Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REITORIA

Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional

Assessoria de Assuntos Estudantis

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGRAD/ASSAE/UTFPR 23, de  13 de junho de 2022

 


 

  

Dispõe sobre procedimentos para o acompanhamento de discentes com necessidades educacionais específicas.

 

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL e o ASSESSOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria SESu nº 303, de 16/04/2008, publicada no DOU, de 17/04/2008; e considerando:

a) A Lei nº 9.394, de 29 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes básicas da educação;

b) A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

c) A Lei n° 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;

d) O Decreto Federal nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES;

e) A Deliberação COUNI nº 34, de 17 de dezembro de 2018, que aprova a Política de Assuntos Estudantis da UTFPR;

f) Os Artigos 32 e 42 do Regimento dos Campi da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 10, de 25 de setembro de 2009, alterado pelas Deliberações COUNI nº 4, de 10 de fevereiro de 2017, nº 14, de 23 de junho de 2017, nº 21 de outubro de 2017, e nº 14, de 23 de junho de 2017, que listam as competências do Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC) e do Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE);

g) A Deliberação COUNI nº 35, de 18 de dezembro de 2017, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UTFPR, 2018 a 2022;

h) A Deliberação COUNI nº 14, de 28 de junho de 2019, que aprova o Plano Pedagógico Institucional (PPI) da UTFPR;

i) A Resolução COGEP nº 81, de 26 de julho 2019, que aprova o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR;

j) A Resolução COGEP/UTFPR nº 110, de 19 de outubro de 2021, que aprova a alteração do regulamento para as atividades acompanhadas, o abono de faltas, a compensação de faltas, a compensação de faltas por motivos religiosos, as dispensas de frequência e o lançamento de faltas para estudante regularmente matriculado em curso, na modalidade presencial, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e de graduação, da UTFPR;

considerando o que consta no processo SEI nº 23064.020637/2022-97,

 

R E S O L V E M

 

Determinar o estabelecimento dos seguintes procedimentos para o acompanhamento de discentes com necessidades educacionais específicas:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Núcleo de Acompanhamento Psicopedagógico e Assistência Estudantil (NUAPE), composto por equipe técnica multidisciplinar, é responsável por acolher, analisar a demanda e acompanhar o discente que apresente necessidade educacional específica, mediando a implementação de adaptações razoáveis e, quando necessário, por realizar encaminhamento aos serviços da comunidade interna e externa.

§ 1º Os discentes serão acompanhados pelo NUAPE do campus de origem, em conjunto com a coordenação do seu curso, contando com apoio técnico da Assessoria de Assuntos Estudantis (ASSAE), ou órgão equivalente na Reitoria.

§ 2º Os discentes que estão cursando disciplinas remotas ou presenciais em outro campus serão atendidos, preferencialmente, pelo NUAPE do campus de origem.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se Discentes com Necessidades Educacionais Específicas aqueles que apresentam dificuldades educacionais relacionadas às condições de saúde, disfunções ou limitações que necessitem de adaptações razoáveis no contexto acadêmico, em caráter permanente ou temporário, que não caracterizem público-alvo da educação especial.

§ 1º O público de que trata o caput deste artigo pode requerer apoio institucional especializado no processo de ensino-aprendizagem, a fim de que lhes seja oportunizada a equiparação de condições que levem ao desenvolvimento de seu potencial.

§ 2º Adaptações razoáveis são modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que o discente com necessidades educacionais específicas possa usufruir ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais no âmbito educacional.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO

Art. 3º O discente com necessidade educacional específica, para solicitar acompanhamento que requer adaptações razoáveis orientadas pelo NUAPE, deverá protocolar requerimento junto ao Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC) de seu respectivo campus.

§ 1º O discente com necessidade educacional específica que necessita de acompanhamento que requer adaptações razoáveis, e for primeiramente ao NUAPE, será orientado a preencher requerimento junto ao DERAC.

§ 2º O DERAC encaminhará o requerimento ao NUAPE para análise.

Art. 4º Durante a análise do requerimento, o NUAPE solicitará atestado, ou parecer, ou laudo, relatório ou documento equivalente emitido por profissional especializado ou órgão competente, contendo descrição ou identificação da condição apresentada pelo discente.

§ 1º Em situações que haja necessidade urgente de adaptações observadas pelo NUAPE e o discente esteja aguardando atendimento especializado, o documento previsto no caput deste artigo poderá ser entregue em até 3 meses após o requerimento.

§ 2º Outros documentos comprobatórios poderão ser solicitados pelo NUAPE.

Art. 5º A equipe do NUAPE fará o atendimento inicial ao discente, emitirá parecer de avaliação da demanda apresentada e realizará os encaminhamentos necessários.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 6º O NUAPE apresentará à coordenação de curso as necessidades de adaptações razoáveis e, conjuntamente com os docentes envolvidos, elaborarão estratégias de implementação e acompanhamento das mesmas.

Parágrafo Único. A equipe do NUAPE dará devolutiva ao discente quanto às adaptações que serão implementadas.

Art. 7º O NUAPE coletará, no início do acompanhamento e de cada período letivo, informações sobre as disciplinas matriculadas pelo discente, para viabilizar a comunicação entre NUAPE, coordenação de curso, docentes e discente de forma a garantir o acompanhamento enquanto as adaptações se fizerem necessárias.

Art. 8º O NUAPE fará o registro, em processo eletrônico do SEI, do acompanhamento e dos encaminhamentos das adaptações razoáveis, dando ciência à coordenação de curso, aos respectivos docentes e ao discente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os discentes público-alvo da educação especial serão acompanhados pelo Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) de seu respectivo campus.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela DIRGRAD do respectivo campus, e comunicados à ASSAE, ou órgão equivalente na Reitoria, devendo considerar as disposições legais e o contido nesta Instrução Normativa, com vistas à garantia de atendimento às necessidades educacionais do estudante.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

Curitiba, 13 de junho de 2022.

 

(Assinado Eletronicamente)

Weslei Trevizan Amâncio

Assessor de Assuntos Estudantis

 

 

(Assinado Eletronicamente)

Jean-Marc Stéphane Lafay

Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional

 

  


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) WESLEI TREVIZAN AMANCIO, ASSESSOR(A), em (at) 13/06/2022, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRO-REITOR(A), em (at) 13/06/2022, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.020637/2022-97 SEI nº 2778913