Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (COGEP)

 

RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 181, DE 9 DE AGOSTO DE 2022.

  

Regulamenta a oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância (EaD) e a oferta de carga horária na modalidade de EaD nos cursos de graduação presenciais da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição Federal;

considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências;

considerando os Referenciais de Qualidade para Educação Superior a Distância, do Ministério da Educação/Secretaria de Educação a Distância, de agosto/2007;

considerando o Instrumento de Avaliação Institucional Externa Presencial e a Distância, e o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação Presencial e a Distância, do SINAES;

considerando a Resolução CNE/CES nº 1, de 11 de março de 2016, que estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância;

considerando o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro, que estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, publicada no D.O.U. nº 117, de 21 de junho de 2017 e republicada no D.O.U. nº 118, de 22 subsequente;

considerando a instituição da Orientação às Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos Superiores, aprovada por meio do Parecer CNE/CES nº 334/2019, de 8 de maio de 2019, súmula publicada no D.O.U. nº 148, de 2 de agosto de 2019;

considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR, aprovado pelo COGEP, por meio da Resolução nº 81/2019 - COGEP, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019 e alterado pelo COGEP, por meio das Resoluções: nº 84, de 26 de julho de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019; nº 103, de 31 de agosto de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 14/09/2021; nº 143, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 24/02/2022; e nº 178, de 26 de julho de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 27/07/2022;

considerando a Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro, publicada no D.O.U. nº 239, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância - EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino;

considerando que o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio da Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) durante a calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19, adicionou 1 (um) ano ao prazo de implantação das novas DCNs para diversos cursos de graduação;

considerando as diretrizes curriculares dos cursos de graduação regulares da UTFPR, aprovadas pelo COGEP, por meio da Resolução COGEP/UTFPR nº 142, de 25 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2022;

considerando o relato final (SEI nº 2886697), relatado pelo conselheiro José Augusto Fabri, submetido à apreciação na 14ª reunião extraordinária do Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP), em 8 de julho de 2022, e APROVADO por unanimidade;

considerando o despacho do relator (SEI nº 2898442); e

considerando o que consta no processo SEI nº 23064.033445/2022-41,

 

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o regulamento da oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância (EaD) e da oferta de carga horária na modalidade de EaD nos cursos de graduação presenciais da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), conforme anexo I.

Art. 2º  Fica revogada a Resolução nº 39/2019 - COGEP, de 16 de abril de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 16/04/2019.

Art. 3º  A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

(assinado eletronicamente)

JEAN-MARC STÉPHANE LAFAY

Presidente do COGEP/UTFPR


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 11/08/2022, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.033445/2022-41 SEI nº 2897242

ANEXO I

(RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 181, DE 9 DE AGOSTO DE 2022)

 

 

REGULAMENTO DA OFERTA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD) E

DA OFERTA DE CARGA HORÁRIA NA MODALIDADE DE EAD NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRESENCIAIS

DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

 

 

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UTFPR

Art. 1º  Ficam instituídas, por meio da presente resolução, as regras para a oferta, organização e o desenvolvimento de cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD) e a inserção de carga horária na modalidade de EaD nos cursos presenciais de graduação da UTFPR.

Art.2º  A fim de construir uma base comum de conhecimentos que oriente a inserção de atividades na modalidade de EaD nos cursos de graduação, entende-se para fins desta resolução:

I - educação a distância (EaD) é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem, ocorre com a utilização de tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC), pessoal qualificado, políticas de acesso, acompanhamento e avaliação compatíveis, e permite o desenvolvimento de atividades educativas por discentes e docentes em lugares e tempos diversos;

II - tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC) são recursos didáticos-pedagógicos que objetivam a mediação do processo de ensino-aprendizagem, constituídos por recursos digitais, proporcionando maior interação entre docentes e discentes, convergência midiática, mobilidade, acessibilidade e colaboração, de forma síncrona e/ou assíncrona;

III - o processo híbrido de ensino e aprendizagem caracteriza-se como abordagem metodológica flexível, ativa e inovadora que orienta a atividade docente, estimulando a autonomia e o protagonismo dos discentes a interação entre eles e os docentes. Integra atividades presenciais e não presenciais com alternância em diferentes tempos e espaços, que podem ser parcialmente controlados a partir das atividades acadêmicas planejadas e realizadas por docentes e discentes. Não se confunde com a estrutura de cursos ofertados na modalidade de EaD, podendo ser adotado tanto por essa modalidade, quanto pelos cursos presenciais;

IV - atividades pedagógicas síncronas são aquelas nas quais docentes e discentes participam ao mesmo tempo, podendo ser mediadas por TDIC quando necessário;

V - atividades pedagógicas assíncronas são aquelas nas quais discentes e docentes participam em tempos e espaços diferentes, mediadas por um ambiente virtual de aprendizagem (AVA) e/ou outras TDIC;

VI - AVA é um software utilizado para fins educacionais, que adapta práticas da sala de aula no meio digital, permitindo o compartilhamento de materiais, a realização de atividades individuais e colaborativas e a comunicação síncrona e assíncrona entre todos os atores envolvidos nos processos de ensino e aprendizagem.  No AVA o discente pode realizar as avaliações do processo de aprendizado com o acompanhamento do docente;

VII - tutoria se caracteriza como um processo que tem como objetivo facilitar a aprendizagem dos discentes.  Esse processo é de fundamental importância para criar situações que favoreçam a construção do conhecimento.  A tutoria irá mediar a relação entre discentes e docentes no esclarecimento das dúvidas, possibilitando assim um melhor direcionamento dos estudos.  A tutoria também é responsável pela melhoria contínua dos objetos de aprendizagem e da estruturação da disciplina ou unidade curricular no ambiente de ensino e aprendizagem;

VIII - a equipe multidisciplinar se caracteriza como um grupo de profissionais de diferentes áreas do conhecimento, com diferentes atribuições, expertises e qualificações que se complementam, para orientar e/ou assessorar pedagogicamente e tecnicamente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica da modalidade de EaD;

IX - interação é definida como o encontro de dois sujeitos que pode ser direta ou indireta (mediatizada por alguma tecnologia de comunicação, como carta, telefone ou internet); e

X - interatividade é o termo usado para designar as relações que o homem estabelece com as tecnologias.

Art. 3º  A oferta, organização e o desenvolvimento de cursos na modalidade de EaD pela UTFPR devem observar o estabelecido na legislação nacional e nas regulamentações institucionais em vigor.

Art. 4º  Os cursos de graduação presenciais da UTFPR podem incluir no projeto pedagógico do curso (PPC) atividades curriculares na modalidade de EaD, desde que limitado ao percentual máximo estipulado pela legislação vigente.

Art. 5º  A UTFPR pode estabelecer vínculos, mediante celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares com entes federativos, instituições públicas e do terceiro setor para a oferta articulada ou em regime de colaboração de cursos na modalidade de EaD, mediante anuência dos órgãos colegiados envolvidos.

Parágrafo único.  Os acordos e convênios podem amparar a viabilidade de atividades de ensino, pesquisa, extensão, assim como, a implantação de polos de apoio presenciais.

Art. 6º  As ofertas de unidades curriculares na modalidade de EaD devem prever o apoio da equipe multidisciplinar para a atuação docente e, se necessário, para a adaptação dos discentes à EaD.

Parágrafo único.  As atividades da equipe multidisciplinar, prevista no “caput” deste artigo, serão definidas em instrução normativa específica.

Art. 7º  A oferta de atividades curriculares na modalidade de EaD deve prever avaliação regular da qualidade de ensino a partir dos indicadores definidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), que são descritas a seguir:

I - no planejamento: adoção de modelo pedagógico que favoreça a colaboração, construção do conhecimento, autonomia e constante reflexão de docentes e discentes sobre os processos de ensino e aprendizagem, o que envolve aspectos organizacionais (objetivos de aprendizagem, organização do tempo, atuação dos discentes e organização das turmas), aspectos metodológicos (técnicas, sequências didáticas e procedimentos de avaliação) e aspectos tecnológicos (definição e uso de TDIC);

II - no processo de ensino-aprendizagem: oferta de atividades coerentes com as definidas pelo perfil de profissional a ser formado pela UTFPR, que promovam aprendizagens ativas e o protagonismo dos discentes em práticas de pesquisa e no desenvolvimento de projetos;

III - na comunicação entre os agentes: os processos de ensino e aprendizagem baseado na interatividade entre docentes, tutores e discentes;

IV - no material didático: uso do AVA como mídia principal, complementado com material impresso, audiovisual, webconferências, entre outros, com base no trabalho compartilhado de docentes e membros de equipes técnicas de produção de material didático;

V - na avaliação: articulação de mecanismos que promovam o permanente acompanhamento dos discentes, pautados em processo dialógico de “feedback” formativo, construtivo e analítico, que permita a identificação e resolução de dificuldades de aprendizagem;

VI - no corpo de docentes e tutores: realização de capacitação específica em EaD pelos docentes e tutores, que ofereça subsídios para construção de uma visão técnica e pedagógica necessária ao desenvolvimento da docência e das atividades de tutoria virtual, considerando as especificidades da modalidade;

VII - na equipe de profissionais de apoio aos docentes: estrutura de apoio aos docentes durante os processos de planejamento, produção e oferta do curso ou atividade curricular, por meio de equipe multidisciplinar, composta por pedagogos, projetistas educacionais, revisores de texto, diagramadores, ilustradores, “web designers”, produtores de vídeos e animações, analistas, programadores, profissionais ligados à acessibilidade e técnicos em tecnologia digitais de informação e comunicação;

VIII - no corpo discente: conhecimento da população a ser atendida, com informações que sirvam de base para as ações docentes e a organização das atividades, propiciando maior envolvimento e aproveitamento dos discentes;

IX - na infraestrutura: infraestrutura adequada ao número de discentes, aos recursos tecnológicos envolvidos e à extensão do território a ser alcançado;

X - na gestão acadêmico-administrativa: gestão acadêmica integrada e articulada às demais instâncias e processos da Universidade, que proporcione aos discentes da modalidade de EaD o acesso a todos os serviços disponíveis da UTFPR, bem como a avaliação dos processos educacionais, material pedagógico, atuação de docentes e tutores; e

XI - acessibilidade: transversalmente deve ser considerado acessibilidade como indicador de qualidade.

Art. 8º  Nos diplomas, certificados e históricos, expedidos pela UTFPR, não constará a modalidade de oferta do curso e das atividades curriculares.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO NA MODALIDADE DE EAD

Art. 9º  Os cursos de graduação da UTFPR na modalidade de EaD devem respeitar a legislação nacional preconizada sobre a referida modalidade de ensino, os dispostos nas diretrizes curriculares nacionais (DCNs), quando houver, e as normas gerais de ensino de graduação da instituição.

Art. 10.  Os cursos de graduação na modalidade de EaD devem prever em seu PPC atividades presenciais, que podem ser:

I - atividades de tutoria;

II - atendimento didático-pedagógico docente;

III - avaliações do desempenho acadêmico do discente;

IV - estágios obrigatórios;

V - atividades práticas e de extensão necessárias, quando previstas no PPC;

VI - demais atividades previstas no PPC cuja presencialidade seja condição necessária para sua execução.

Parágrafo único.  A frequência não é obrigatória nos cursos ofertados na modalidade de EaD, mesmo assim, o registro de presença ocorrerá nas atividades presenciais.

Art. 11.  O ingresso de discentes nos cursos de graduação na modalidade de EaD da UTFPR deve observar o estabelecido na legislação nacional e nas regulamentações institucionais vigentes.

Art. 12.  Os cursos de graduação na modalidade de EaD devem contar com equipe e estrutura acadêmica institucional, garantindo aos discentes da modalidade todos os direitos previstos aos discentes da modalidade de educação presencial, respeitando as particularidades da EaD.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DE ATIVIDADES CURRICULARES NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO PRESENCIAIS

Art. 13.  Os cursos de graduação presenciais podem introduzir em seu PPC a oferta de atividades curriculares na modalidade de EaD, desde que esta oferta não ultrapasse o limite de carga horária total definido por legislação específica em vigor.

Art. 14.  As propostas de atividades curriculares na modalidade de EaD podem ser elaboradas:

I - pelos docentes, com anuência do colegiado do curso de graduação da UTFPR, desde que respeitado o limite previsto na legislação vigente;

II - em comum acordo com outros departamentos e/ou coordenações do “campus”;

III - a partir de acordos de colaboração em rede ou intercampus;

IV - com reformulação do PPC, atendendo ao previsto nas DCNs de cada curso.

Art. 15.  As atividades curriculares na modalidade de EaD, nos cursos de graduação presencial, são caracterizadas como:

I - unidades curriculares com carga horária total ou parcial a distância;

II - componentes curriculares com carga horária total ou parcial a distância.

Parágrafo único.  As unidades curriculares e os componentes curriculares com carga horária parcial na modalidade de EaD devem seguir as normativas vigentes e pertinentes a cada modalidade de atividade realizada (EaD e Presencial).

Art. 16.  As atividades curriculares com carga horária total ou parcial na modalidade de EaD devem prever atividades presenciais que podem ser:

I - atividades de tutoria;

II - atendimento didático-pedagógico docente;

III - estágios obrigatórios;

IV - atividades práticas e de extensão necessárias, quando previstas no PPC;

V - demais atividades previstas no PPC, cuja presencialidade seja condição necessária para sua execução.

§ 1º  A frequência não é obrigatória nas unidades curriculares e componentes curriculares com carga horária total na modalidade de EaD, mesmo assim, o registro de presença ocorrerá nas atividades presenciais.

§ 2º  Para unidades e componentes curriculares com carga horária parcial na modalidade de EaD, o registro de frequência ocorrerá apenas para as atividades presenciais.

Art. 17.  Os PPCs de graduação presenciais com oferta de atividades curriculares totalmente ou parcialmente na modalidade de EaD, devem orientar docentes e discentes sobre as condições necessárias para oferta e desenvolvimento das atividades curriculares, detalhando:

I - justificativa para oferta de atividades curriculares a distância em curso presencial;

II - estratégia metodológica de ensino-aprendizagem compatível com as atividades curriculares ofertadas na modalidade de EaD;

III - metodologia de tutoria adotada para as atividades na modalidade de EaD;

IV - regras para utilização de ambiente virtual de aprendizagem e outras plataformas mediadoras da aprendizagem, respeitando e priorizando as soluções institucionais;

V - regras para a configuração dos materiais e recursos didáticos adequados à modalidade de EaD;

VI - estrutura de apoio aos docentes e discentes para utilização das TDIC;

VII - estrutura de apoio aos discentes para adaptação ao aprendizado na modalidade de EaD;

VIII - descrição detalhada das atividades curriculares com carga horária total ou parcial a distância, conforme modelo de PPC vigente;

IX - detalhamento da carga horária de cada unidade curricular e componente curricular ofertado na modalidade de EaD;

X - carga horária total do curso na modalidade de EaD, respeitando o limite definido na legislação vigente.

Art. 18.  A oferta de atividades curriculares com carga horária na modalidade de EaD em cursos presenciais deve ser disponibilizada à comunidade externa à UTFPR e aos discentes matriculados no curso.

Parágrafo único.  O planejamento das unidades curriculares na modalidade de EaD deverá estar disponível aos discentes, anteriormente a sua matrícula, detalhando a configuração dos recursos didáticos, conteúdos, metodologias de ensino, tutoria e avaliação, assim como, a estrutura de apoio tecnológico e pedagógico disponível.

Art. 19.  As turmas das unidades curriculares ou componentes curriculares com carga horária total ou parcial na modalidade de EaD em cursos presenciais devem ofertar vagas aos discentes respeitando regras de quantidade e prioridade estabelecidas no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR (RODP).

Art. 20.  As atividades curriculares na modalidade de EaD e os encontros presenciais devem estar em conformidade com o calendário acadêmico do “campus” da UTFPR.

Parágrafo único.  As disciplinas em rede ou intercampus seguirão o calendário acadêmico do “campus” de origem da oferta da unidade curricular.

Art. 21.  Caberá ao colegiado do curso de graduação da UTFPR e/ou ao Conselho Departamental aprovar as unidades e/ou componentes curriculares a serem ofertados com atividades na modalidade de EaD.

Parágrafo único.  As unidades curriculares aprovadas com atividades na modalidade de EaD devem ser encaminhadas para análise do Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP) da UTFPR.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  A operacionalização das ofertas de EaD são instruídas por normas complementares da UTFPR, que orientam a atividade de tutoria e da equipe multidisciplinar, a configuração de recursos didáticos e fluxos formativos, a avaliação das ofertas EaD e um programa de formação continuada em EaD.

Art. 23.  Os casos omissos nesse regulamento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD), em consonância com as instâncias que julgar apropriadas.