Boletim de Serviço Eletrônico em 16/09/2022

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (COGEP)

 

RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 186, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.

  

Regulamenta o estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição Federal;

considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB);

considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio e dá outras providências;

considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o o Plano Nacional de Educação (PNE), para o decênio 2014/2024, e dá outras providências;

considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR (RODP), aprovado pelo COGEP, por meio da Resolução nº 81/2019 - COGEP, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019 e alterado pelo COGEP, por meio das Resoluções: nº 84, de 26 de julho de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019; nº 103, de 31 de agosto de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 14/09/2021; nº 143, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 24/02/2022; e nº 178, de 26 de julho de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 27/07/2022;

considerando a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação);

considerando a Política Institucional da Universidade Tecnológica Federal do Paraná para a Formação Inicial e Continuada de Professores para a Educação Básica, aprovado pelo COGEP, por meio da Resolução COGEP/UTFPR nº 122, de 29 de novembro de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 30/11/2021;

considerando as diretrizes curriculares dos cursos de graduação regulares da UTFPR, aprovadas pelo COGEP, por meio da Resolução COGEP/UTFPR nº 142, de 25 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2022;

considerando a Nota Jurídica nº 00585/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 2804128);

considerando a Nota de Esclarecimento sobre a Resolução CNE/CP nº 2/2019, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre as DCNs para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica;

considerando o despacho (SEI nº 2895289) que encaminha o relato final (SEI nº 2895283), relatado pelo conselheiro João Amadeus Pereira Alves, submetido à apreciação na 13ª reunião extraordinária do Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP), em 7 de julho de 2022, e APROVADO por 38 votos favoráveis ao relato, 1 voto contrário ao relato e 1 abstenção;

considerando o parecer do relator (SEI nº 2956957); e

considerando o que consta no processo SEI nº 23064.030328/2022-25,

 

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o regulamento do estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), conforme anexo I.

Art. 2º  O disposto na presente resolução deverá ser adotado por todos os cursos de licenciatura da UTFPR conforme as seguintes situações:

I - imediatamente, para os Projetos Pedagógicos dos Cursos de licenciatura aprovados a partir da publicação desta resolução; ou

II - conforme regra de transição definida pelo colegiado do curso, para as matrizes curriculares em andamento.

Art. 3º  Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 035/17-COGEP, de 06 de junho de 2017; e

II - a Resolução nº 071/17-COGEP, de 31 de agosto de 2017.

Art. 4º  A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

JEAN-MARC STÉPHANE LAFAY

Presidente do COGEP/UTFPR

(assinada eletronicamente)


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 16/09/2022, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.030328/2022-25 SEI nº 2964968

ANEXO I

(RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 186, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022)

 

 

REGULAMENTO DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO DOS CURSOS DE LICENCIATURA

DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

 

 

CAPÍTULO I

DOS ESTÁGIOS E SUAS FINALIDADES

Art. 1º  O estágio curricular supervisionado caracteriza-se como um conjunto de atividades de aprendizagem profissional e de ensino, sob a forma de ações instituídas, devidamente orientadas, acompanhadas e supervisionadas pela instituição de ensino superior, devendo ser compreendido como processo de vivência prático-pedagógica, que aproxima o discente da realidade de sua área de formação e o auxilia a compreender diferentes teorias que regem o exercício profissional; e é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação do educando para o exercício do magistério.

§ 1º  O estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura fundamenta-se nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica.  O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, fundamenta-se na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 2º  O estágio curricular supervisionado deve fazer parte do projeto pedagógico do curso (PPC), além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 3º  O estágio curricular supervisionado visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do discente para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 4º  O estágio curricular supervisionado deve ser realizado na área ou nas áreas de formação do discente, em consonância com o perfil profissional descrito no PPC.

§ 5º  Caberá ao colegiado do curso de licenciatura, necessariamente, elaborar ato normativo (Instrução Normativa), contendo as diretrizes e os procedimentos para implementação de seus respectivos estágios, respeitando o disposto no presente regulamento.

Art.2º  O estágio poderá ser obrigatório (estágio curricular supervisionado) ou não-obrigatório, conforme as diretrizes curriculares definidas para essa atividade e área de ensino, desde que sejam determinadas e previstas no PPC.

§ 1º  Estágio obrigatório (estágio curricular supervisionado) é aquele definido como tal, no PPC, cuja integralização da carga horária é requisito obrigatório para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

§ 3º  A carga horária do estágio curricular supervisionado será flexível, até o limite máximo da carga horária diária e semanal permitida por resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) e amparado pela Lei nº 11.788/2008.

Art. 3º  O estágio curricular supervisionado terá como objetivos:

I - possibilitar a vivência da realidade do campo de atuação profissional de forma integral, por meio da observação das atividades escolares, da participação em conselhos de classe/reuniões de docentes, bem como das atividades de regência didática.

II - contribuir com a formação profissional do discente de licenciatura por meio da interação com a realidade profissional no ambiente de futura atuação.

III - observar a articulação entre o currículo do curso e os aspectos práticos presentes na educação básica.

IV - estimular a participação do discente em atividades de planejamento, de desenvolvimento e de avaliação realizadas pelos docentes da educação básica e a reflexão teórica acerca de situações vivenciadas pelos discentes.

V - desenvolver concepção multidisciplinar e de indissociabilidade entre teoria e prática.

Art. 4º  O estágio curricular supervisionado é considerado atividade indispensável, desenvolvido como unidade curricular em todos os cursos para a formação inicial de professores para a educação básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura), da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

Art. 5º  As disposições desse regulamento se estendem a todos os discentes matriculados e frequentando os cursos para a formação inicial de professores para a educação básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura), da UTFPR, considerando as legislações específicas para cada um deles.

Art. 6º  O estágio curricular supervisionado deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, com os programas de formação de docentes e com os calendários acadêmicos das instituições envolvidas.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 7º  Poderá realizar o estágio o discente matriculado e frequentando o ensino regular em instituição de educação superior e com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos na data do início do estágio.

Art. 8º  A realização do estágio curricular supervisionado e do estágio não-obrigatório está condicionada ao atendimento das condições e dos requisitos previstos no PPC que o discente esteja matriculado e frequentando, bem como aos atos normativos (Instrução Normativa) emitidos pelo colegiado do curso.

Art. 9º  O discente que tenha concluído todas as atividades obrigatórias, previstas em seu curso, não poderá iniciar ou continuar realizando estágio não-obrigatório.

Art. 10.  É vedada a realização do estágio curricular supervisionado e do estágio não-obrigatório ao portador de diploma de curso superior de graduação, que esteja cursando unidade(s) curricular(es) como enriquecimento curricular na UTFPR.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 11.  A matrícula na unidade curricular estágio curricular supervisionado será efetuada no período previsto para matrículas, estabelecido em calendário acadêmico da UTFPR e de acordo com os procedimentos determinados nos regulamentos específicos.

§ 1º  Poderá matricular-se na unidade curricular estágio curricular supervisionado, o discente que atender aos requisitos previstos no PPC que esteja matriculado e frequentando.

§ 2º  A carga horária da unidade curricular estágio curricular supervisionado será computada no cálculo da carga horária semanal máxima permitida para o discente.

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO

Art. 12.  O estágio curricular supervisionado será realizado, preferencialmente, em instituições de ensino de educação básica públicas, que apresentem condições de proporcionar experiência prática na área de formação do discente durante seu curso para a formação inicial de professores para a educação básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura).

§ 1º  O local onde o estágio curricular supervisionado será realizado poderá ser definido a partir do cadastro de unidades concedentes de estágio (UCEs), mantido pela Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC), da UTFPR.

§ 2º  O estágio curricular supervisionado poderá ser realizado em cursos de ensino médio, na UTFPR, se houver, desde que, as atividades desenvolvidas assegurem os objetivos previstos.

Art. 13.  A UCE deverá ser previamente avaliada, por meio de parecer, pelo professor responsável pela atividade de estágio (PRAE) de um curso de licenciatura, da UTFPR, quanto às suas instalações e sua adequação à formação cultural e profissional do discente.

Art. 14.  O estágio curricular supervisionado poderá ser desenvolvido em mais de uma UCE.

Art. 15.  O discente que realizar atividade de estágio em outro país, por meio de programa de intercâmbio universitário ou de programa de mobilidade acadêmica, estará sujeito às regras e aos critérios da instituição de destino.

Parágrafo único.  A convalidação do estágio, realizado no contexto do "caput" do art. 15, dependerá da apresentação de documentação comprobatória de realização do estágio, ao PRAE.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DIÁRIA DO ESTÁGIO

Art. 16.  A carga horária de estágio curricular supervisionado é definida no PPC, respeitando a legislação nacional vigente, e será integralizada através de:

I - atividades desenvolvidas na UTFPR, como: organização de projetos, planejamentos, preparação de material didático para a regência, preparação e análise das atividades a serem desenvolvidas na escola, elaboração de planos de aulas, elaboração do plano de trabalho docente, seminários de conclusão de estágio, entre outras atividades;

II - atividades desenvolvidas nas UCEs: no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de regência; além de: observação, auxílio ao docente supervisor de estágio, preparação de atividades, e de participação em: reuniões, conselhos de classe, organização de laboratório, entre outras atividades.

Parágrafo único.  As atividades do estágio, que sejam realizadas em UCEs, somente poderão ser iniciadas após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE).

Art. 17.  As atividades de estágio a serem cumpridas pelo estagiário serão desenvolvidas em horários compatíveis com as atividades acadêmicas do estagiário, devendo constar do TCE e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º  A jornada diária definida para o estágio não deve comprometer as demais atividades acadêmicas obrigatórias do estagiário.

§ 2º  A carga horária total de estágio curricular supervisionado, indicada no TCE, deve corresponder às atividades desenvolvidas na UCE.

Art. 18.  A duração do estágio, na mesma UCE, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência (PcD), de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES ENVOLVIDAS

Da Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD)

Art. 19.  Compete à DIRGRAD:

I - homologar a indicação do nome do PRAE do curso, conforme documento encaminhado pelo coordenador do curso de licenciatura; e

II - proporcionar ao PRAE, ao docente orientador de estágio, em consonância com o coordenador do curso de licenciatura e com o chefe do departamento acadêmico, as condições necessárias, inclusive de carga horária, para o desempenho de suas funções e para o acompanhamento de cada estagiário, nas atividades de estágio desenvolvidas na UCE.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DO ESTÁGIO

Seção I

Do coordenador do curso de licenciatura

Art. 20.  Compete ao coordenador do curso de licenciatura:

I - supervisionar o desenvolvimento das atividades de estágio;

II - indicar um ou mais membros do corpo docente da UTFPR como PRAE;

III - definir, em consonância com o colegiado do curso, em ato normativo (Instrução Normativa), as diretrizes e os procedimentos para implementação de seus respectivos estágios.

Seção II

Do professor responsável pela atividade de estágio (PRAE)

Art. 21.  Compete ao PRAE:

I - aprovar o plano de estágio, apresentado pelo discente, em comum acordo com o docente orientador de estágio, levando em consideração os objetivos estabelecidos nesse regulamento, bem como para atender ao parágrafo 5º do art. 1º desse regulamento;

II - fixar e divulgar as datas e os horários dos eventos de avaliação do estágio curricular supervisionado, para avaliação das atividades desenvolvidas pelos discentes concluintes do estágio, quando houver;

III - receber e analisar os requerimentos de validação e redução da carga horária da unidade curricular estágio curricular supervisionado;

IV - indicar docente orientador de estágio, em consonância com o coordenador do curso de licenciatura, para acompanhar as atividades dos estágios não-obrigatórios, quando estes não forem unidade curricular no curso de licenciatura;

V - contatar as UCEs e encaminhar os respectivos dados para o cadastramento no Sistema Integrado de Estágios da UTFPR;

VI - divulgar esse regulamento aos discentes;

VII - gerenciar e arquivar a documentação e os relatórios relacionados ao estágio do curso; e

VIII - avaliar e efetivar a validação do estágio curricular supervisionado, em consonância com o art. 40 desse regulamento e com os prazos estabelecidos em calendário acadêmico da UTFPR.

Seção III

Do docente da unidade curricular e do docente orientador de estágio

Art. 22.  Compete ao docente da unidade curricular estágio curricular supervisionado:

I - instruir o estagiário quanto à elaboração de: planos de ensino, planos de aula, planos de trabalho docente, planejamento docente, relativos à prática pedagógica e à docência;

II - analisar, em conjunto com o estagiário, as possibilidades metodológicas para a regência, além de outras atividades a serem desenvolvidas;

III - organizar seminários de conclusão de estágio;

IV - assinar o TCE do discente matriculado na unidade curricular estágio curricular supervisionado; e

V - registrar, no sistema acadêmico da UTFPR, o conceito (aprovado ou reprovado) atribuído ao discente matriculado na unidade curricular estágio curricular supervisionado.

Art. 23.  Compete ao docente orientador de estágio:

I - auxiliar e aprovar a elaboração do plano de estágio, em comum acordo com o PRAE do curso, levando em consideração os objetivos estabelecidos nesse regulamento;

II - orientar o discente, durante o período de realização do estágio, de acordo com as modalidades de acompanhamento, previstas no art. 29 desse regulamento;

III - acompanhar, “in loco”, as atividades de regência do discente matriculado na unidade curricular discente matriculado na unidade curricular estágio curricular supervisionado;

IV - acompanhar o discente no evento de avaliação de estágio, quando houver; e

V - manter-se em contato com o docente supervisor de estágio da UCE.

Art. 24.  Poderá ser delegada ao docente a competência para desempenhar, concomitantemente, as funções: de PRAE, de docente da unidade curricular estágio curricular supervisionado e de docente orientador de estágio.

Seção IV

Do discente estagiário

Art. 25.  Compete ao discente estagiário:

I - tomar conhecimento desse regulamento;

II - apresentar o plano de estágio, ao PRAE do curso, no prazo de até 10 (dez) dias, antes da data prevista para o início das atividades do estágio na UCE;

III - assinar o TCE, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes da data prevista para o início das atividades do estágio;

IV - acatar as normas da UCE; e

V - respeitar as cláusulas estabelecidas no TCE.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO

Seção I

Instrumentos jurídicos

Art. 26.  Para caracterização e definição do estágio curricular supervisionado, é necessária a existência de instrumento jurídico que visa regulamentar a relação entre o discente, a UCE e a UTFPR, denominado termo de compromisso de estágio (TCE), no qual há a descrição dos direitos e deveres das partes envolvidas, assim como as atividades a serem desenvolvidas pelo discente estagiário.

Art. 27.  O estágio curricular supervisionado será precedido da celebração do TCE entre o discente e a UCE, com interveniência da UTFPR, e a renovação será precedida da celebração de um termo aditivo ao TCE, que deverá ser acompanhado de novo plano de estágio, o qual deverá prever atividades que contribuam para o desenvolvimento progressivo do estagiário, respeitando o tempo máximo permitido no art. 18 desse regulamento.

Seção II

Do plano de estágio

Art. 28.  O plano de estágio deverá ser apresentado pelo discente, ao PRAE do curso, no prazo de até 10 (dez) dias, antes da data prevista para o início das atividades do estágio na UCE, para análise e aprovação.

§ 1º  A aprovação do plano de estágio é condição prévia para a assinatura do TCE entre as partes envolvidas.

§ 2º  Na hipótese do discente pretender iniciar as atividades do estágio, em data de férias de docentes, estabelecidas em calendário acadêmico da UTFPR, deverá encaminhar a documentação antes do término do semestre letivo precedente a essas datas.

Seção III

Do acompanhamento e avaliação do estágio

Art. 29.  O acompanhamento do estágio deverá ser feito de forma permanente na relação docente orientador de estágio – estagiário, na universidade, e docente supervisor de estágio – estagiário, na UCE, de acordo com uma das seguintes modalidades:

I - acompanhamento direto: aquele em que ocorrem encontros presenciais entre o docente orientador de estágio, o docente supervisor de estágio e o estagiário, na UCE.  Dessas reuniões devem ser produzidos os respectivos relatórios.

II - acompanhamento indireto: aquele que ocorre por meio da utilização de recursos de comunicação,  mediado por computador, disponíveis na UTFPR, tais como: e-mail, internet, vídeoconferência, ambientes virtuais de aprendizagem (AVAs), entre outros.

Parágrafo único.  Independentemente da forma de acompanhamento, deverão existir reuniões periódicas, presenciais ou mediadas por computador, entre o discente e o docente orientador de estágio, na UTFPR.

Art. 30.  Para o estágio curricular supervisionado, deverão ser preenchidos, assinados e entregues os relatórios de acompanhamento e de avaliação, conforme modelos definidos em atos normativos (Instrução Normativa) pelo curso.

Art. 31.  Para o estágio não-obrigatório, deverão ser preenchidos, assinados e entregues os seguintes relatórios:

I - relatório parcial de estágio;

II - relatório parcial de supervisão de estágio; e

III - relatório de visita de estágio, quando houver.

Parágrafo único.  Os relatórios constantes nos incisos I a III do “caput” do art. 31 deverão ser encaminhados ao docente orientador de estágio, em formato PDF.

Art. 32.  Caso o estágio seja intermediado por agente de integração (ou agente integrador), os relatórios poderão ser os mesmos usados por esse.

Art. 33.  Para o estágio não-obrigatório, caso o estagiário não apresente o(s) relatório(s) de estágio, o TCE será cancelado; ou não será assinado o termo aditivo ao TCE ou novo TCE.

Art. 34.  O acompanhamento direto deve ser utilizado para o estágio curricular supervisionado, salvo quando justificada a não realização da visita “in loco”, por motivos relacionados à disponibilidade da UCE.

Art. 35.  O acompanhamento do estágio não-obrigatório poderá ser realizado de forma direta ou indireta.

Parágrafo único.  Quando detectada qualquer irregularidade, deverá ser providenciada visita à UCE, para verificação.

Art. 36.  A avaliação do estágio curricular supervisionado ocorrerá de acordo com o parágrafo 5º do art. 1º desse regulamento, bem como com o regulamento da organização didático-pedagógico (RODP) dos cursos de graduação da UTFPR.

Art. 37.  A avaliação do estágio não-obrigatório será feita pelo docente orientador de estágio, por meio dos relatórios parciais.

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE

Art. 38.  O discente será desligado da UCE, antes do término da vigência do TCE, nos seguintes casos:

I - a pedido do discente, mediante comunicação antecipada à UCE;

II - por iniciativa da UCE, quando houver o descumprimento, por parte do discente, do convencionado no TCE, mediante comunicação antecipada ao discente, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência;

III - por iniciativa da UTFPR, quando houver o descumprimento, por parte da UCE, do convencionado no TCE;

IV - por iniciativa da UTFPR, quando houver o descumprimento, por parte do discente, do convencionado no TCE;

V - por iniciativa da UTFPR, quando o discente não renovar a matrícula, abandonar o curso, trancar a matrícula, concluir o curso ou ainda, infringir atos normativos que motivem o desligamento dele da UTFPR;

VI - quando o instrumento jurídico celebrado entre a UTFPR e a UCE for rescindido.

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II do “caput”, a UCE comunicará o fato à DIREC da UTFPR, e encaminhará no prazo de até 3 (três) dias após o cancelamento, o termo de rescisão do instrumento jurídico firmado entre as partes, para análise e assinatura.

CAPÍTULO X

VALIDAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO

Art. 39.  O discente com exercício comprovado no magistério e exercendo atividade docente regular na educação básica, poderá ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado, até o máximo de 100 (cem) horas, de acordo com as regras definidas em ato normativo (Instrução Normativa) do curso, com a apresentação, no mínimo, da seguinte documentação:

I - carteira de trabalho e previdência social (CTPS):

a) cópia da página de foto (página que possui a foto e a impressão digital);

b) cópia de qualificação civil (página que possui as informações pessoais);

c) cópia(s) da(s) página(s) de contrato(s) de trabalho (cópia de todas as páginas que possuem contrato de trabalho com exercício comprovado no magistério e exercendo atividade docente regular na educação básica); ou

d) cópia do(s) contrato(s) de prestação de serviços;

II - declaração(ões), carimbada(s) e assinada(s), em papel timbrado, constando o CNPJ da instituição, com a informação da unidade curricular e série em que leciona/lecionou, explicitando o tempo de serviço;

III - descrição das atividades desenvolvidas, por meio de relatório, em formato PDF.

§ 1º  O aproveitamento de carga horária, de que trata o “caput” do art. 39, deverá ser requerido ao PRAE do curso.

§ 2º  Para o requerimento de aproveitamento de carga horária deferido, o PRAE do curso emitirá declaração constando o número de horas consideradas.

§ 3º  Na hipótese de indeferimento do requerimento de aproveitamento de carga horária, o PRAE deverá motivar e fundamentar a decisão que proferiu; posteriormente, retornará o requerimento ao DERAC, para registro e ciência do discente.

§ 4º  Após a ciência da análise do requerimento, o discente poderá requerer a reconsideração (interposição de recurso) da decisão, devidamente instruída e fundamentada, ao diretor de graduação e educação profissional, do campus onde está matriculado, cabendo a este a análise recursiva.

Parágrafo único.  Uma vez indeferido o requerimento de aproveitamento de carga horária, o discente deverá cumprir todas as etapas e as atividades relativas ao estágio curricular supervisionado, objeto desse regulamento.

Art. 40.  O licenciando que participar de programa(s) instituído(s) pelo Ministério da Educação (MEC) para incentivo à formação de docentes, que permita(m) a convalidação de créditos, prevista em edital específico, e que se equivalham às atividades de estágio obrigatório, terá:

I - a validação total da carga horária de estágio curricular supervisionado, caso cumpra totalmente a carga horária do(s) programa(s), de que trata o “caput” do art. 40.

II - a validação parcial da carga horária de estágio curricular supervisionado, caso cumpra parcialmente a carga horária do(s) programa(s), de que trata o “caput” do art. 40, conforme definição em ato normativo (Instrução Normativa) do colegiado do curso.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.  O desenvolvimento do estágio nos cursos de licenciatura terá regras específicas, que estarão em consonância com esse regulamento e com a legislação vigente, definidas em ato normativo (Instrução Normativa), aprovado pelo colegiado do curso, denominado Normas Complementares de Estágio.

Art. 42.  O discente deverá encerrar o estágio no prazo máximo de conclusão do curso, previsto no PPC.

Art. 43.  Nos termos da legislação vigente, o estágio, em qualquer uma de suas modalidades, não cria vínculo empregatício.

Art. 44.  Será permitida a renovação do estágio, desde que obedecido o prazo máximo estabelecido no art. 18 desse regulamento.

Art. 45.  Os casos omissos nesse regulamento serão resolvidos pela respectiva DIRGRAD, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).