Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR, Ad Referendumnº 73, de 11 de fevereiro de 2022

 

  

Promove Ad Referendum, alterações na RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 71, de 11 de fevereiro de 2022, sobre medidas adotadas pela UTFPR para o retorno seguro às atividades presenciais a partir de 2022.

 

 

O Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO (COUNI) DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da UTFPR,

considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988;

considerando a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme art. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988;

considerando que para evitar o risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, a Lei n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em seu art. 3º, caput, III, alínea “d” prevê que as autoridades poderão estabelecer, entre outras medidas, no âmbito das instituições, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341 no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus;

considerando a medida cautelar tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 913/DF, em que reafirma o dever de observância, pelas autoridades nacionais, em matéria sanitária, de normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas e a legitimidade de medidas indutoras de vacinação obrigatória contra a COVID-19, inclusive a adoção de meios indiretos, como restrição de ingresso de não vacinados a determinados locais ou de acesso a certas atividades;

considerando a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 898/DF, na qual restou reconhecida a constitucionalidade da exigência de vacinação aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, "uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral";

considerando a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, na ADPF 756/DF, que suspendeu o despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a COVID-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais;

considerando a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

CONSIDERANDO que as normas educacionais excepcionais adotadas durante o estado de calamidade pública, estabelecidas na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, com possibilidade de desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais, vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021, com o consequente retorno presencial;

considerando os artigos 9º e 28 da Resolução CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

considerando o Protocolo de Biossegurança da UTFPR, instituído pela Instrução Normativa GABIR/UTFPR nº 28, de  1 de setembro de 2021, que orienta a comunidade universitária nas atividades presenciais das rotinas laborais e acadêmicas no ambiente institucional, de modo seguro e saudável diante do contexto da COVID-19;

considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, das instituições públicas e privadas e dos cidadãos; e

considerando o Decreto nº 10.596, de 29/03/2022 do Governo do Estado do Paraná.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar Ad Referendum  o inciso II do art. 2º da RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 71, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 2º  Determinar à Diretoria de Gestão da Comunicação, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e a Direção-Geral de cada campus, promover a ampla divulgação para toda comunidade interna e externa à UTFPR com relação às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução Ad Referendum do COUNI entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 30/03/2022, às 23:16, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.003130/2022-79 SEI nº 2634822