Boletim de Serviço Eletrônico em 01/07/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022

 

Dispõe o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 322, de 08 de março de 2022, Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 323, de 08 de março de 20 e a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 353, de 11 de março de 2022, que nomeiam os membros do COUNI para exercerem mandato no período de 14/03/2022 a 13/03/2026;

considerando que o relato da Conselheira Karina Querne de Carvalho Passig, anexo ao processo 23064.052944/2021-56, submetido à apreciação na 75ª Reunião Extraordinária do COUNI, de 14/04/22, contando com 24 votos favoráveis, 01 voto contrário e 02 abstenções; e 

considerando a Comunicação do Presidente do COUNI na 75ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 14/04/22.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

Art. 2º Revogar a Deliberação nº 07/2016-COUNI-UTFPR.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 

 

 

 

REGULAMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UTFPR

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Pós-Graduação Stricto Sensu visa qualificar profissionais nas diversas áreas do conhecimento para atuação no setor público ou privado.

§1º - O Programa de Pós-Graduação é a forma institucional permanente que assegura a participação de docentes e discentes nas atividades de ensino e pesquisa na pós-graduação.

§2º - O Programa de Pós-Graduação deve estimular a inovação junto ao setor produtivo e incentivar ações junto à comunidade que resultem em impacto social positivo, alinhados ao Plano de Desenvolvimento Institucional da UTFPR e aos objetivos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

 

Art. 2º - Os Programas de Pós-Graduação oferecem cursos de Mestrado e Doutorado, credenciados pela CAPES.

Art. 3º - Os cursos de Mestrado e Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e Doutor, respectivamente.

§1º - Entende-se por trabalho de Mestrado as atividades supervisionadas que demonstram a capacidade do indivíduo na aplicação de seus conhecimentos na investigação científica, tecnológica ou artística.

§2º - Entende-se por trabalho de Doutorado as atividades supervisionadas realizadas por um indivíduo na investigação científica, tecnológica ou artística que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado.

§3º - Os cursos de Mestrado e Doutorado são independentes.

 

Art. 4º - Os Programas de Pós-Graduação são regidos pela legislação pertinente, pelas normas e orientações estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG), por este Regulamento e pelo Regulamento do Programa.

§1º - O Programa deve ter um Regulamento próprio, aprovado pelo COPPG, que define a sua composição, organização, competência e as suas normas de funcionamento em consonância com este Regulamento.

§2º - O Regulamento do Programa é complementado por meio de Resoluções Internas aprovadas pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 5º - Os Programas de Pós-Graduação, quando envolverem mais de uma entidade, são denominados de:

I - Multicampi, quando envolver mais de um campus da UTFPR;

II - Em Associação, quando envolver mais de uma instituição brasileira ou estrangeira em cooperação.

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação podem ter sua estrutura alterada para a inclusão de um novo campus da UTFPR, tornando-se Multicampi, ou para a inclusão de outra IES, tornando-se em Associação, sendo os critérios e procedimento definidos em Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO II

 

CORPO DOCENTE

Art. 6º - O Corpo Docente dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV), definidas de acordo com a CAPES.

Parágrafo único. O Programa pode definir em seu Regulamento a categoria de Pesquisador Associado ao Programa atendendo Instrução Normativa específica da PROPPG, delimitando suas competências e atribuições, não sobrepondo às categorias definidas no caput deste artigo.

 

Art. 7º - No mínimo 70% (setenta por cento) do Corpo Docente deve ser composto por servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.

§1º - A composição do Corpo Docente de Programa em Associação segue regras específicas definidas pela CAPES.

§2º - A exigência do caput deste artigo poderá ser reduzida mediante autorização do COPPG em casos justificados pelos proponentes onde a pesquisa interdisciplinar a ser executada demande pesquisadores de mais de duas Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT).

 

Art. 8º - Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, entrada e saída de docente no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§1º - Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas pela CAPES.

 

Art. 9º - O Programa deve estabelecer os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento de docentes por meio de Resolução Interna do Programa.

§1º - O docente credenciado deve ser portador de título de Doutor.

§2º - Os objetivos do Programa e os critérios de avaliação da área devem ser respeitados.

§3º - Exceção ao parágrafo 1º deste artigo poderá ser feita para docente portador somente de título de Mestre desde que atenda os critérios da Área de Avaliação na CAPES para curso de Mestrado Profissional.

§4º - Os Programas podem realizar a atividade de recredenciamento para a permanência docente, conforme regras definidas em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 10 - O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades.

 

Art. 11 - O servidor da UTFPR aposentado poderá ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.

 

Art. 12 - As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico.

Parágrafo único - As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.

 

Art. 13 - O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:

I - Propor, executar e participar de projeto de pesquisa;

II - Contribuir com a produção intelectual;

III - Orientar aluno do Programa;

IV - Ministrar disciplina(s) no Programa;

V - Colaborar com a administração.

Parágrafo único – As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da Área de Avaliação da CAPES, quando houver, deverão constar em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 14 - As atividades do Docente Colaborador devem ser definidas de acordo com os critérios da CAPES, da Área de Avaliação do Programa e precisam estar definidas em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 15 - O Docente e Pesquisador Visitante deve realizar atividades definidas em Resolução Interna do Programa desde que atendido o Regulamento do Programa de Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.

 

Art. 16 - O Pesquisador Associado ao Programa, previsto no parágrafo único do Art. 6º, pode realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa e definidas em Resolução Interna do Programa.

I - Participar de projeto de pesquisa;

II - Eventualmente, lecionar disciplina;

III - Contribuir em coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;

IV - Coorientar aluno do Programa.

 

Art. 17 - O Docente credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na Graduação.

Parágrafo único – Os critérios de atividades mínimas e máximas na Graduação estabelecidos pelo documento da Área de Avaliação da CAPES devem ser considerados pelas Diretorias de Área do campus de lotação do servidor na definição de atividades do docente, salvo casos de excepcionalidade, devidamente aprovadas pelo Colegiado do Programa e pela Diretoria Geral do campus.

 

CAPÍTULO III

 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 18 - Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu são ofertados por Programas de Pós-Graduação instituídos no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) dos campus.

 

Art. 19 - O Coordenador do Programa será indicado segundo o que determina o Regimento dos campus da UTFPR.

§1º - O Coordenador deve ser Docente Permanente do Programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).

§2º - O Coordenador terá mandato mínimo de dois anos, sendo permitida a recondução até o limite de 6 (seis) anos.

§3º - O Coordenador indicará um Coordenador Adjunto dentre os Docentes Permanentes.

§4º - A indicação do Coordenador de Programa em Associação segue regras específicas previamente definidas pelas instituições participantes.

§5º - O Coordenador de Programas Multicampi será indicado por portaria das Direções Gerais dos campi associados.

§6º - A indicação de Coordenador(es) Adjunto(s) em Programas Multicampi seguirá regras próprias definidas em Instrução Normativa da PROPPG.

 

Art. 20 - As decisões acadêmicas e administrativas dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu devem observar os documentos institucionais, Regulamento do Programa e disposições colegiadas.

§1º - A decisão do Colegiado será por maioria simples dos membros presentes, tendo o Coordenador apenas o voto de qualidade.

§2º - O voto de qualidade do Coordenador se aplica para o desempate de decisões do Colegiado.

 

Art. 21 - A formação do Colegiado é definida no Regulamento Interno do Programa. Em sua composição deve ser preservada a participação mínima de 70% (setenta por cento) de Docentes Permanentes e a representatividade discente.

§1º - A Representação Docente deve ser eleita pelos Docentes e tem mandato mínimo de dois anos, permitida a recondução conforme Resolução Interna do Programa.

§2º - A Representação Discente deve ser eleita pelos Discentes Regulares e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.

§3º - A nomeação do membro do Colegiado do Programa será feita por portaria do Diretor Geral do campus sede do Programa.

§4º - A nomeação do Colegiado de Programas Multicampi é realizada por Portaria das Direções Gerais dos campi associados.

 

Art. 22 - As regras relacionadas às reuniões ordinárias do Colegiado são definidas no Regulamento do Programa.

§1º - O Colegiado pode ter reunião extraordinária desde que convocada pelo Coordenador ou por um terço de seus membros.

§2º - A convocação deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias úteis.

 

Art. 23 - Compete ao Coordenador do Programa:

I - Coordenar as atividades do Programa;

II - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III - Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;

IV - Delegar competência para execução de tarefas específicas do Programa;

V - Representar o Programa interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;

VI - Propor Editais de Processo de Seleção para análise, aprovação e assinatura da DIRPPG e da Direção-Geral dos campi associados ao Programa;

VII - Manter atualizadas e disponíveis as informações do Programa para acesso público ou por solicitação específica;

VIII - Estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

IX - Homologar Dissertações e Teses aprovadas e outros trabalhos de conclusão;

X - Encaminhar, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação informações sobre teses, dissertações e outros trabalhos de conclusão de curso homologados pelo Programa;

XI - Elaborar e executar o orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;

XII - Organizar os horários das atividades do curso;

XIII - Encaminhar à DIRPPG o credenciamento ou descredenciamento de docente com base nas indicações do Colegiado;

XIV - Articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XV - Reportar os dados do Programa nos prazos previstos para as Coletas de Dados de avaliação da CAPES;

XVI - Autorizar em nome da Instituição a realização de pesquisa oriunda do Programa junto ao Comitê de Ética em Pesquisa;

XVII - Estimular a interação de atividades de pesquisa e inovação desenvolvidas pelo Programa com setor produtivo e sociedade, quando couber.

 

Art. 24 - Compete ao Coordenador Adjunto do Programa:

I - Substituir o Coordenador do Programa em eventual indisponibilidade ou afastamento;

II - Auxiliar o Coordenador nas atividades de gestão do Programa de Pós-Graduação.

 

Art. 25 - Compete ao Colegiado do Programa:

I - Elaborar a lista tríplice de candidatos à coordenação;

II - Designar Comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do Programa, inclusive no seu Regulamento, para posterior análise do COPPG;

III - Emitir parecer sobre assunto de interesse do Programa e julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;

IV - Definir os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento de docentes;

V - Assessorar o Coordenador no que for necessário para o funcionamento do Programa, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;

VI - Definir os critérios para composição de bancas examinadoras de teses, qualificações e dissertações do Programa;

VII - Aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;

VIII - Definir os critérios para atribuir créditos em atividades complementares e para a produção intelectual do discente;

IX - Definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, exame de suficiência ou proficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão para defesa;

X - Definir, quando for o caso, os critérios que permitam ao aluno de mestrado a mudança de nível para Doutorado;

XI - Propor, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do campus, ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de pós-graduação;

XII - Deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento;

XIII - Demais competências acadêmicas definidas neste Regulamento e no Regulamento do Programa;

XIV - Homologar a elaboração e execução do orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;

XV - Definir meios de garantir o cumprimento da Resolução de Ações Afirmativas da UTFPR.

 

Art. 26 - O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões nomeadas em portaria da(s) Direção(ões)-Geral(is) dos campi associados ao Programa:

I - Comissão de Seleção;

II - Comissão de Bolsas, para Programa de Pós-Graduação com este recurso;

III - Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP).

Parágrafo único – Os Programas de Pós-Graduação em Rede Nacional seguem seus próprios critérios.

 

Art. 27 - A Comissão de Seleção tem no mínimo as seguintes atribuições:

I - Definir o processo e os critérios de seleção de candidatos ao(s) curso(s) do Programa;

II - Elaborar e publicar o(s) edital(is) de seleção na(s) data(s) prevista(s) no calendário acadêmico;

III - Executar e acompanhar o processo de seleção;

IV - Elaborar e publicar os resultados da seleção;

V - Julgar os recursos interpostos pelos candidatos;

VI - Definir a adesão do Programa a editais de seleção de interesse institucional.

 

Art. 28 - A Comissão de Bolsas tem no mínimo as seguintes atribuições:

I - Definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do Programa de bolsas do órgão de fomento;

II - Executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;

III - Manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;

IV - Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas.

 

Art. 29 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem no mínimo as seguintes atribuições:

I - Preparar e consolidar os dados do Programa para as Coletas de Dados de avaliação da CAPES;

II - Acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente do Programa;

III - Definir a categoria dos docentes do Programa segundo os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento, observando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES;

IV - Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;

V - Acompanhar o desempenho do Programa segundo os critérios de Área de Avaliação da CAPES;

VI - Elaborar o relatório anual de desempenho do Programa para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas  de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG.

 

Art. 30 - A PROPPG deve indicar a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR (CCAAP-UTFPR).

§1º - A CCAAP-UTFPR deverá ser composta de no mínimo:

I - Um representante por Área de Avaliação da CAPES dos Programas da UTFPR que seja membro de uma das Comissões de que trata Inciso III do Art. 26 indicado pelos Diretores de Pesquisa e Pós-Graduação;

II - Dois membros externos Ad Hoc indicados pela PROPPG.

§2º - O presidente e os representantes da UTFPR da CCAAP-UTFPR serão nomeados pelo Reitor da UTFPR.

 

Art. 31 - A CCAAP-UTFPR tem no mínimo as seguintes atribuições:

I - Elaborar o relatório anual de desempenho dos Programas em formato definido pela PROPPG;

II - Apresentar propostas de ações institucionais referentes aos Programas de Pós-Graduação à PROPPG baseadas em parecer fundamentado.

 

CAPÍTULO IV

 

SELEÇÃO E MATRÍCULA

Art. 32 - O Processo de Seleção do Programa é definido em edital de seleção público no qual deve constar pelo menos:

I - O número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;

II - Os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;

III - As fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

Parágrafo único – Os Programas de Pós-Graduação em Rede Nacional seguem seus próprios critérios.

 

Art. 33 - O Edital de Seleção tem periodicidade mínima anual e deve respeitar as datas definidas no calendário de cada Programa de Pós-Graduação.

§1º - O edital de seleção, quando previsto no Regulamento do Programa, poderá ser em fluxo contínuo devendo apresentar as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

§2º - Os Programas de Pós-Graduação em Rede Nacional seguem seus próprios critérios.

 

Art. 34 - Os alunos são classificados nas categorias de Aluno Regular, Aluno Especial e Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação.

§1º - A categoria de Aluno Regular corresponde ao candidato que é admitido pelo Programa durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR.

§2º - A categoria de Aluno Especial corresponde ao candidato que é admitido no curso de Mestrado durante o processo de seleção para cursar um número limitado de disciplinas definido em Resolução Interna do Programa durante, por 1 ano letivo e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR. O colegiado de curso poderá estender em no máximo 1 ano a permanência do aluno na categoria especial.

§3º - O Aluno Especial pode passar para a categoria de Aluno Regular de acordo com critérios definidos em Resolução Interna do Programa e sem a necessidade de participar novamente do Processo de Seleção.

§4º - O Aluno Especial que não cumprir os critérios exigidos em Resolução Interna do Programa para passar para a categoria de Aluno Regular será desligado pela coordenação.

§5º - O Aluno Especial deverá cursar pelo menos uma disciplina no período letivo.

§6º - Os Programas de Pós-Graduação em Rede Nacional seguem seus próprios critérios.

§7º - A caracterização do Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação será descrita em Instrução Normativa Conjunta da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).

 

Art. 35 - O Programa com curso de Doutorado pode admitir aluno não portador do título de Mestre de acordo com requisitos estabelecidos em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 36 - O Programa pode permitir a mudança de nível do aluno matriculado no Mestrado para o Doutorado.

§1º - A mudança de nível do Mestrado para o Doutorado deve ser resultado do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno;

§2º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação deve autorizar a admissão do aluno no Doutorado;

§3º - No caso de bolsista, a mudança de nível de Mestrado para Doutorado deve respeitar os prazos e requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa de bolsas do órgão de fomento.

 

Art. 37 - O candidato selecionado segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa.

Parágrafo único - O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento do Programa em vigor na ocasião da matrícula. O Regulamento deve estar disponível para consulta na página do Programa.

 

Art. 38 - A matrícula do candidato selecionado para o curso de Mestrado na categoria de Aluno Regular ou Aluno Especial ou para o curso de Doutorado na categoria de Aluno Regular é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação, ou documento equivalente, e demais documentos especificados em Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 39 – A duração mínima do curso de Mestrado e de Doutorado, contada a partir da condição de Aluno Regular, deve ser estabelecida no Regulamento do Programa.

 

Art. 40 - A duração máxima do curso de Mestrado e de Doutorado, incluídos os períodos de trancamento e prorrogações, deve ser estabelecida no Regulamento do Programa.

 

Art. 41 - Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, considerando critérios da Área de Avaliação do Programa na CAPES, o aluno que teve a matrícula cancelada por exceder a duração máxima do curso pode realizar matrícula novamente no curso uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, a qual deve ser realizada no prazo de até 6 (seis) meses, contatos a partir deste reingresso no Programa, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

I - Tenha concluído todos os créditos;

II - Tenha sido aprovado no exame de qualificação, no caso do Doutorado;

III - Tenha concluído o trabalho de dissertação ou tese, atestado pelo Orientador;

IV - Tenha completado todos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa atestado pelo Coordenador.

Parágrafo único - O processo de reingresso, quando permitido, deverá constar em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 42 – É vedada a matrícula em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR concomitante com qualquer outra matrícula vigente em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em instituição(ões) pública(s) de ensino superior em todo o território nacional.

 

CAPÍTULO V

 

REGIME ACADÊMICO

Art. 43 - A estrutura curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas pelo Regulamento do Programa.

§1º - As Disciplinas podem ser ministradas por meio de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo;

§2º - Os Programas podem compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa, segundo Resolução Interna do Programa;

§3º - As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime quadrimestral, semestral ou anual, que é denominado de período letivo.

§4º - Os Programas de Pós-Graduação podem ofertar disciplinas remotas de acordo com os critérios e procedimentos descritos em Instrução Normativa da PROPPG.

 

Art. 44 - O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual consta, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.

Parágrafo único - No registro do aluno também podem ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.

 

Art. 45 - O Calendário Anual da Pós-Graduação é divulgado pela PROPPG e serve como de orientação para definição dos períodos de matrícula e ajuste de disciplinas, início e término do período letivo e as datas limite para cancelamento de disciplinas e trancamento do curso.

 

Art. 46 - O Aluno Regular deve ter um Orientador definido até o décimo segundo mês após a sua matrícula no Programa.

§1º - O Orientador é definido pelo Colegiado ou por regras definidas pelo mesmo em Resolução Interna do Programa.

§2º - No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo Orientador no prazo máximo de um mês.

§3º - O Aluno Regular poderá ter até dois Coorientadores, desde que pelo menos um seja externo à UTFPR, de acordo com as regras definidas em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 47 - As disciplinas dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu podem ser ofertadas a participantes externos segundo critérios definidos em Resolução Interna do Programa.

§1º - A categoria de participante externo ao Programa abrange alunos de graduação da UTFPR ou Instituição de Ensino Superior, alunos de Pós-Graduação Stricto Sensu de outros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.

§2º - O participante externo aprovado na disciplina fará jus a uma declaração.

§3º - A disciplina cursada pelo participante externo pode ser validada nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

 

Art. 48 - O aluno deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.

§1º - O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador ou Coorientador, exceto situação prevista no caput do Art. 46º em que deverá ter anuência do Coordenador.

§2º- Na ausência do Orientador e Coorientador, a anuência será dada pelo Coordenador.

§3º - O requerimento de matrícula será homologado pelo Coordenador.

 

Art. 49 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno é definido pelo Regulamento do Programa.

§1º - O total de créditos exigidos em disciplinas e demais atividades para o Mestrado e para o Doutorado é estabelecido no Regulamento do Programa e deve respeitar os requisitos existentes da Área de Avaliação da CAPES.

§2º - O currículo do aluno pode incluir disciplinas de outras áreas do mesmo curso, de outros cursos da UTFPR e de outras Instituições brasileiras ou estrangeiras.

§3º - O Colegiado do Programa pode, em caráter excepcional e por meio de proposta circunstanciada do Orientador, substituir as disciplinas consideradas obrigatórias no currículo do aluno, desde que mantido o total de créditos.

 

Art. 50 - O desempenho nas disciplinas será avaliado segundo os conceitos:

I - Excelente, conceito A;

II - Bom, conceito B;

III - Regular, conceito C;

IV - Insuficiente, conceito D;

V – Sem Desempenho Acadêmico ou Desistente, conceito E;

VI - Incompleto, conceito I.

§1º – O aluno fará jus ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).

§2º – O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo até o final do próximo período letivo do Programa (quadrimestre ou semestre) após a finalização da disciplina.

§3º – Para a contabilização em escala numérica, o conceito A corresponderá à nota dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E a zero.

 

Art. 51 - O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:

onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido. Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.

 

Art. 52 - O aluno deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em Resolução Interna do Programa, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.

Parágrafo único - O Programa pode exigir nível de proficiência ou suficiência em uma segunda língua estrangeira, conforme Resolução Interna do Programa.

 

Art. 53 - O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio da língua portuguesa.

Parágrafo único – Resolução Interna do Programa pode indicar os exames aceitos ou critérios que isentem o aluno desta exigência.

 

Art. 54 - O trancamento de matrícula no curso deve ser solicitado pelo aluno e homologado pelo Coordenador com a anuência do Orientador.

§1º - O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração máxima do curso.

§2º - O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.

§3º - O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.

§4º - Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previstos na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso.

 

Art. 55 - A prorrogação de prazo para conclusão do curso deve ser solicitada pelo aluno e homologada pelo Coordenador e/ou Colegiado com anuência do Orientador.

Parágrafo único - O prazo final para conclusão do curso, incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, não deve exceder a duração máxima do curso fixada pelo Regulamento do Programa.

 

Art. 56 - O desligamento de aluno ocorrerá nos seguintes casos devendo ser homologado pelo Colegiado do Curso:

I - Se o aluno não realizar a matrícula no período letivo correspondente;

II - Se o aluno solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;

III - Se o aluno for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;

IV - Se o aluno exceder a duração máxima do curso;

V - Se o aluno tiver desempenho insatisfatório durante o desenvolvimento atividades de pesquisa, segundo critérios adicionais estabelecidos pelo Regulamento do Programa, mediante parecer do Orientador.

§1º - O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção.

§2º - Os Programas de Pós-Graduação em Rede Nacional seguem seus próprios critérios.

 

Art. 57 - A validação de créditos, decorrentes do aproveitamento de estudos em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu anteriores, deve ser definida no Regulamento do Programa e em Resolução Interna do Programa.

§1º - O aproveitamento de créditos de estudos anteriores deve ser solicitado pelo aluno até o final do primeiro ano letivo do curso.

§2º - Os critérios para o aproveitamento de créditos devem constar em Resolução Interna do Programa.

§3º - Os estudos de que trata o caput devem ter sido realizados em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecidos nacionalmente.

§4º - Para validação de créditos referente ao Mestrado realizado em Programas no exterior, o diploma deve possuir selo consular da Embaixada Brasileira no verso, ou com o selo de Apostilamento de Haia, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.

§5º - Deve constar no Regulamento do Programa a quantidade mínima de créditos a ser realizada no Programa.

§6º - Os créditos em disciplinas validados obtidos em Programas da UTFPR são incluídos no cálculo do Coeficiente de Rendimento (CR) e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.

 

CAPÍTULO VI

 

REQUISITOS ACADÊMICOS

Art. 58 - O título de Mestre e de Doutor é outorgado com a denominação indicada no Regulamento do Programa.

Parágrafo único – Além do título deve constar no diploma a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.

 

Art. 59 - Para a obtenção do título de Mestre ou Doutor, o aluno deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - Obter os créditos exigidos no Regulamento do Programa;

II - Ser aprovado no Exame de Qualificação, quando previsto no Regulamento do Programa;

III - Demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio de língua em conformidade com os artigos 52 e 53;

IV - Ser aprovado na defesa do trabalho de pesquisa.

Parágrafo único - O Regulamento do Programa poderá definir requisitos adicionais para a obtenção do título de Mestre ou Doutor.

 

 

Art. 60 - O trabalho de pesquisa para a defesa deve ser apresentado escrito em português ou inglês, em um dos formatos:

I - Dissertação ou Tese, conforme normas da UTFPR;

II - Artigo ou Coletânea de artigos científicos segundo Instrução Normativa do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

III - Livro publicado por editora, produção técnica e tecnológica, artística ou cultural, devidamente documentada;

IV - Outros formatos, exclusivamente para os Programas Profissionais, quando especificados nos documentos orientadores de cada Área de Avaliação e previstos no Regulamento do Programa.

§1º - O Programa deverá apresentar os critérios de cumprimento dos incisos II ou III em Resolução Interna do Programa, considerando, quando houver, os critérios da Área de Avaliação da CAPES.

§2º - O trabalho de pesquisa em inglês deverá conter uma seção em língua portuguesa em conformidade com Instrução Normativa Específica da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 61 - O Exame de Qualificação deve ser realizado na presença de uma Comissão Examinadora.

§1º - A forma e o período em que o Exame de Qualificação deve ser realizado são definidos pelo Regulamento do Programa.

§2º - A Comissão Examinadora poderá participar à distância no Exame de Qualificação de forma síncrona onde todos os membros devem assinar a ata do exame.

§3º - Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona no Exame de Qualificação. A participação remota deste membro constará na ata do exame e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão.

§4º - Para curso de Doutorado o Exame de Qualificação é obrigatório.

§5º - O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, não sendo atribuído conceito ou crédito.

§6º - No caso de Doutorado, a Comissão Examinadora deve ser composta por docentes com titulação de doutor, escolhida de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Programa, devendo no mínimo um examinador ser externo ao Programa.

§7º - Os Programas de Pós-Graduação em Rede Nacional seguem seus próprios critérios.

 

Art. 62 - A defesa do trabalho de pesquisa ocorrerá em sessão pública na presença da Comissão Examinadora.

§1º - A Comissão Examinadora poderá participar à distância na Defesa do Trabalho de Pesquisa, de forma síncrona, onde todos os membros devem assinar a ata de defesa.

§2º - Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona na Defesa do Trabalho de Pesquisa. A participação remota deste membro constará na ata de defesa e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão

§3º - O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente da Comissão deve ser lido na ocasião da defesa.

§4º - O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da ata de defesa.

§5º - A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em Resolução Interna do Programa.

§6º - Os Programas de Pós-Graduação em Rede Nacional seguem seus próprios critérios.

 

Art. 63 - A Comissão Examinadora da defesa do trabalho de pesquisa é constituída por um Presidente e no mínimo dois membros titulares, no caso do Mestrado, e quatro membros titulares, no caso do Doutorado.

§1º - Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de Doutor.

§2º - No Mestrado Profissional, a Comissão Examinadora poderá incluir um único membro com título de Mestre, considerados os critérios da Área de Avaliação.

§3º - Excluído o Presidente da Comissão Examinadora, pelo menos um membro para o Mestrado e dois membros para o Doutorado, deverão ser externos à UTFPR.

§4º O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.

§5º – Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do Programa indicado pelo Coordenador.

§6º - Quando da participação do Orientador, o Coorientador não poderá participar da Comissão Examinadora, devendo ter seu nome no trabalho de pesquisa e na ata de defesa.

 

Art. 64 - O trabalho de pesquisa de Mestrado ou Doutorado deve ser considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§1º – No caso de o trabalho ser “Aprovado”:

I - O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata da Defesa o prazo para a entrega da versão final;

II - O prazo para a entrega da versão final, definido em Regulamento do Programa, não pode ser superior a 90 (noventa) dias;

III - O Orientador deve atestar a versão final, após atendimento das recomendações dos membros avaliadores quanto a pequenas modificações de forma e conteúdo.

 

§2º - No caso de ser “Aprovado com restrições”:

I - O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na ata de defesa o membro da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;

II - O membro designado no inciso I deve ser preferencialmente diferente do Orientador ou Coorientador;

III - O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias;

IV - Após a entrega da versão final, o membro designado deve registrar na ata de defesa o cumprimento ou não das exigências ou encaminhar documento para que o registro seja realizado pela secretaria do Programa;

V - O trabalho de pesquisa é considerado aprovado somente se as exigências forem cumpridas.

 

§3º - O trabalho de pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso o aluno não atender o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.

 

Art. 65 - A homologação do trabalho de pesquisa será realizada a partir dos seguintes documentos:

I - Ata de Defesa;

II - Termo de Aprovação.

III - Cópia digital da versão final.

IV - Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.

Parágrafo único - O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.

 

Art. 66 - Os Diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu são assinados pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.

 

CAPÍTULO VII

 

MESTRADO E DOUTORADO FORA DE SEDE

Art. 67 - A UTFPR poderá ofertar Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu fora de sede, desde que ocorra complementaridade entre os interesses acadêmicos das instituições participantes, respeitando os parâmetros específicos de excelência e consolidação das diversas áreas.

 

Art. 68 - Os cursos fora de sede são aqueles que envolvem a UTFPR como instituição promotora e a instituição parceira como receptora, respeitadas as seguintes características:

I - O Programa de Pós-Graduação da UTFPR é responsável pela coordenação acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do curso oferecido;

II - A Instituição Receptora é responsável por disponibilizar a infraestrutura física e recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas e pela operacionalização do apoio concedido ao curso;

III - Os cursos fora de sede devem ser formalizados por acordo de cooperação entre a UTFPR e a Instituição Receptora;

IV - O acordo de cooperação deve estabelecer um período de permanência, não inferior aos definidos pelos órgãos de fomento, em que o aluno deve permanecer integralmente em local designado pela instituição promotora, além de estabelecer o local para a defesa do trabalho de pesquisa;

V - O Curso fora de sede deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa e pela DIRPPG, devendo também ser apoiado pela Direção Geral do campus de origem do Programa.

VI - O Curso fora de sede só poderá iniciar suas atividades com chancela da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e anuência da CAPES.

 

CAPÍTULO VIII

 

ACORDOS DE COTUTELA

Art. 69 - O Programa pode aceitar aluno de Mestrado ou Doutorado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.

Parágrafo único - A formação e orientação do aluno são compartilhadas entre o Programa da UTFPR e um Programa de Pós-Graduação Estrangeiro.

 

Art. 70 - A cotutela é estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a Instituição Estrangeira.

§1º - O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado do Programa, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.

§2º - O Convênio de Cooperação deve estabelecer:

I - Os critérios acadêmicos para concessão do título;

II - A forma de financiamento;

III - As questões de propriedade intelectual decorrentes do trabalho desenvolvido;

IV. A forma e a documentação necessárias para a emissão do(s) diploma(s).

 

Art. 71 - O Convênio de Cooperação de cotutela é assinado pelo Reitor da UTFPR.

Parágrafo único - O Reitor da UTFPR pode delegar ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação a assinatura dos convênios de cotutela.

 

Art. 72 - O aluno em cotutela recebe o título de Mestre ou Doutor, título outorgado por ambas as instituições envolvidas, na forma de dois diplomas, cada um outorgado por uma instituição ou, na forma de um único diploma, outorgado em conjunto por ambas as instituições.

Parágrafo único - O diploma emitido pela UTFPR deve conter menção ao trabalho em cotutela.

 

Art. 73 - A defesa do trabalho de pesquisa pode ser única, na UTFPR ou na Instituição Estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no convênio de cooperação.

Parágrafo único – O trabalho de pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.

 

CAPÍTULO IX

 

PROPOSTA DE CURSOS NOVOS

Art. 74 - A Proposta de criação de Programa ou Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu é analisada pelo COPPG.

§1º - O trâmite e a documentação necessária para a Proposta de Criação são definidos em Instrução Normativa da PROPPG.

§2º - O encaminhamento da proposta para o COPPG é realizado pela DIRPPG do campus proponente. Em propostas multicampi deve haver anuência das DIRPPGs envolvidas.

§3º - Após aprovação pelo COPPG, a proposta de abertura de novo curso é enviada a CAPES para análise.

§4º - O Programa pode iniciar suas atividades depois de aprovado e recomendado pela CAPES ou pelo comitê gestor no caso de Programas em Rede.

 

Art. 75 - A UTFPR pode propor ou participar de Programas em Associação envolvendo instituições nacionais ou estrangeiras, considerando a complementaridade dos interesses acadêmicos das instituições participantes e os parâmetros específicos de excelência e consolidação das diversas áreas ou cursos da UTFPR.

 

Art. 76 - A participação em Programa em Associação deve ser estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a(s) Instituição(ões) Participante(s).

§1º - O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelas instâncias competentes.

§2º - O Convênio de Cooperação deve estabelecer:

I - A Instituição Proponente;

II - Os critérios acadêmicos para concessão do título;

III - A forma de financiamento e infraestrutura disponibilizada pelas instituições participantes;

IV - Reciprocidade de ações entre as instituições participantes;

V - As questões de propriedade intelectual decorrentes do trabalho desenvolvido;

VI - A forma e a documentação necessárias para a emissão do diploma.

 

Art. 77 - O Convênio de Cooperação para Programa em Associação é assinado pelo Reitor da UTFPR.

Parágrafo único - O Reitor da UTFPR pode delegar ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação a assinatura dos convênios para Programa em Associação.

 

CAPÍTULO X

 

RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS

Art. 78 - Os diplomas de Cursos de Pós-Graduação emitidos por instituições estrangeiras podem ser reconhecidos pela UTFPR.

§1º - O título é equivalente àquele existente no Brasil.

§2º - O diploma deve ser registrado para ter validade nacional.

 

Art. 79 - A UTFPR somente pode realizar reconhecimento relacionadas aos seus níveis, Mestrado e Doutorado, e às modalidades de ensino empregadas em seus Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Parágrafo único - O reconhecimento é entendido no sentido amplo, abrangendo os estudos realizados não apenas em áreas idênticas, mas também nas que sejam congêneres, similares ou afins.

 

Art. 80 - A PROPPG deve publicar anualmente um edital para reconhecimento de diplomas obtidos no exterior.

§1º - O edital deve conter o número de diplomas que poderá ser analisado pelos Programas da UTFPR, a documentação necessária e os prazos para a análise do reconhecimento;

§2º - O número de diplomas que poderá ser analisado por cada Programa da UTFPR será definido em instrução normativa da PROPPG e considerará o histórico de títulos conferidos pelo Programa;

§3º - Não serão aceitas novas solicitações depois de atingido o número de diplomas previsto no edital.

 

Art. 81 - A análise do reconhecimento é realizada por uma Comissão composta de no mínimo três docentes com a qualificação exigida para o ensino de pós-graduação e designados pelo Colegiado do Programa.

§1º - O Programa pode convidar docentes de outras instituições para fazer parte da Comissão desde que com a qualificação exigida para o ensino de pós-graduação.

§2º - A Comissão deve emitir parecer circunstanciado e conclusivo que demonstre a equivalência ou não do título.

§3º - A Comissão pode exigir outros documentos, além dos constantes no Edital, para fundamentar o seu parecer.

§4º O parecer deve ser aprovado pelo Colegiado do Programa e encaminhado à Comissão Central dos Processos de Reconhecimento de Diplomas Stricto Sensu (COREC).

 

Art. 82 - O portador do diploma ou certificado é responsável pelas despesas de seu processo de reconhecimento.

 

Art. 83 - O diploma ou certificado reconhecido é apostilado e o termo de apostila é assinado pelo Reitor da UTFPR e registrado posteriormente.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84 – O discente da Pós-Graduação Stricto Sensu está sujeito às normas do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UTFPR.

 

Art. 85 - Os Programas de Pós-Graduação têm até um ano para atender a este Regulamento após a sua publicação.

 

Art. 86 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pela Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e, em segunda instância, pelo COPPG.

 

Art. 87 - Este Regulamento, uma vez aprovado pelo COUNI, entrará em vigor após a sua publicação no Portal e no Boletim de Serviço da UTFPR.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 01/07/2022, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.052944/2021-56 SEI nº 2819962