Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPLAD/UTFPR nº 14, de  18 de julho de 2022 

 

  

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e IN/SEGES nº 67 de 08 de julho de 2021, no âmbito da UTFPR.

 

 

A Pró-Reitoria de Planejamento e Administração - PROPLAD, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, do Regimento Geral da UTFPR, tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e Instrução Normativa PROPLAD/UTFPR nº 13, de 5 de maio de 2022, objetivando uniformizar os procedimentos inerentes à dispensa de licitação, na forma eletrônica, para os processos de aquisições e contratações na UTFPR, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Sistema de Dispensa Eletrônica

 

Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

 

Hipóteses de uso

 

Art. 3º  Será adotada a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite atualizado do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite atualizado do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva UASG de Compras; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 3º Os limites dispostos neste artigo serão controlados por planilha compartilhada entre DIRPLAD/DEOFI/DEMAP e PROPLAD/DIROF/DIRMAP, conforme definido pelo art. 18 da Resolução COPLAD/UTFPR nº 23, de 5 de fevereiro de 2021.

§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021 e art. 337-E do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Instrução

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§ 3º Os documentos referentes aos incisos I e II do caput serão confeccionados pelo requisitante e equipe de planejamento da contratação.

 

Art. 5º O DEMAP/DICOM/DEMIMP deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta conforme modelo da AGU.

 

Divulgação

 

Art. 6º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

 

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO

Abertura

 

Art. 7º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Julgamento

 

Art. 8º Encerrado o procedimento de envio de lances, o DEMAP/DICOM/DEMIMP e Equipe de Planejamento da Contratação, realizarão a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 9º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o DEMAP/DICOM/DEMIMP deverá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

Art. 11. Definida a proposta vencedora, DEMAP/DICOM/DEMIMP deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Habilitação

 

Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo mínimo de 2 (duas) horas, definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

 

Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

 

Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 13, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Procedimento fracassado ou deserto

 

Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, a UASG de contratação poderá:

I - republicar o procedimento;

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação e homologação

 

Art. 16. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

 

Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Parágrafo único. Será assegurado, ao fornecedor, o devido processo legal, resguardado o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração da UTFPR.

 

Vigência

 

Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no boletim de serviços e entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) SONIA MARIA AUGUSTINHO, PRO-REITOR(A), em (at) 18/07/2022, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.035756/2021-63 SEI nº 2848742