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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ REITORIA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO |
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EDITAL 012/2022– PROPPG
PROCESSO PARA RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU EXPEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS
ESTRANGEIROS DE ENSINO SUPERIOR PARA O ANO DE 2022
A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR), com base na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando a Resolução CNE/CES no 3, de 22 de junho de 2016, publicado no D.O.U. em23/06/2016 (no 119, Seção 1, pág. 9), e a Portaria Normativa nº 22, DE 13 de dezembro de 2016, publicado no D.O.U. em 14/12/2016 (no 239, Seção 1, pág. 9), ambas do Ministério da Educação(MEC); torna público as normas e procedimentos internos para o ano de 2022 referentes à tramitação de processos de Reconhecimento de Diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e/ou Doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
DO RECONHECIMENTO DO DIPLOMA
O diploma de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) expedido por instituição legalmente constituída para este fim em seu país de origem, poderá ser declarado
equivalente aos diplomas de mesmo nível concedidos no Brasil, mediante processo de reconhecimento previsto nos termos deste Edital.
O processo de reconhecimento de diploma de cursos de pós-graduação stricto sensu(mestrado e/ou doutorado) obtidos no exterior deverá ser orientado e coordenado, com base no fluxo
de tramitação de processos estabelecidos no Portal Carolina Bori, de responsabilidade do Ministério da Educação, cujo endereço eletrônico é: http://carolinabori.mec.gov.br/.
Será reconhecido o diploma de curso de mesmo nível e área congênere ou equivalente aos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) da UTFPR reconhecidos pelo
MEC, observada a capacidade de atendimento fixada para cada curso e disponibilizada ao requerente, na Plataforma Carolina Bori, no momento da efetivação do pedido de reconhecimento.
DA SOLICITAÇÃO
O pedido de reconhecimento de diploma de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) obtidos no exterior deverá ser admitido somente por meio da plataforma
Carolina Bori, de responsabilidade do Ministério da Educação, cujo endereço eletrônico é: http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso.
Os processos de reconhecimento na UTFPR serão de fluxo contínuo e deverão ser admitidos respeitando o período letivo e os recessos estabelecidos no Calendário Acadêmico do
campus sede da Reitoria, Campus Curitiba, cujo endereço é: https://sei.utfpr.edu.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=2735583&id_orgao_publicacao=0
Para a apresentação do pedido e consequente abertura do processo na plataforma Carolina Bori, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual
incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, entre outros. Este termo, elaborado pelo próprio requerente, deverá ser inserido junto com a respectiva documentação na Plataforma Carolina Bori.
É vedada a apresentação de requerimentos de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição que disponibilize este atendimento.
O requerente, no ato da solicitação de reconhecimento, assinará um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de reconhecimento em outra instituição concomitantemente. Este termo, elaborado pelo próprio requerente, também deverá ser inserido junto com a respectiva documentação na Plataforma Carolina Bori.
O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.
Após o recebimento do pedido de reconhecimento com a respectiva documentação eletrônica, a UTFPR deve proceder o exame preliminar do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias,
respeitando eventuais recessos no Calendário Acadêmico, emitindo despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida, bem como da necessidade de sua complementação, e consequente existência, na UTFPR, de cursos de pós-graduação stricto sensu de mesmo nível ou área equivalente, cujas linhas de pesquisa, elencadas na Plataforma Sucupira da Capes, tenham aderência
ao tema da dissertação ou tese enviadas para análise.
Nesta fase de pré-análise, o requerente deverá entregar a documentação complementar solicitada/exigida em até 60 (sessenta) dias, contados do despacho saneador.
Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no subitem 2.4.1, o requerente poderá solicitar à UTFPR a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.
O não cumprimento do eventual saneamento ensejará o cancelamento do pedido.
Constatada a adequação da documentação e a existência do curso de pós-graduação stricto sensu equivalente, bem como a aderência das respectivas linhas de pesquisa, a UTFPR
disponibilizará via Plataforma Carolina Bori as orientações necessárias para a efetivação do pagamento da taxa incidente sobre o pedido, por meio da impressão da Guia de Recolhimento da União (GRU), que deverá conter a informação do campus do curso pelo qual a solicitação enseja reconhecimento, conhecido como campus receptor.
.O pagamento da taxa de reconhecimento de diploma, que deverá ser homologada pela UTFPR, é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.
O valor da taxa correspondente ao reconhecimento de diplomas é fixado, considerando os custos do processo, pela Tabela de Arrecadação vigente na UTFPR e atualizada por Deliberação do Conselho Universitário da UTFPR (COUNI).
Após a homologação do pagamento da taxa de reconhecimento, a solicitação tramitará para a fase de análise acadêmica, iniciando-se assim a etapa de Instrução.
Nesta etapa, o processo recebe um número gerado pela própria plataforma Carolina Bori e a UTFPR procederá com a instrução do processo, emitindo diligência acerca da adequação da documentação apresentada, se for o caso.
O não cumprimento da eventual diligência ensejará o indeferimento do pedido.
DA DOCUMENTAÇÃO
O requerente, quando do protocolo do requerimento de Reconhecimento de diplomas de mestrado e/ou doutorado stricto sensu obtidos no exterior, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adotados pela UTFPR, dispostos nos artigos 27, 28 e 29 da Portaria Normativa nº. 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, que são:
cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de
vinculação institucional que mantenha no Brasil;
cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação,
de acordo com a legislação vigente no país de origem;
exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos
outorgados;
b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.
Cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou
apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;
Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de
origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento, solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
Os documentos de que tratam os subitens 3.2, 3.3 e 3.4 deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no
país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da
documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
A UTFPR poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de avaliação da documentação.
A UTFPR poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista nos itens 3.2 a 3.6 e respectivos subitens.
Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma
específica, poderão ser submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.
Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação
comprobatória dessa condição emitida pelo Conare-MJ.
A avaliação a que se refere o caput deverá ser ministrada em português, organizada e aplicada pela instituição reconhecida, salvo nos casos em que a legislação
indicar a organização direta por órgãos do MEC.
DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA
A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento aplica-se:
a) aos diplomas oriundos de cursos ou programas de pós-graduação estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
b) aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira;
c) aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
A lista a que se refere o subitem a do item 4 abrangerá cursos ou programas de pós-graduação cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena.
Os cursos identificados na forma do subitem b do item 4 permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão, pelo MEC, por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
A lista a que se referem os subitens 4.1 e 4.2 considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes,
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e Fundações Estaduais de Apoio à Pesquisa - FAPs), a partir da data de publicação deste Edital.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso ou programa de pós-graduação, na forma
especificada no item 3 deste Edital, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
A UTFPR, no caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Entende-se por data de abertura do processo a data a partir da comprovação do pagamento da taxa de reconhecimento de diploma, seguida da emissão do número de protocolo,
conforme disposto no subitem 2.6.1.
Os pedidos de reconhecimento de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro,
que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
DA ANÁLISE DO PEDIDO
A avaliação dar-se-á de forma global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta, respeitando os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação celebrados entre as instituições signatárias.
A análise dos pedidos de reconhecimento será efetuada pela UTFPR por meio de comissão própria para este fim, chamada de Comissão de Avaliação.
A Comissão de Avaliação será designado pela Coordenação do Programa de PósGraduação para cujas Área do Conhecimento e Área Básica (ambas conforme registro na Plataforma
Sucupira da Capes) o requerente enseja reconhecimento e será nomeada pela Direção Geral do Campus que figurará como aquele receptor do processo. Poderão integrar a comissão professores
externos ao corpo docente da instituição, conforme prevê a Portaria Normativa no 22 do MEC, de 13/12/2016.
A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão,
conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
É facultado à comissão nomeada pela UTFPR, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de
mérito da qualidade do programa de pós-graduação ou instituição estrangeira.
O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição
ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a
forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas de pós-graduação e
cursos stricto sensu ofertados pela UTFPR.
Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a UTFPR poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo
docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.
DO RESULTADO DA ANÁLISE
O parecer elaborado pela Comissão de Avaliação, contendo o resultado da análise acadêmica do processo de reconhecimento, com motivação clara e congruente, será remetido à
Comissão Central para Homologação dos Processos de Reconhecimento de Diplomas de Diplomas Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) obtidos no estrangeiro (COREC), órgão colegiado,
representado por diferentes áreas do conhecimento e instituído por meio de Portaria da Reitoria da UTFPR para este fim.
A COREC deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do
diploma.
Em caso de deferimento, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e reconhecimento.
O conteúdo substantivo que fundamenta a decisão final do COREC deverá ser tornado de conhecimento público, em seção específica da Plataforma Carolina Bori, preservando-se a
identidade do requerente.
DO TRÂMITE DE RECONHECIMENTO E APOSTILAMENTO
Após a publicação do resultado, no caso de decisão final favorável ao reconhecimento de diplomas, o requerente será requisitado a protocolar toda documentação original, que subsidiou o
processo de análise, diretamente na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG). Toda documentação, incluindo o diploma, deve ser original, deverá ser apresentada e entregue em envelope único, contendo as seguintes informações de capa:
a) Nome Completo do requerente;
b) Número do Processo na plataforma Carolina Bori;
Além da documentação referente ao item 7.1, deve enviar cópia:
a) Documento de Identificação (RG) ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) (antiga
Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE) ou CNH válida em que conste obrigatoriamente o
número do Documento de Identificação (RG) e o órgão expedidor/UF em que foi emitido;
b) CPF;
c) passaporte válido (para estrangeiros);
d) Certidão de Nascimento ou de Casamento.
A entrega poderá ser feita pessoalmente pelo requerente ou através de terceiros, neste caso, por meio de procuração reconhecida em cartório.
Quando a documentação for enviada pelos Correios, ela deverá vir em envelope lacrado, com conteúdo devidamente identificado, via SEDEX, com AR, para o endereço do PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG).
No envelope, além das informações descritas nas alíneas do item 7.1, deverão constar: endereço do remetente, e-mail e telefone(s) para contato.
O apostilamento do reconhecimento do diploma será feito pelo Departamento de Registros de Diplomas (DERED) da UTFPR, em Curitiba, sede da Reitoria, e ocorrerá no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a entrega dos documentos originais ao Comitê de Avaliação.
Para a conclusão do processo de reconhecimento, o diploma reconhecido seráapostilado, sendo a Certidão de Reconhecimento de Diploma assinado pelo Reitor da UTFPR, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.
O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grauobtido pelo requerente, devendo constar em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.
Para fins do disposto no subitem 7.6.1, a UTFPR estabelecerá uma relação desimilitude unívoca entre a nomenclatura original do curso reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau
original revalidado.
Toda a documentação original entregue deverá ser retirada junto ao DERED daUTFPR, em Curitiba.
A UTFPR, por meio do seu Departamento de Registros de Diplomas, manterá o registrodos diplomas apostilados em livro próprio.
DOS RECURSOS
Após a cientificação do parecer final da Comissão Central para Homologação dos Processos de Reconhecimento de Diplomas de Diplomas Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado), da
UTFPR, na plataforma Carolina Bori, o candidato poderá entrar com recurso administrativo à PROPPG, por meio de requerimento junto ao DERAC do campus receptor da UTFPR, pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis.
O requerimento deverá ser encaminhado diretamente à COREC que se pronunciará, num prazo de até 30 (trinta) dias corridos, encaminhando parecer substanciado para a PROPPG que
fará a homologação e publicação do resultado preliminar do recurso.
Denegada a revalidação do diploma e esgotadas as instâncias recursais no âmbito da instituição, será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o
mesmo diploma.
Superadas as duas possibilidades de revalidação junto às instituições, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES.
No caso de provimento do recurso por parte da CNE/CES, o processo de revalidação será devolvido à instituição para nova instrução processual e eventual correção.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A UTFPR informará na Plataforma Carolina Bori, no início de seu ano letivo, através deste Edital, as normas e procedimentos internos referentes à tramitação dos processos de
Reconhecimento de
Diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu, contendo informações relativas ao seu calendário acadêmico e a sua capacidade de atendimento.
O presente Edital estará disponível na Plataforma Carolina Bori a quem direcionar o seu requerimento à UTFPR.
Os casos omissos deste Edital serão analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação (PROPPG), da UTFPR.
Ao protocolar solicitação de reconhecimento de diploma estrangeiro stricto sensu na Plataforma Carolina Bori direcionada à UTFPR, o requerente declara conhecer e aceitar as condições
e critérios dispostos neste Edital.
Fica atribuído ao Foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para questões jurídicas decorrentes deste Edital.
Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) da UTFPR.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ROBERTO MOLINA DE SOUZA, PRO-REITOR ADJUNTO, em (at) 10/03/2022, às 08:11, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 2576898 e o código CRC (and the CRC code) C6124C7A. |
Referência: Processo nº 23064.009634/2022-01 | SEI nº 2576898 |