Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 81, de 25 de abril de 2022

 

Dispõe sobre o Regulamento do processo de escolha do(a) Vice-Reitor(a) da UTFPR e organização da respectiva lista tríplice para posterior nomeação pelo Reitor.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 322, de 08 de março de 2022, Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 323, de 08 de março de 20 e a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 353, de 11 de março de 2022, que nomeiam os membros do COUNI para exercerem mandato no período de 14/03/2022 a 13/03/2026;

considerando que o relato do Conselheiro Roberto Ribeiro Neli, anexo ao processo 23064.020213/2022-22, submetido à apreciação na 76ª Reunião Extraordinária do COUNI, de 25/04/22, contando com 37 votos favoráveis.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do processo de escolha do(a) Vice-Reitor(a) da UTFPR e organização da respectiva lista tríplice para posterior nomeação pelo Reitor.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 29/04/2022, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Regulamento do processo de escolha do(a) Vice-Reitor(a) da UTFPR e organização da respectiva lista tríplice para posterior nomeação pelo Reitor

 

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente regulamento trata do processo de escolha do(a) Vice-Reitor(a) da UTFPR e organização da respectiva lista tríplice para posterior nomeação pelo Reitor.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL DE ESCOLHA (MESA DIRETORA)

 

Art. 3º A operacionalização do processo da escolha de que trata o art. 1º será conduzida pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), representada pela Mesa Diretora do COUNI, respeitados os princípios inerentes a eventuais suspeição/impedimento e segregação de funções, dirigida pela presidência do referido Conselho e secretária, com apoio técnico da Comissão Técnica Eleitoral (CTE).

§ 1º A critério do presidente da Mesa Diretora, outros(as) Conselheiros(as) poderão ser incluídos(as) na composição da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).

§ 2º A Comissão Técnica Eleitoral (CTE), indicada pelo Presidente do COUNI, será formada por Técnicos da Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação (DIRGTI), responsáveis por toda a operacionalização do sistema de votação eletrônica utilizado no processo eleitoral; e do Escritório de Processos (EPROC), responsável pela configuração do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 3º Todos os atos processuais referentes ao processo de escolha de que trata este regulamento deverão ser registrados no SEI.

 

Art. 4º Na ausência do presidente da mesa diretora, o substituto estatutário assumirá os trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO/CANDIDATURA

 

Art. 5º Poderão se candidatar ao cargo de Vice-Reitor(a) e consequentemente compor a lista tríplice os(as) docentes pertencentes ao quadro efetivo da UTFPR integrantes das carreiras de Magistério Superior (MS) e/ou do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

§ 1º No caso de docentes do MS, permite-se a candidatura de ocupantes das Classes de Professor Titular (Classe E) ou de Professor Associado (Classe D), ou ocupantes do cargo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, ou ainda que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

§ 2º No caso de docentes EBTT, permite-se a candidatura  de ocupantes das Classes Titular ou D-IV, ou ainda docentes que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

§ 3º Ficam excluídos(as) da possibilidade de inscrição e consequente participação no pleito, candidatos(as) docentes que:

a) o regime de trabalho não seja de dedicação exclusiva;

b) não estejam em efetivo serviço na UTFPR;

c) estejam enquadrados (as) nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I  da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

§ 4º A candidatura é uninominal, sendo dispensada a composição de chapas.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento considera-se também efetivo exercício os afastamentos e licenças em virtude de:

a) casamento;

b) luto;

c) doação de sangue e alistamento como votante, na forma da lei;

d) férias;

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) participação em curso de treinamento, aperfeiçoamento ou pós-graduação, quando devidamente autorizado o afastamento;

g) deslocamento do servidor em razão de serviço;

h) licença:

i) gestante, adotante e paternidade;

ii) para tratamento da própria saúde;

iii) para tratamento da saúde em pessoa da família, na forma da lei, com remuneração;

iv) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

v) prêmio por assiduidade e capacitação;

vi) para desempenho de mandato classista, na forma da lei; e

vii) para o desempenho de mandato eletivo.

 

i) outros(as), desde que expressamente previstos(as) em lei.

§ 6º São nulos, a qualquer tempo, todos os atos decorrentes de inscrições realizadas por candidatos(as) em inobservância ao disposto neste Regulamento.

 

Art. 6º As inscrições dos(as) candidatos(as) deverão ser realizadas conforme orientações publicadas pela CEE em edital específico acerca do pleito, contemplando-se, no mínimo, datas, local/forma e procedimentos.

Parágrafo único: As inscrições de que trata o caput serão efetivadas a partir de requerimentos próprios dos(as) candidatos(as), dirigidos ao presidente da CEE, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados/documentos:

a) nome completo;

b) matrícula SIAPE;

c) cargo ocupado com a respectiva classe e nível;

d) indicação do destaque em maiúsculo do nome ou sobrenome, se desejar;

e) declaração de não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

f) declaração de que, enquadrando-se na condição de afastamentos ou licenças previstos nas alíneas ‘f’, ‘g’ e ‘h’ itens ‘v’, ‘vi’ e ‘vii’ do § 5º do artigo 5º deste regulamento, sendo o(a) escolhido(a) (eleito), reconhecendo como condição essencial para nomeação e desempenho das funções inerentes de Vice-Reitor(a), encerrará de imediato a situação de afastamento ou licença;

g) declaração de estar ciente e de acordo com o presente Regulamento;

h) indicação de fiscal técnico (opcional); e

i) local, data e assinatura.

 

CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 7º O Colégio Eleitoral para o processo de escolha de que trata este regulamento é representado pelo total de Conselheiros Universitários presentes à sessão de eleição, o qual contempla representantes de todos os segmentos – Docentes, Técnicos-Administrativos e Discentes – e atende ao disposto no  art. 56, parágrafo único da Lei nº 9.394/1996; e artigo 1º, § 3° do Decreto nº 1.916/1996.

Parágrafo único: Caso algum(a) Conselheiro(a) seja ao mesmo tempo candidato(a) deverá declarar-se impedido de compor o Colégio Eleitoral, convocando-se para a sessão de eleição o(a) seu(sua) Suplente.

 

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A), DO VOTO, DA VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

 

Seção I

DA APRESENTAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A)

 

Art. 8º Os(as) candidatos(as) inscritos(as), caso solicitem, antes da abertura do regime de votação, terão o tempo de até 15 minutos para que se apresentem para o Colégio Eleitoral.

§ 1º A apresentação prevista no caput poderá, a critério do(a) candidato(a), ser feita em tempo real mediante ingresso temporário na sessão, ou mesmo por meio de vídeo gravado previamente e disponibilizado à CEE para apresentação na Sessão Eleitoral, em momento anterior à abertura da votação.

§ 2º A apresentação dos(as) candidatos(as) será por ordem alfabética, conforme disponibilizado na(s) cédula(s) de votação.

§ 3º Aberto o espaço para as apresentações dos(as) candidatos(as), o tempo previsto no caput será contínuo desde o primeiro até o último candidato.

§ 4º Exaurida a lista de candidatos o presidente dará continuidade aos trabalhos, vedada a inclusão de apresentações eventualmente não realizadas no momento disponibilizado.

 

Seção II

DO VOTO

 

Art. 9º O voto é secreto e universal sem distinção de peso entre os(as) eleitores(as) do Colégio Eleitoral, o qual não pode ser efetuado por correspondência, telefone, serviços de mensagem, chat ou por procuração.

Art. 10. O sigilo do voto é assegurado mediante as funcionalidades do sistema informatizado de votação Helios Voting, disponibilizado pela DIRGTI.

Art. 11. O voto deverá ser atribuído a um(a) único(a) candidato(a) dentre os(as) inscritos(as) ou mesmo na opção de “voto branco” indicados na cédula eletrônica, devendo, na sequência, ser depositado virtualmente na urna eletrônica.

 

Seção III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 12. A votação será realizada de forma eletrônica, num único momento na sessão de eleição, durante o regime de votação aberto e comandado pelo presidente da CEE.

§ 1º A votação será via internet, com acesso ao sistema de votação eletrônica Helios Voting por meio de link (URL da eleição), com uso pessoal de ID de eleitor(a) e senha para a referida eleição.

§ 2º O ID de eleitor(a) e a senha a que se refere o § 1º deste artigo além de pessoais são também intransferíveis, observado o dever de sigilo funcional disposto no artigo 325, § 1º, I, do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e no Regulamento de Gestão e de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR (http://www.utfpr.edu.br/documentos/tecnologia-da-informacao/dirgti/regulamentos/regulamento-de-gestao-e-de-utilizacao-dos-recursos-de-ti.pdf/view).

Art. 13. Para a votação será instituída uma única urna eletrônica no sistema de votação eletrônica, na qual serão depositados os votos de todos(as) os(as) Conselheiros(as), em cédula única, conforme orientações a ser publicada pela CEE com apoio da CTE.

Art. 14. Ao final do processo de votação, a CEE, com apoio da CTE, fará a apuração e publicará o resultado com a formação da lista tríplice a ser disponibilizada ao Reitor para a nomeação final.

Art. 15. A fiscalização da votação poderá, a critério de cada candidato (a), ser exercida por um(a) fiscal por ele(a) indicado(a) junto à CEE no ato da inscrição, conforme previsto no art. 6º.

Art. 16. Os(as) fiscais deverão apresentar as suas reclamações à CEE, por escrito, endereçado ao e-mail cee.couni@utfpr.edu.br, até uma hora após o encerramento da votação, desde que invoquem oralmente tal direito a qualquer tempo durante a sessão.

§ 1º Compete ao presidente da CEE receber, conhecer e julgar o mérito do pedido, o qual, sendo acatado, será submetido à plenária para deliberação.

§ 2º A Plenária, formada por todos os Conselheiros presentes, decidirá pelo acatamento ou não da reclamação colocada pelos(as) fiscais técnicos, resolvendo a demanda.

§ 3º Da decisão da Plenária, não cabe mais recursos em nível administrativo.

Art. 17. Somente poderão permanecer na sessão durante todo o processo de votação os membros do Colégio Eleitoral, um(a) fiscal técnico para cada candidato(a), e o pessoal de apoio ao COUNI, incluindo-se a CTE.

 

Seção IV

DO ATO DE VOTAR

 

Art. 18. Para o ato de votar, a urna virtual deverá estar pré-configurada com os nomes dos respectivos candidatos e a indicação “voto branco”.

Parágrafo único: Mediante autorização do presidente da sessão, o carregamento dos eleitores para o sistema de votação ocorrerá durante a sessão de eleição e antes da abertura do regime de votação, procedendo-se, também no mesmo ato, a remoção dos(as) Conselheiros(as) ausentes.

Art. 19. Aberto o regime de votação pelo presidente da sessão, o(a) eleitor(a) utilizará as suas credenciais (login institucional e senha) para acessar a cabine virtual e realizar o ato de votar.

§ 1º É permitido ao(à) eleitor(a) alterar o próprio voto enquanto o regime de votação estiver aberto.

§ 2º A CEE deverá instruir os eleitores sobre eventuais dúvidas no momento do ato de votar.

Art. 20. Concluído o ato de votar, o(a) eleitor(a) receberá em seu e-mail utilizado no processo uma mensagem enviada pelo Sistema de Votação Eletrônica, identificado com o assunto: [VOTO DEPOSITADO] – “nome da eleição cadastrada/configurada no sistema”.

Art. 21. Antes de declarar o encerramento do regime de votação da sessão, a CEE fará a conferência se todos os(as) Conselheiros(as) presentes à sessão realizaram o ato de votar.

§ 1º Via chamada nominal, será solicitado o ato ao eleitor que eventualmente não tenha registrado o seu voto para que o faça.

§ 2º Caso algum(a) Conselheiro(a), mesmo estando presente à sessão de eleição, decline de seu direito de votar, deverá verbalizar tal solicitação ao presidente para que se proceda o registro em ata e seja então diminuído do cômputo total dos votos a serem apurados.

Art. 22. Declarado encerrado o regime de votação, a urna será congelada, não sendo permitida alteração ou submissão de novos votos, estando pronta para apuração.

Parágrafo único: Mantido o sigilo do voto, cada Conselheiro(a), caso queira, disporá de até 2 minutos para proceder à declaração de voto. 

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO

 

Art. 23. Caberá à CEE a realização da totalização dos votos e a proclamação do resultado.

 

Art. 24. Após finalizado o tempo estipulado para que os(as) Conselheiros(as) efetivem o voto, a CEE, na presença dos(as) candidatos(as) e/ou dos(as) fiscais indicados(as) pelos(as) respectivos(as) candidatos(as) e de toda a Plenária, fará o escrutínio mediante a conferência do número de eleitores(as) e de votos depositados na urna.

Art. 25. Para efeitos de apuração, o Colégio Eleitoral terá valor de 100% (cem por cento) e o voto será universal.

Art. 26. A contagem de votos será realizada mediante autorização pelo presidente da sessão e após o encerramento do regime de votação.

Art. 27. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até à proclamação do resultado.

Art. 28. Os votos brancos não serão atribuídos a candidato(a) sendo, no entanto, computados para efeito do cálculo do número total de votantes.

Art. 29. O resultado deverá ser publicizado em valores nominais e na forma de representatividade percentual em relação ao cômputo dos votos totais.

Art. 30. Em caso de empate, terá preferência na classificação o(a) candidato(a) de mais idade; permanecendo o empate, a preferência classificatória será para o(a) candidato(a) com mais tempo de efetivo exercício na instituição.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

 

Art. 31. Caberá recurso ordinário de candidatos(as), por escrito, contra atos do processo de escolha anteriores à abertura da sessão eleitoral, desde que protocolizado, conforme orientação constante em edital específico.

Parágrafo único: Caberá à CEE julgar a procedência do recurso e de seu mérito, e dar os devidos encaminhamentos no prazo previsto no edital previsto no caput.

Art. 32. As impugnações quanto a alegadas irregularidades ocorridas durante o processo de votação serão apresentadas pelos fiscais indicados pelos(as) candidatos(as) à CEE, nos termos descritos no art. 16 deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. Decairá o direito de impugnação deste Regulamento após decorridas 48 horas de sua publicação.

Art. 34. A Sessão Eleitoral para a formação da lista tríplice deve ocorrer mesmo que o número de candidatos(as) ao respectivo pleito seja inferior a três.

Parágrafo único: Ocorrendo o disposto no caput, a lista tríplice será formada pelo número de candidatos(as) inscritos(as) que receberam votos válidos.

Art. 35. Como consequência do processo democrático inerente às instituições universitárias, resguardado na LDB e na Constituição Federal, poderá haver consultas à comunidade por meio de processos por ela conduzidos, os quais, em aderência à autonomia dos(as) Conselheiros(as) eleitores(as) e do próprio Conselho Máximo Institucional (COUNI), não guarda, em sua organização, condução ou mesmo resultados, nenhuma vinculação com a eleição/escolha objeto deste Regulamento, conduzida no âmbito do Colégio Eleitoral.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos em primeiro grau pela CEE e, sendo pertinente, a partir de decisão do presidente da sessão, encaminhada à Plenária para deliberação final em nível administrativo.

Art. 37. Este Regulamento entra em vigência após a deliberação pelo COUNI e publicação da Resolução no Boletim de Serviço Eletrônico e no Portal Institucional da UTFPR.

 

Aprovado na 76ª Reunião Extraordinária Ordinária Do Conselho Universitário Da UTFPR, de 25 de abril De 2022

 

CALENDÁRIO DAS ATIVIDADES DE ELEIÇÃO/ESCOLHA PARA VICE-REITOR(A)

Até 29/04/2022

Publicação do Regulamento.

 

Até 09/05/2022

Disponibilização de orientação à comunidade para inscrições de candidatos.  

Art. 5º

12 e 13/05/2022

Inscrições - Registro das Candidaturas e indicação/credenciamento de fiscais junto à Comissão Eleitoral de Escolha.

Art. 6º

Art.15º

Art. 16º

Até as 12:00 do 17/05/2022

Deferimento/Indeferimento das inscrições.

Art. 5º, § 6º

Até 17/05/2022

Disponibilização, pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE)/Comissão Técnica Eleitoral (CTE), do “guia passo a passo” para a votação.

Art. 12º

Até as 17 horas do dia 18/05/2022

Limite para interposição de recurso ordinário contra atos do processo de escolha anteriores à abertura da sessão eleitoral, via SEI. 

Art. 31º

Até as 17 horas do dia 19/05/2022

Publicação do Julgamento da procedência e mérito dos recursos e seus encaminhamentos.

Art. 31º § único

20/05/2022

Sessão de eleição – Realização da Escolha e Organização da Lista Tríplice.

Art. 2º, § 1º

20/05/2022

Apuração e Publicação do Resultado da Escolha para Vice-Reitor(a).

Art. 12º

Art. 23º ao 30º

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23064.020213/2022-22 SEI nº 2688416