresentação do comprovante de vacinação, declaração médica ou exame com resultado negativo (não reagente) para a infecção por SARS-CoV-2, ressalvado o caso previsto no inciso III do Artigo 4º.

§ 2º A maneira de apresentação das comprovações, prazos e demais normas indispensáveis para a operacionalização do previsto no caput deste artigo seguirá as instruções a serem publicadas pela Reitoria.

§ 3º Para a realização do levantamento/controle de cobertura vacinal, conforme previsto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, as respectivas áreas responsáveis terão o suporte da Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DIRGTI), que contará com o apoio das Coordenadorias de Gestão de Tecnologia da Informação (COGETIs).

§ 4º No caso da realização de eventos nas dependências da UTFPR, o(a) organizador(a) do evento será responsável por conferir a situação vacinal dos participantes, convidados, palestrantes e demais pessoas presentes, fornecendo à Direção-Geral do campus declaração de que as pessoas se encontram com esquema de vacinação completo, na forma desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DOS(AS) ESTUDANTES

 

Art. 6º O(a) estudante que não tiver frequência pela falta de comprovação de esquema vacinal válido contra a COVID-19, de declaração médica que comprove contraindicação para as vacinas contra a COVID-19 ou de laudo de exame, realizado no máximo nas últimas 72 horas, com resultado negativo (não reagente) para a infecção por SARS-CoV-2, estará sujeito a reprovação por faltas nas disciplinas de modalidade presencial em que estiver matriculado(a), bem como a outras sanções admissíveis conforme previsto em lei, normas ou regulamentos da UTFPR.

Parágrafo único: A Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD), a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e a Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC) emitirão orientações para as respectivas diretorias de área sobre como tratar situações de estudantes da UTFPR que não comprovem o esquema vacinal válido e cujos casos não estejam previstos nesta Resolução.

 

Art. 7º Confirmada a impossibilidade de vacinação do(a) estudante de curso técnico ou de graduação da UTFPR, devidamente comprovada por atestado médico, nos termos desta Resolução, as atividades acadêmicas de disciplinas presenciais poderão ser desenvolvidas, no que couber, sob forma dos procedimentos para Atividades Acompanhadas conforme previsto na Resolução COGEP/UTFPR Nº 110, de 19 de outubro de 2021.

§ 1º No caso de estudante da pós- graduação da UTFPR deve-se considerar os procedimentos definidos pela PROPPG.

§ 2º Casos específicos, em que o previsto no caput do artigo não for suficiente para atender e garantir o acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem do(a) estudante, deverão ser resolvidos pela Pró-Reitoria responsável em conjunto com a respectiva Diretoria de Área no campus.

§ 3º As condições acadêmicas para estudante em comprovado período de isolamento serão definidas pelas respectivas Pró-Reitorias afins.

 

CAPÍTULO III

DOS(AS) DOCENTES, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS, CONTRATADOS(AS) TEMPORÁRIOS, PRESTADORES DE SERVIÇO E TERCEIROS

 

Art. 8º A comprovação da situação vacinal pelos(as) docentes efetivos(as), substitutos(as) ou visitantes, estagiários(as) e servidores(as) técnico-administrativos configura-se como atualização dos dados cadastrais, sendo de caráter obrigatório.

 

Art. 9º Os(as) agentes públicos(as) que não comprovarem esquema vacinal válido, não apresentarem comprovação médica de contraindicação para as vacinas contra a COVID-19 ou laudo de exame, realizado no máximo nas últimas 72 horas, com resultado negativo (não reagente) para a infecção por SARS-CoV-2, estarão sujeitos(as) às penalidades e sanções previstas em lei, normas ou regulamentos da UTFPR, decorrentes da falta de frequência ao trabalho ou outra eventual infração disciplinar que seja constatada.

§ 1º Os(as) agentes públicos(as) que não comprovarem o esquema vacinal válido contra a COVID-19 não poderão ter concedidos os regimes de trabalho remoto ou teletrabalho em substituição ao trabalho presencial.

§ 2º A DIRGEP emitirá orientações para as unidades da UTFPR sobre situações que não estejam previstas na presente Resolução e de como proceder nos casos de servidores(as) e contratados(as) temporários(as) que não atendam ao previsto no caput deste artigo.

§ 3º Confirmada a impossibilidade de vacinação do(a) servidor(a) contra a COVID-19 por contraindicação médica, as atividades poderão ser desenvolvidas remotamente.

 

Art. 10. Os(as) servidores(as) e os estagiários(as) da UTFPR que não atenderem ao disposto nesta Resolução incorrerão em falta injustificada passível de sanção disciplinar prevista em Lei, normas e regulamentos da UTFPR.

Parágrafo único: A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo dar-se-á mediante instauração prévia de processo administrativo disciplinar, conferindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 11. Nos contratos de prestação de serviços firmados no âmbito da UTFPR, a fiscalização dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, deve solicitar à empresa prestadora de serviço a comprovação do esquema vacinal dos(as) trabalhadores(as) terceirizados(as) que atuam nas dependências da UTFPR, em conformidade com o calendário de imunização do município onde se localiza o campus.

§ 1º A comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização dos(as) trabalhadores(as) terceirizados(as) deverá ser realizado conforme prazos e formatos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD).

§ 2º A não comprovação do esquema vacinal dos(as) trabalhadores(as) terceirizados(as) poderá acarretar glosa na fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de trabalho ficar descoberto.

 

Art. 12. Instituições públicas ou privadas que utilizem espaços internos da UTFPR deverão comprovar a regularidade do esquema vacinal dos seus empregados que atuarem na universidade e em projetos conjuntos com a instituição, em prazos e formatos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Os(as) estudantes, servidores(as) docentes (efetivos(as), substitutos(as), temporários(as) e visitantes) e técnico-administrativos que não se vacinarem contra a COVID-19, salvo por motivo médico comprovado, ficarão também impedidos de participar de editais ou projetos institucionais financiados pela UTFPR.

 

Art. 14. As pessoas citadas no caput do artigo 2º desta Resolução não devem frequentar as dependências da UTFPR em período de comprovado isolamento decorrente de infecção por SARS-CoV-2.

§ 1º É de responsabilidade dos estudantes, servidores efetivos, docentes substitutos, temporários e visitantes, pesquisadores(as) e/ou bolsistas, estagiários(as) e contratados(as) informar e comprovar, mediante atestado médico ou laudo laboratorial, à UTFPR a condição de isolamento.

§ 2º Os agentes citados no caput deste artigo que frequentarem as dependências da universidade no período de comprovado isolamento cometem infração disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

 

Art. 15. Cabe a todas as diretorias, chefias e coordenações zelarem pela verificação e cumprimento das orientações de biossegurança estabelecidas pela UTFPR e pelas autoridades de saúde, no âmbito de sua esfera de atuação, nos termos desta Resolução.

 

Art. 16. Caberá à Diretoria de Gestão da Comunicação, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e a Direção-Geral de cada campus, promover a ampla divulgação para toda comunidade interna e externa à UTFPR com relação as condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 17. Eventuais questões sanitárias e epidemiológicas locais, no município ou no campus, que indiquem maior risco de contágio por SARS-CoV-2 para a comunidade, implicará no retorno a níveis de convívio com maior restrição, conforme avaliação das Diretorias-Gerais dos campi, com comunicação ao Gabinete da Reitoria.

 

Art. 18. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Reitoria, ouvido as Diretorias-Gerais dos campi da UTFPR.

 

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 17/02/2022, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.003130/2022-79 SEI nº 2542073